Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gcs/tyc
AGRAVO DA RECLAMADA. ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000498-10.2022.5.02.0008, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado ARIVELTO BARBOSA DE FREITAS.
Em decisão monocrática (fls. 810/811) neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno (fls. 813/828).
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contraminuta, consoante certidão de fl. 836.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 812 e 834) e à regularidade de representação (fls. 829/831), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema agravado, por ausência de transcendência. A fundamentação adotada foi a seguinte:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento."(fls. 810/811)
Em seu agravo interno, a reclamada sustenta a transcendência da causa.
Afirma que "A ECT, por erro procedimental, pagava a gratificação de férias (estabelecida via negociação coletiva em 70% sobre o valor da remuneração integral do mês de férias) aos seus empregados que optavam pela conversão de 1/3 de férias por abono pecuniário sobre 40 dias, isto porque, efetuava o pagamento sobre 30 dias de férias e calculava novamente e em duplicidade, a gratificação sobre o abono pecuniário". Alega que "O Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP veio a sanar esse equívoco na metodologia de cálculo, e cessar o pagamento em duplicidade da gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário. Ocorre que o TRT em decisão mantida pela r. decisão agravada, sob o desacertado entendimento de que a correção na metodologia de cálculo consubstanciava alteração contratual lesiva, entendeu pela não aplicação do referido memorando com relação ao Recorrido". Indica violação dos artigos 5º, II, 7º, XVII, XXXII, 37, caput e 173, § 3º, da Constituição Federal; 143 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST e Súmula Vinculante 37/STF. Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, constata-se a existência de óbice processual, a revelar a ausência de transcendência da matéria.
De plano, esclareço que se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, logo, a viabilização da revista restringe-se às hipóteses de demonstração inequívoca de violação direta do texto da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula desta Corte, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não há falar em violação de dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial.
De outra face, constato de todo inovatória, a desmerecer exame neste momento processual, a indicação de violação do artigo 173, § 3º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 51, I/TST e Súmula Vinculante 37/STF, porque não articulada nas razões do recurso de revista.
Por fim, sinalo que o STF, ao exame do Tema 1330, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Não há falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 7º, XVII e XXXII, e 37, caput, da Constituição Federal. Nessa linha:
"Sinalo, ainda, que o STF, ao exame do Tema 1330, fixou a tese de que 'É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT'. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 7º, XVII e XXXII, e 37, caput, da Constituição Federal" (Ag-AIRR-20721-17.2022.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/01/2025).
"Pontue-se, de início, que, em 24/10/2024, foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no ARE-1499413/RN - Tema 1.330 da tabela SEM repercussão geral -, oportunidade em que fixada a seguinte tese jurídica: 'é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT'.". (Ag-ED-AIRR-10254-19.2017.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator