Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/fm/ls
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, visando rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva originária, ao argumento de que a decisão proferida violou a coisa julgada ao apreciar novamente questões já decididas em outras ações individuais ajuizadas por trabalhadores substituídos pelo sindicato réu, na qual foram deferidas indenizações por dano moral decorrentes de condições degradantes de trabalho. 2. A ofensa à coisa julgada se materializa quando verificado que a decisão rescindenda efetua o julgamento de lide já decidida anteriormente por decisão passada em julgado. De acordo com a precisa lição de COQUEIJO COSTA, "Ofende-se a coisa julgada com novo pronunciamento sobre a res iudicio deducta, já decidida definitivamente pela coisa julgada material. Não importa se o novo pronunciamento é igual ao primeiro; o rejulgamento é absolutamente proibido". 3. O pressuposto para a configuração da hipótese de rescindibilidade em tela, portanto, é precisamente a existência de prévia coisa julgada sobre a lide resolvida pela decisão rescindenda, instituto conceituado pelo § 4.º do art. 337 do CPC de 2015 como sendo a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. E sob essa perspectiva, considerando-se, ainda, os exatos termos das definições contidas no art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC/2015, a coisa julgada exige, para sua caracterização, a verificação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação originária e a ação reproduzida. 4. A partir desse balizamento, fica evidente a não configuração da hipótese de rescindibilidade em exame, visto que não há identidade subjetiva entre a ação coletiva e as ações individuais alegadas reproduzidas, circunstância suficiente para afastar a alegada ofensa à coisa jugada, segundo entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-10049-33.2019.5.03.0000, em que é Recorrente SÉRGIO ROBERTO DE LIMA DIAS e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE MACHADO E CARVALHÓPOLIS.
R E L A T Ó R I O
Sérgio Roberto de Lima Dias interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 2.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada para desconstituir a sentença prolatada pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Alfenas na Ação Civil Coletiva n.º 0010189-50.2016.5.03.0169, com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015.
O réu ofereceu contrarrazões.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra acórdão proferido pela 2.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região que julgou improcedente o pedido de corte rescisório da coisa julgada formada na ação civil coletiva n.º 0010189-50.2016.5.03.0169. A pretensão veio calcada no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015.
O acórdão recorrido encontra-se assim redigido, in verbis:
"OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, CPC.
O autor, com base no artigo 966, IV, do Código de Processo Civil, pretende rescindir a decisão proferida nos autos da ação coletiva (processo n.º 010189-50.2016.5.03.0169), ao argumento de que a decisão proferida violou a coisa julgada, ao apreciar novamente questões já decididas em outros processos, ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis, na qual foram postuladas e deferidas indenizações por dano moral decorrentes de condições inadequadas de trabalho, notadamente no que se refere a moradia e alimentação.
Afirma que vários substituídos da ação coletiva, conforme arrolado na peça de ingresso, já haviam ajuizado reclamações anteriores em que alegaram os mesmos fatos, razão pela qual a decisão na ação coletiva teria ocasionado ofensa à coisa julgada.
Pede, ao final, que seja rescindido o acórdão proferido na referida ação coletiva de n.º 010189-50.2016.5.03.0169, com prolação de novo julgamento, excluindo-se as condenações referentes aos reclamantes que ajuizaram ações individuais.
Analiso.
O cerne da discussão é a invalidação parcial da r. sentença proferida na ação coletiva de n.º 010189-50.2016.5.03.0169, na qual foram reconhecidas indenizações por dano moral aos substituídos lá relacionados, em razão das condições degradantes de trabalho, em especial em relação a moradia e alimentação. Segundo o autor, a decisão lá proferida violou a coisa julgada já formada em ações individuais movida por alguns substituídos.
Inicialmente, é preciso consignar que a configuração da litispendência ou da coisa julgada se dá pela reprodução de ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1.º, DO CPC). E a repetição da ação se caracteriza pela identidade subjetiva (identidade de partes) e objetiva (identidade de causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §2.º do CPC. Sob essa perspectiva, não há possibilidade de a ação coletiva induzir a litispendência ou a coisa julgada em relação à ação individual, por faltar-lhe o substrato relativo à identidade subjetiva. E, de outro lado, em se tratando de coexistência entre ação coletiva e individual, faz-se necessária a aplicação de dispositivos próprios do microssistema das tutelas metaindividuais, como a Lei n.º 8.078/1990 (CDC), a qual, em seu artigo 104, preceitua que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, exatamente por não configurada a identidade subjetiva.
Destaco o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor:
'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.'.
Sob essa perspectiva, a tese da inicial contraria entendimento sumulado neste Regional. A Súmula n.º 32 trilha no mesmo sentido, ou seja, o ajuizamento de ação individual com pedido idêntico ao postulado em ação coletiva não induz litispendência, mesmo porque não há identidade de parte. Assim está a redação do verbete:
'Litispendência. Substituição processual. Ação individual. Inocorrência
O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.' (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015)'.
Não havendo identidade subjetiva, não se materializa a hipótese de coisa julgada.
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017 AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, na esteira da diretriz do art. 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), visto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Agravo a que se nega provimento ' (Ag-AIRR-10031-84.2020.5.03.0094, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
'[...] LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. No caso, o Regional consignou que 'Nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado subsidiariamente, a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual do empregado, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta por empregado individualmente'. Para que se configure a litispendência, é necessário que duas ações judiciais sejam idênticas, isto é, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme dispõe o art. 307, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. Nos termos dos artigos 104 da Lei n.º 8.078/90 e 21 da Lei n.º 7.347/85, a ação coletiva não induz à litispendência em relação à ação individual, nem está configurada a conexão de causas, por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CPC/1973 - correspondente ao art. 55 do CPC/2015). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]' (AIRR - 2073-40.2016.5.22.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/03/2022, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022)
'[...] LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido da não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]' (RR - 74900-55.2007.5.01.0001, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021)
Esse entendimento caminha em consonância com o princípio assegurado em nível constitucional, que assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Carta da República), em razão do qual a tutela coletiva não pode mitigar a individual, resguardada, apenas, a cautela para evitar-se o pagamento em duplicidade.
Nesse passo, a eventual decisão proferida em ação coletiva não viola a coisa julgada de decisão proferida em ação individual.
Mas, para esgotar a temática trazida a julgamento, pode-se verificar que a referida sentença que se pretende rescindir foi proferida em 16/11/2016 (id. a6f7d3d), complementa pelos embargos declaratórios de id. 7e568fc, decisão proferida em 25/01/2017.
Como se disse, o respeito à coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação cujo mérito tenha sido apreciado em ação anterior com decisão transitada em julgado. Entretanto, na hipótese de propositura de outra ação idêntica, sobre a qual também ocorra o trânsito em julgado, ou seja, em que ambas as decisões estejam com o trânsito em julgado, deve ser rescindida a segunda decisão, a qual nem sequer poderia ter vindo ao mundo. Em suma, somente é cabível o corte rescisório da decisão transitada em julgado em momento posterior à decisão que se diz violada.
Sob essa perspectiva, o autor pretende rescindir, parcialmente, a decisão proferida na ação coletiva n.º 010189-50.2016.5.03.0169, a qual, segundo alega, violou decisões anteriores relativo a alguns dos empregados lá relacionados.
Assim, é preciso investigar se, ao tempo da prolação da r. sentença rescindenda, as ações individuais já tinham sido julgadas e se as respectivas sentenças já estavam sob o manto da coisa julgada.
Os documentos relativos às ações individuais mencionadas na petição inicial estão relacionados nos id. c282007 e seguintes. E, pela análise da referida documentação, pode-se verificar que, em relação aos seguintes empregados, não foi anexado aos autos a certidão do trânsito em julgado: Armando Francisco de Oliveira (proc. 0010119-88.2016.5.03.0086), Marcos Antônio de Sousa (proc. 0010116-36.2016.5.03.0086), Dionísio Bispo dos Santos (proc. 0010296-94.2016.5.03.0169), Santos José da Rocha (proc. 0010118- 06.2016.5.03.0086), Mario Salvaterra (proc. 0010145-86.2016.5.03.0086), João Daniel Neto (proc. 0010148-83.2016.5.03.0169), Joel Farias (proc. 0010149-68.2016.5.03.0169) e Wally Alves (proc. 0010189-50.2016.5.03.0169).
Em relação alguns dos empregados mencionados, o autor limitou-se a anexar aos autos o print da tela do andamento processual no sistema PJE, como se vê, por exemplo, nos id. 51937f6 e 403fda3. Trata-se de documento que não serve de comprovação da data em que ocorreu o trânsito em julgado das referidas ações.
Isso porque as informações contidas no expediente do sistema PJE têm efeito meramente informativo, sem cunho oficial. Tratam-se de controle interno dos órgãos a que se vinculam os autos do processo, para fins de dar-lhe andamento. Como se disse, não se tratam de informações ou intimações oficiais.
Em relação a outros empregados, foi anexada certidão de trânsito em julgado de decisão proferida na fase de execução ou decurso de prazo para prática de ato processual, sem qualquer importância para análise da questão, como se vê, por exemplo, de id. 17fa7bb e 55e31be. São documentos que não informam a data em que ocorreu o trânsito em julgado das respectivas sentenças / acórdãos. Assim, é impossível saber se o seu trânsito em julgado é anterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Apenas em relação a três empregados foi anexada a certidão do trânsito em julgado das respectivas sentenças, quais sejam: José Evangelista dos Santos Irmão (proc. 0010142-34.2016.5.03.0086), trânsito em julgado em 19/07/2017 - id. c316531; Tiago Albertone Domingues de Paula (proc. 0010143-19.2016.5.03.0086), trânsito em julgado em 02/02/2017 - id. 0267fcf; e Maurício de Souza Ribeiro (proc. 0010114-66.2016.5.03.0086), trânsito em julgado em 17/02/2017 - id. 6dd712f. Lembrando que a sentença rescindenda transitou em julgado na data de 03/02/2017, apenas uma das três sentenças transitou em julgado anteriormente, que é a proferida na ação movida por Tiago Albertone. Em relação aos demais, o trânsito ocorreu em momento posterior, razão pela qual mostra-se impossível que a sentença rescindenda os tenha violado.
Diante do exposto, exceto em relação à sentença proferida na ação movida por Tiago Albertone, todas as demais exibem mais um motivo (além daqueles já expostos alhures) para que não se autorize o corte rescisório: seja a falta de comprovação da data exata do seu trânsito em julgado, seja pela ocorrência do trânsito em julgado em momento posterior.
De qualquer sorte, a sentença proferida na ação movida por Tiago Albertone, cujo trânsito em julgado é anterior à sentença rescindenda, não autoriza o corte rescisório, conforme fundamentos inicialmente expostos nesta decisão, em razão da ausência de identidade subjetiva.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de corte rescisório."
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, insiste estar caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada na petição inicial, pugnando pelo provimento do apelo e pela procedência do pedido de corte rescisório.
Passo a examinar.
A pretensão desconstitutiva veio calcada no inciso IV do art. 966 do CPC; o recorrente sustenta que o sindicato recorrido ingressou com a ação coletiva subjacente para postular indenizações por danos morais aos trabalhadores substituídos, em razão de condições degradantes de trabalho, pedido julgado procedente pela decisão rescindenda.
A alegação é a de que vários dos trabalhadores substituídos pelo sindicato recorrido teriam ajuizado ações trabalhistas individuais, em que obtiveram indenizações de danos morais calcadas exatamente no mesmo fundamento, qual seja, a existência de condições degradantes de trabalho, circunstância que caracterizaria, em relação à sentença rescindenda, ofensa à coisa julgada, hipótese autorizadora do corte rescisório nos termos do art. 966, IV, do CPC/2015.
A sentença rescindenda está assim fundamentada:
"- Da indenização por danos morais
O sindicato-autor narra condições degradantes de trabalho às quais os rurícolas eram submetidos na propriedade do réu, 'in verbis':
Quando os empregados chegavam, o reclamado SÉRGIO MODAS, os obrigava a entregar-lhe todos os documentos, tais como RG, CPF, CTPS, inclusive, CARTÃO CIDADÃO e se aposentado CARTÃO DE SAQUE DE APOSENTADORIA. Em poder dos documentos dos trabalhadores, recebia de vários deles, beneficio de aposentadoria, seguro desemprego e até mesmo acerto rescisório; os trabalhadores nunca receberam, décimo terceiro salário, férias, entretanto eram obrigados a assinar os recibos, muitos deles, inclusive, em branco; o FGTS, quando realizava a baixa da CTPS tinha que lhe ser devolvido, isto quando o cartão cidadão já não estava em seu poder; e quando o reclamado recebia, não passava nada para os trabalhadores que lá trabalhavam.
[...]
Eram obrigados a assinar os holerites de pagamento, férias, 13.º salário, como se tivessem recebidos; mas, nunca, digo NUNCA, receberam tais verbas, tudo conforme em varias declarações feitas no Inquérito Policial em anexo. Existia trabalhadores com até 20 anos de trabalho e nunca recebeu acerto rescisório, recebendo no máximo R$ 50,00 reais por mês e havia mês que recebia apenas R$ 20,00 reais por mês de trabalho.
[...]
Os trabalhadores tomavam café da manhã puro, sem qualquer coisa para comer. A comida, bebidas, cigarro paraguaio e cachaça, tinham que ser comprados na fazenda diretamente do reclamado, tudo a preços exorbitantes, não era permitido entrar com qualquer comida ou bebida dentro da fazenda. A comida servida era muito fraca, era arroz, feijão, raramente tinha carne e quando tinha era pé de galinha e miúdo de frango, A COMIDA ERA TEMPERADA COM SAL DE GADO conforme declaração de fls. 36; os trabalhadores eram transportados por caminhão Baú e levados para várias fazendas de propriedade do reclamado, tais como FAZENDA SANTA HELENA, CAJURU, CAIXOEIRINHA, BOA ESPERAÇA E FAZENDA RIO GRANDE
[...]
Tanto os alojamentos, quanto os cômodos da cantina, que serviam de dormitórios aos trabalhadores não se apresentavam em condições higiênicas ou capazes de protegê-los das intempéries, tinha goteiras, os chuveiros eram frios, não tinha banheiro, sem nenhum conforto.
[...]
Como se vê, os trabalhadores, ficavam sem dinheiro, sem meios de sair do local, inclusive, para procurar ajuda; usava de álcool, para viciá-los e tirar a crença em suas afirmações; ou seja, prendia os trabalhadores com cercas invisíveis, aprisionando-os mais do que se houve segurança armada.
Pois bem. As reproduções de registros da ata do feito de n. 0010149-68.2016.5.03.0169 (id 27f3332) são elementos suficientes ao fim de que se afaste qualquer possibilidade de acolhimento, como meio de convencimento, das declarações prestadas audiência de instrução (ata id 923923c) pela testemunha Reginaldo Ferreira Nascimento. De fato, em se tratando de confissão real de perjúrio, a fidúcia das declarações se esboroa por completo.
Contudo, há nos autos elementos outros hábeis ao amparo da tese arqueada pelo autor.
O extenso boletim de ocorrência policial trazido aos autos (id 1f04edc e seguintes) descreve diligências minuciosas levadas a cabo por seus subscritores. Ali, dentre outras constatações, salta aos olhos a apreensão de recibos subscritos em branco (pág. 5) e a retenção de documentos pessoais dos trabalhadores (pág. 6).
O auto de apreensão traz a lume, ainda, o grande volume de bebidas alcoólicas ('cem garrafas de pet de dois litros' de aguardente e cinco garrafas de meio litro), além, de 'oito garrafas de bebidas alcoólicas distintas', listadas no id cc20d9c pág. 14 a 16.
Também no boletim de ocorrência se vê a apreensão dos cadernos onde o demandado anotava os débitos contraídos pelos laboristas, por conta de 'compras' efetuadas na fazenda, o que lhes reduzia enormemente os salários. Foram apreendidos, ainda, documentos pessoais dos trabalhadores que se encontravam em poder dos demandados.
Há ali também (pág. 24) o relato dos empregados de que havia a proibição da aquisição de víveres e produtos de uso pessoal de outra fonte que não o empregador.
Tudo se entrelaça, imbrica e entrosa com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e trazidos aos autos (id 1f04edc - pág. 7 a 36; id 10a7238 - pág. 5 a 7; id 10a7238 - pág. 11 a 12) para corroborar a tese de que os trabalhadores eram mantidos em condições degradantes, dentre as quais cito a retenção de documentos, o não pagamento de salários e demais verbas contratuais, alimentação escassa, venda de bebidas alcoólicas e alojamentos precários.
A prova testemunhal constante dos autos corrobora o que a fase inquisitorial revelou, já que ouvido em Juízo, o Delegado de Polícia responsável pelo inquérito declarou (ata id 923923c):
que estavam em plantão Depoimento: na delegacia quando compareceu um indivíduo relatando uma situação de trabalho em condições análogas a de escravo na fazenda do reclamado, e que só pode ir até à delegacia pois havia escapado da fazenda para ir ao médico; que no mesmo dia, foi até a fazenda do reclamado, onde encontrou de 10 a 15 trabalhadores, vestidos de forma muito simples, que confirmaram a situação relatada pelo denunciante; os trabalhadores lhe disseram que a alimentação era descontada dos salários e que recebiam em dinheiro coisa de R$10,00 a R$15,00 por mês; os trabalhadores relataram que eram obrigados a consumir os alimentos fornecidos pelo reclamado; que apreendeu na residência do reclamado alimentos, recibos de pagamentos assinados em branco, documento de veículos registrados em nome de empregados que nem sequer sabiam escrever, anotações das compras realizadas pelos trabalhadores na sede da fazenda e documentos pessoais (CTPS e RG); que os trabalhadores foram ouvidos na delegacia sem a presença do Ministério Público ou de representante da OAB
As testemunhas ouvidas pelo réu, por meio de 'deprecata', também não desqualificaram o panorama até aqui desenhado. Isso porque, tais testemunhas, auditores fiscais do trabalho, declararam que compareceram à fazenda após as diligências policiais e que a autoridade policial já havia retirado alguns trabalhadores do local. Vejamos as declarações (id a9a26c6):
Primeira testemunha do reclamado: Alexandre de Andrade Freitas, identidade n.º 27406631 ssp/sp, nascido em 14/05/1974, Auditor Fiscal do Trabalho, residente e domiciliado(a) na Rua Estocolmo, 25, jardim Europa, Poços de Caldas. Advertida e compromissada. Depoimento: 'que o depoente esteve na reclamada em torno de julho de 2015, fazendo fiscalização; que quando fez a visita à fazenda, verificou não haver trabalhadores em situações análoga a de escravos; que não havia situação de trabalhadores com cerceamento de locomoção ou retenção de documentos; que na fiscalização o depoente apenas encontrou o retireiro e o encarregado da fazenda, ambos morando na fazenda; que o depoente não deu qualquer declaração para a impressa local ou nacional; que o depoente afirma não ter dado qualquer entrevista ao jornal Folha Machadense; que a fiscalização foi realizada com base em ordem direta da chefia; que por intermédio do encarregado da fazenda ficou sabendo que no dia anterior a policia civil e sindicato estiveram na fazenda e retiraram alguns trabalhadores que estavam lá; que não houve esclarecimentos da razão desta atitude; que após a fiscalização e em face das informações recebidas, o depoente esteve no sindicato profissional e também no contador da fazenda; que no sindicato foi informado de que haviam trabalhadores na fazenda em situações análogas a de escravo; que no momento alguns trabalhadores estavam presentes e informaram ao depoente as condições de moradia não eram boas e o salario não estava sendo pago de forma correta; que não se recorda se houve alguma informação relativa a retenção de documentos.' Nada mais.
Segunda testemunha do reclamado: VALDEMIR BERALDO CURCIOLI,, identidade n.º 146509663, nascido em 30/12/1963, AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, residente e domiciliado(a) na RUA UBERABA, 40, JD ESTADOS, POÇOS DE CALDAS. Advertida e compromissada. Depoimento: 'que o depoente esteve na reclamada em meados de 2015, fazendo fiscalização; que quando fez a visita à fazenda, verificou não haver trabalhadores em situações análoga a de escravos, porque os trabalhadores haviam sido retirados do local pelo sindicado profissional; que não havia situação de trabalhadores com cerceamento de locomoção ou retenção de documentos; que na fiscalização o depoente apenas encontrou um funcionário que estava mexendo com o gado, que havia saído e voltado e o encarregado da fazenda, ambos morando na fazenda; que o depoente posteriormente esteve na policia civil, onde acabou sendo abordado por um repórter, que questionou o que estava acontecendo e o depoente esclareceu que quando da diligência os trabalhadores não estavam mais na fazenda e o sindicato havia estado na fazenda e retirado os trabalhadores, mas ao que se recorda não foi gravada a conversa; que o depoente não se recorda qual era o órgão da impressa que esse repórter representava; que a fiscalização foi realizada com base em ordem direta da chefia decorrente de denúncia do sindicato dos trabalhadores; que quando foi fazer a diligência, saiu de Poços de Caldas e se dirigiu primeiramente ao sindicato dos trabalhadores para saber a localização da fazenda e la foi informado que os trabalhadores tinham sido retirados da fazenda e estavam numa pensão na cidade de Machado; que quando esteve no sindicato também conversou com trabalhadores que lá estavam e colheu informações relativas as condições de trabalho, alimentação e moradia, ressaltando que quando conversou com os trabalhadores, estes se encontravam em estado visível de embriaguez; que nessas conversas não se recorda se houve alguma reclamação no tocante a retenção de documentos. Nada mais.
Friso ser despicienda a adução da tuitiva de que não havia lastro a que se configurasse o crime de redução à condição análoga à de escravo. Vênia pelo truísmo, o Direito Penal, pelas consequências impostas por sua normatização, se reveste de muito maior rigor quando se trata do exercício do magistério punitivo estatal, requestando a comprovação cabal e minuciosa de todos os elementos do tipo, para que se obtenha libelo ou condenação.
Mas, no feito em exame, o que se discute é a agressão a direitos laborais e de personalidade, como consequência de reiterada e grave sucessão de condutas tendentes a frustrar a aplicação do Direito Social e a vulnerar o mínimo patamar de dignidade dos trabalhadores, aqui representados pelo sindicato-autor.
Isto, como visto em linhas transatas, quedou plenamente evidenciado nos autos, já que, do arco probatório sobressai a retenção de documentos, a retenção de documentos, o não pagamento de salários e demais verbas contratuais, alimentação escassa, venda de bebidas alcoólicas e alojamentos precários.
Impressiona e assombra, ainda mais em tempo moderno e em local geograficamente privilegiado, temos de reverberar a perplexidade do poeta oitocentista:
Senhor Deus dos desgraçados!
Dizei-me vós, Senhor Deus!
Se é loucura... se é verdade
Tanto horror perante os céus?!
Ó mar, por que não apagas
Co'a esponja de tuas vagas
De teu manto este borrão?...
Astros! noites! tempestades!
Rolai das imensidades!
Varrei os mares, tufão!
Quem são estes desgraçados
Que não encontram em vós
Mais que o rir calmo da turba
Que excita a fúria do algoz?
Quem são? Se a estrela se cala,
Se a vaga à pressa resvala
Como um cúmplice fugaz,
Perante a noite confusa...
Dize-o tu, severa Musa,
Musa libérrima, audaz!...
(Antônio Frederico de Castro Alves - O Navio Negreiro)
Nesse norte, diz a Norma Ápice que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho (artigo 170) e que a propriedade deve ter função social (artigo 5.º, XXIII).
Assim, temos que as normas de prevenção, medicina e higiene têm como meta promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente do trabalho. Ao empregador incumbe o cumprimento das normas que tutelam a saúde, o conforto e o bem-estar do trabalhador, zelando para que o ambiente laboral não cause agravos de ordem física ou psicológica.
O local e as condições de trabalho não devem causar malefícios ao organismo e à pessoa do trabalhador. A Constituição da República elege como fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1.º, II e IV).
Dentre outros direitos que visem a melhoria da condição social do trabalhador, a Lei Maior assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7.º, XXII).
Além de proteger o primeiro e mais importante direito da personalidade, a vida humana, a Lei Maior classifica como invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação (artigo 5.º, X).
Tudo converge para o deferimento da indenização por dano moral, pois os trabalhadores, expostos às condições aqui narradas, sofreram menosprezo de seu valor humano e atentado a sua dignidade.
A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187 do CCB, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes.
É da natureza humana o sofrimento gerado por uma situação indigna e vexatória. A lesão ao patrimônio imaterial, nessa hipótese, acontece 'in re ipsa', porque são presumíveis os sofrimentos de ordem emocional causados ao 'homo medius' (tristeza, desencanto, baixa-estima, humilhação, etc). Disso decorre a desnecessidade de a vítima provar dano moral, cuja verificação está naturalmente vinculada à presença do fato ofensivo. A experiência revela que os abalos sentimentais emergem do menoscabo aos direitos da personalidade, ou seja, são consequência da ofensa perpetrada de forma injusta e ilegal.
Apreendida, portanto a lesão de direito conectada com a conduta ilícita patronal, impõe-se a reparação ao dano causado ao patrimônio ideal do reclamante.
Saliento que, para fixação do valor da condenação (artigo 944, do CC), tenho em mente, além do acima analisado, o reiterado desrespeito devotado pelo reclamado aos direitos trabalhistas. Haja vista, 'exempli gratia', as condenações anteriores do réu decorrentes de feitos que tramitam neste Juizo, a saber: 510/08; 511/08 e 512/08. Ressalto que em tais reclamações trabalhistas o reclamado, em gritante má-fé, utilizou-se de falsidade ideológica para, com o intuito de simular débito inexistente de ex-empregados e assim criar falsa confusão (no sentido jurídico do vocábulo, ou seja, débitos e créditos recíprocos). Para elucidação, tendo em vista que as sentenças proferidas nos feitos mencionados possuem a mesma fundamentação, transcrevo apenas aquela prolatada no feito de n. 512/2008,' in verbis':
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO FEITO DE No. 00512-2008-086-03-00-1
Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 2.009, às 17h54min, em sua sede, a Vara do Trabalho de Alfenas, MG, sob a Presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. FREDERICO LEOPOLDO PEREIRA, deu início à audiência para julgamento da ação ajuizada por CINTIA APARECIDA XAVIER face de SERGIO ROBERTO DE LIMA DIAS.
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz Presidente, apregoadas as partes, ausentes. A seguir foi proferida a seguinte decisão:
RELATÓRIO: CINTIA APARECIDA XAVIER ajuizou ação trabalhista em face de SERGIO ROBERTO DE LIMA DIAS, afirmando, em síntese, o seguinte: trabalhou como empregada da empresa SC Comércio e Confecções Ltda, no período de 04.06.2003 a 11.07.2006, como vendedora; obteve sucesso em ação trabalhista ajuizada em face da empresa empregadora, estando o processo em fase de execução e com hasta pública já realizada; no curso do pacto laboral, era comum a aquisição pela obreira de peças de roupas confeccionadas, mediante a emissão de nota promissória e posterior pagamento; o reclamado utilizou uma das notas promissórias assinadas e, falsificando grosseiramente o teor do documento, criou título e dívida não existentes; o reclamado ainda manejou ação executória o Juízo Cível da Comarca de Machado-MG, com o objetivo de se forrar ao cumprimento da dívida trabalhista em execução; o reclamado agiu com má-fé e de forma criminosa, cabendo inclusive a expedição de ofício ao Ministério Público; a reclamante foi visitada pelo Oficial de Justiça e dele recebeu a citação executiva, além do que aquele servidor buscou posteriormente a penhora de bens; a reclamante experimentou os constrangimentos e dissabores da cobrança indevida, sofrendo a violação de sua honra e imagem pessoal; além da indenização por danos morais, deve o reclamado responder ressarcir as despesas da autora com a contratação de advogado e deslocamentos até a Comarca de Machado-MG. Pleiteia, assim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral e material, atribuindo à causa o valor de R$50.586,92. Juntados com a inicial os documentos de fls. 10/71.
Em audiência (fls. 85/86), recusada a proposta de conciliação, o reclamado apresentou a defesa escrita de fls. 87/103, instruída com as peças de fls. 104/116, aduzindo, em síntese, que: a nota promissória derivou do empréstimo contraído Processo n.º. 00512-2008-086-03-00-1 pela reclamante, inexistindo fraude ou falsificação do documento; trata-se de título executivo autêntico e eficaz, revestido dos requisitos e formalidades legais; a nota promissória expressa a certeza e liquidez da dívida, cabendo à autora o ônus de provar que a dívida não foi contraída; não estão presentes os elementos que habilitam o deferimento de indenização por dano moral, devendo, no caso de condenação, ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos; a reclamante atribuiu à causa valor irreal, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Sobre a defesa e documentos a reclamante se manifestou às fls. 119/121.
Designada a realização de prova técnica, as partes cuidaram de apresentar quesitos periciais, sendo o laudo apresentado às fls. 140/168, com posterior manifestação dos litigantes. Na audiência em prosseguimento, às fls. 190/191, foi deferida a juntada a ata de instrução relativa ao feito de n.º. 0511/08, como prova emprestada. Houve a inquirição de uma testemunha convidada pela autora e, após, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, sendo requerido e assinalado o encerramento da instrução processual, com razões finais remissivas e recusa da derradeira proposta de conciliação.
É o relatório, em apertada síntese.
FUNDAMENTOS:
A prova pericial (laudo de fls. 140/168) afastou o valor probante do título extrajudicial em que se fundou a execução civil manejada pelo reclamado. Revelou, ainda, o expediente de grosseira falsificação, com aplicação de substância que ocultou o texto original da nota promissória, seguindo-se o preenchimento do título com valor datilografado. A prova oral (fls. 190/194) desvendou ser habitual o reclamado colher assinatura de suas empregadas em promissórias, como forma de vender produtos de sua loja a prazo. Tal procedimento foi mencionado pelo réu no depoimento prestado nos autos de fls. 511/2008, bem como pela testemunha Sâmea Araújo Pereira, ouvida como informante naquele autos (ata reproduzida às fls. 192/194), Os elementos dos autos estão a confirmar a tese de que o réu se utilizou de título firmado pela autora (nota promissória), objetivando forjar uma dívida efetivamente não contraída. Não é crível, por refugir ao princípio da razoabilidade, que o empregador, mormente conhecendo a acanhada condição econômica de sua empregada assalariada, concordasse em celebrar um contrato de mútuo de valor tão elevado(R$9.000,00), para pagamento em largo e incerto lapso. É também inassimilável que o reclamado aceitasse o recebimento, pela reclamante, de quaisquer valores inerentes ao contrato de trabalho, sem esboçar um gesto nem sequer que conduzisse ao ressarcimento do débito assumido pela obreira. Não trouxe o réu a confronto qualquer documento que pudesse respaldar o suposto empréstimo, tal como extrato de banco, cópia da ficha de retirada ou cheque relativo ao saque do numerário. Todos os elementos do acervo probante estão a corroborar a tese inicial de que o réu se utilizou de documentação forjada para obstar a execução trabalhista, gerando sem qualquer lastro jurídico uma execução em face da autora. A falsificação do título de crédito objetivou obstar o prosseguimento da execução movida contra o reclamado na Justiça do Trabalho.
A testemunha ouvida nestes autos (fls. 190/191), ao se reportar ao estado emocional da reclamante, confirmou os dissabores experimentados em decorrência da citação executiva, a grave perturbação anímica gerada pelo sentimento de desespero e revolta. Disse a depoente que esteve no local de trabalho da reclamante depois da visita do Oficial de Justiça, ali havendo presenciado a reclamante aos choros e desesperada. Segundo a testemunha, a tristeza da autora foi verificada nos dias se seguiram, tendo ela manifestado à testemunha o medo de ver penhorado um único bem de seu marido, uma motocicleta.
O réu causou à autora um dano ao direito de personalidade, que além de gerar grave ofensa aos valores íntimos, teve o condão de lançar o nome da obreira ao opróbrio, fazendo surgir para a ela a jaça de devedora, com escora na execução pendente, hábil a frustrar a concessão de crédito pela geração de informação cadastral negativa. Atitude do réu de extrema gravidade e repúdio, inclusive porquanto albergou, em tese, a prática dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304, do Estatuto Repressor, com o fim reprovável de impedir a execução de título desta Especializada, este oriundo de acordo judicial não cumprido, enfatize-se. Causou o réu à autora um dano extrapatrimonial, fazendo-o através de conduta dolosa e antijurídica, restando claro o nexo de causa e efeito entre o ato e o resultado. Ilícito, pois, à luz do artigo 186, do Código Civil, clamando por justa reparação (artigo 927, do mesmo Diploma Legislativo). A gravidade da falta encadeia o decreto de sanção firme e rigorosa. O fim reprovável da conduta ilegal, Agravada pela premeditação e destemor do réu, pede condenação exemplar que repercuta na comunidade e desestimule qualquer outra investida equipolente. Se a própria Lei Civil estabelece critério (art. 940, do Código Civil) de pagamento em dobro de dívida cobrada após quitação, no caso presente, tratando-se de dívida inexistente, criminosamente forjada e com o fito de frustrar execução de título judicial, impõe-se arbitrar o dano moral em valor equivalente ao quádruplo do falso débito, em valor atualizado. O pedido é pertinente e segue acolhido. Quantos às despesas e locomoção e honorários advocatícios, a defesa nem sequer reagiu ao histórico da petição inicial, o que por si só já entusiasma a ordem judicial de reembolso (artigo 302, do CPC). Os documentos trazidos com a inicial às fls. 67/68, com maior destreza, retratam os gastos do autor o aluguel de táxi e contratação de Advogado, por onde se confirma a procedência do pedido de indenização por danos materiais. Sucumbente no objeto da perícia, deverá o reclamado arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790, 'B', da CLT. arbitra-se o estipêndio em R$1.500,00 valor que se reputa ser a contraprestação mínima pelo excelente trabalho realizado, sobremodo importante para a solução da contenda, estando a retribuição adequada às diligências perpetradas, material utilizado e boa qualidade técnica da prova técnica.
CONCLUSÃO: Diante do examinado, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Alfenas, MG, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por CINTIA APARECIDA XAVIER em face de SÉRGIO ROBERTO DE LIMA DIAS, para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais e materiais, nos valores correspondentes de R$44.235,76 e R$1.560,00, a serem atualizados a partir desta data. Deverá o reclamado arcar com o pagamento de honorários periciais, no valor arbitrado de R$1.500,00.Custas processuais no importe de R$915,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$45.795,76), ônus do reclamado. Cientes as partes da publicação. Nada mais havendo, encerrou-se. FREDERICO LEOPOLDO PEREIRA Juiz do Trabalho
Desse modo, considerando-se a gravidade, extensão e repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente em que se deram a prática dos atos ilícitos, os incômodos psicológicos experimentados pelos trabalhadores, os caracteres retributivos e repressores da sanção, a conduta recalcitrante e gravíssima do réu, e, por fim, tendo em vista os valores postulados na exordial para cada substituído e à falta de um critério em que se possa fundar o arbitramento, fixo a indenização à razão de 30% do inicialmente postulado, usando-se por analogia o adicional de periculosidade (artigo 193, § 1.º, da CLT). Dessarte, arbitro a indenização por danos morais para cada substituído, a saber (artigo 944 e seu parágrafo único da Lei Civil):
1) ARMANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA: R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais);
2) CLÁUDIO DE OLIVEIRA MARTINS: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais);
3) JOSÉ EVANGELISTA: R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil quinhentos reais);
4) MARCOS ANTONIO DE SOUSA: R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais);
5) DONIZETI APARECIDO DE NAZARÉ: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais);
6) DIONÍSIO BISPO DOS SANTOS: R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais);
7) SANTOS JOSÉ DA ROCHA: R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais);
8) JOSÉ CELESTINO DA SILVA: R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais);
9) SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUSA: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
10) WALLY ALVES: R$ 33.00,00 (trinta e três mil reais);
11) MAURICIO DE SOUZA RIBEIRO: R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais);
12) DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS: R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais);
13) JOÃO BATISTA DA SILVA NETO: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
14) JOÃO DANIEL NETO: R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais);
15) MARIO SALVATERRA: R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais);
16) EDSON ROBERTO DE SOUZA: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);
17) TIAGO ALBERIONE DOMINGUES DE PAULA: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e
18) JOEL FARIAS: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
Segundo argumenta o recorrente, a sentença rescindenda teria incorrido na hipótese tipificada no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, visto que os trabalhadores substituídos José Evangelista, Armando Francisco de Oliveira, Marcos Antonio de Souza, Dionísio Bispo dos Santos, Santos José da Rocha, Mario Salvaterra, Tiago Alberione Domingues de Paula, Maurício de Souza Ribeiro, João Daniel Neto, Joel Farias e Wally Alves teriam ajuizado reclamações trabalhistas individuais com a mesma postulação e julgadas procedentes.
De acordo com as alegações apresentadas pelo recorrente, "como se pode notar, o Autor já havia sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos fatos articulados na Ação objeto da presente ação, fato ilegal e que deverá ser rescindido por este Emérito Tribunal". O recorrente prossegue, argumentando que "o Autor foi condenado ao pagamento de duas indenizações por danos morais em virtude dos mesmos fatos, em favor dos mesmos autores, mas com fundamentos jurídicos diversos. Como se o sofrimento moral do Autor pudesse ser subdividido em artigos e leis. Ora, se houve dano à subjetividade dos representados pela Requerida o mesmo se deu de uma só vez e em uma só forma, não havendo que se falar em bens jurídicos diferentes ou em condenação em duplicidade por danos morais em virtude de fundamentos jurídicos diversos. Tanto que se assim fosse, bastaria aos advogados a subdivisão das ações de indenização em fundamentos jurídicos, para, assim, aferirem maiores indenizações nos processos judiciais". Pois bem.
A pretensão desconstitutiva veio calcada no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, hipótese que se materializa quando verificado que a decisão rescindenda efetua o julgamento de lide já decidida anteriormente por decisão passada em julgado. De acordo com a precisa lição de COQUEIJO COSTA, "Ofende-se a coisa julgada com novo pronunciamento sobre a res iudicio deducta, já decidida definitivamente pela coisa julgada material. Não importa se o novo pronunciamento é igual ao primeiro; o rejulgamento é absolutamente proibido" (in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. LTr, 2002, p. 77). É dizer, o pressuposto para a configuração da hipótese de rescindibilidade em tela é precisamente a existência de prévia coisa julgada sobre a lide resolvida pela decisão rescindenda, instituto conceituado pelo § 4.º do art. 337 do CPC de 2015 como sendo a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado.
Sob essa perspectiva, e considerando, ainda, os exatos termos das definições contidas no art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC/2015, a coisa julgada exige, para sua caracterização, a verificação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação originária e a ação reproduzida.
A partir desse balizamento, fica evidente a não configuração da hipótese de rescindibilidade em exame, como bem destacado no acórdão recorrido, visto que não há identidade subjetiva entre a ação coletiva e as ações individuais alegadas reproduzidas; esse é o entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, sintetizado no seguinte precedente da e. SBDI-1 deste Tribunal:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da matéria, a SBDI-1, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista n.º 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Especificamente quanto à ação civil pública citada nestes autos, aplica-se a mesma ratio decidendi, de que o exercício das ações coletivas, a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os cotitulares dos interesses promovam ações individuais, na medida em que, nas ações individuais, objetiva-se a tutela de um interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto que o que se busca com a ação civil pública é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados do reclamado, em decorrência de uma ilegalidade praticada. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no entendimento de que não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...)" (E-ED-RR-101800-09.2004.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/3/2021.)
Na mesma linha segue a jurisprudência desta e. SBDI-2, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 104 DO CDC. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, na medida em que, consoante assente entendimento deste Tribunal Superior, inexiste tríplice identidade entre ação coletiva e ação individual, à míngua da igualdade de partes. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à alegada violação à norma jurídica, verifica-se, da premissa fática extraída do acórdão rescindendo, que o autor teve manifesta ciência quanto à tramitação da ação coletiva ajuizada, mas seu patrono, o qual tinha regulares poderes para representá-lo, expressamente não pugnou pela suspensão da ação individual. 3. Desse modo, tem-se que o exame atinente ao alegado desconhecimento da ação coletiva demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 410 deste TST. 4. Não se cogita, portanto, o pretenso corte rescisório, visto que corretamente observado, no acórdão rescindendo, o disposto no art. 104 do CDC. Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROT-429-60.2023.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024.)
"(...) II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. (...) 2. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CARTA MAGNA E 505 do CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1. Pela exata dimensão do artigo 301, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra se possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (art. 301, § 2.º, do CPC/1973). 2.2. Registre-se que somente há coisa julgada entre ação coletiva que visa tutelar direito individual homogêneo e ação individual no caso de procedência do pedido na primeira, para beneficiar todos os substituídos e seus sucessores, ressalvada a hipótese dos arts. 103, § 2.º, e 104 do CDC. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. 3. Logo, não evidenciada a concorrência de tais requisitos, bem como julgada improcedente a ação coletiva, por ausência de provas, improsperável a pretensão rescisória com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. (...)" (RO-20900-88.2012.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/3/2017.)
É dizer, assim, não caracterizada a alegada ofensa à coisa julgada na espécie, sendo indevido, por conseguinte, o corte rescisório pretendido.
Nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator