Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUNPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- ANDRE RYSEVAS
- W.R.A. FITNESS E PARTICIPACOES LTDA.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO NASCIMENTO ALVES DE LIMA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUNPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- ANDRE RYSEVAS
- W.R.A. FITNESS E PARTICIPACOES LTDA.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO NASCIMENTO ALVES DE LIMA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO NASCIMENTO ALVES DE LIMA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUNPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- ANDRE RYSEVAS
- W.R.A. FITNESS E PARTICIPACOES LTDA.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RYSEVAS
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO NASCIMENTO ALVES DE LIMA
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:16
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:16
Publicação
11/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO NASCIMENTO ALVES DE LIMA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUNPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- ANDRE RYSEVAS
- W.R.A. FITNESS E PARTICIPACOES LTDA.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RYSEVAS
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO NASCIMENTO ALVES DE LIMA
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:16
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:16
Publicação
11/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 13:11
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000137-09.2017.5.02.0706, em que é Agravante ANDRE RYSEVAS e são Agravados PEDRO NASCIMENTO ALVES DE LIMA, WRA FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., PAULO ROBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO e RUNPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Sócio Executado, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Sócio Executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 944 e 1029) e regularidade de representação (fls. 781-782 e 837), prossigo no exame do agravo interno. Eis os fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 883-885):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
O Regional entendeu que o executado não logrou comprovar que o imóvel em análise é o único imóvel utilizado como sua moradia, na medida em que não juntou documentos que lograssem comprovar tal fato, tais como declaração de imposto de renda atualizada e contas de água, luz e telefone.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A decisão monocrática, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos (fls. 942-944):
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Passo à análise da matéria trazida no presente apelo.
BEM DE FAMÍLIA Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Defende que "não se pode desconsiderar QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, sendo o bem penhorado a única moradia do Executado e de sua família". Alega violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, LIV e LV, 6º, e 226, da CF e 1º, 3º e 5º, da Lei 8.009/90. Pois bem.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"Dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009/90, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável. O artigo 5º, da referida lei determina, in verbis: "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."
Na hipótese, não obstante tenha constado na certidão de fls. 756/766, lavrada por Oficial de Justiça desta Especializada, a seguinte informação: "Ocupação atual: Trata-se de imóvel residencial utilizado como residência pelo Sr. André Rysevas", o agravante não logrou comprovar que o imóvel em análise é o único imóvel utilizado como sua moradia, como aponta no recurso, na medida em que não juntou documentos que lograssem comprovar tal fato, tais como declaração de imposto de renda atualizada e contas de água, luz e telefone. Observo que o único documento referente ao imóvel, colacionado pelo executado, à fl. 797, se trata de boleto de condomínio do imóvel em discussão, não servindo como comprovante de residência, eis que se refere a despesa do próprio bem que o agravante é titular. Desse modo, não há como se reconhecer a condição de bem de família do imóvel penhorado, nos moldes da Lei nº 8.009/90, sendo oportuno destacar que o agravante não juntou oportunamente declaração de imposto de renda para comprovar ser o imóvel penhorado o único de sua propriedade, o que, em tese, poderia confirmar que o bem é utilizado como moradia. Ainda, consta da matrícula do imóvel em comento, às fls. 464/474, que o agravante, em 09.02.2021, deu o bem em alienação fiduciária nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei 9.514/97, ao Banco Santander (Brasil) S.A., para garantia da dívida de R$ 1.803.100,00, pagável através de 420 prestações mensais e sucessivas, o que é corroborado pelo documento de fl. 551.
Com efeito, tratando-se de alienação fiduciária, é premissa verdadeira que o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta. O proprietário do bem é, na verdade, o credor (instituição bancária) e não o devedor (executado). Nesse sentido, os artigos 22 e 23, parágrafo único, da Lei 9.514/1997. Assim, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor não pode ser objeto de penhora. Entretanto, não há qualquer óbice que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
(...)
Deste modo, não sendo o bem em debate impenhorável, correto o direcionamento de origem que reputou regular a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Mantenho". (grifei)
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reputada regular "a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel" do executado, ao argumento de que "não há como se reconhecer a condição de bem de família (...), nos moldes da Lei nº 8.009/90". Consignou que "o agravante não logrou comprovar que o imóvel em análise é o único (...) utilizado como sua moradia, como aponta no recurso, na medida em que não juntou documentos que lograssem comprovar tal fato, tais como declaração de imposto de renda atualizada e contas de água, luz e telefone". Assentou, ainda, que "o agravante, em 09.02.2021, deu o bem em alienação fiduciária", sendo que "o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor", de modo que, "não sendo o bem em debate impenhorável, correto o direcionamento de origem que reputou regular a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel". Diante dos termos constantes no acordão recorrido, o acolhimento da argumentação recursal, no sentido de que o bem objeto de controvérsia é a única moradia do executado e de sua família, demandaria o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado a esta Corte extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, que afasta a indicada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXII, LIV e LV, 6º, e 226, da CF e 1º, 3º e 5º, da Lei 8.009/90.
Em reforço ao referido entendimento, cito julgados de Turmas do TST:
"AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA SANDRA OMETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29500-12.2003.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). (grifei)
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que "além de o "imóvel se encontrar registrado em nome de pessoa jurídica", bem como a embargante não ter juntado "certidões negativas de cartório comprovando que é o único imóvel de seu sócio (suposto morador do apartamento penhorado)"". 2. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000457-04.2021.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/01/2025). (grifei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que o imóvel constrito não se configura como bem de família, tendo em vista que, além da ausência de prova de que o executado resida no bem, constatou-se a alienação de outros imóveis no curso do processo. Assim, para se concluir pela impenhorabilidade do imóvel em questão, sob o fundamento de que este se constitui bem de família, na forma alegada pelo agravante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0001370-69.2012.5.02.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não ficou comprovado nos autos que o bem penhorado era bem de família, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000886-89.2023.5.05.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/02/2025). (grifei)
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000137-09.2017.5.02.0706 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 09:34
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/10/2024, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 14:08
Publicação
10/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
09/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 19:27
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 19:15
Recebimento
28/05/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.