Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DENEGA A SEGURANÇA POR NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST. Hipótese em que, no acórdão recorrido, a segurança foi denegada por ausência de cabimento, tendo em vista a existência de recurso próprio a combater a decisão impugnada. Nas razões de recurso ordinário, contudo, tal fundamento é totalmente ignorado, uma vez que a recorrente discorre sobre a questão de fundo do mandamus, negligenciando o óbice processual que se apresenta como prejudicial à discussão do mérito. Incidência da Súmula 422/TST. Recurso ordinário de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1001846-92.2019.5.02.0000, em que é Recorrente ESTALEIROS FISHING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA - EPP, é Recorrido(s) ANALICIO BASTOS FERREIRA e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Estaleiro Fishing Indústria e Comércio de Barcos LTDA- EPP contra decisão, proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0093700-25.2008.5.02.0501, na qual se determinou o pagamento do crédito exequendo, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula 422, I, do TST não se aplica ao recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (item III da Súmula 422 do TST).
Assim, em que pese a ampla devolutividade do recurso ordinário, nas hipóteses em que for total a ausência de dialeticidade entre a decisão impugnada e a insurgência da parte, não será admissível o recurso.
No caso, o acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que o ato impugnado comportava recurso próprio:
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO DE REDATOR DESIGNADO
Adoto o relatório da Exmo. Relator Originário, divergindo, contudo, quanto ao motivo para a segurança ser denegada.
Cabimento do mandado de segurança
O pretende writ foi impetrado para cassar a decisão que determinou o pagamento do crédito exequendo, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523,capute § 1º do CPC (fls. 359/360).
Nada obstante subscrito por patrono constituído nos autos e observado o prazo decadencial, a segurança deve ser denegada.
Senão, vejamos.
Trata-se de incidente em execução.
Ora, o Diploma Consolidado prevê recurso específico para impugnar decisões proferidas na fase executória.
Nesse diapasão, denego a segurança.
Quanto ao mais, peço vênia para transcrever o relatório do Exmo. Relator sorteado:
Vistos etc.
Versa a hipótese sobre mandado de impetrado por ESTALEIROS FISHING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA., em face de Ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, praticado no Processo 0093700-25.2008.5.02.0501, que determinou, por meio de publicação na pessoa do advogado da impetrante, que comprovasse o pagamento integral do valor homologado da condenação, em 15 dias, sob pena de execução (fls. 345/346).
Foi indeferido o pedido liminar no sentido de determinar a citação pessoal para pagamento ou garantia da execução em 48 horas, conforme decisão de fls. 368.
O MM. Juízo impetrado prestou informações no ofício de fls. 377.
A i. representante do Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer circunstanciado por não reconhecer caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
V O T O
O mandado de segurança é medida que protege o direito líquido e certo não amparado por outros remédios processuais contra ato de autoridade eivado de abuso de poder ou ilegalidade
Ainda que o ato impetrado tenha adotado a forma e prazo previstos no CPC (arts. 523 e art. 513 §2º, I) em vez daqueles estabelecidos na CLT (art. 880), não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança no sentido de determinar a expedição de mandado de citação conforme art. 880 da CLT.
A forma (publicação na pessoa do advogado, em vez de expedição de mandado de citação e execução) e o prazo (15 dias, em vez de 48 horas) para pagamento ou garantia do Juízo previstos nos arts. 513 § 2º, I e 523 do CPC são mais benéficos ao executado.
Saliento que o não houve a determinação da aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. O MM. Juízo apontado como autoridade coatora expressamente a afastou, conforme r. decisão de fls. 345, nos seguintes termos:
"Id 95ee508: O juízo não vislumbra maior efetividade no procedimento a que a parte ré defende.
Não obstante, de fato, não há mais como se aplicar o procedimento completo relativo ao art,. 523 e sua multa coercitiva (parágrafo primeiro), haja vista o novel entendimento do TST, "in verbis":
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 21/08/2017)"
Neste sentido, afasto a multa, porém mantenho o procedimento lá previsto, qual seja, o prazo de 15 dias para pagamento, cujo notificação é na pessoa do advogado."
Logo, denego a segurança.
ACÓRDÃO
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, conforme fundamentação do voto do Redator Designado, Desembargador Orlando Apuene Bertão. Vencidos os Exmos. Desembargadores Antero Arantes Martins, Dâmia Avoli, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e o Exmo. Magistrado Márcio Mendes Granconato, que votam pela Denegação da Segurança nos termos da Declaração de Voto do Exmo. Desembargador Antero Arantes Martins. Custas pela impetrante, no valor de R$20,00, calculado sobre o valor dado à causa, de R$1.000,00. Após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento das custas, ao Arquivo. Presidiu o julgamento Regimentalmente: Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros Relator: Desembargador do Trabalho Antero Arantes Martins Revisor: Desembargadora do Trabalho Dâmia Avoli Procurador: Dr. Paulo César de Moraes Gomes Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Valdir Florindo, Sonia Maria Lacerda, Márcio Mendes Granconato, Antero Arantes Martins, Dâmia Avoli, Orlando Apuene Bertão, Regina Celi Vieira Ferro, Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.
Ocorre que, nas razões de recurso ordinário, o fundamento utilizado pelo TRT para não denegar a segurança é totalmente ignorado. A recorrente se limitou a impugnar os fundamentos do voto vencido, mas negligenciou a questão processual que se apresenta como prejudicial à discussão do mérito.
Estando as razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos do acórdão, impõe-se o reconhecimento do óbice contido no item III da Súmula 422 do TST, in verbis:
Súmula nº 422 do TST:
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (grifei)
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA SOCIEDADE IMPETRANTE E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No acórdão recorrido, o TRT confirmou a decisão unipessoal de não cabimento do mandado de segurança com base em dois motivos: ( i) inadequação da via eleita, pois a decisão impugnada poderia ser impugnada por via própria, na esteira da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267 do STF, e ( ii) necessidade de dilação probatória para resolução da polêmica instaurada no feito originário. 2. Nas razões recursais, entretanto, a Impetrante não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para ratificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Efetivamente, após discorrer acerca da controvérsia existente no feito originário e impugnar a motivação concernente à necessidade de dilação probatória, a parte silencia sobre a inadequação do mandado de segurança, assinalada em razão da existência de outros instrumentos hábeis para o afastamento do reconhecimento do grupo econômico. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1010, II, do CPC/2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido" (RO-1001341-77.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora