CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
Autor
DIMAS DA COSTA PEREIRA
Autor
JOSE BENEDITO FIORAVANTI
CPF
Autor
REINALDO GENARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DRA. MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA
OAB/SP 145401·CPF·Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786·CPF·Representa: Autor
ANDRE SHAFFERMAN
OAB/SP 330652·CPF·Representa: Autor
WILSON MASAMI NAKAO
OAB/SP 325666·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO BANDEIRA
OAB/SP 63773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26053000300701500000300351409?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADOS DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001900-76.2015.5.02.0492, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e é Agravado REINALDO GENARI.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, mediante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A decisão monocrática, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos:
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento".
Em seu agravo interno, a reclamada aduz que "demonstrou a existência de transcendência econômica, política, social e jurídica, assegurando que as questões debatidas no recurso de revista dizem respeito a interesses maiores que os das partes litigantes, em estrita observância ao art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT". Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno.
1. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL Na decisão agravada, entendi pela ausência de transcendência das matérias.
Verifiquei que a reclamada transcreveu os trechos do acórdão recorrido relativos aos temas impugnados no início do recurso de revista (fls. 1003-4), de forma dissociada das respectivas razões recursais, iniciadas apenas à fl. 1005, o que não cumpre o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e, portanto, inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as teses recorridas e os dispositivos e arestos indicados.
Em respaldo ao referido entendimento, colho precedente recente desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO. DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSENCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-20221-89.2021.5.04.0241, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2025).(grifei)
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001900-76.2015.5.02.0492 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 18:43
Expedida/certificada
05/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 16:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 21:51
Publicação
13/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
12/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 15:24
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 07:09
Recebimento
15/05/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.