Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp/dpt
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001690-89.2022.5.02.0068, em que é Agravante ROGERIO SHIRAISHI e é Agravada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao agravo de Instrumento do reclamante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno, quanto ao tema "diferenças salariais. promoção por antiguidade".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
O processo está submetido ao rito sumaríssimo.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade inadmitiu o recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
Consignado no v. acórdão que "considerando que os Planos de Cargos e Salários instituídos pela ré não contemplam progressões automáticas, pelo decurso do tempo, como alegado na inicial e reiterado na argumentação recursal, não cabe ao Judiciário implementar condição e critério de antiguidade não previsto, sob pena de ingerência indevida na administração e no poder diretivo do empregador", não se vislumbra contrariedade à alegada Súmula.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A decisão monocrática, por sua vez, foi assim proferida:
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento".
Passo à análise da matéria trazida no presente agravo.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Em seu agravo interno, a parte aponta a transcendência política da causa, ao argumento de que "ocorreu desrespeito do Tribunal Regional aos artigos 461, §3º e Súmula 452 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Renova a as alegações tecidas em sede de recurso de revista, no sentido de que "os diversos planos não respeitaram / cumpriram o disposto no artigo 461, §3º, da CLT, não confere condição de evolução salarial pelo critério da antiguidade. Esse é um critério objetivo e que deveria ter sido aplicado alternadamente ao de merecimento". Indica violação ao art. 461, §§1º, 2º, 3º, da CLT; contrariedade à Súmula 452 do TST e colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Com efeito, o processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, logo, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, o recurso de revista somente será processado quando existir afronta direta a preceito constitucional e contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF. Inservível, desse modo, a apontada ofensa ao art. 461,§§1º, 2º, 3º, da CLT bem como o indicado dissenso de teses.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferidas as diferenças salariais decorrentes da alegada promoção por antiguidade, ao argumento de que "os Planos de Cargos e Salários instituídos pela ré não contemplam progressões automáticas, pelo decurso do tempo". Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula 442 do TST, haja vista que o referido verbete versa sobre prescrição, ao passo que a matéria devolvida se refere à necessidade de "existência de alternância de critérios de merecimento e antiguidade" a justificar o pagamento de diferenças salariais. Inviável, pois, o exame da argumentação recursal, por deficiência de aparelhamento.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator