Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-2 GMLC/jon/
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS PRINCIPAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 406, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Dispõe a Súmula 406, I, do TST que "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.". II - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda condenou as duas primeiras reclamadas solidariamente, e manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Buscando a desconstituição do decisum, a devedora subsidiária (terceira reclamada) ajuizou ação rescisória apenas em face do outrora reclamante. Durante todo o trâmite da ação rescisória, não houve determinação de saneamento para inclusão das demais reclamadas. III - Ora, acaso julgado procedente o pleito rescisório, gerar-se-ia solução díspar às partes originárias do processo, mormente às devedoras principais, as quais não participaram no polo ativo e nem foram arroladas no polo passivo desta ação rescisória. Não se esquece que o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 prevê a possibilidade de saneamento desta espécie de vício processual, porém, nas ações rescisórias, o saneamento só é possível dentro do biênio decadencial (art. 975 do CPC/2015). Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência. IV - No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação matriz se deu em 26/01/2018, sendo que a constatação da necessidade de regularização do polo passivo necessário somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial, sendo impossível o elastecimento dos limites subjetivos da lide neste momento. Precedentes. Processo extinto sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 22617-88.2018.5.04.0000, em que é Recorrente(s) CONESUL - COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA e são Recorrido(s)S EXPRESSO JOLANA LTDA - ME, HRB-TRANSPORTES RAPIDOS LTDA e LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por CONESUL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0020805-42.2016.5.04.0271 em que se julgou parcialmente procedentes os pleitos realizados pelo reclamante. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015.
Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo.
A parte autora interpôs o presente recurso ordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal Regional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS PRINCIPAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 406, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Para melhor entender a questão em testilha, necessário se faz um breve relato do que acontecido na reclamação trabalhista originária.
LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista (nº 0020805-42.2016.5.04.0271) em face, inicialmente, de EXPRESSO JOLANA LTDA ME OSÓRIO e HRB TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA pleiteando, dentre outras verbas, horas extras e gratificação de função, com a devida responsabilização solidária das rés (cópia às fls. 79-87). Em emenda à inicial, o reclamante arrolou no polo passivo mais cinco empresas além das duas originais, a saber: CONESUL COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA, JACKWALL S/A, INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDUARTE LTDA, MEBER METAIS S/A e A R T IM FERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRIBOS LTDA EPP (fls. 91-92). O magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade das partes e assim decidiu:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação condenando as reclamadas EXPRESSO JOLANA LTDA - ME, HRB -TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA, de forma solidária, e a reclamada CONESUL - COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, de forma subsidiária às primeiras, a pagarem ao autor, as seguintes rubricas, observados os termos da fundamentação e a prescrição declarada: (fls. 131-140 - aba "Visualizar Todos PDFs").
Interpostos recursos ordinários pela terceira reclamada (ora autora) e pelo reclamante, o tribunal regional decidiu da seguinte forma, na fração de interesse:
[...]
Analiso.
De ressaltar, inicialmente, que a pretensão já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário, entendendo-se que cabe ao autor da ação indicar contra quem pretende litigar.
Assim, encontrando-se a recorrente entre os possíveis devedores da relação jurídica material, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. Ademais, trata-se de hipótese em que alegada terceirização de prestação de serviços, de modo que, nos termos do item V, da Súmula nº 331, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem do título executivo judicial.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade passiva, eis que presentes as condições da ação. As demais insurgências deduzidas pela recorrente, no particular, guardam relação com o afastamento da responsabilidade subsidiária a si atribuída, cuja análise será feita a seguir.
Segundo o prisma da CLT, as duas hipóteses de solidariedade legal são as previstas no § 2º do art. 2º e no art. 455, sendo, respectivamente, a decorrente do grupo econômico e a do empreiteiro pelos débitos do subempreiteiro, o que não se coaduna com a hipótese. Todavia, ao se aplicar subsidiariamente a lei civil, há a possibilidade de configuração de solidariedade do empregador.
Consoante o comando do art. 942, caput, do Código Civil (que diz: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."), é possível se abstrair a responsabilidade solidária do empregador que não foi diligente na condução de seus negócios, de forma a permitir que o risco da atividade econômica fosse repassado aos seus empregados. Decorre tal conclusão do disposto do art. 927 do CCB: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.", em combinação com os arts. 186 e 1.016 também do CCB. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, que é o polo economicamente mais vulnerável na relação de emprego, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo a lei que o mesmo busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho.
A terceirização de serviços é admitida na doutrina e jurisprudência, desde que relacionada à atividade-meio da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, III, do TST, e inexista subordinação e pessoalidade.
É pacífica, na jurisprudência, a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelos créditos dos empregados de empresa intermediadora, que se torna inadimplente em relação às parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho.
No caso dos autos, o ofício encaminhado pela Secretaria da Fazenda/RS, em resposta ao solicitado pelo Juízo de origem, faz prova da relação mantida entre a terceira reclamada (Conesul - Comercial e Importadora Ltda.), ora recorrente, e o grupo econômico do qual pertence a formal empregadora do autor - primeira reclamada (Expresso Jolana Ltda. - Me) e segunda reclamada (Hrb Transportes Rápidos Ltda.), ante o expressivo número de notas fiscais emitidos em favor da recorrente (Conesul), num total de 5.824 documentos (Id. 10f3ddd, fl. 01).
A par disso, cumpre ressaltar que a terceira reclamada (Conesul - Comercial e Importadora Ltda.) tem por objeto social "o comércio atacadista, distribuição, importação e exportação de ferragens, utilidades domésticas, material de construção, material elétrico e eletrônico, material hidrossanitário, máquinas elétricas e a combustão, ferramentas elétricas e manuais, utensílios para a indústria, materiais de segurança e equipamentos de proteção individual, produtos de pesca em geral, produtos químicos, tintas, vernizes, colas e seus derivados, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas partes e peças." (item IV, Id. fa7a412, fl. 03). Consoante se verifica, a contratação de serviços de transporte é extremamente necessário a viabilizar a atividade econômica a que se propõe, qual seja, a distribuição, importação e exportação dos produtos elencados em seu estatuto social. No aspecto, discordo do entendimento esposado pela Magistrada singular de que se trata de atividade meio, eis que o transporte dos produtos é que viabiliza a atividade da terceira reclamada (Conesul - Comercial e Importadora Ltda.), voltada para "o comércio atacadista, distribuição, importação e exportação de [...]", mormente porque não fabrica a mercadoria que é encaminhada a seus clientes, sendo, a toda evidência, atividade fim. Em sendo assim, tenho que o contexto probatório indica que a relação havida entre as reclamadas foi de intermediação fraudulenta de mão de obra, na qual uma empresa contrata outra, fornecedora de mão de obra, para realizar serviços atinentes à sua atividade fim. Não se pode olvidar que somente é possível terceirizar serviços que não se vinculem com a atividade fim da empresa tomadora de serviços. Havendo transferência de parte de suas atividades a terceiros, fora dos limites legais, como na hipótese dos autos, configura-se ilícita a terceirização e, portanto, nula de pleno direito, à luz do artigo 9º da CLT. Logo, não há como se desconsiderar que o labor desempenhado pelo reclamante estava inserto dentre as atividades-fim da recorrente, essencialmente ligados à consecução do próprio objeto social.
Ademais, a matéria já é extremamente conhecida desta Corte, sendo aplicável ao caso a orientação do item I da Súmula nº 331 do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Neste sentido essa Turma Julgadora já enfrentou temática análoga à presente:
[...]
Em princípio, os fatos como postos dariam ensejo ao reconhecimento direto da vinculação laboral junto à tomadora de serviços. No entanto, o autor não buscou o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a recorrente, mas somente a declaração da responsabilização desta pelas parcelas deferidas na presente demanda (Id. 683d598, fl. 01).
De ressaltar, por oportuno, que a situação ensejaria o reconhecimento da responsabilização solidária das reclamadas, pois, como já referido acima, estas concorreram para fraudar a relação de emprego, à luz do que dispõe o art. 9º da CLT e os arts. 927 e 942 do CCB. Entretanto, a considerar que a postulação do autor é pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente (Id. 683d598, fl. 01), bem como porque não há insurgência recursal do autor em relação à terceira reclamada (Conesul - Comercial e Importadora Ltda.), sendo dela a insurgência recursal ora em análise, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, inclusive para fins de se evitar a "reformatio in pejus". Ainda, em atenção à recursal deduzida, cumpre ressaltar que o fato de o autor ter mencionado que "[...] nunca foi à Cidade de Caxias do sul (sede da empresa CONESUL) para fazer alguma coleta [...]" (v. Ata de Audiência, Id. 544b2bf, fl. 02) não implica confissão de que nunca prestou serviços em prol da recorrente, como sugerido, especialmente porque diante das atividades por si desenvolvidas, nelas incluídas a importação de mercadorias, não se faz necessária, tão somente, a coleta das mesmas na sede da empresa, eis que podem ser retiradas, por exemplo, diretamente do importador. Por fim, entendo que descabe a limitação da responsabilidade pretendida pela recorrente, eis que a única limitação a ser admitida, na hipótese, é a extinção do pacto laboral.
Ante todo o exposto, entendo que não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de dever legal quanto à execução contratual e ressarcimento de prejuízo causado a terceiro, ensejando a responsabilização da recorrente.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada (Conesul - Comercial e Importadora Ltda.) no tópico. (fls. 47-65).
Trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2017 (certidão de fl. 42).
CONESUL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição do acórdão supracitado, na medida em que manteve a sua responsabilidade subsidiária. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015. O TRT4 julgou improcedente o pleito rescisório, assim ementando o julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 11.422/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da autora no processo subjacente, com base na Súmula 331 do TST, pois considerado que houve a terceirização ilícita de suas atividades, apenas não sendo reconhecido o vínculo direto com a tomadora de serviços, porque não postulado pelo então reclamante. Não houve pronunciamento no acórdão rescindendo quanto à eventual existência de contrato comercial entre as empresas reclamadas, havendo óbice ao corte rescisório por violação manifesta à norma jurídica, conforme Súmula 298, I e II, do TST. Além disso, a revisão da natureza da relação efetivamente mantida entre as empresas demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se mostra possível, conforme Súmual 410 do TST. Ação improcedente. (íntegra do acórdão às fls. 293-304 - aba "Visualização de todos os PDFs")
A parte autora interpõe o presente recurso ordinário alegando que "A súmula 298, referida no acórdão que deu pela improcedência da rescisória, em especial o inciso II, diz respeito ao enfoque específico da ação, não especificamente o dispositivo legal, ou seja, a decisão que remete a improcedência do pedido em razão da súmula 298, vai contra o que a própria sumula pronuncia, ou seja, o processo, assim como a rescisória se refere a transporte de cargas, amplamente debatido, inclusive, no acordão que se intenta a rescisória é claro e ostenta tal afirmação, o que foi colado no acordão que ora se recorre, onde se debate se houve transporte de carga por intermédio de prestação de serviço ou se este serviço foi prestado de forma a burlar a legislação trabalhista," (fl. 311). Sustenta que "o argumento de que não houve pronunciamento sobre contrato comercial está equivocada, pois, foi debatido amplamente no processo, assim como houve pronunciamento explícito à matéria, ou seja, se houve contrato de transporte (contrato comercial), ou intermediação fraudulenta ao contrato de trabalho, sendo evidente que todo o processo que se pede a rescisão, versa sobre a ocorrência ou não do contrato comercial, não explicitando a legislação que se refere a rescisória, mas debatendo justamente sobre o assunto." (fl. 311). Aduz que "No presente caso, não se requer o revolvimento de prova, pois, a legislação que se invoca a negativa de vigência, assim como a súmula que também se refere, Lei 11.422/2007 e súmula 331 do TST, são amplamente debatidos no processo, o que vai de encontro ao que preleciona o inciso II da sumula 298 do TST, levando ao conhecimento da rescisória, deferente do que exposto no julgamento" e que "Rememora-se o que exposto na inicial, no presente caso, o reclamante laborou para a Empresa Expresso Jolama LTDA, cuja sede se localiza na cidade de Osório, sendo que a autora contratou, para efetivar transportes de carga a empresa HRB Transportes Rápidos LTDA, cujo endereço era em Caxias do Sul, mesma cidade onde a autora tem endereço, não tendo conhecimento sobre qualquer ligação entre as duas empresas, não tendo no processo nenhum documento ou prova que houve relação fraudulenta, nem mesmo para mão de obra do reclamante, que nunca sequer esteve na cidade de Caxias do Sul." (fl. 311). Afirma que "a autora, manteve contrato comercial, que fora debatido durante o processo, e especificado na sentença debatida, inclusive foi requerido junto ao SEFAZ a juntada das notas fiscais, cuja emissão se deu em razão de contrato de transporte, referido na decisão e embasa na Lei 11.422/2007." e que "não há dúvida que o debate efetivado na ação que deu origem a presente rescisória, refere a relação comercial existente, no presente caso é de transporte rodoviário de carga, que inequivocamente é tratado pela lei 11.442/2007, e descreve tal operação como sendo de natureza comercial, o que descaracteriza a utilização da súmula 331 do TST, ou seja, justamente vai contra o que a súmula citada" (fl. 312). Argumenta que "A legislação vigente, Lei 11.442/07 é clara e não pode ser contrariada, nem mesmo ser ignorada, o presente caso deve ser tratado como a legislação vigente preleciona, ou seja, o contrato havido entre as partes não é de terceirização, mas sim COMERCIAL, o que vai contra a sentença e contra a caracterização da súmula 331, e está descrito em todos os julgamentos acima colacionados" e que "De forma clara e objetiva, se demonstra que, no presente caso, a decisão do processo originário, transitada em julgado, debate amplamente se houve contrato comercial ou se houve fraude no contrato de trabalho, o que a conclusão do processo viola manifestamente norma jurídica, qual seja, Lei 11.442/07, que conforme exaustivamente descrito anteriormente, descreve o transporte de mercadorias, contratado pela ora autora, como sendo contrato exclusivamente comercial, não permitindo assim a aplicação da súmula 331 do TST, o que é demonstrado também nos julgamentos do TST, acima colados." (fl. 291). Conclui que "Portanto, Eminentes ministros, existe no processo origem, debate sobre o tema, que é acolhido pela sumula 298, inciso II do TST, o que leva a verificação de que a decisão que se tenta rescindir é contrária a legislação vigente, negativa de vigência específica ao artigo 2º da Lei 11.442/2007, que é claro ao declarar como sendo contrato comercial o contrato havido entre a autora e as reclamadas no processo de origem, devendo assim ser declarado." (fl. 315). Pois bem. Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise dos requisitos de admissibilidade da presente ação rescisória.
Conforme dito, o acórdão rescindendo, no caso concreto, é aquele proferida na reclamação trabalhista de nº 0020805-42.2016.5.04.0271, ajuizada por LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS em face de cinco empresas, dentre as quais, na sentença de primeiro grau, foram condenadas solidariamente as empresas EXPRESSO JOLANA LTDA - ME e HRB - TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA, e de forma subsidiária a ora autora e recorrente. Todavia, a autora CONESUL ajuizou ação rescisória apenas em face do reclamante. Durante todo o trâmite processual, não houve determinação de emenda à inicial para inclusão dos devedores solidários principais. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento na Súmula 406, item I, prevendo que "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.". Na hipótese dos autos, o pleito rescisório, acaso julgado procedente, geraria solução díspar às partes originárias do processo, mormente às devedoras principais, as quais não participaram no polo ativo e nem foram arroladas no polo passivo desta ação rescisória.
Não se esquece que o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que, "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Porém, relembramos que, em relação às Ações Rescisórias, o saneamento só é possível dentro do biênio decadencial a que alude o art. 975 do CPC/2015.
Diga-se: exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência para propositura da Ação Rescisória.
No caso concreto, o termo inicial do biênio decadencial se iniciou em 26/01/2018 (certidão de fl. 42), sendo que a constatação da necessidade de regularização do polo passivo necessário somente ocorreu nesta oportunidade, no ano de 2025, quando já exaurido há muito o biênio decadencial.
Assim, sendo impossível dilatar o limite subjetivo da lide (isto é, incluir mais uma pessoa ao polo passivo) dentro do biênio decadencial, a única solução possível é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Gize-se que há diversos precedentes desta Subseção cuja solução jurídica é a mesma destes autos. Colaciono três arestos a título de exemplo:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. I. Ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista que declarou o vínculo de emprego com a primeira reclamada e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, ora autor desta ação rescisória. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre relação de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito público. II. Nos termos do item I da Súmula nº 406 do TST, "o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...)". Impõe-se, assim, à parte autora indicar ao polo passivo da ação rescisória todos aqueles que integraram a lide originária e que possam ser afetados na eventualidade de procedência da ação de corte. III. Nesta ação rescisória, o Município autor arrolou como ré tão somente a reclamante do processo matriz, razão pela qual a primeira reclamada não compõe o polo passivo deste processo. IV. Ressalte-se que a controvérsia reside na alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, alegação que, caso acolhida, implicaria a desconstituição da totalidade da coisa julgada, reverberando, dessarte, efeitos sobre a esfera jurídica também da primeira reclamada, circunstância que evidencia a imperiosa incidência do litisconsórcio passivo necessário, o que não foi observado pelo autor. V. A princípio, o caso demandaria o saneamento do vício através da intimação do postulante para promover a citação, nesta ação rescisória, da primeira reclamada do processo matriz, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC de 2015. VI. Não obstante, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de não se admitir o saneamento se o vício for detectado quando já ultimado o biênio decadencial de que cuida o art. 975 do CPC de 2015, hipótese em que a ausência do pressuposto processual importa na extinção do processo sem resolução do mérito. VII. No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2016 e o vício acerca da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário foi detectado em 2023, quando já exaurido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. VIII. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC de 2015" (RO-80355-84.2017.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, CONDENADA PRINCIPAL, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDAE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. A autora fundamenta a ação rescisória na hipótese prevista no inc. III do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou de colusão ou simulação entre os advogados do reclamante e os representantes da primeira reclamada, prestadora de serviços e condenada principal. 2. O acolhimento do pedido formulado na ação rescisória resultaria na prolação de decisão que atingiria de forma uniforme ambas as reclamadas na reclamação trabalhista subjacente, pois demandaria a rescisão da decisão transitada em julgado e a extinção da reclamação trabalhista subjacente, sem resolução de mérito. 3. Nessa hipótese, a autora deveria, obrigatoriamente, ter incluído a prestadora de serviços no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. 4. Embora o parágrafo único do art. 115 do CPC estabeleça que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve conceder prazo para que o autor requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, na hipótese dos autos é inviável a regularização do vício constatado, uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra a prestadora de serviços, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc. IV, § 3º, do CPC. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. (ROT-1003279-34.2019.5.02.0000, SBDI-2, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/03/2023) [...] AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCLUSÃO DE RÉ DO PROCESSO ORIGINÁRIO NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A presente ação rescisória tem como pretensão anular todos os atos praticados a partir da determinação da citação da ora autora na ação rescisória antecedente, por entender que não houve citação válida naquele processo. 2. A ação rescisória antecedente foi proposta por Tais Helena Pinheiro Torres em face de Rosane Terezinha Martins Pitta e Med Express Comércio de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda, tendo sido julgado procedente o pedido rescisório para desconstituir parcialmente o acórdão proferido na ação trabalhista nº 000194-93.2012.5.04.0017 e, em juízo rescisório, declarar inexigíveis os créditos cobrados da autora naquele processo, com a liberação de seus bens e direitos que tenham sido tornados indisponíveis e a restituição daquilo que lhe tenha sido expropriado. 3. Logo, a Med Express Comércio de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda. deveria compor o polo passivo desta ação rescisória, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 406 do TST, pois o litisconsórcio passivo, na ação rescisória, não é somente necessário, ou seja, cuja eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC/2015), mas também unitário, considerando que, pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015). 4. Nesse contexto, ainda que fosse possível a emenda à petição inicial para que a autora providenciasse a citação da litisconsorte passiva necessária, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 18 de novembro de 2021, de modo que já transcorrido, in albis, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação aos demais executados da demanda originária. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito" (ROT-0022741-66.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024).
Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular (art. 485, IV, do CPC/2015). Prejudicada a análise dos demais temas devolvidos no recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular (art. 485, IV, do CPC/2015). Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora