Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação de multa, prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1000994-67.2021.5.02.0204, em que é Agravante LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e são Agravados JOAO BISPO DE JESUS NASCIMENTO e MONITORE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada contra acórdão proferido por esta 1.ª Turma, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
ACÓRDÃO DE TURMA - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL Trata-se de Agravo Interno, interposto pela reclamada, contra decisão colegiada desta 1.ª Turma, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."
Pois bem.
O Agravo Interno não deve prosperar, pois a agravante vale-se de instrumento recursal inadequado.
Isso porque o Agravo Interno não é cabível contra acórdão colegiado.
Nesse sentido está posta a Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). É incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Com efeito, é cediço que a insurgência contra a decisão colegiada ora impugnada somente seria viável com a interposição de Embargos de Declaração, de Embargos ou de Recurso Extraordinário.
Portanto, tem-se como "erro grosseiro" a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, porquanto não se verifica fundada dúvida sobre o apelo correto, consoante a orientação jurisprudencial acima citada.
No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação de nova multa, prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Ag-AIRR - 0000080-70.2022.5.10.0007, em que são AGRAVANTES ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e AGRAVADOS ELIENE MELO ARAUJO DOS SANTOS, ELIENE MELO ARAUJO DOS SANTOS, CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A." (AIRR-0000080-70.2022.5.10.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/10/2023.)
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SDI-1 EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1. 021 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de Agravo Interno em embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. II. O Agravo Interno, disciplinado nos arts. 1.021 do CPC/2015 e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face de decisão unipessoal proferida pelo relator no julgamento de recurso que lhe fora distribuído no âmbito do órgão julgador colegiado, sendo inadmissível com o fim de impugnar acórdão. III. Ressalte-se que não incide o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de Agravo Interno em face de acórdão da SDI-1, de modo que resta configurado o erro grosseiro e o caráter manifestamente inadmissível do Agravo Interno a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC de 2015. IV. Agravo interno de que não se conhece, com imposição de multa à parte agravante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC de 2015." (Ag-Ag-E-Ag-AIRR-100479-12.2018.5.01.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 9/6/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST, é incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa." (Ag-Ag-AIRR-1000368-93.2018.5.02.0708, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/6/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1.ª Turma proferido em análise a Agravo Interno. 2. Nos termos da OJ n.º 412 da SDI-I/TST: ' É incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro '. 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido." (Ag-Ag-RR-100488-62.2018.5.01.0071, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 2/9/2022.)
"AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 do TST. O Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e não colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma negou provimento ao primeiro agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-101181-42.2018.5.01.0040, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.)
"AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. É incabível o Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido e, dada sua manifesta inadmissibilidade, condena-se a agravante a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4.º, do CPC (art. 557, § 2.º, do CPC de 1973)" (Ag-AIRR-678-17.2018.5.17.0121, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/9/2023.)
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, por manifestamente incabível.
Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, por manifestamente inadmissível, e imputar à parte agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator