Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gtg/prg
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA; 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADESÃO À CLÁUSULA 44ª DO ACT 2004/2006. EFEITOS; 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS; E 4. ADESÃO AO "PLANO V" DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANESPA: AUSENTE A DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000489-09.2022.5.02.0021, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) LEONARDO BERNARDINO.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao Agravo de Instrumento do executado, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, o executado sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência (fl. 2578). Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA; 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADESÃO À CLÁUSULA 44ª DO ACT 2004/2006. EFEITOS; 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS; E 4. ADESÃO AO "PLANO V" DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANESPA: AUSENTE A DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em relação aos temas em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o executado, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, a atrair o óbice da Súmula 422, I/TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Isso porque o Tribunal Regional havia denegado seguimento ao recurso de revista, no aspecto, sob o fundamento de que "como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses" (fl. 2438), aplicando o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, no agravo de instrumento, o executado limitou-se a reiterar os argumentos do recurso de revista, sem trazer qualquer argumento apto a atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional.
Ausente a dialeticidade, constata-se que o agravo de instrumento na realidade nem sequer lograria conhecimento, razão por que se torna inviável o provimento do agravo interno.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator