Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 332-54.2023.5.06.0232 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 14:55
Publicação
09/05/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:53
Recebimento
30/04/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUELANGELO JOSE DA SILVA
09/04/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800301350800000081796692?instancia=3
09/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/04/2025, 16:12
Petição
01/04/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:57
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUELANGELO JOSE DA SILVA
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/03/2025, 13:54
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121800300447100000062896784?instancia=3
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUELANGELO JOSE DA SILVA
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MIQUELANGELO JOSE DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8649c8d proferido nos autos. D E S P A C H OAnalisando os pressupostos de admissibilidade, constatei que as reclamadas MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA e TRANS DAVI LTDA, de forma conjunta, recorrem da decisão de primeiro grau, porém, deixaram de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontram em situação de dificuldade financeira.Em suas razões de ID. d93ce6b, sustentam que passam por severa crise financeira. Relatam que a atual folha de pagamento supera o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que “todo e qualquer rendimento, é suficiente para arcar com o pagamento da folha e arcar com as manutenções necessários para o giro das atividades restantes”, inclusive, precisaram realizar financiamento junto a PGFN para pagamento dos encargos decorrentes do SIMPLES NACIONAL, cujo saldo devedor supera os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de possuem financiamentos bancários junto à Caixa Econômica Federal, em atraso desde o mês de novembro de 2023 que superam R$ 50.000,00 e o saldo devedor dos contratos superam R$ 430.000,00. Enumeram os processos contra elas ajuizados, cujas sentenças entendem como injustas, que teriam sido publicadas em período curto de tempo (22.02.2024 a 29.02.2024) e estão na necessidade de recolhimento do teto do depósito recursal para todos os seis processos listados em seu arrazoado. Salientam que apenas conseguiram realizar o pagamento do depósito recursal nos autos dos processos 0000431-27.2023.5.06.0231 e 0000320-43.2023.5.06.0231, valendo-se da previsão do art. 899, §9º da CLT, mas que ficaram impossibilitadas de arcar com os custos para interposição dos demais recursos, nos demais feitos, inclusive este. Repisam que diante das inúmeras dívidas e ausência de rendimentos suficientes, não possuem créditos para se utilizarem de fiança bancária ou seguro garantia judicial. Invocam, em seu favor, os artigos 5º, XXXV, LXXIV e LV, da Lei Maior; 899, §10 e 790, §4º, da CLT; 98 e 99 do CPC; bem como as disposições contidas na Lei 5.584/70 e na Súmula 481 do STJ.Inicialmente, oportuno destacar que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as novas disposições trazidas pela Lei n.º 13.467/17, inclusive no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.De acordo com o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda, àqueles que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.Tratando de pessoa jurídica, resta consolidado na jurisprudência o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração. Nesse sentido, a diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, textual:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso)No presente caso, os documentos apresentados pelas recorrentes não se prestam para tal fim, uma vez que não revelam os balanços oficiais financeiros das rés, pormenorizados, com demonstração das receitas e despesas e relação de empregados, obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, dados importantes para comprovar a tese empresarial, no particular. A mera existência de dívidas, por si só, não é capaz de ilustrar satisfatoriamente a situação financeira da empresa como um todo, quando inexistentes dados relativos ao seu patrimônio ativo (receita, créditos, contas bancárias, aplicações financeiras etc.) que permitam uma análise concreta da sua realidade econômica.Portanto, a documentação apresentada não se mostra apta a corroborar a alegada insuficiência financeira, visto que não elide a possibilidade de que a empresa possua outros ativos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo. Observe-se que as recorrentes confessam nas razões recursais que efetuaram o pagamento do depósito recursal nos autos dos processos 0000431-27.2023.5.06.0231 e 0000320-43.2023.5.06.0231 que interpostos no dia 05/03/2024, porém, não houve comprovação cabal e convincente de que na data da interposição do recurso no presente feito, em 07/03/2024, não poderiam arcar com as despesas processuais.Além do mais, as recorrentes, conforme alegam, são microempresas, e assim já gozam do privilégio de recolhimento do depósito recursal pela metade, consoante previsão do art. 899, §9º da CLT. Não é demais lembrar, ainda, a possibilidade de substituição de depósitos judiciais por seguro garantia ou fiança bancária (art. 899, § 11, da CLT).Diante de tais considerações, entendo que as recorrentes não lograram êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000332-54.2023.5.06.0232 indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Nesse mesmo sentido já foi decidido no processo 0000331-69.2023.5.06.0232 da 2ª Turma, de Relatoria do Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, e no processo 0000331-66.2023.5.06.0233 da 3ª Turma, de Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho, figurando as mesmas reclamadas.Por outro lado, ressalto que a teor do disposto no art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”A regra é reforçada pelo item II da OJ 269 da SDI-I do TST, que dispõe:“Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que se proceda à notificação das recorrentes para efetuarem e comprovarem o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. RECIFE/PE, 02 de agosto de 2024. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MIQUELANGELO JOSE DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8649c8d proferido nos autos. D E S P A C H OAnalisando os pressupostos de admissibilidade, constatei que as reclamadas MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA e TRANS DAVI LTDA, de forma conjunta, recorrem da decisão de primeiro grau, porém, deixaram de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontram em situação de dificuldade financeira.Em suas razões de ID. d93ce6b, sustentam que passam por severa crise financeira. Relatam que a atual folha de pagamento supera o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que “todo e qualquer rendimento, é suficiente para arcar com o pagamento da folha e arcar com as manutenções necessários para o giro das atividades restantes”, inclusive, precisaram realizar financiamento junto a PGFN para pagamento dos encargos decorrentes do SIMPLES NACIONAL, cujo saldo devedor supera os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de possuem financiamentos bancários junto à Caixa Econômica Federal, em atraso desde o mês de novembro de 2023 que superam R$ 50.000,00 e o saldo devedor dos contratos superam R$ 430.000,00. Enumeram os processos contra elas ajuizados, cujas sentenças entendem como injustas, que teriam sido publicadas em período curto de tempo (22.02.2024 a 29.02.2024) e estão na necessidade de recolhimento do teto do depósito recursal para todos os seis processos listados em seu arrazoado. Salientam que apenas conseguiram realizar o pagamento do depósito recursal nos autos dos processos 0000431-27.2023.5.06.0231 e 0000320-43.2023.5.06.0231, valendo-se da previsão do art. 899, §9º da CLT, mas que ficaram impossibilitadas de arcar com os custos para interposição dos demais recursos, nos demais feitos, inclusive este. Repisam que diante das inúmeras dívidas e ausência de rendimentos suficientes, não possuem créditos para se utilizarem de fiança bancária ou seguro garantia judicial. Invocam, em seu favor, os artigos 5º, XXXV, LXXIV e LV, da Lei Maior; 899, §10 e 790, §4º, da CLT; 98 e 99 do CPC; bem como as disposições contidas na Lei 5.584/70 e na Súmula 481 do STJ.Inicialmente, oportuno destacar que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as novas disposições trazidas pela Lei n.º 13.467/17, inclusive no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.De acordo com o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda, àqueles que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.Tratando de pessoa jurídica, resta consolidado na jurisprudência o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração. Nesse sentido, a diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, textual:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso)No presente caso, os documentos apresentados pelas recorrentes não se prestam para tal fim, uma vez que não revelam os balanços oficiais financeiros das rés, pormenorizados, com demonstração das receitas e despesas e relação de empregados, obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, dados importantes para comprovar a tese empresarial, no particular. A mera existência de dívidas, por si só, não é capaz de ilustrar satisfatoriamente a situação financeira da empresa como um todo, quando inexistentes dados relativos ao seu patrimônio ativo (receita, créditos, contas bancárias, aplicações financeiras etc.) que permitam uma análise concreta da sua realidade econômica.Portanto, a documentação apresentada não se mostra apta a corroborar a alegada insuficiência financeira, visto que não elide a possibilidade de que a empresa possua outros ativos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo. Observe-se que as recorrentes confessam nas razões recursais que efetuaram o pagamento do depósito recursal nos autos dos processos 0000431-27.2023.5.06.0231 e 0000320-43.2023.5.06.0231 que interpostos no dia 05/03/2024, porém, não houve comprovação cabal e convincente de que na data da interposição do recurso no presente feito, em 07/03/2024, não poderiam arcar com as despesas processuais.Além do mais, as recorrentes, conforme alegam, são microempresas, e assim já gozam do privilégio de recolhimento do depósito recursal pela metade, consoante previsão do art. 899, §9º da CLT. Não é demais lembrar, ainda, a possibilidade de substituição de depósitos judiciais por seguro garantia ou fiança bancária (art. 899, § 11, da CLT).Diante de tais considerações, entendo que as recorrentes não lograram êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000332-54.2023.5.06.0232 indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Nesse mesmo sentido já foi decidido no processo 0000331-69.2023.5.06.0232 da 2ª Turma, de Relatoria do Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, e no processo 0000331-66.2023.5.06.0233 da 3ª Turma, de Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho, figurando as mesmas reclamadas.Por outro lado, ressalto que a teor do disposto no art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”A regra é reforçada pelo item II da OJ 269 da SDI-I do TST, que dispõe:“Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que se proceda à notificação das recorrentes para efetuarem e comprovarem o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. RECIFE/PE, 02 de agosto de 2024. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região