Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-2) GMSPM/mab
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. 1- Cumpre verificar se há na decisão rescindenda violação manifesta do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.. Consta da decisão rescindenda que, nada obstante tenha havido a concessão de auxílio-doença acidentário, o reclamante confessou a prestação de labor para outras empresas após a dispensa e, por essa razão, não está incapacitado nem parcial nem totalmente para o trabalho, de sorte que não o beneficiam a cláusula 68.ª da Convenção Coletiva vigente à época da nem a Súmula 378, II, do TST, rejeitando a pretensão declaração de nulidade da dispensa, de reintegração e de pagamento de salários desde a dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, 11/9/2009. Não se divisa violação manifesta do dispositivo legal porque a decisão rescindenda está fundamentada apenas em sentido diferente da pretensão ora deduzida, e esse dispositivo legal assegura o direito ao benefício auxílio-acidente na situação ali descrita, benefício que foi concedido ao reclamante, mas não trata de estabilidade tampouco de direito à reintegração e pagamento de salários.
Não colhe, portanto, a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
2 - Trata-se de prova nova consistente em a decisão no processo em face do INSS somente transitou em julgado em 14/4/2014. A decisão rescindenda transitou em julgado em 15 de agosto de 2016 e o documento trazido foi proferido em 17/2/2014 com trânsito em julgado em 14/4/2014, veicula as informações de que houve decréscimo da capacidade laborativa, de modo parcial e permanente em razão de doença profissional, sendo de rigor a concessão do auxílio-acidente a partir da realização do laudo médico pericial 11/9/2009. Nesse contexto, não pode ser considerada nova, porque embora fosse existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não veicula informação que não pudesse ter sido utilizada no processo matriz, já que havia sido proferida sentença e atesta fato já examinado na decisão rescindenda, nem assegura por si só pronunciamento favorável ao reclamante, em desatendimento ao item I da Súmula 402 do TST.
3 - Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito da ausência de incapacidade parcial ou total para o trabalho decorreu da constatação de que o reclamante confessou que estava trabalhando para outras empresas após a dispensa, tendo sido emitido um pronunciamento judicial sobre as provas, o que afasta a caracterização de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-1001768-35.2018.5.02.0000, em que é Recorrente FLAVIO HENRIQUE LUIZ DE ANDRADE SILVA e é Recorrido COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA..
FLAVIO HENRIQUE LUIZ DE ANDRADE SILVA ajuizou ação rescisória contra COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., com fulcro no artigo 966, V, VII e VIII do CPC, por violação manifesta do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, prova nova e erro de fato, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0001901-47.2010.5.02.0462 (fls. 5/20).
Foi apresentada contestação (fls. 739/761).
O TRT da 2ª Região rejeitou o pedido (fls. 953/958 e 979/981 e 1044).
O autor interpôs o presente recurso ordinário (fls. 1047/1062), admitido por decisão de fls. 1063/1064. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1074).
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por ser desnecessária.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 1063).
2 - MÉRITO
Eis o acórdão recorrido:
DO MÉRITO
Da análise dos autos, verifico que o autor ajuizou ação trabalhista, autuada sob nº 0001901-47.2010.5.02.0462, perante a 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, na qual pretendia ver reconhecida garantia de emprego decorrente de doença ocupacional, com fundamento não só na Lei nº 8.213/91, como também em norma coletiva, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Verifico, ainda, que a ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, alcançando, no entanto, sucesso em segunda instância, que deu provimento ao recurso ordinário do autor, reconhecendo a alegada estabilidade acidentária. Ocorre, todavia, que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração manejados pela ré, este Regional acolheu os argumentos então deduzidos e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, tornou a julgar improcedente os pedidos formulados.
Em face da referida decisão, interpôs o autor recurso de revista, ao qual foi dado provimento para, acolhendo preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à segunda instância, para que fossem reapreciados os seus embargos de declaração, de modo a esclarecer os pontos então suscitados, relativos à natureza do benefício previdenciário por ele obtido judicialmente, bem como se o labor prestado pelo reclamante, a outras empresas, após seu desligamento da reclamada, afastaria o reconhecimento da sua incapacidade para o trabalho, para efeito da aplicação da estabilidade prevista em norma coletiva.
Ao atender à determinação do C. TST, este E. Regional, em acórdão de id. 07bd9ef - Pág. 39/42, esclareceu que o entendimento adotado foi no sentido de que "a prestação de serviços do autor, após a dispensa confessada em depoimento, não evidencia a incapacidade total ou parcial para o trabalho, definitiva ou temporária, razão pela qual (...) o autor não se beneficiou de cláusula normativa (68ª), nem de estabilidade, fundada na Súmula 378, II, do TST". Asseverou, ainda, o julgado, que "a verdade real, emergente da fundamentação expressa no 1º Acórdão de Embargos Declaratórios que ora é retomada, elimina a possibilidade de ser admitida a incapacidade por doença ocupacional e sobrepõe-se, por consequência, ao reconhecimento de direito ao auxílio doença acidentário (fls. 191 e fls. 32/37)" - destaquei.
Ressaltou, por fim, o acórdão regional que "o ponto chave de toda discussão é (...) a existência ou não de incapacidade do autor" e que "a Justiça do Trabalho não está vinculada à conclusão de fls. 191, pois é certo que a situação dos autos, levada em conta a confissão do autor, poderá configurar in thesi até mesmo concessão indevida de benefício previdenciário".
Pois bem. A partir desse breve relato acerca dos atos que se sucederam no processo de origem, conclui-se que não merece guarida a alegação inicial de que a decisão ora impugnada comportaria corte rescisório por ter sido fundada em erro de fato verificável nos autos, na forma do artigo 966, VIII, do CPC. Senão vejamos:
De acordo com o que restou decidido no processo de origem, o motivo para o não reconhecimento do direito à estabilidade no emprego foi o fato de ter o autor confessado a prestação de serviços após a dispensa pela ré, circunstância esta que, no entender do julgador, eliminaria a possibilidade de ser admitida incapacidade por doença ocupacional. Nesse contexto, é irrelevante, para a concussão adotada pela origem, a controvérsia acerca de eventual erro quanto à natureza do benefício previdenciário obtido pelo autor, por meio de ação judicial movida contra o INSS, se auxílio acidente ou auxílio doença acidentário. Aliás, nesse aspecto o v. acórdão foi claro ao afirmar que esta Justiça Especializada não está vinculada à conclusão do juízo cível, asseverando, ainda, que "a situação dos autos, levada em conta a confissão do autor, poderá configurar in thesi até mesmo concessão indevida de benefício previdenciário".
Igualmente irrelevante é o documento juntado aos autos pelo autor, a título de prova nova, já que se trata de mera confirmação, pela instância superior, da decisão de fls. 191 e seguintes dos autos de origem, cujo conteúdo mostrou-se irrelevante para a solução da causa. Não há se falar, portanto, em obtenção de prova nova, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, nos termos do artigo 966, VII, do CPC.
Em tais circunstâncias, não havendo se falar em erro de fato, tampouco obtenção de prova nova, na forma do artigo 966, VII e VIII, do CPC, capazes de implicar a desconstituição do julgamento de mérito proferido na reclamação trabalhista nº 0001901-47.2010.5.02.0462, julgo totalmente improcedente a presente ação rescisória.
DISPOSITIVO
Posto isso, acordam os Magistrados da SDI-6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por maioria de votos, CONHECER da ação rescisória ajuizada por FLAVIO HENRIQUE LUIZ DE ANDRADE SILVA, exceto em relação à alegação de violação de norma jurídica, restando a ação, nesse ponto, extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação do voto do Relator. Vencido o Exmo. Desembargador Manoel Antonio Ariano que vota pela procedência da ação rescisória.
Custas processuais pelo autor, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 70.000,00, de cujo recolhimento fica isento, eis que beneficiário da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios em favor dos patronos da ré ora fixados em 5% do valor da causa, na forma do artigo 791-A, da CLT, a cargo do reclamante, cuja exigibilidade deve observar o disposto no §4º, do mesmo dispositivo legal.
Nada mais.
Intimem-se.
Presidiu o julgamento: Desembargador Federal do Trabalho Paulo José Ribeiro Mota
Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Barros da Silva
Revisor: Desembargadora do Trabalho Sandra Curi de Almeida
Procurador: Dr. José Valdir Machado
Sustentação Oral: Dr. Edson Moreno Lucillo, OAB/SP. 77.761, pelo Autor.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Federais do Trabalho: Odette Silveira Moraes, Salvador Franco de Lima Laurino, Paulo José Ribeiro Mota, Manoel Antonio Ariano, Cíntia Táffari, Roberto Barros da Silva, Sandra Curi de Almeida, Benedito Valentini, Regina Celi Vieira Ferro, Silvane Aparecida Bernardes.
Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, sem razão o embargante.
Inicialmente, friso que se entende como omissão do julgado apenas aquela que se refere à falta de manifestação acerca das questões em sentido estrito existentes no processo, ou seja, acerca das matérias ou pontos controversos, sejam estes relativos aos fatos ou ao direito a ser aplicado, sobre as quais deveria ter prenunciado o órgão julgados. Desta forma, não configura omissão a falta de manifestação expressa sobre todas as alegações trazidas pelas partes, ou sobre todos os elementos probatórios constantes nos autos, ou ainda sobre todas as teses levantadas no decorrer da instrução, ressalvadas, nesta última hipótese, aquelas que envolvam os temas previstos no artigo 896 da CLT, bastando, portanto, que tenham sido decididas todas as questões postas na lide, com a devida fundamentação, conforme previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
No caso dos autos, a questão abordada pelo autor, em sua petição de embargos de declaração, relativa à alegação de erro de fato, foi devidamente solucionada no v. acórdão, com fundamentação adequada e em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 489, II, do CPC.
Com efeito, entendeu por bem o v. acórdão afastar a alegação de erro de fato, como fundamento de rescindibilidade, na forma do artigo 966, VIII, do CPC, asseverando que o fundamento adotado pela decisão impugnada, para o não reconhecimento do direito à estabilidade no emprego, foi o fato de ter o autor confessado a prestação de serviços após a dispensa pela ré, circunstância esta que eliminaria a possibilidade de ser admitida incapacidade por doença ocupacional. Por consequência, irrelevante é a controvérsia acerca de eventual erro quanto à natureza do benefício previdenciário obtido pelo autor, por meio de ação judicial movida contra o INSS, se auxílio acidente ou auxílio doença acidentário.
Verifica-se, pois, sem dificuldade, que a questão suscitada pelo autor foi devidamente explorada na decisão proferida por este Colegiado, inexistindo razões para oposição de embargos.
Na realidade, constato que o que pretende o embargante é reexame do julgado que lhe foi desfavorável. Tal expediente, contudo, é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, no tocante à suposta omissão na solução da alegação de erro de fato.
Não há se falar, igualmente, em omissão ante a não juntada do voto vencido aos autos. A declaração de voto dos demais Magistrados que participaram do julgamento da causa é mera faculdade e deve ser exercida no mesmo prazo do redator do acórdão, com registro da intenção até a proclamação do resultado (artigo 106, §1º, do Regimento Interno deste Regional). Rejeito, pois, os embargos também nesse aspecto.
Posto isso, acordam os Magistrados da SDI 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios do autor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação do voto do Relator.
Voto vencido De acordo com o que restou decidido no processo de origem, o motivo para o não reconhecimento do direito à estabilidade no emprego foi o fato de ter o autor confessado a prestação de serviços após a dispensa pela ré, circunstância esta que, no entender do julgador, eliminaria a possibilidade de ser admitida incapacidade por doença ocupacional, considerando ser ele beneficiário de auxílio doença acidentário ao invés de auxílio acidentário, cometendo erro de fato e infringindo as normas que garantem a estabilidade que não exigem invalidez total, mas apenas parcial, circunstâncias que a meu ver autorizam o corte rescisório. MANOEL ANTONIO ARIANO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
O autor, ora recorrente, sustenta que houve ERRO DE FATO no presente caso, pois o autor recebe AUXÍLIO-ACIDENTE (incapacidade parcial e permanente) e não Auxílio-Doença Acidentário como constou do v. acórdão rescindendo, o que fez toda a diferença quando do acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente pelo Regional a 13ª Turma do Regional que ao responder aos questionamentos do Tribunal Superior do Trabalho transcreveu informação incorreta (erro de fato) vez que noticiou que o benefício concedido as fls. 191 seria auxílio doença acidentário quando o benefício deferido foi auxílio acidente e o fato de o autor estar trabalhando em outras empresas após a dispensa foi o óbice a estabilidade normativa e ressalta novamente que o autor estaria recebendo um benefício indevidamente. Argumenta que a R. decisão rescindenda, violou, manifestamente, a norma legal, a saber o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, exposta nos documentos de fls. 191 e seguintes, o qual repisa-se comprova a incapacidade parcial e permanente do autor. Entende que a decisão no processo em face do INSS somente transitou em julgado em 14/04/2014, ou seja, após a interposição do Recurso Ordinário nos autos principais, sendo impossível ao autor desta ação fazer uso naquela fase processual, dos documentos aqui juntados, os quais também atestam a incapacidade parcial e permanente do autor e também que atualmente encontra-se o mesmo percebendo auxílio acidente, benefício descrito no artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/91. Requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário para reformar o v. acórdão Regional e julgar a Ação Rescisória procedente, rescindindo a decisão transitada em julgado e que nova decisão seja proferida, para determinar a reintegração do autor, e demais pedidos nos moldes da inicial que originou a decisão que se quer desconstituir, vez que, ficou amplamente demonstrado que o direito pleiteado insere-se nos incisos V, VII e VIII do artigo 966, do CPC. Não lhe assiste razão.
Eis a decisão rescindenda:
Postulou o Reclamante sua reintegração no emprego, com pagamento dos salários do período do afastamento e demais direitos decorrentes, sob alegação de que, ao ser despedido, estava amparado por estabilidade prevista em norma coletiva, por ser portador de moléstia profissional. Com efeito, a cláusula 68.ª da Convenção Coletiva trazida à colação (carreada a fls. 53/83), vigente à época da dispensa, questionada, assegura aos empregados portadores de redução da capacidade laboral, a permanência no emprego de acordo com as condições exigidas descritas a fls. 90/91. Ao contrário do decidido em 1.º grau, data venia, o documento da fls. 191 comprova que o Reclamante teve reconhecido pelo INSS, o direito ao auxílio-doença acidentário, em razão da incapacidade para o trabalho, conforme demonstra o Laudo Pericial juntado a fls. 32/37. O expert concluiu que o obreiro apresenta um quadro de bursite subdeltóidea no ombro, esquerdo relacionado à atividade diária como operador de produção. Afirmou que os movimentos articulares constantes e repetitivos com os membros superiores desencadearam o aparecimento da patologia. Concluiu, também, que há nexo causal entre a moléstia e as atividades profissionais exercidas, existindo assim incapacidade parcial e permanente para o trabalho executado. Deve-se ressaltar que o Laudo apresentado pelo perito de confiança do Juízo (a fls. 207/213) e complementado pelos esclarecimentos a fls. 240/242 foi elaborado em março de 2011, ou seja, um ano e meio depois do Laudo confeccionado pelo INSS, e apesar de ter confirmado o nexo causal com o trabalho concluiu que o episódio de bursite subdeltóidea não comprometera capacidade laboral do autor. No entanto, entendo que a possível melhora do Reclamante está relacionada à ausência dos movimentos repetitivos, que se agravará no caso de o autor voltar a trabalhar nas mesmas condições. Ademais, a prova oral apresentada (fl. 258) revela que a atividade exercida pelo autor se caracterizava por movimentos de esforço repetitivo. O fato de a concessão do benefício ter ocorrido após a rescisão contratual não prejudica a aquisição do direito à estabilidade/indenização, uma vez que a incapacidade preexistia à dispensa do autor (Súmula 378, II do TST). Presentes, pois, os requisitos previsitos na norma coletiva, o Reclamante, com efeito, está amparado por estabilidade. Por conseguinte, considero nula a dispensa e defiro a reintegração do autor ficando suspenso o contrato de trabalho durante o período de percepção do auxílio previdenciário. Considerando que o autor, encontra-se amparado pelo benefício do INSS, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários do autor desde a dispensa até 11/09/2009 (data de início da percepção do benefício), observada a evolução salarial. Modifico em parte. Alega o réu, nos Embargos de Declaração (fl. 342 verso), o seguinte: '2. Todavia, ao determinar a reintegração do Recorrente, com o pagamento dos salários desde a injusta demissão, este E. Tribunal deixou de observar a afirmação contida ha página 3 do laudo pericial e no depoimento pessoal do obreiro a fls. 257, a qual atesta que após a demissão da Reclamada, o Reclamante trabalho na Colgate, na Toyota, na Fibram e atualmente trabalha na empresa OLS Pneumática. 3. Dessa forma, considerando que o Autor está empregado em outra empresa, além de demonstrar a ausência de incapacidade para o trabalho, também inviabiliza a determinação de nulidade da dispensa e reintegração..4. Além disso, tendo em vista que o Recorrente trabalhou em outros três empresas, o pagamento dos salários desde a injusta demissão até 11/09/2009 causará evidente enriquecimento ilícito do obreiro, ao passo que já recebeu salários das empresas em trabalhou e receberá novamente da Embargante com relação ao mesmo período, evidenciando a ofensa ao artigo 844 do Código Civil. Como se vê o Acórdão embargado mostrou-se omisso acerca de ponto fundamental da controvérsia, ou seja, ato impeditivo da reintegração, a saber: fls. 208 do Laudo Pericial, que diz: 'Após sua demissão trabalhou na Colgate e Toyota como auxiliar de operação e atualmente trabalha informalmente executando serviços de manutenção.' E também o depoimento pessoal do autor (fl. 257) no qual se lê: 'trabalha em uma empresa na cidade de Mauá, afirmando que se trata de uma pequena prestadora de serviços OLS Pneumática,. e lá trabalha desde meados de 2011 de segunda a sexta-feira ou até quinta; que também trabalhou na fibram de dezembro de 2010, por um mês de depois foi admitido na Toyota onde trabalhou por 2 meses, trabalhando na linha de produção, na montagem;...' Com efeito, após ser dispensado pela ré, o autor prestou serviços para outros empregadores, estando evidenciada a inexistência de incapacidade para o trabalho e a impossibilidade da almejada reintegração, com pagamento dos salários desde a dispensa até 11/09/2009. Tendo em vista a confissão real do autor, não o beneficiam a cláusula 68.ª da Convenção Coletiva vigente à época da dispensa (a fls. 53/83) nem a Súmula 378, II, do TST. Em decorrência do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão e atribuindo efeito modificativo, afastar a decretação da nulidade da dispensa, bem como a reintegração e julgar improcedentes as pretensões do autor. Invertida a sucumbência, responderá o autor pelas custas no importe de R$ 1.400,00 (calculadas sobre o valor da causa: R$ 70.000,00). Dispensado o recolhimento, haja vista a justiça gratuita. (Grifo nosso.).:
Atendendo à determinação, prestos os seguintes esclarecimentos: A prestação dos serviços do autor, após, a dispensa confessada em depoimento, não evidencia a incapacidade total ou parcial para o trabalho, definitiva ou temporária, razão pela qual, como já frisado anteriormente, o autor não se beneficiou de cláusula normativa (683), nem de estabilidade, fundada na Súmula 378, II, do TST A verdade real emergente da fundamentação expressa no 1.º Acórdão de Embargos Declaratórios que ora é retomada, elimina a possibilidade de ser admitida a incapacidade por doença profissional e sobrepõe-se, por consequência, ao reconhecimento de direito ao auxílio-doença acidentário (a fls. 191 e fls. 32/37). O ponto chave de toda a discussão é pois, a existência ou não de incapacidade do autor. A Justiça do Trabalho não está vinculada à conclusão a fls. 191, pois é certo que a situação dos autos, levada em conta a confissão do autor, poderá configurar in thesi até mesmo concessão indevida do benefício previdenciário. Prestados os esclarecimentos, mantenho o efeito modificativo atribuído ao Embargos Declaratórios e rejeito, por consequência os Embargos de Declaração do autor. (Grifo nosso.) Para o fim de esclarecer as dúvidas do autor, ainda que no voto a fls. 431/432 me pareça claro, o benefício concedido ao autor foi auxílio-doença acidentário, ocorre que o labor prestado após a demissão, não evidencia a incapacidade total ou parcial do autor, razão pela qual não há falar em estabilidade. Acolho os Embargos de Declaração do autor para prestar os esclarecimentos que passam a fazer-parte da fundamentação do I acórdão a fls. 431/432, sem alterar o seu dispositivo. Está encerrada a prestação jurisdicional desta Turma. (Grifo nosso.) (fls. 683)
Como cediço, a ação rescisória é o instrumento processual útil e adequado para buscar a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado nos termos do artigo 966, caput, do CPC, devendo ser analisado se estão preenchidos seus estritos pressupostos de cabimento.
A violação manifesta de norma jurídica no forma do artigo 966, V, do CPC, evidencia-se se, na decisão rescindenda, não se aplicou a lei a fatos que a ela indiscutivelmente se subsomem, ou, se a lei foi aplicada a fato que evidentemente não seja por ela regido, ou se lhe conferiu interpretação manifestamente incompatível com seu alcance, sendo indispensável que tenha havido pronunciamento explícito sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, salvo vício originário na decisão rescindenda, sem que se proceda a reexame de fatos e provas da ação que originou a decisão rescindenda.
Cumpre verificar se há na decisão rescindenda violação manifesta do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.. Consta da decisão rescindenda que, nada obstante tenha havido a concessão de auxílio-doença acidentário, o reclamante confessou a prestação de labor para outras empresas após a dispensa e, por essa razão, não está incapacitado nem parcial nem totalmente para o trabalho, de sorte que não o beneficiam a cláusula 68.ª da Convenção Coletiva vigente à época da dispensa (a fls. 53/83) nem a Súmula 378, II, do TST, rejeitando a pretensão declaração de nulidade da dispensa, de reintegração e de pagamento de salários desde a dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, 11/9/2009. Não se divisa violação manifesta do dispositivo legal porque a decisão rescindenda está fundamentada apenas em sentido diferente da pretensão ora deduzida, e esse dispositivo legal assegura o direito ao benefício auxílio-acidente na situação ali descrita, benefício que foi concedido ao reclamante, mas não trata de estabilidade tampouco de direito à reintegração e pagamento de salários. Não colhe, portanto, a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
Em prosseguimento, nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Assim dispõe a Súmula 402 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
A doutrina explicita que a prova nova é aquela já existente, mas ignorada pela parte e, por ignorá-la, não pôde fazer uso dela. Não poder fazer uso significa que o motivo da impossibilidade de fazer uso da prova velha deve ter sido estranho à vontade da parte, ou seja, ter ocorrido sem culpa sua, porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que a guardava, ou, ainda, relacionar-se a caso fortuito e força maior. Deve também a prova nova recair sobre o fato alegado e ser capaz, por si só, de assegurar ao autor da ação rescisória um pronunciamento mais favorável que o obtido pela decisão rescindenda. A propósito, a ação rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 261). No caso de documento, é prova nova o documento que era desconhecido, não foi localizado ou estava em local que não se sabia qual ou na posse de depositário não localizado. O autor deve, inclusive, demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova. Trata-se de prova nova consistente em a decisão no processo em face do INSS somente transitou em julgado em 14/4/2014.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 15 de agosto de 2016 (fls. 29) e o documento trazido às fls. 31/34 e 36/42, foi proferido em 17/2/2014 com trânsito em julgado em 14/4/2014 (fls. 44), veicula as informações de que houve decréscimo da capacidade laborativa, de modo parcial e permanente em razão de doença profissional, sendo de rigor a concessão do auxílio-acidente a partir da realização do laudo médico pericial 11/9/2009 (fls. 40). Nesse contexto, não pode ser considerada nova, porque embora fosse existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não veicula informação que não pudesse ter sido utilizada no processo matriz, já que havia sido proferida sentença e atesta fato já examinado na decisão rescindenda, nem assegura por si só pronunciamento favorável ao reclamante, em desatendimento ao item I da Súmula 402 do TST.
Nos termos do inciso VIII do artigo 966 do CPC a decisão poderá ser rescindida se fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos. Há erro de fato, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Assim dispõe a OJ 136 da SbDI-2 do TST:
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
É relevante, sobre o erro de fato, a lição de Marinoni e Mitidiero de que faltou o discernimento de que só se disse que não poderia haver 'pronunciamento judicial sobre o fato' para assentar a impossibilidade de se pretender rescindir decisão que valorou as provas para optar por uma das versões sobre o fato, de forma que o pronunciamento judicial deveria ter sido visto como mera consequência da controvérsia sobre o fato. Portanto, quando o juiz trata na decisão de um fato incontroverso, que por isso não precisaria ser objeto da sua análise e 'pronunciamento' para a resolução do litígio, cabe ação rescisória se existir erro na percepção do fato, considerando-se existente fato existente ou inexistente fato existente. (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 266).
Segundo a doutrina de Flávio Luiz Yarshell, os requisitos para o erro de fato são: a) que este seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito, b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato, c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Em certo sentido, o erro de fato assemelha-se ao erro material, mas deles se distingue na medida em que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integram, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz. No erro material, o fundamento é textual, isto é, emerge diretamente do texto da sentença, ao passo que no erro de fato o fundamento não emerge da sentença, mas sim de atos ou documentos da causa (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, 2005, p. 339).
Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito da ausência de incapacidade parcial ou total para o trabalho decorreu da constatação de que o reclamante confessou que estava trabalhando para outras empresas após a dispensa, tendo sido emitido um pronunciamento judicial sobre as provas, o que afasta a caracterização de erro de percepção do julgador.
Não merece reforma o acórdão regional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator