Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SDI-2 GMLC/jon/
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MULTA DO ART. 477, § 8, DA CLT. TEMA NÃO DEVOLVIDO EM RECURSO DE REVISTA NA AÇÃO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRT. Nos termos da Súmula 100, II, desta Corte " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão". No caso concreto, no bojo da ação matriz, o Tribunal Regional reformou a sentença, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente, inclusive em temas não devolvidos especificamente pela parte reclamada - como a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Porém, a decisão em embargos de declaração que complementou o acórdão regional foi a última decisão a tratar da multa em questão, não tendo sido objeto de recurso de revista por qualquer das partes. Assim, tendo havido o trânsito em julgado parcial em 02/09/2015 (data da interposição do recurso de revista) e ajuizada a ação rescisória apenas em 08/06/2018 (pleiteando tão somente a rescisão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT), deve-se manter o acórdão regional que pronunciou a decadência, nos exatos termos da Súmula 100, II, desta Corte. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 1001506-85.2018.5.02.0000, em que é Recorrente(s) JACKSON LUIS DOS SANTOS SILVA e é Recorrido(s) CIMEMPRIMO DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante buscando a desconstituição do acórdão regional proferido nos autos de nº 0000532-66.2013.5.02.0024, em que se modificou a sentença de primeiro grau quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT sem que houvesse recurso da reclamada no tema.
O TRT pronunciou a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, contra a qual o autor interpôs recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO
MULTA DO ART. 477, § 8, DA CLT. TEMA NÃO DEVOLVIDO EM RECURSO DE REVISTA NA AÇÃO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRT.
O Tribunal Regional extinguiu a ação com resolução de mérito nos seguintes termos:
V O T O Pretende o autor, com amparo no inciso IV do artigo 966 do CPC, desconstituir o acórdão turmário nº 20150586277, que julgou improcedente a ação, entendendo ofender a coisa julgada, uma vez que alcança a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, título que não foi objeto de recurso.
Contudo, analisando as questões preliminares suscitadas pela ré, merece guarida a extinção do feito com resolução de mérito, em face da decadência do direito de ação.
No caso, o acórdão rescindendo, publicado em 08/07/2015 (doc. 18060817554187300000030628482 / ID. 8476752 - Pág. 7), foi alvo de embargos de declaração pelo autor restritos a obter pronunciamento "... acerca dos artigos 189 e 195 da CLT, do Anexo '13' NR 15 da Portaria 3.214/78, bem como da aplicabilidade da Súmula 338, I do C. TST..." (ID. 8476752 - Págs. 8 e 9), sendo certo que o recurso de revista interposto também nada manifestou acerca da parte dispositiva do julgado que decretou a total improcedência da ação, abarcando a questionada multa (v. doc. 18060817580907400000030628727 / ID. 46488ca).
Nesse passo, havendo recurso parcial, entendo que o prazo decadencial começou a fluir a partir do trânsito em julgado do "decisum" rescindendo, que se dá no termo do prazo ad quem recursal, ou seja, em 17/07/2015. Na mesma linha de entendimento vem o item II da Súmula nº 100, do C. TST, in verbis: Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
Tendo em vista que a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 08/06/2018, exsurge ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, sendo forçosa sua extinção, posto não estar o juízo rescindente adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, como emerge do item IV da mencionada Súmula nº 100 do C. TST.
Do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, II do NCPC, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a parte autora busca, inicialmente, a invalidação da confissão ficta aplicada pelo magistrado de primeiro grau ante a ausência da reclamada em audiência de instrução.
Alega que " a sentença de mérito, transitada em julgado deve ser rescindida, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73 vez que violou literal disposição de Lei - Decreto-Lei nº 779/69 -, o qual dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e às Autarquias. [sic]" (fl. 2078). Afirma que a recorrente teria direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública, " havendo, assim, fundamento para invalidar confissão em que se baseou a decisão (art. 485, VIII, do CPC/73), devendo ser rescindida a sentença " (fl. 2078). No mesmo sentido, deveria ser rescindida a decisão por erro de fato, uma vez que teria " considerado inexistente o fato de que o Conselho/Autor, ora recorrente, goza dos mesmos privilégios processuais próprios da Fazenda Pública ". Em seu apelo, a parte autora argumenta que "De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos." e que "Tal realidade restou pacificada perante a Súmula 401 do STJ e posteriormente consagrada perante o art. 975 do Código de Processo Civil alterado pela Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015" (fl. 415). Sustenta que "o ordenamento pátrio é cristalino ao dispor que, a margem para propositura da ação rescisória inicia-se a partir do momento em que não mais cabe recurso aos autos, independentemente da multiplicidade de títulos abrangidos na lide." (fl. 416). Alega que "Entendimento contrário culminaria a abalo da segurança jurídica, permitindo a fragmentação da coisa julgada material em ações plúrimas, obstaculizando, até mesmo, a administração e atuação do seio judiciário nas lides sociais" (fl. 416). A pronúncia da decadência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Tal qual consignado pelo TRT, dispõe a Súmula 100 do TST que:
SÚMULA 100/TST - 11/06/1980 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA.
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial..
[...]
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.
No caso concreto, observa-se que o acórdão regional rescindendo, decisão que julgou improcedente todos os pedidos da inicial (inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT), foi publicado em 08/07/2015 (fl.199) e complementada pelos embargos de declaração rejeitados (fl. 203).
Ao interpor recurso de revista, em 02/09/2015 (fl. 218), a parte outrora reclamante não devolveu a esta Corte Revisora o tema específico da multa do art. 477. (fls. 218-223). Veja-se que o recurso de revista só tratou da não apresentação injustificada dos controles de frequência e requereu a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Assim, houve preclusão consumativa sobre o tema, e, por isso, trânsito em julgado parcial da ação.
Embora a ação, "no todo", tenha transitado em julgado em 05/08/2016 (certidão de fl. 242), conclui-se corretamente que houve o trânsito em julgado parcial da ação ao não interpor recurso de revista no tema aqui aventado.
Ajuizada ação rescisória apenas em 08/06/2018, deve ser mantida a decadência pronunciada, nos exatos termos da Súmula 100 do TST.
Registre-se, aliás, que este Tribunal Superior do Trabalho não está subordinado à jurisprudência firmada pelo STJ, pois tratam-se de ramos distintos do Poder Judiciário, sem qualquer subordinação entre ambos.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a decadência pronunciada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora