Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 370, PÁRÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O autor sustenta ter havido cerceamento de defesa no caso presente, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de prova documental: o autor pleiteou a expedição de ofício ao Hospital Regina de Novo Hamburgo para requerer a apresentação nos autos de "relatório descritivo de todos os procedimentos realizado pelo autor nos anos de 2014 e 2015, tudo de forma cronológica apresentado o correspondente prontuário médico", bem como "a juntada de atestado médico que segue incluso, que comprovam que os procedimentos cirúrgicos realizados no autor foram após o acidente do trabalho e que antes o mesmo não apresentava qualquer problemas" e "a prorrogação de seu contrato de experiência". 2. Consoante se verifica nos autos, o TRT determinou às partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, que, em caso afirmativo, deveriam, ser "especificadas e fundamentadas, sob pena de indeferimento". 3. No caso em tela, o autor, embora indicando as provas pretendidas, não fundamentou sua necessidade, deixando de indicar o que se pretendia provar especificamente com as provas requeridas. 4. O requerimento genérico autoriza a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 370 do CPC de 2015, que permite o indeferimento das provas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, descabendo falar-se em cerceamento de defesa na hipótese. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de pleito de desconstituição fundado no III do art. 966 do CPC. Segundo leciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, citado por COQUEIJO COSTA, "ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade". 2. O dolo da parte vencedora, segundo delineado na petição inicial, estaria caracterizado na espécie porque a ré teria induzido o juízo em erro por conta de sua tese defensiva incompatível com a verdade dos fatos. 3. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 4. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do autor teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se tem, em verdade, é que a Corte Regional, soberana na apreciação da prova da ação trabalhista originária, mediante cognição exauriente, decidiu pela não configuração do nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e o acidente laboral sofrido. E quanto à questão do caráter preexistente da moléstia examinada no processo matriz, cabe destacar que o autor teve plena oportunidade de impugnar a tese defensiva apresentada pela ré naqueles autos, no exercício do contraditório e da ampla defesa - e nesse cenário, eventual insucesso da parte no alcance desse desiderato passa longe de caracterizar a hipótese de rescisão em comento. 5. Assim, conclui-se não caracterizada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido nesse enfoque.
PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VI, DO CPC DE 2015. PROVA FALSA. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo alegado pelo autor, o acórdão rescindendo teria se amparado em documento ideologicamente falso, que conteria informação inverídica, qual seja, a de que teria se submetido a procedimento cirúrgico em seu joelho direito na data de 5/6/2014, o que não ocorreu, conforme declaração posterior produzida pelo próprio emitente do documento inquinado de falsidade, o Hospital Regina - Associação Congregação de Santa Catarina. 2. A rescisão da coisa julgada prevista no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015 somente se autoriza quando a prova inquinada de falsa constituir o único fundamento da decisão rescindenda. 3. Tal circunstância não se verifica no caso em exame, pois se extrai do acórdão rescindendo que, além do documento emitido pelo Hospital Regina, que indicava ter o recorrente se submetido a cirurgia no joelho direito em 5/6/2014, antes, portanto, do acidente do trabalho sofrido, o TRT também consignou expressamente que, "Além disso, as circunstâncias em que ocorreu o acidente de motocicleta apenas indicam escoriações na perna direita, sem qualquer referência ao joelho esquerdo, de modo que tal lesão não guarda relação com o acidente ocorrido. Portanto, não há prova de que a lesão que o autor apresenta hoje em seus joelhos tenha relação com o acidente sofrido. Nesse caso, independentemente da teoria aplicável a respeito da responsabilidade do empregador (se subjetiva ou objetiva), o fato é que não há dever de indenizar porque ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido". 4. É dizer, além da questão da preexistência da lesão no joelho direito do recorrente, o TRT, firme na análise do conjunto probatório dos autos originários, concluiu pela inexistência de prova a caracterizar o nexo causal entre a lesão e o acidente, isto é, o documento inquinado de falsidade não constitui o único fundamento do acórdão rescindendo. 5. Logo, por não configurada a causa de rescisão em exame, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso no particular. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA DO PROCESSO MATRIZ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao considerar verdadeiro fato inexistente, qual seja, a ocorrência de uma cirurgia em seu joelho direito em 5/6/2014, que revelaria a preexistência da lesão apontada no feito primitivo como decorrente do acidente do trabalho sofrido. 3. Ocorre que a questão alusiva à possibilidade de submissão do autor a procedimento cirúrgico em seu joelho direito na data de 5/6/2014, portanto antes do acidente laboral de 29/7/2014, foi devidamente integrada à controvérsia estabelecida no processo matriz porque suscitada na contestação apresentada pela ré, além de ter sido objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda. 4. Nessa senda, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 - inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-20279-10.2019.5.04.0000, em que é Recorrente ANDERSON ALAN DUTRA DE ROSSO e Recorrida JOHANN ALIMENTOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Anderson Alan Dutra de Rosso interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 2.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão prolatado em julgamento de Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.º 0020017-75.2017.5.04.0341, com fundamento nos incisos III, VI e VIII do art. 485 do CPC de 1973.
A ré ofereceu contrarrazões.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A ré, ora recorrida, sustenta o não cabimento do recurso em razão da ausência de transcendência da matéria abordada.
Cabe frisar, contudo, que a transcendência constitui pressuposto inerente aos recursos de revista (art. 896-A da CLT), inexigível, portanto, dos recursos ordinários, caso em exame.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
Por conseguinte, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra acórdão proferido pela 2.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região que julgou improcedente o pedido de corte rescisório da coisa julgada formada na reclamação trabalhista n.º 0011543-75.2017.5.15.0029. A pretensão veio calcada nos incisos III, VI e VIII do art. 966 do CPC de 2015.
O acórdão recorrido encontra-se assim redigido, in verbis:
"Mérito
1. Dolo. Prova falsa. Prova nova. Erro de fato.
Pretende o autor a desconstituição o acórdão proferido pela 10a. Turma deste Tribunal, nos autos da reclamatória n.º 0020017-75.2017.5.04.0341, com fundamento no art. 966, incisos HI, VI, VI e VIII, do CPC. Alega que à época do ajuizamento da ação não foi possível provar satisfatoriamente o alegado, ou seja, todas as cirurgias de joelho a que foi submetido foram realizadas depois do acidente ocorrido em 29.07.2014. Aduz que a tese da defesa apresentada nos autos da ação subjacente, no sentido de que evidenciada doença pré-existente em decorrência de uma cirurgia que o autor nunca realizou, não pode prosperar, uma vez que baseada em documento emitido de forma errada. Sustenta que, após julgamento do processo, conseguiu obter junto ao Hospital Regina, documento que comprova que os relatórios de cirurgia do hospital foram rasurados e que não houve cirurgia no dia 05.06.2014, ou seja, em data anterior ao acidente de trabalho. Propugna que a parte ré, agindo maliciosamente, referiu em contestação doença pré-existente e datas erradas a induzir o Juízo a erro. Entende que a decisão rescindenda foi fundada em documento falso, conforme declaração do Hospital, bem como admitiu um fato inexistente para o pronunciamento judicial, qual seja procedimento cirúrgico anterior ao acidente de trabalho e, por consequência, a existência de doença pré-existente. Propugna a rescisão do acórdão proferido pela 10.ª Turma deste Tribunal, no recurso ordinário n.º 0020017-75.2017.5.04.0341, com a prolação de novo julgamento, reconhecendo o acidente de trabalho e as indenizações pleiteadas.
No caso dos autos, o acórdão rescindendo, ao analisar a questão relativa ao acidente de trabalho e indenizações pleiteadas, assim se pronunciou (ID. 8387ade):
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES
O juízo de origem julgou improcedente o pedido do reclamante relativo ao reconhecimento de acidente do trabalho, argumentando que a lesão no joelho direito era preexistente ao acidente sofrido:
[...]
'Todavia, ao exame dos documentos carreados aos autos, verifico que conforme certidão de ocorrência n.º 191/2014 realizado pela brigada militar ID. 6512a3f, no momento do acidente foi lançado no histórico que o reclamante apresentava pequenas escoriações na perna direita, e por precaução foi conduzido ao Postão 24hs. Na ficha de urgência emergência (ID.f6115fb), cujo atendimento ocorreu em 29.07.2014 foi lançado diagnostico de contusão no joelho e lançado na evolução 'refere trauma em joelho direito hoje. Nega demais queixas'. No relatório de cirurgia emitido em 04.08.2014 consta a seguinte descrição: 'acidente de moto há 1 semana. em uso de tala gessada mid. Edema e derrame articular joelho dir.
Outrossim, o relatório de cirurgia (ID. f6115fb) anexado com a inicial revela que o reclamante realizou cirurgia no joelho direito em 05.06.2014, para reconstrução da patelofemoral. Ou seja, antes do acidente, o reclamante já apresentava problemas no joelho direito. O documento (ID. f6115fb) revela que o reclamante realizou cirurgia no joelho esquerdo em 23.07.2015, com diagnostico de instabilidade cronica patela joelho E.
No caso dos autos, em que pese a conclusão do perito, os documentos carreados aos autos evidenciam que a lesão no joelho direito era pre-existente ao acidente ocorrido, assim, não há falar em indenização por acidente de trabalho, dano moral e estético.
Demais disso, o laudo fornecido pelo médico do INSS concluiu que o reclamante não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Destarte, nego procedência ao pedido.'
O reclamante afirma que informou ao perito médico a existência de erro quanto à data da cirurgia constante no 'relatório de cirurgia', anexando documento fornecido pelo Hospital Regina, no qual foi reconhecido o equívoco. Salienta que a data da primeira cirurgia ocorreu em 9-10-2014, referindo ter sido a sentença omissa no aspecto. Aduz que o INSS informou que a primeira cirurgia ocorreu em outubro de 2014. Assevera que há outro equívoco na sentença quanto ao acidente ter ocorrido depois da cirurgia porque esta ocorreu em 23-7-2015 e aquele em 29-7-2014. Fundamenta que a reclamada induziu o juízo em erro. Refere que foi emitida CAT e que o preposto confessou que ela foi emitida com base na ocorrência policial. Em síntese, sustenta que há prova de que efetivamente ocorreu acidente de trabalho e que o uso incontroverso da motocicleta para seu labor implica risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. Cita precedentes. Requer a reforma. Por consequência, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, indenização pela perda da capacidade laborativa por conta das lesões sofridas, com o consequente pensionamento, além dos lucros cessantes pelo tempo em que esteve impossibilitado de encaminhar o benefício previdenciário. Acrescenta que a reclamada lhe concedeu o auxílio alimentação de R$ 430,00 mas o descontou em sua rescisão. Requer '[...] a reforma da sentença para condenar a reclamada pagar a título de lucros cessante indenização correspondente ao pagamento dos salários com integrações em férias proporcionais com 1/3 e 13.º salário do período de 30/01/2015 à 30/07/2015,período em que não recebeu salário, nem benefício previdenciário, bem como pagamento do auxilio refeição do período que o reclamante esteve em beneficio previdenciário, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) [...]'. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos estéticos porque o acidente ''[...] resultou debilidade permanente nas pernas do reclamante, ficando sem poder flexionar totalmente suas pernas, tendo a lesão decorrente do acidente do trabalho comprometido, e alterado a harmonia física do reclamante vez que como já amplamente demonstrado este totalmente a mobilidade de ambas as pernas [...]'. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00.
Examino.
O reclamante foi admitido pela reclamada, Johann Alimentos Ltda., em 19-5-2014, para trabalhar como promotor de vendas, realizando atividades eminentemente externas, pedindo demissão em 2-12-2016 (TRCT - ID. cc6lded - Pág. 1).
Na petição inicial, afirmou que sofreu acidente de trabalho em 29-7-2014, quando transitava em via pública e colidiu em outro veículo. Argumentou que sofreu trauma em ambos os joelhos e que foi submetido a duas cirurgias por instabilidade patelar. Alegou que sente muitas dores em ambos os joelhos e que tem dificuldade para flexioná-los, recebendo diagnóstico de 'sequelas funcionais com condromalacia patelar bilateral acentuada e com displasia femuro bilateral'.
Foi juntada ao processo a CAT parcial emitida (ID. e5ace63), na qual consta a mesma data de acidente e as circunstâncias referidas pelo autor: queda de motocicleta, com lesão no joelho no dia 29-7-2014.
Na ocorrência policial juntada (ID. 651293f), consta a existência de pequenas escoriações na perna direita.
Foi juntado relatório de cirurgia (ID. f6lISfb - Pág. 1), datado de 05-6-2014, com diagnóstico de instabilidade crônica na patela do joelho direito. Consta como horário de início às 15h e de término às 17h, sendo cirurgião o Dr. Luís Marcelo Miiller - CRM 25123. Os procedimentos realizados foram: Reconstrução Patelofemoral, Sinovectomia, Transplante Homólogo, Facectomia e Liberação Lateral da Patela.
No documento seguinte (ID. f6115fb - Pág. 2), consta atendimento no dia 29-7-2014, às 21h07min, com indicação de trauma e contusão no joelho direito. Constou como cirurgião o Dr. Vinícius de Pra Perius - CRM 31771. Os procedimentos realizados dizem respeito à colocação de tala e indicações para repouso do membro. Não há indicação de cirurgia nesta data.
Como se observa, houve dois atendimentos distintos. O primeiro, uma cirurgia realizada em 5-6-2014, antes do acidente relatado pelo autor, e o segundo, no dia do acidente, 29-7-2014. Não há equívoco nas datas. Os atendimentos foram realizados por médicos distintos, em horários distintos.
Após, o reclamante juntou relatório da segunda cirurgia, ocorrida em 23-7-2015, às 14h45min, com término às 16h30min (ID. f6115fb - Pág. 3). Desta vez, os procedimentos foram realizados no joelho esquerdo. As informações constantes dizem respeito a instabilidade crônica da patela do joelho esquerdo. Os procedimentos realizados foram: Facectomia Lateral, Reconstrução LPFM, Transplante Homólogo, Condroplastia e Sinovectomia.
No documento que descreve os procedimentos realizados no dia 29-7-2014, às 21h07min (ID. folistb - Pág. 2), observo que o reclamante referiu trauma no joelho direito, negando demais queixas. Além disso, não há qualquer indicação quanto à realização de cirurgia por conta do trauma sofrido. Há, pelo contrário, indicação para repouso com o membro elevado, imobilização por tala e utilização de gelo no local.
E o documento do ID. f6liSfb - Pág. 7, de 4-8-2014, indica que o reclamante estava utilizando tala em razão do acidente de motocicleta da semana anterior.
O perito médico concluiu pela ocorrência de acidente do trabalho, assim como pela incapacidade parcial do autor para as atividades laborais (ID. 7074985):
'CONCLUSÃO
No presente exame constatamos que o Reclamante foi vítima de Acidente de Trânsito considerado como Acidente de Trabalho de trajeto, que foi motivo de tratamentos cirúrgicos e longo período de acompanhamento médico ambulatorial.
Atualmente as lesões do Reclamante estão consolidadas, restando sequelas de grau médio (50%) para o joelho esquerdo e, de grau leve (25%) para as funções do joelho direito.
Tais sequelas são definitivas, e determinam déficit funcional parcial e permanente que, caso o pleito da parte Reclamante seja considerado procedente, é quantificado pela Tabela de Seguros Privados - DPVAT; (Art. 3.º da Lei n.º 11945, de 19 de dezembro de 1974-Ratificada pela LEI 11945/09), em 18,75% de quantia a ser arbitrada. Ou seja:
- 12,5% pela sequela de grau médio para as funções do joelho esquerdo:
Cálculo: 50% de 25.
- 6,25% pela sequela de grau leve para as funções do joelho direito;
Cálculo: 25% de 25.'
Em suas razões de recurso, o reclamante faz referência ao documento de (ID. 7b38a83 - Pág. 1). Neste documento, consta declaração em papel timbrado do Hospital Regina quanto à internação do reclamante de 9 a 10-10-2014, 'conforme relatório em anexo com rasura na data'. O documento seguinte é idêntico ao do dia 5-6-2014 (ID. f6115fb - Pág. 1), com rasura no dia de atendimento, constando 9-10-2014.
O primeiro ponto que chama a atenção é que tal declaração não possui data. O segundo ponto, é que além de estar rasurada a data do procedimento, também houve retificação do horário de término (de 17h para 17h15min), o que não foi referido nessa mesma declaração. Além disso, o primeiro documento com data de 5-6-2014 continha apenas a rubrica do médico, ao passo que o novo possui o carimbo. Isso quer dizer que não é uma cópia do documento originalmente juntado. Tais elementos causam dúvidas quanto à veracidade da declaração.
De qualquer forma, eventual declaração de que o reclamante esteve internado entre 9 e 10-10-2014 não permite concluir que ele não realizou a cirurgia anterior em 5-6-2014. Seria mais lógico que a declaração fosse no sentido de que o reclamante não realizou cirurgia no dia 5-6-2014.
Além disso, embora conste a anotação de 'data errada' no documento relativo ao seguro de invalidez por acidente (ID. aacd96d - Pág. 1), na anamnese realizada, que tem por base o relato do autor, há expressa referência de que o reclamante realizou cirurgia antes do acidente, no dia 5-6-2014, que é a mesma data referida no relatório da cirurgia originalmente juntado pela própria parte.
Por fim, observo, ainda, que o reclamante juntou apenas o relatório de internação referente à segunda cirurgia (ID. f6115fb - Pág. 5), mas não daquela que alega ter ocorrido em outubro de 2014, o que também deixa em dúvida a veracidade de suas alegações.
Por tais razões, compartilho do entendimento do juízo de origem acerca da preexistência das lesões no joelho direito. Além disso, as circunstâncias em que ocorreu o acidente de motocicleta apenas indicam escoriações na perna direita, sem qualquer referência ao joelho esquerdo, de modo que tal lesão não guarda relação com o acidente ocorrido.
Portanto, não há prova de que a lesão que o autor apresenta hoje em seus joelhos tenha relação com o acidente sofrido. Nesse caso, independentemente da teoria aplicável a respeito da responsabilidade do empregador (se subjetiva ou objetiva), o fato é que não há dever de indenizar porque ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido.
Em razão disso, improcedem os pedidos relativos à indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e demais verbas decorrentes.
Por fim, saliento que o reclamante não comprova fazer jus ao pagamento do auxílio refeição no período em que seu contrato esteve suspenso, de modo que não faz prova do fato constitutivo de seu direito.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. (TRT da 4.ª Região, 10.ª Turma, 0020017-75.2017.5.04.0341 ROT, em 28/06/2018, Desembargador Janney Camargo Bina)
Pelo exposto, evidencio que o Juízo rescindendo, ao analisar o pedido de reintegração no emprego, procedeu interpretação acuradamente estudada e fundamentada, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos da ação subjacente.
A ação rescisória, como reiteradamente tem sido entendido nesta Seção, reveste-se de caráter extremo, visto que intenta contra decisão transitada em julgado, para a qual a parte já contou com a ampla defesa e amplos meios recursais. Não se destina, assim, a conferir entendimento ou interpretação diversa a dispositivos legais, nem tampouco a ser utilizada como sucedâneo de recurso, como claramente busca o autor.
Primeiramente, quanto à alegação de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, não verifico que a conduta processual da ora ré, nos autos da ação subjacente, tenha violado o dever de lealdade e boa-fé, impedindo a atuação processual da parte contrária (no caso, o autor), e produzindo efeitos diretos no acórdão. Sinalo que as alegações propugnadas pela empregadora na contestação apresentada nos autos da ação subjacente restaram corroboradas pelo conjunto probatório produzido, como assim também entendeu o Juízo rescindendo.
Por outro lado, o documento mencionado pelo autor como sendo 'falso/errôneo' (Relatório de Cirurgia, ID. 25fcfld), restou amplamente examinado pelo Juízo rescindendo, inclusive quanto à existência de rasura e de anotação de data errada, tendo o órgão julgador firmado o seu convencimento nos demais meios de prova produzidos nos autos da ação subjacente, e não apenas no documento alegado como 'errôneo'. Assim sendo, inexistindo nexo direto entre a prova documental referida como falsa e os fundamentos embasadores da decisão rescindenda, descabe acolher a inconformidade do autor, neste aspecto.
No que diz respeito à alegação de prova nova, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que definem como sendo 'prova nova' aquela cronologicamente antiga em comparação à data da decisão que se pretende rescindir. Dessa forma, não conhecida pelo interessado ou da qual não pode fazer uso, e que, por si só, poderia assegurar pronunciamento judicial favorável ao direito buscado. No sendo este o caso dos autos. No particular, corroboro com a conclusão esposada pelo Ministério Público do Trabalho (ID. b6888c5) de que: '(i) o documento imputado como novo, em sua síntese, sempre foi passível de obtenção pela parte autora, que inclusive assim o fez mediante a juntada da Declaração do Hospital procedida na ação matriz e de cunho eminentemente idêntico a Declaração ora juntada e imputada como nova, o que por si só afastaria o enquadramento de prova nova insculpido no art.966, VII, do CPC, (ii) a segunda Declaração do Hospital, ora imputada como 'prova nova', denota mera complementação da primeira Declaração, doravante contendo os específicos pontos referidos pelo Tribunal (tais como data; esclarecimento quanto a rasura no horário de término da cirurgia e referência expressa de inocorrência de atendimento cirúrgico realizado pelo autor no hospital em questão).'
Neste contexto, aplico o entendimento constante na Súmula n.º402, item I, do TST: 'AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.'
Dessa forma, tenho que os documentos propugnados como 'novos' pelo autor não são aptos a possibilitar a desconstituição do acórdão proferido pela 10.ª Turma deste Tribunal.
Quanto à alegação da ocorrência de erro de fato, descabe a sua caracterização, uma vez que o fato do Julgador ter acolhido a tese propugnada pela empregadora, em detrimento àquela esposada pelo trabalhador, por si só, não denota que tenha deixado de analisar os meios de prova produzidos, ao contrário, estes foram expressamente referidos na decisão rescindenda, a fim de embasar o convencimento do órgão julgador. Como expõe Manoel Antônio Teixeira Filho, in 'Ação Rescisória no Processo do Trabalho', Editora LTr., Sa.ed., 2017 (p. 239): '.. o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo...'. O erro que justifica a rescisória é aquele suscetível de ser verificado à vista dos autos, decorrente da omissão ou desatenção do Julgador quanto à prova e não aquele advindo da omissão no decisum, da justiça ou injustiça do julgado. No particular, como bem destacado pelo Ministério Público do Trabalho, em seu parecer ID. b6888c5: 'A discordância quanto a data de realização do primeiro procedimento cirúrgico é ponto controvertido desde a ação matriz, tendo sido objeto de análise e ampla apreciação do julgador já naquela oportunidade, tal situação, nos termos da parte final do $1.º do art. 966 do CPC, por si só afasta a pretensão da parte autora de ocorrência de erro de fato. Ademais, a decisão rescindenda aprecia TODO o conjunto probatório produzido e fundamenta a decisão de manutenção da improcedência valendo-se de DIVERSOS pontos - ainda mais relevantes que o suposto equívoco de datas na realização do procedimento cirúrgico - para indeferir as pretensões da parte autora.' Por derradeiro, não evidencio a prática pelo autor de nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, descabendo a aplicação da pena de litigância de má-fé propugnada pelo réu (ID. 983593c).Assim sendo, não configurados os vícios propugnados na inicial a ensejar o corte rescisório pretendido, julgo improcedente a presente ação."
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, insiste estarem caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade invocadas na petição inicial, pugnando pelo provimento do apelo e pela procedência do pedido de corte rescisório.
Pois bem.
A ação trabalhista originária foi proposta pelo recorrente, que alegou ter sofrido acidente do trabalho típico em 29/7/2014, quando sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho com lesões em seus joelhos; houve a postulação de indenizações por danos material, moral e estético (fls. 29/30-e do PDF).
Após a regular instrução processual, o Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha julgou improcedentes os pedidos, em sentença mantida pelo TRT em grau recursal no acórdão rescindendo, assim fundamentado:
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES
O juízo de origem julgou improcedente o pedido do reclamante relativo ao reconhecimento de acidente do trabalho, argumentando que a lesão no joelho direito era preexistente ao acidente sofrido:
[...]
'Todavia, ao exame dos documentos carreados aos autos, verifico que conforme certidão de ocorrência n.º 191/2014 realizado pela brigada militar ID. 6512a3f, no momento do acidente foi lançado no histórico que o reclamante apresentava pequenas escoriações na perna direita, e por precaução foi conduzido ao Postão 24hs. Na ficha de urgência emergência (ID.f6115fb), cujo atendimento ocorreu em 29.07.2014 foi lançado diagnostico de contusão no joelho e lançado na evolução 'refere trauma em joelho direito hoje. Nega demais queixas'. No relatório de cirurgia emitido em 04.08.2014 consta a seguinte descrição: 'acidente de moto há 1 semana. em uso de tala gessada mid. Edema e derrame articular joelho dir.
Outrossim, o relatório de cirurgia (ID. f6115fb) anexado com a inicial revela que o reclamante realizou cirurgia no joelho direito em 05.06.2014, para reconstrução da patelofemoral. Ou seja, antes do acidente, o reclamante já apresentava problemas no joelho direito. O documento (ID. f6115fb) revela que o reclamante realizou cirurgia no joelho esquerdo em 23.07.2015, com diagnostico de instabilidade cronica patela joelho E.
No caso dos autos, em que pese a conclusão do perito, os documentos carreados aos autos evidenciam que a lesão no joelho direito era pre-existente ao acidente ocorrido, assim, não há falar em indenização por acidente de trabalho, dano moral e estético.
Demais disso, o laudo fornecido pelo médico do INSS concluiu que o reclamante não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Destarte, nego procedência ao pedido.'
O reclamante afirma que informou ao perito médico a existência de erro quanto à data da cirurgia constante no 'relatório de cirurgia', anexando documento fornecido pelo Hospital Regina, no qual foi reconhecido o equívoco. Salienta que a data da primeira cirurgia ocorreu em 9-10-2014, referindo ter sido a sentença omissa no aspecto. Aduz que o INSS informou que a primeira cirurgia ocorreu em outubro de 2014. Assevera que há outro equívoco na sentença quanto ao acidente ter ocorrido depois da cirurgia porque esta ocorreu em 23-7-2015 e aquele em 29-7-2014. Fundamenta que a reclamada induziu o juízo em erro. Refere que foi emitida CAT e que o preposto confessou que ela foi emitida com base na ocorrência policial. Em síntese, sustenta que há prova de que efetivamente ocorreu acidente de trabalho e que o uso incontroverso da motocicleta para seu labor implica risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. Cita precedentes. Requer a reforma. Por consequência, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, indenização pela perda da capacidade laborativa por conta das lesões sofridas, com o consequente pensionamento, além dos lucros cessantes pelo tempo em que esteve impossibilitado de encaminhar o benefício previdenciário. Acrescenta que a reclamada lhe concedeu o auxílio alimentação de R$ 430,00 mas o descontou em sua rescisão. Requer '[...] a reforma da sentença para condenar a reclamada pagar a título de lucros cessante indenização correspondente ao pagamento dos salários com integrações em férias proporcionais com 1/3 e 13.º salário do período de 30/01/2015 à 30/07/2015,período em que não recebeu salário, nem benefício previdenciário, bem como pagamento do auxilio refeição do período que o reclamante esteve em beneficio previdenciário, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) [...]'. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos estéticos porque o acidente ''[...] resultou debilidade permanente nas pernas do reclamante, ficando sem poder flexionar totalmente suas pernas, tendo a lesão decorrente do acidente do trabalho comprometido, e alterado a harmonia física do reclamante vez que como já amplamente demonstrado este totalmente a mobilidade de ambas as pernas [...]'. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00.
Examino.
O reclamante foi admitido pela reclamada, Johann Alimentos Ltda., em 19-5-2014, para trabalhar como promotor de vendas, realizando atividades eminentemente externas, pedindo demissão em 2-12-2016 (TRCT - ID. cc6lded - Pág. 1).
Na petição inicial, afirmou que sofreu acidente de trabalho em 29-7-2014, quando transitava em via pública e colidiu em outro veículo. Argumentou que sofreu trauma em ambos os joelhos e que foi submetido a duas cirurgias por instabilidade patelar. Alegou que sente muitas dores em ambos os joelhos e que tem dificuldade para flexioná-los, recebendo diagnóstico de 'sequelas funcionais com condromalacia patelar bilateral acentuada e com displasia femuro bilateral'.
Foi juntada ao processo a CAT parcial emitida (ID. e5ace63), na qual consta a mesma data de acidente e as circunstâncias referidas pelo autor: queda de motocicleta, com lesão no joelho no dia 29-7-2014.
Na ocorrência policial juntada (ID. 651293f), consta a existência de pequenas escoriações na perna direita.
Foi juntado relatório de cirurgia (ID. f6lISfb - Pág. 1), datado de 05-6-2014, com diagnóstico de instabilidade crônica na patela do joelho direito. Consta como horário de início às 15h e de término às 17h, sendo cirurgião o Dr. Luís Marcelo Miiller - CRM 25123. Os procedimentos realizados foram: Reconstrução Patelofemoral, Sinovectomia, Transplante Homólogo, Facectomia e Liberação Lateral da Patela.
No documento seguinte (ID. f6115fb - Pág. 2), consta atendimento no dia 29-7-2014, às 21h07min, com indicação de trauma e contusão no joelho direito. Constou como cirurgião o Dr. Vinícius de Pra Perius - CRM 31771. Os procedimentos realizados dizem respeito à colocação de tala e indicações para repouso do membro. Não há indicação de cirurgia nesta data.
Como se observa, houve dois atendimentos distintos. O primeiro, uma cirurgia realizada em 5-6-2014, antes do acidente relatado pelo autor, e o segundo, no dia do acidente, 29-7-2014. Não há equívoco nas datas. Os atendimentos foram realizados por médicos distintos, em horários distintos.
Após, o reclamante juntou relatório da segunda cirurgia, ocorrida em 23-7-2015, às 14h45min, com término às 16h30min (ID. f6115fb - Pág. 3). Desta vez, os procedimentos foram realizados no joelho esquerdo. As informações constantes dizem respeito a instabilidade crônica da patela do joelho esquerdo. Os procedimentos realizados foram: Facectomia Lateral, Reconstrução LPFM, Transplante Homólogo, Condroplastia e Sinovectomia.
No documento que descreve os procedimentos realizados no dia 29-7-2014, às 21h07min (ID. folistb - Pág. 2), observo que o reclamante referiu trauma no joelho direito, negando demais queixas. Além disso, não há qualquer indicação quanto à realização de cirurgia por conta do trauma sofrido. Há, pelo contrário, indicação para repouso com o membro elevado, imobilização por tala e utilização de gelo no local.
E o documento do ID. f6liSfb - Pág. 7, de 4-8-2014, indica que o reclamante estava utilizando tala em razão do acidente de motocicleta da semana anterior.
O perito médico concluiu pela ocorrência de acidente do trabalho, assim como pela incapacidade parcial do autor para as atividades laborais (ID. 7074985):
'CONCLUSÃO
No presente exame constatamos que o Reclamante foi vítima de Acidente de Trânsito considerado como Acidente de Trabalho de trajeto, que foi motivo de tratamentos cirúrgicos e longo período de acompanhamento médico ambulatorial.
Atualmente as lesões do Reclamante estão consolidadas, restando sequelas de grau médio (50%) para o joelho esquerdo e, de grau leve (25%) para as funções do joelho direito.
Tais sequelas são definitivas, e determinam déficit funcional parcial e permanente que, caso o pleito da parte Reclamante seja considerado procedente, é quantificado pela Tabela de Seguros Privados - DPVAT; (Art. 3.º da Lei n.º 11945, de 19 de dezembro de 1974-Ratificada pela LEI 11945/09), em 18,75% de quantia a ser arbitrada. Ou seja:
- 12,5% pela sequela de grau médio para as funções do joelho esquerdo:
Cálculo: 50% de 25.
- 6,25% pela sequela de grau leve para as funções do joelho direito;
Cálculo: 25% de 25.'
Em suas razões de recurso, o reclamante faz referência ao documento de (ID. 7b38a83 - Pág. 1). Neste documento, consta declaração em papel timbrado do Hospital Regina quanto à internação do reclamante de 9 a 10-10-2014, 'conforme relatório em anexo com rasura na data'. O documento seguinte é idêntico ao do dia 5-6-2014 (ID. f6115fb - Pág. 1), com rasura no dia de atendimento, constando 9-10-2014.
O primeiro ponto que chama a atenção é que tal declaração não possui data. O segundo ponto, é que além de estar rasurada a data do procedimento, também houve retificação do horário de término (de 17h para 17h15min), o que não foi referido nessa mesma declaração. Além disso, o primeiro documento com data de 5-6-2014 continha apenas a rubrica do médico, ao passo que o novo possui o carimbo. Isso quer dizer que não é uma cópia do documento originalmente juntado. Tais elementos causam dúvidas quanto à veracidade da declaração.
De qualquer forma, eventual declaração de que o reclamante esteve internado entre 9 e 10-10-2014 não permite concluir que ele não realizou a cirurgia anterior em 5-6-2014. Seria mais lógico que a declaração fosse no sentido de que o reclamante não realizou cirurgia no dia 5-6-2014.
Além disso, embora conste a anotação de 'data errada' no documento relativo ao seguro de invalidez por acidente (ID. aacd96d - Pág. 1), na anamnese realizada, que tem por base o relato do autor, há expressa referência de que o reclamante realizou cirurgia antes do acidente, no dia 5-6-2014, que é a mesma data referida no relatório da cirurgia originalmente juntado pela própria parte.
Por fim, observo, ainda, que o reclamante juntou apenas o relatório de internação referente à segunda cirurgia (ID. f6115fb - Pág. 5), mas não daquela que alega ter ocorrido em outubro de 2014, o que também deixa em dúvida a veracidade de suas alegações.
Por tais razões, compartilho do entendimento do juízo de origem acerca da preexistência das lesões no joelho direito. Além disso, as circunstâncias em que ocorreu o acidente de motocicleta apenas indicam escoriações na perna direita, sem qualquer referência ao joelho esquerdo, de modo que tal lesão não guarda relação com o acidente ocorrido.
Portanto, não há prova de que a lesão que o autor apresenta hoje em seus joelhos tenha relação com o acidente sofrido. Nesse caso, independentemente da teoria aplicável a respeito da responsabilidade do empregador (se subjetiva ou objetiva), o fato é que não há dever de indenizar porque ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido.
Em razão disso, improcedem os pedidos relativos à indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e demais verbas decorrentes.
Por fim, saliento que o reclamante não comprova fazer jus ao pagamento do auxílio refeição no período em que seu contrato esteve suspenso, de modo que não faz prova do fato constitutivo de seu direito.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Por fim, saliento que o reclamante não comprova fazer jus ao pagamento do auxílio refeição no período em que seu contrato esteve suspenso, de modo que não faz prova do fato constitutivo de seu direito.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante."
Em embargos de declaração, a Corte Regional prestou os seguintes esclarecimentos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DAS PROVAS
O reclamante afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise das provas juntadas aos autos, discorrendo acerca da ordem cronológica do acidente até a realização das cirurgias. Defende, ainda, que deve ser declarada a nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual com a determinação para expedição de ofício ao Hospital Regina para que seja informado ao juízo todas as datas em que o reclamante se submeteu a procedimentos cirúrgicos, nos anos de 2014 e 2015, com o fornecimento de prontuários médicos.
Decido.
Conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, o que não corresponde ao presente caso.
No acórdão ora embargado, esta Turma, de forma embasada e fundamentada, concluiu que antes da data em que ocorrido o alegado acidente (29-7-2014), o qual apenas ocasionou pequenas escoriações na perna direita, o reclamante já havia sofrido cirurgia no joelho direito no dia 05-6-2014, ou seja, mais de um mês antes. O atendimento realizado no dia 29-7-2014 apenas indica a colocação de tala e recomendação para repouso.
Como já fundamentado no acórdão embargado, a declaração quanto ao atendimento do dia 05-06-2014, que estaria com a data equivocada, porque teria sido realizado no dia 9-10-2014, é inconsistente, na medida em que, estranhamente, também indica, com rasuras, horário diverso, além de não estar datada. Da mesma forma, o documento original não possuía o carimbo do médico, mas apenas sua assinatura, ao passo que o documento 'retificado' estava com seu carimbo, fatos que põem em dúvida a veracidade de tal declaração.
Portanto, verifico que as alegações do reclamante demonstram inconformismo com o julgamento, pretendendo, em verdade, a reanálise de provas e, consequentemente, a reforma do mérito, medidas inviáveis por meio do recurso apresentado. A decisão Embargada foi fundamentada tendo por base os elementos de prova que firmaram o entendimento do juízo. O Órgão Jurisdicional não está obrigado a abordar um por um todos os dispositivos jurídicos invocados pela parte, mas sim decidir as questões controvertidas submetidas a julgamento segundo as normas aplicáveis. Verifica-se, pois, a inexistência de contradição.
Assim, as questões jurídicas e os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso são considerados pelo julgador à medida de sua efetiva pertinência, razão pela qual, nos termos da Súmula 297, I, e da OJ 118 da SDI-1 do TST, consideram-se prequestionados.
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo reclamante."
E, ao apreciar novos aclaratórios, o TRT assim se manifestou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
ACIDENTE DE TRABALHO, REANÁLISE DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ
O reclamante opõe novos embargos de declaração aduzindo que não busca a reanálise de prova, mas sim para que não seja feito um juízo equivocado da prova existente nos autos, imputando-lhe, inclusive, crime de falsidade documental. Insiste que não realizou cirurgia em data anterior ao acidente de trabalho. Acrescenta que todas as cirurgias realizadas foram decorrentes do acidente de trabalho. Defende que '/.../ para que se considere que a decisão preencheu o requisito da fundamentação, não basta que a sentença traga sua conclusão sobre os fatos objetos da controvérsia, sem qualquer dúvida [...]'. Discorre acerca da alegada incorreção da decisão de primeiro grau, pugnando pela reabertura da instrução processual para expedição de ofício ao Hospital Regina. Invoca o art. 5.º, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 458 do CPC.
Decido.
Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, situação não verificada no caso em análise.
O autor insiste na tese de que houve equívoco quanto à interpretação do documento referente ao atendimento médico, o que já foi exaustivamente analisado por esta Turma julgadora. Não cabe, insisto, a reanálise de prova pretendida pelo Embargante, ou, como defende, para que não seja feito um juízo equivocado da prova existente nos autos.
Esta Turma julgadora já se posicionou de forma expressa sobre os motivos pelos quais as pretensões do autor não devem ser acolhidas. Além disso, a decisão que julgou os embargos de declaração opostos anteriormente foi expressa, no sentido de que antes da data em que ocorrido o alegado acidente, que apenas ocasionou pequenas escoriações na perna direita, o reclamante já havia sofrido cirurgia no joelho direito no dia 05-6-2014, ou seja, mais de um mês antes.
Da mesma forma, esta Turma julgadora também foi expressa quanto ao fato de o atendimento realizado no dia 29-7-2014 apenas indicar a colocação de tala e recomendação para repouso. Ressalto que esta 'Turma julgadora formou seu convencimento acerca dos elementos trazidos aos autos, inclusive quanto às rasuras do documento 'retificado', não se baseando exclusivamente em tal prova.
Advirto que nova oposição de embargos de declaração será interpretada como provocação de incidente manifestamente infundado, bem como de resistência injustificada ao andamento do processo, sendo passível de aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos previstos nos arts. 80, Ve VL e 81 do CPC, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Rejeito os embargos de declaração do reclamante."
As alegações que sustentam a pretensão desconstitutiva indicam, em resumo, que a decisão rescindenda teria se fundamentado em documento de falso conteúdo, que indicava erroneamente que o recorrente teria se submetido a cirurgia em seu joelho na data de 5/6/2014, sinalizando, consequentemente, que o problema narrado na peça vestibular da ação subjacente seria preexistente ao acidente do trabalho narrado, tornando indevidas as indenizações postuladas.
Apontou a existência de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, prova falsa e erro de fato como causas autorizadoras da rescisão da coisa julgada.
Passo a analisar.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA O recorrente inicia alegando ter havido cerceamento de defesa no caso presente, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de prova documental: o recorrente pleiteou a expedição de ofício ao Hospital Regina de Novo Hamburgo para requerer a apresentação nos autos de "relatório descritivo de todos os procedimentos realizado pelo autor nos anos de 2014 e 2015, tudo de forma cronológica apresentado o correspondente prontuário médico", bem como "a juntada de atestado médico que segue incluso, que comprovam que os procedimentos cirúrgicos realizados no autor foram após o acidente do trabalho e que antes o mesmo não apresentava qualquer problemas" e "a prorrogação de seu contrato de experiência" (v. fls. 1326-e do PDF). O vício apontado, contudo, não está configurado.
O TRT determinou às partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, que, em caso afirmativo, deveriam, ser "especificadas e fundamentadas, sob pena de indeferimento" (fls. 1317-e do PDF). No caso em tela, o recorrente, embora indicando as provas pretendidas, não fundamentou sua necessidade, deixando de informar o que se pretendia demonstrar especificamente com as provas requeridas.
Diante do requerimento genérico, cabe destacar a regra contida no parágrafo único do art. 370 do CPC de 2015, que permite o indeferimento das provas reputadas inúteis ou meramente protelatórias.
Não há falar-se, pois, em cerceamento de defesa na hipótese, motivo por que nego provimento ao recurso.
DO ART. 966, III, DO CPC DE 2015 - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO O recorrente, em suma, insiste na ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido argumentando que "A parte ré agindo maliciosamente referiu em contestação doença pré-existentes e datas erradas e vez uma fabricação de provas para induzir o juízo a erro, ou seja alegou que o autor já tinha problemas de joelho e que no dia 06 de junho de 2014 foi submetido a cirurgia. Neste dia, o reclamante trabalhou normalmente. Portanto, o comportamento processual da parte ré afasta a esperada lealdade e boa-fé processual". O vício apontado, contudo, não está materializado na decisão rescindenda.
Com efeito. O dolo autorizador da rescisão da coisa julgada é o dolo processual, consistente na adoção de conduta que impeça ou obstaculize a atuação da parte adversária no curso do processo.
A chancelar essa compreensão, trago à baila o magistério de COQUEIJO COSTA: "dilucida Barbosa Moreira que ocorre dolo da parte vencedora quando esta, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade" (in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. LTr, 2002, p. 70). Na mesma esteira, MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO esclarece que, "No plano específico do processo, o dolo consiste no emprego de meios astuciosos ou ardilosos, por um dos litigantes, atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. (...) O dolo processual de manifesta sob as mais diversas formas: impedir que a parte contrária tenha ciência da ação ajuizada ou que seja intimada de algum despacho; frustrar a produção de provas, como demolir o prédio em que o autor trabalhava, com o propósito de tornar impraticável (CPC, art. 464, III) o exame pericial destinado a apurar a existência de insalubridade naquele local; rasurar documentos; subtrair peças dos autos etc." (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2017, p. 190). BABOSA MOREIRA, com sua peculiar proficiência, ensina que "Ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, n.º II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. (...) Não basta a simples afirmação de fato inverídico, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. V, 1974, pp. 109/110). Trata-se, portanto, o dolo, de ação específica deliberadamente adotada pela parte com vistas a obstaculizar a atuação processual do ex adverso ou a influenciar, de maneira determinante, o juízo do julgador em seu benefício. Nesse sentido, a diretriz sedimentada no item I da Súmula n.º 403 desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC.
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. (ex-OJ n.º 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)"
Partindo dessas premissas, a análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do recorrente teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo.
O que se tem, em verdade, é que a Corte Regional, soberana na apreciação da prova da ação trabalhista originária, mediante cognição exauriente, decidiu pela não configuração do nexo causal entre a patologia apresentada pelo recorrente e o acidente laboral sofrido. E quanto à questão do caráter preexistente da moléstia examinada no processo matriz, cabe destacar que o recorrente teve plena oportunidade de impugnar a tese defensiva apresentada naqueles autos, no exercício do contraditório e da ampla defesa - e nesse cenário, eventual insucesso da parte no alcance desse desiderato passa longe de caracterizar a hipótese de rescisão em comento.
Com esses fundamentos, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso no tema.
DO ART. 966, VI, DO CPC DE 2015 - PROVA FALSA Segundo alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo teria se amparado em documento ideologicamente falso, que conteria informação inverídica, qual seja, a de que teria se submetido a procedimento cirúrgico em seu joelho direito na data de 5/6/2014, o que não ocorreu, conforme declaração posterior produzida pelo próprio emitente do documento inquinado de falsidade, o Hospital Regina - Associação Congregação de Santa Catarina.
Conforme afirmado na petição inicial, "A sentença foi fundada em documento falso/erroneo, conforme declaração do Hospital que ora se junta. E, de ressalvar ainda que a prova falsa foi decisiva para a formação do convencimento que levou à decisão rescindenda. E, falsidade do documento está demonstrada na própria ação rescisória. NAO HOUVE CIRURGIA ANTES DO ACIDENTE E TODOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADO PELO AUTOR EM SEUS JOELHOS FOI APOS O ACIDENTE E DECORRENTES DESTE. INCLUSIVE, SE FAZ NECESSÁIRO OFICIAR O HOSPITAL REGINA DE NOVO HAMBURGO PARA QUE DE FORMA CRONOLOGICA, INDIQUE TODOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR NO ANOS DE 2014 E 2015 E FICARÁ DEMONSTRADO QUE TUDO SE DEU APOS O ACIDENTE E EM DECORRENCIA DESTE.". A hipótese, entretanto, não se configura na espécie.
Isso porque a rescisão da coisa julgada prevista no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015 somente se autoriza quando a prova inquinada de falsa constituir o único fundamento da decisão rescindenda.
Tal circunstância não se verifica no caso em exame, pois se extrai do acórdão rescindendo que, além do documento emitido pelo Hospital Regina, que indicava ter o recorrente se submetido à cirurgia no joelho direito em 5/6/2014, antes, portanto, do acidente do trabalho sofrido, o TRT também consignou expressamente que, "Além disso, as circunstâncias em que ocorreu o acidente de motocicleta apenas indicam escoriações na perna direita, sem qualquer referência ao joelho esquerdo, de modo que tal lesão não guarda relação com o acidente ocorrido. Portanto, não há prova de que a lesão que o autor apresenta hoje em seus joelhos tenha relação com o acidente sofrido. Nesse caso, independentemente da teoria aplicável a respeito da responsabilidade do empregador (se subjetiva ou objetiva), o fato é que não há dever de indenizar porque ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido." (v. fls. 632-e do PDF). É dizer, além da questão da preexistência da lesão no joelho direito do recorrente, o TRT, firme na análise do conjunto probatório dos autos originários, concluiu pela inexistência de prova a demonstrar o nexo causal entre a lesão e o acidente, isto é, o documento inquinado de falsidade não constitui o único fundamento do acórdão rescindendo.
Nesse sentido, trago à baila o magistério de COQUEIJO COSTA, que leciona que "A sentença rescindenda, baseada em prova falsa, terá admitido a existência de fato 'sem o qual outra teria sido a sua conclusão. (...) Se havia outro fundamento bastante para a conclusão, a decisão não será rescindível. Não carece mais que a prova falsa seja o 'principal' fundamento da sentença (CPC de 1939); basta que se baseie em prova falsa" (in Ação Rescisória. SP: Ed. LTr, 2002, p. 89). Logo, por não configurada a causa de rescisão em exame, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso no particular.
DO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015 - ERRO DE FATO O recorrente argumenta em prol da materialização de erro de fato na espécie, sustentando que o acórdão rescindendo "admitiu um fato inexistente para o pronunciamento judicial, qual seja procedimento cirúrgico anterior ao acidente de trabalho, ou seja no dia 05/06/2014 e por consequência a existência de doença pré-existente". Vejamos.
Eis os termos do art. 966, VIII, do CPC de 2015:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
O erro de fato, na lição de SÉRGIO RIZZI, decorre da "falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, 'por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo' ou por uma suposição inexata" (in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 117 - d. n.). Segundo o jurista, seis são os requisitos para a configuração do erro de fato, quais sejam: "a) deve dizer respeito a fato(s); b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter supostos um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial." (op. cit., pp. 118/119 - d. n.) Seguindo a mesma linha argumentativa do renomado jurista, esta Subseção, por meio de sua Orientação Jurisprudencial n.º 136, definiu os critérios para a caracterização do erro de fato:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas."
Fixadas tais premissas, cabe analisar o caso dos autos.
O autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao considerar verdadeiro fato inexistente, qual seja, a ocorrência de uma cirurgia em seu joelho direito em 5/6/2014, que revelaria a preexistência da lesão apontada no feito primitivo como decorrente do acidente do trabalho sofrido.
Ocorre que a questão alusiva à possibilidade de submissão do recorrente a procedimento cirúrgico em seu joelho direito na data de 5/6/2014, portanto antes do acidente laboral de 29/7/2014, foi devidamente integrada à controvérsia estabelecida no processo matriz porque suscitada na contestação apresentada pela recorrida (cf. fls. 146/147-e do PDF), além de ter sido objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda.
Nessa senda, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 - inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior.
Registre-se, por oportuno, que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da ação rescisória pelo alegado erro de fato.
Desse modo, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator