Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
SDI-2 GMLC/ag/
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO LABORAL. TRATATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. Na hipótese, concluiu esta Subseção que não restou demonstrada "nenhuma conduta ilícita da empresa e do ente sindical ou mesmo qualquer manobra engendrada com o fim de escuso de prejudicar o trabalhador ou de fraudar a legislação trabalhista". Não acolhida a tese de colusão, não há como adentrar no exame da pretensão alternativa, já que seja o único argumento para desconstituir a decisão homologatória reside no art. 966, III, do CPC. Do exposto, não padece de omissão o acórdão concluindo-se que inexiste qualquer vício a ser reparado via embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-RO - 1001517-22.2015.5.02.0000, em que é Embargante ALEXANDRE DONIZETH DE MIRANDA E OUTROS e são Embargado(a)S SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA - SINTETRA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.
Não concessão de prazo para manifestação do litisconsorte.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO LABORAL. TRATATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO Esta Subseção Especializada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo embargante, cujo acórdão está assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO LABORAL. TRATATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que julgou improcedente a pretensão rescisória ajuizada com base no art. 485, III, V e VIII, do CPC/1973, através da qual os autores pretendem rescindir acordo homologado nos autos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato laboral. No caso em análise, a empresa ré Works Construção e Serviços Eireli atuava na qualidade de terceirizada para a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU e, diante do encerramento do contrato de prestação de serviços, procedeu à rescisão contratual de alguns empregados, com a participação do sindicato laboral. Da própria narrativa da inicial, coleta-se a informação de que os empregados participaram de reuniões com o ente sindical e que a empresa ré realizou o pagamento das verbas rescisórias antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista. Portanto, o ajuste formalizado limitou-se à liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, à multa de 40% do FGTS e à indenização por dano moral. Dessa forma, não se infere dos autos nenhuma conduta ilícita da empresa e do ente sindical ou mesmo qualquer manobra engendrada com o fim escuso de prejudicar o autor ou fraudar a legislação trabalhista. Ao contrário, extrai-se dos autos que o sindicato laboral, ente legitimado pela ordem jurídica para atuar na defesa de interesses da categoria (CF, art. 8º, inciso III), cumpriu seu dever de "promover a conciliação nos dissídios do trabalho" (CLT, art. 514, "c"). O fato de os autores receberem verbas rescisórias antes da formalização do acordo não se presta para demonstrar eventual colusão entre o sindicato e a empresa demandada. Portanto, não restou comprovado qualquer vício de consentimento apto a eivar a decisão homologatória do acordo, de sorte que não caracterizada a violação aos arts. 121 e 129 do Código Civil, 9º, 444 e 477 da CLT. Também não se acolhe o pleito desconstitutivo alicerçado em dolo processual, em razão da diretriz contida na Súmula nº 403, II, do TST bem como em relação ao art. 485, VIII, do CPC, por não se extrair dos autos fundamentos para invalidar a transação. Recurso ordinário desprovido. Alega o embargante que "deixou de observar a Relatora, que no acordo constou que (pág. 677) a quitação geral do contrato de trabalho, inclusive, quanto às verbas que sequer faziam parte da demanda". Sustenta que "a presente Ação Rescisória foi interposta, não para se receber novamente as verbas rescisórias, mas para que a "homologação" daquela ação seja declarada RESTRITA às verbas quitadas, naqueles autos, já que naquela ação, não se discutiram horas extras, intervalo de refeição, folgas trabalhadas, dentro outras". Argumenta que "tendo em vista que não houve qualquer análise do prejuízo resultado da avença na ação coletiva, qual seja, a QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO, requerem os Embargantes, se digne esta Nobre Ministra, que se manifeste expressamente, sanando assim a OMISSÃO e/ou CONTRADIÇÃO ora verificada, ainda que a título de prequestionamento". Ao exame. Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando constar na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos de declaração têm por escopo uma declaração do verdadeiro conteúdo da decisão, a fim de integrá-la, liberando-a de qualquer óbice que impeça a exata compreensão e eficácia do julgado.
Assim, não se constituem meio de rediscussão ou reexame de questões já apreciadas, tampouco se prestam a responder questionários diante da impossibilidade de alargar seu cabimento para elucidação de dúvidas.
Na hipótese, o embargante aponta omissão do julgado quanto ao pedido alternativa de rescisão parcial da sentença homologatória do acordo, tão-somente para reconhecimento de quitação restrita, limitada às parcelas objeto da avença.
O acórdão embargado consignou que "o sindicato laboral, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação coletiva pretendendo o pagamento aos substituídos das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, indenização por dano moral e liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego". E acrescentou que "da própria narrativa da inicial, coleta-se a informação de que os empregados participaram de reuniões com o ente sindical e que a empresa ré realizou o pagamento das verbas rescisórias antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista". Portanto, concluindo esta Subseção que não restou demonstrada "nenhuma conduta ilícita da empresa e do ente sindical ou mesmo qualquer manobra engendrada com o fim de escuso de prejudicar o trabalhador ou de fraudar a legislação trabalhista", não configura omissão não apreciação do pedido alternativo. Isso porque, não acolhida a tese de colusão, não há como adentrar no exame da pretensão alternativa, já que seja o único argumento para desconstituir a decisão homologatória reside no art. 966, III, do CPC.
Do exposto, não padece de omissão o acórdão concluindo-se que inexiste qualquer vício a ser reparado via embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Embargos declaratórios desprovidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora