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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERREIRA
27/05/2026, 00:00
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- ALEX FERREIRA
09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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09/12/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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- ALEX FERREIRA
10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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21/10/2025, 00:00
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21/10/2025, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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09/12/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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- ALEX FERREIRA
29/10/2025, 00:00
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21/10/2025, 00:00
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- ALEX FERREIRA
21/10/2025, 00:00
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13/10/2025, 00:00
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13/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- ALEX FERREIRA
18/08/2025, 00:00
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- ALEX FERREIRA
22/07/2025, 00:00
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- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
22/07/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERREIRA
08/07/2025, 00:00
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- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
02/07/2025, 00:00
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25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- ALEX FERREIRA
12/06/2025, 00:00
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- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 08:47
Trânsito em julgado
06/06/2025, 08:46
Publicação
13/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1001992-46.2017.5.02.0472, em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Embargado(a) ALEX FERREIRA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte reclamada manifesta insurgência acerca do tema "minutos residuais", em relação ao qual aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, do TST.
Sustenta que "o v. Acórdão viola a orientação do tema nº 360 da repercussão geral do STF, pois em face a orientação do tema acima supradescrito, não pode o judiciário obstar a análise das matérias debatidas e apontadas". Afirma que, "enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista, os doutos julgadores não poderão se eximir da apreciação quanto a aplicabilidade do tema, com base na orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral". Alega, portanto, omissa a decisão embargada quanto à aplicação da tese firmada ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Vejamos.
Da leitura das próprias razões dos declaratórios, infere-se que este Colegiado manifestou os motivos pelos quais obstado o exame da matéria, razão pela qual não há falar em omissão acerca da tese firmada ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Eventual insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, nos termos da tese firmada ao julgamento do Tema 360 de Repercussão Geral, é matéria a ser articulada em via própria, no momento oportuno.
Isenta, portanto, tal decisão, de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 1001992-46.2017.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:28
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 14:52
Publicação
27/02/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/oef
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CLÁUSULA COLETIVA DE INCORPORAÇÃO DO DSR. ULTRATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 297, I, DO TST. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. A parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91 E 536 E 537 DO CPC. REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. 3. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A TOLERÂNCIA NA ENTRADA E NA SAÍDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 437 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do art. 5º, II e XXII, da CF. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001992-46.2017.5.02.0472, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido ALEX FERREIRA e é Agravado, Recorrente e Recorrido GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, reclamante e reclamada interpuseram recurso de revista.
Admitido o recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "índice de correção monetária".
Contra a decisão do primeiro juízo de admissibilidade, pelo qual denegado seguimento aos recursos de revista, as partes apresentaram agravo de instrumento.
Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis:
"Recurso de: ALEX FERREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/07/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/07/2020 - id. 055256e).
Regular a representação processual, id. b156ffd.
Dispensado o preparo (id. 4f0d1b6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
O reclamante postula a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, por todo o período imprescrito, mesmo após a Reforma Trabalhista
Consta do v. Acórdão:
" Correção monetária
Os critérios para correção de valores perante a Justiça do Trabalho eram regidos pela Lei 8.117/91 e posteriormente pela Lei 8.660/93, em consonância ainda com o entendimento da OJ 300 da SDI-1 do C. TST.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da EC 62/09 e impediu a correção dos precatórios por índices da caderneta de poupança.
Neste sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 39 da Lei 8.177/91 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD, fixando a modulação da seguinte forma: aplicação do índice TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24.03.2015 e após, a partir do dia 25.03.2015, aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme ementa da decisão:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-0000007-17.2016.5.04.0641, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª turma, DEJT 25/05/2018)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal em Reclamação 22.012/RS concedeu liminar em 14.10.2015 suspendendo a eficácia de decisão plenária do C. TST (que interpretou pela inconstitucionalidade da expressão 'equivalente à TRD', constante do art. 39, da Lei 8.177/91), razão pela qual o Presidente do C. TST expediu o Ofício Circular nº 1510, datado de 20.10.2015, determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho retornassem aos índices aplicados anteriormente.
Nestes termos, esta Relatora passou a aplicar os índices conforme a modulação temporal estabelecida acima, em consonância com o Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 15/2018, expedido em 11.06.2018, que determinava a suspensão da aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado da decisão da Reclamação Constitucional nº 22.012.
Contudo, com a apreciação do mérito pela 2ª Turma, a Reclamação foi julgada improcedente sob o fundamento de estar "em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte", transitando em julgado em 15.08.18.
Por fim, cabe frisar que com o advento da Lei 13.467/17, em 11.11.2017, o art. 879, §7º da CLT passou a prever expressamente a utilização do índice TR como forma de correção monetária nas demandas trabalhistas. E neste sentido, cabe transcrever entendimento jurisprudencial:
Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia "erga omnes", nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, parágrafo 2º, da CF, e do art. 28, parágrafo único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão (Supremo Tribunal Federal, Pleno, Rcl-AgR 2.617/MG, rel. Min. Cesar Peluso, j. 23/02/2005, DJ 20/05/2005, p.7). (g.n.)
Nestes termos, diante de todo o exposto, a 3ª Turma se posicionou para determinar que sejam observados os seguintes parâmetros para correção monetária: aplicação da TR até 24.03.2015; a partir de 25.03.2015 deverá ser observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, finalmente, após 11.11.2017, a atualização deverá ser efetuada nos termos do art. 879, §7º, da CLT, respeitando-se as normas legais que alterarem sua redação.
Reformo, parcialmente"
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o mencionado artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, em que se aguarda a análise da questão pelo Pleno do Eg. TST, e considerando o posicionamento adotado pelo c. TST até o presente momento quanto à aplicação do IPCA-E, impõe-se determinar o prosseguimento do apelo para prevenir possível violação do art. 5º, XXII da Constituição Federal
RECEBO o recurso de revista.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões):
O reclamante ora recorrente pretende os reflexos das verbas deferidas em DSR's. Defende que não há acordo coletivo válido prevendo a incorporação do DSR no salário hora, como defendido pela Recorrida, tendo em vista que o Acordo Coletivo é inválido, já que não foi renovado. Afirma, ainda, que a norma coletiva ao disciplinar o DSR incorre na figura do salário complessivo repudiado pela Súmula 91 e 172 do C. TST.
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, da Corte Superior.
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
No que se refere a prescrição, quanto ao FGTS, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 362, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Na minuta, a parte agravante alega que, "quanto ao pleito pelo pagamento dos Descansos Semanais Remunerados, ao contrário do quanto consta da r. decisão denegatória, o v. acórdão abordou a questão de forma suficiente para a configuração do prequestionamento necessário à interposição do apelo". Defende que "não há que se falar em prescrição quinquenal parcial, pois o inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal somente será aplicado quando o inciso I for regulamentando e estiver em plena vigência".
Vejamos.
Registro que o exame do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados no presente recurso, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento:
1.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CLÁUSULA COLETIVA DE INCORPORAÇÃO DO DSR. ULTRATIVIDADE Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela parte nas razões do recurso de revista:
Deste modo, foram aplicados os adicionais normativos, benéficos ao trabalhador, assim como deve ser dada vigência à cláusula que incorpora o DSR no salário-hora do autor, consoante bem estabelecido no r. julgado a quo, razão pela qual não prospera o inconformismo apresentado pela parte
Em seu recurso de revista, alega o reclamante que "não há acordo coletivo válido prevendo a incorporação do DSR no salário hora, como defendido pela Recorrida, tendo em vista que o Acordo Coletivo é irrefutavelmente inválido, já que não foi renovado". Afirma que "não há que se falar em incorporação definitiva ao contrato de trabalho, eis que a lei é bem clara quanto ao período de vigência dos instrumentos normativos". Sustenta que "Resta provado que nos dias atuais inexista norma coletiva posterior a essa data que viesse a prorrogar a regra insculpida no referido dispositivo normativo". Destaca que "os DSRs provenientes do salário pago para a jornada regular não se confundem com as integrações de horas extras no D.S.R., pelo fato de não ter havido aumento salarial à época de sua incorporação, mas tão somente a simplificação dos procedimentos de pagamento dos salários, conforme prevê a própria cláusula mencionada". Defende que "o suposto modo de pagamento utilizado pela Recorrida não se encontra referendado por norma coletiva". Aponta violação dos arts. 5º, inc. II, e art. 7º, inc. XV e XXVI, da Constituição Federal, 468, 613, inc. II, e 614, § 3º, da CLT, e da Lei Ordinário n. 605/49. Indica contrariedade à orientação jurisprudencial 322 da SDI 1 do TST e às Súmulas 91, 172 e 277 também deste Tribunal. Transcreve arestos.
Não prospera a insurgência.
Conforme se infere do trecho do acórdão acima destacado, o Tribunal Regional, ao registrar que "deve ser dada vigência à cláusula que incorpora o DSR no salário-hora do autor"', não emite tese explícita acerca da limitação temporal da vigência das normas coletivas, ou seja, nada diz quanto à suposta ultratividade ou efeitos retroativos alegados nas razões recursais. Tampouco foi demonstrado que, diante de eventual omissão, tenha sido o Tribunal Regional provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, aplicáveis os óbices do arts. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 297, I, do TST.
Quanto à alegação de que "o suposto modo de pagamento utilizado pela Recorrida não se encontra referendado por norma coletiva", não encontra amparo no quadro fático registrado no acórdão regional, o qual, conforme o trecho transcrito pelo próprio recorrente, demonstra existência de "cláusula que incorpora o DSR no salário-hora do autor". Aplicável, aqui, o óbice da Súmula 126/TST.
Constada a existência de óbices processuais que impedem o exame da matéria, não se cogita da presença dos indicadores da transcendência da causa.
Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Acerca da matéria, decidiu a Corte de origem:
Prescrição
Acolho a alegação prejudicial e declaro prescritas as parcelas postuladas exigíveis anteriores a 25.09.2012, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aplicável a Súm. 362 do TST, em sua recente redação dada pela Resolução 198 de 09.06.2015.
O reclamante sustenta inaplicável a prescrição quinquenal parcial enquanto não regulamentado o art. 7º, I, da CF que assegura a proteção contra a dispensa arbitrária, Aponta violação dos arts. 1º, III e IV; 6º; e, 7º, I da Constituição Federal. Transcreve aresto.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Por sinal, a questão relativa à aplicação da prescrição quinquenal encontra-se sedimentada há muitos anos nesta Justiça Especializada. Além da Súmula 362 do TST, mencionada no acórdão regional, cito, especificamente, a Súmula 308 do TST:
"PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis:
Recurso de: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/07/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/07/2020 - id. 011ba2d).
Regular a representação processual, id. 5744390.
Satisfeito o preparo (id(s). e05b8f8, a2d475c e ea12370).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
A reclamada insurge-se em face da condenação em adicional de periculosidade argumentando, em síntese, que o reclamante, eventualmente, ficava exposto a condições perigosas e que o tempo de exposição era ínfimo.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Entregar.
Alegação(ões):
-FORMULÁRIO PPP E MULTA
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente no sentido de estipular multa pela ausência de entrega do PPP, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 60, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
Defende a aplicação da TR como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o mencionado artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual
DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante alega que, houve usurpação da competência deste Tribunal Superior do Trabalho por parte do Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que este exorbitou os limites da análise de admissibilidade do recurso de revista. Em seguida, repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
De plano, ressalto que não há falar em supressão de instância ou usurpação de competência, pelo TRT, quando da análise do recurso de revista. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie.
Registro, ainda, que o exame do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados no presente recurso, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Quanto ao tema, decidiu o Tribunal Regional:
Adicional de periculosidade e reflexos
A reclamada ora recorrente alega que o reclamante não se ativava em área de risco; que nossos tribunais, de maneira pacífica, por analogia ao no item 16.6 da Norma Regulamentadora nº. 16, vêm entendendo que até 200 litros deste produto pode ser armazenado que não será entendido como perigoso, que é o caso dos autos, conforme laudo pericial; que em momento algum restou demonstrado que o autor tenha adentrado ao depósito de químicos e nem em locais onde estão armazenados os tanques de gás inflamável, cujo os locais têm acesso restrito aos demais funcionários, ficando afastados numa área externa longe do prédio MVA; que a legislação (NR-16, item 4, subitem 4.1) é clara quanto a descaracterização da periculosidade no manuseio, armazenagem e transporte de embalagens CERTIFICADAS (portadoras dos selos de conformidade do INMETRO); que o Paint Mix é um prédio distinto do MVA, possuindo alicerce, piso, paredes e laje própria, motivo pelo qual apenas o interior deste ambiente pode ser considerado como área de risco; que o reclamante não manuseava, transportava ou armazenava inflamáveis nem laborou no Paint Mix. Pela eventualidade, deve ser excluída da condenação os períodos de afastamentos em férias, INSS ou Lay-off, por não estar o autor nas ocasiões ativo em qualquer ambiente; que se trata de verba indenizatória, de modo que não são devidos reflexos em DSR's, décimos terceiros salários, inclusive o proporcional; horas extras; adicionais noturnos; aviso prévio; férias e adicionais de 1/3, inclusive as indenizadas e FGTS + 40%.
Razão não lhe assiste.
Nada obstante as argumentações expendidas pela reclamada, não logrou a recorrente infirmar as conclusões do relatório técnico do perito de confiança do juízo, que realizou a vistoria no local de trabalho do reclamante, constatando a existência de exposição a agente inflamável, o que foi reiterado em seus esclarecimentos, conforme segue (ID. a6f9817):
"B) Inflamáveis Gasosos Liquefeitos
(...)
Para fim de percepção de adicional, há periculosidade nas atividades do Reclamante durante todo o período laboral de 25.05.2011 até 30.06.2014.
De modo rotineiro (inerente a sua função) e habitual (diariamente) efetuava operações de risco, permanecia em área de risco (Empilhadeira, rebocador e PIT STOP), tendo sua vida exposta ao perigo - nos testes de aparelhos de consumo de gás que demandavam 04(quatro) a 10(dez) minutos diários; e no enchimento do vasilhame/cilindro de GLP realizados de 02(duas) vezes na jornada diária e demandava 10(dez) minutos na área do pit stop(área de risco), aproximadamente 06(seis) minutos enchia o vasilhame/cilindro e 04(quatro) minutos para manobras da empilhadeira e do rebocador dentro da área do pit stop (área de risco).
Tratando-se de periculosidade, não há como prever o momento em que pode ocorrer o infortúnio. O Reclamante durante o período laboral de 25.05.2011 até 30.06.2014 permanecia em área de risco (PIT STOP) ao manobrar a empilhadeira e o rebocador, realizava atividades de risco no abastecimento de inflamável GLP, enchia vasilhame/cilindro com GLP e testava aparelhos de consumo de gás, em área de risco (PIT STOP e na própria empilhadeira e no rebocador onde ficam os aparelhos de consumo de gás), conforme a Portaria nº 3.214, de 08.06.78 do MTb em sua NR16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis anexo nº 2, nos itens: 1, letras (h); 2, inciso VIII, letra (a); e 3, letras (j e p), conjugada com a NR-20 Líquidos Combustíveis e Líquidos Inflamáveis, no item: 20.3, válida no período laboral do Reclamante e nas Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 364 e OJ nº 385; e cc. art. 193 da CLT.
(...)
B) Inflamáveis Gasosos Liquefeitos
(...)
O Reclamante durante o período laboral de 01.07.2014 até 31.10.2015 permanecia em área de risco (PIT STOP) ao manobrar as empilhadeiras, realizava atividades de risco no abastecimento de inflamável GLP, enchia vasilhame/cilindro com GLP e testava aparelhos de consumo de gás, em área de risco (PIT STOP e na própria empilhadeira onde ficam os aparelhos de consumo de gás), conforme a Portaria nº 3.214, de 08.06.78 do MTb em sua NR16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis anexo nº 2, nos itens: 1, letras (h); 2, inciso VIII, letra (a); e 3, letras (j e p), conjugada com a NR-20 Líquidos Combustíveis e Líquidos Inflamáveis, no item: 20.3, válida no período laboral do Reclamante e nas Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 364 e OJ nº 385; e cc. art. 193 da CLT" (g.n.).
Assim, somente a análise do risco relativamente aos inflamáveis gasosos liquefeitos, conforme supracitado, bastaria para a condenação em tela. Contudo, cumpre registrar que o perito judicial entendeu ter havido periculosidade em razão de inflamáveis líquidos, o que foi objeto de contestação pela reclamada, e que foi satisfatoriamente respondido nos esclarecimentos, que ora transcrevo:
"O perito esclarece que item 16.6 da Norma Regulamentadora nº. 16 trata do limite para transporte de inflamáveis.
A caracterização da periculosidade no caso de armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR 16.
A NR 16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, expõe os limites de líquido inflamável armazenado que tipificam, ou não, periculosidade.
O item 4 do Anexo reporta-se ao Quadro I.
Os parâmetros da NR 16, Anexo 2,item 4, dispõe sobre (1) o tipo e (2) a capacidade máxima da embalagem.
As embalagens constatadas durante a perícia não se enquadram nos termos do item 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, já estavam abertas com parte do produto já utilizado, sem lacre, não certificadas, assim a situação qualifica-se como de risco acentuado e torna inaplicável a exclusão contida no item 4 do anexo nº2 da NR 16.
Vale lembrar também que o selo do INMETRO numa embalagem com inflamável não é garantia de certificação contra explosão. O selo refere-se à identificação do produto e volume estocado, não se confunde com a específica certificação para armazenamento de líquidos inflamáveis por meio de ensaios e padrões de A Portaria 026, de 02 de agosto de 2000 da SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO esclarece sobre as embalagens certificadas.
A reclamada não comprovou que as embalagens atendem os requisitos da Norma NBR 11564/91 da ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, pois segundo a mesma vários ensaios devem ser feitos para que uma embalagem seja considerada tecnicamente certificada, tais como ensaios/testes de queda, estanqueidade, pressão interna, empilhamento etc).
A reclamada não apresentou a comprovação de realização dos ensaios indicados pela norma técnica.
Tratando-se de inflamáveis em embalagens não certificadas, a situação qualifica-se como de risco acentuado e torna inaplicável a exclusão contida no item 4 do anexo nº2 da NR 16.
No período laboral imprescrito de 11.06.2013 a 23.08.2017 estava vigente a NR20 - Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e Combustíveis - Portaria nº 308 de 29.02.2012 (DOU. de 06.03.2012), utilizada pelo perito como apoio técnico para identificação de locais periculosos.
A Reclamada removeu parte da cobertura do telhado e revestiu/envelopou com chapas metálicas as paredes da Paint Mix, lado interno com a Planta II - MVA, mas as estruturas da Paint Mix (Vigas e colunas) estão atreladas sob a mesma base e cobertura do prédio da Planta IIMVA (fotografias lauda 12). Os procedimentos de revestimento/envelopamento da Paint Mix feitos pela Reclamada não descaracterizam a projeção horizontal da Paint Mix com a Planta II da MVA. A Paint Mix é contígua a PLANTA IIMVA, portanto dentro da projeção horizontal da Planta II- MVA.".
De se notar que os esclarecimentos ainda seguem, com outros itens. Todavia, os argumentos e conclusões já expostos são plenamente suficientes para caracterizar a exposição do trabalhador a agente inflamável com todos os requisitos para condenar a ré no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em conformidade com a r. decisão de primeiro grau.
Não favorece a reclamada, outrossim, as impugnações relativas aos períodos de férias, lay off e reflexos, consoante estabeleceu o MM. Juízo a quo, verbis:
"O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, de acordo com as Súmulas 132 e 264 do Eg. TST e da OJ 259 da SBDI-1 do Eg. TST.
O adicional de periculosidade pago habitualmente deve compor o pagamento das férias, por aplicação analógica das Súmulas 132 e 264 do Eg. TST.
Ademais, referido adicional, por integrar a base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, também deve ser pago nos períodos de afastamentos do obreiro, assim como no período de lay off, cuja ré assegura por norma coletiva manter o padrão aquisitivo do trabalhador durante a suspensão contratual tal qual se estivesse na ativa".
No que tange às férias, há ainda fundamento no art. 142, §5º, da CLT.
Destarte, face às análises realizadas e ao entendimento adotado, não há como acolher o inconformismo veiculado pela ré, cabendo a manutenção do r. julgado a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No recurso de revista, a reclamada sustentou ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Diz que não houve contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Afirma que, no caso de ser constatado o labor ínfimo e eventual em condições perigosas, ainda assim, não há que se cogitar o pagamento do adicional. Afirma que é indústria e não armazenadora de produtos e, existisse atividade de armazenamento de inflamáveis no setor de impressoras, o autor jamais trabalhou em local que possa ser enquadrado como área de risco. Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 373 do CPC, 193 e 818 da CLT, contrariedade à Súmula 264 do TST.
No agravo de instrumento, a reclamada repisa as alegações articuladas no recurso de revista, sem impugnar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, no sentido de que a pretensão recursal tende ao reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
Porquanto não atendido o pressuposto da dialeticidade do agravo de instrumento, aplicável o óbice da Súmula 422, I do TST.
Não conheço.
2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Transcrevo o teor do acórdão regional na fração de interesse:
Multa relativa à entrega do PPP
A reclamada pretende a exclusão da multa diária ou que seja intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer.
Razão lhe assiste, parcialmente.
Em face da ausência de reforma do adicional de periculosidade, permanece a condenação na entrega do PPP, com a multa diária cominada, que foi limitada a R$ 2.000,00.
Entretanto, a incidência das astreintes somente deverá ter início após a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado definitivo da presente ação, sendo essa a dicção da Súmula 410 do C. STJ.
Reformo, parcialmente.
A reclamada alega que "não pode prosperar a imputação de multa diária em caso de descumprimento da determinação de entrega do PPP", pois afronta o princípio da legalidade. Alega violação do art. 5º, II, da CF.
Sem razão.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
A obrigação de fornecimento do perfil profissiográfico encontra previsão no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. A multa diária imposta na instância ordinária, em caso de descumprimento da obrigação, possui regulação expressa nos arts. 536 e 537 do CPC. A matéria, portanto, possui regramento infraconstitucional, hipótese em que não se cogita de violação do art. 5º, II, da CF.
Nego provimento.
3. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A TOLERÂNCIA NA ENTRADA E NA SAÍDA Em seu agravo de instrumento, a reclamada repisa as alegações articuladas no recurso de revista, no sentido de que "o v. acórdão regional viola a hteralidade dos artigos 7º, XXVI e 8º, III da Constituição Federal, assim como artigos 611 e 611-A, I, e 619 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diz que "as cláusulas normativas predeterminam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho". Aponta contrariedade à Súmula 366/TST, porquanto em desacordo com a Lei 13.467/17. Indica violação do art. 5º, II, da CF. Transcreve arestos.
Não prospera a insurgência.
A despeito das alegações articuladas pela reclamada, contato que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme se observa dos trechos dos acordão regional abaixo destacados, que correspondem àqueles transcritos em suas razões recursais:
Horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada, trajeto interno
A recorrente argumenta que a jornada de trabalho do recorrido sempre foi executada em perfeita conformidade com o contrato de trabalho e com as normas coletivas da categoria, sendo integralmente anotada e remunerada; que todo o tempo em que ficou efetivamente à disposição foi remunerado; que até o toque da sirene, os empregados podem usufruir da infraestrutura do Complexo, consistentes em vestiário para higienização pessoal, troca de uniforme e guarda de pertences, para o caso das raras exceções dos empregados que não vão uniformizados de suas casas, assim como agências bancárias, cafés e caixas eletrônicos; que age de má fé o empregado ao registrar sua jornada antecipadamente à colocação da sua força de trabalho à disposição da empresa; que houve revogação tácita das Súmulas 366, 429 e 449, do C. Tribunal Superior do Trabalho, eis que em desacordo com a lei ordinária específica; que a cláusula 48 do acordo coletivo 2011/2013; 2013/2015; entre a Recorrente e o sindicato da categoria profissional do Recorrido juntado, dispõe que será considerado como extra apenas se o tempo transcorrido entre o término ou início dos trabalhos e a marcação do ponto quando for superior a 40 (quarenta) minutos.
Razão não lhe assiste.
A análise dos elementos de prova coligidos aos autos demonstra que restou comprovado o tempo à disposição da reclamada que antecede e sucede a jornada contratual. Verificando o auto de inspeção judicial juntado aos autos (ID. c87f0da), o MM. Juízo a quo assinalou os seguintes pontos:
"Foram identificados, como amostragem para contagem de tempo, três funcionários, cujos crachás foram fotografados na entrada do vestiário e, em seguida, cronometrado o tempo de troca de uniforme. Para tanto os funcionários foram abordados no lado externo do vestiário e depois do procedimento se apresentaram, também do lado de fora.
O Sr. Paulo Belmiro efetuou todo o procedimento de troca de roupa em 5 minutos, relatando que já vem de sua residência utilizando a calça, mas poderia vir de uniforme de casa.
Acrescentou que trabalha na funilaria;
O Sr. Ademilson efetuou todo o procedimento de troca em cerca de 6 minutos. Afirmou que é possível vir trajando uniforme, mas que alguns não gostam para não sujar as poltronas dos ônibus, por ser questão de respeito aos demais colegas;
O Sr. Diego efetuou todo o procedimento de troca em 7 minutos e 20 segundos;
Os dois últimos informaram que foram orientados a não utilizarem o uniforme nos ônibus.
Indagados sobre a origem da ordem, apenas souberam dizer sobre orientação verbal quando do início de seus contratos;
O tempo entre o vestiário e o primeiro CODIN, setor MVA (montagem de veículo automotor), é de 2 minutos (cronometrado); no próprio setor há um local chamado de "área de time", onde os funcionários podem transitar livremente, contendo bancos e mesa, onde se verificou que eles tomam café e permanecem conversando em grupo.
Também no setor de trabalho há uma área de convivência com sofás, mesas de pingue pongue e computadores, para uso dos funcionários nos horários livres.
Após o registro no CODIN, na área de time, os funcionários participam da reunião de segurança.
Próximo ao setor de "doors off" (operações de montagem de componentes nas portas dos automóveis em produção) há um outro CODIN, com tempo de deslocamento de 3 minutos do vestiário." (ID. c87f0da - Pág. 2-3)" (g.n.).
Com base nos dados constantes do referido relatório, o MM. Julgador de origem estimou o tempo médio de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, não computados em controles de ponto, o que se afigura razoável, consoante as informações coletadas. Sendo assim, restou demonstrado que o reclamante precisava chegar com certa antecedência às dependências da reclamada para assumir seu posto de trabalho no horário de início do turno, bem como que despendia certo tempo após o registro de saída. Nesse contexto, considerando que se trata de contrato vigente em período anterior à Reforma Trabalhista, quanto ao elastecimento da tolerância disposta no artigo 58, §1º, da CLT, tem-se que a mais Alta Corte Trabalhista já havia se manifestado por meio da Súmula de nº 449 do C. TST, que dita:
"449. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
No mesmo tom, este Regional posicionou-se por meio da Tese Jurídica Prevalecente de n. 17, que dispõe: "17 - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT."
A despeito de tais entendimentos, há cláusula nos ACTs com previsão de desconsideração do tempo inferior a 40 minutos no início ou término da jornada (vide, por exemplo, a cláusula 48ª do ACT 2016/2018 - ID. 31d8d30). Tem-se que, ao chegar à empresa, o reclamante já se encontrava à disposição do empregador, devendo o período ser considerado como de efetiva jornada, sendo nula a cláusula que elastece o limite de tempo que antecede a jornada para 40 minutos antes do início da jornada contratual conforme súmula nº 449 do C. TST, considerando a vigência do contrato de trabalho. Ainda que a reclamada alegue que os empregados tinham ampla liberdade de circulação nos minutos que antecedem a jornada, reputo que o comparecimento do trabalhador minutos antes do início da jornada é de interesse exclusivo da reclamada, que visa garantir assim o perfeito funcionamento da sua linha de produção. Assim, compactuo com o entendimento adotado na origem e reconheço como serviço efetivo o período compreendido entre a entrada na reclamada até o registro de ponto, no início da jornada contratual, bem como o período após o término da jornada contratual até a saída da empresa, conforme consignado em sentença. Não há que se falar em aplicação dos adicionais legais, considerando que a norma coletiva permanece válida, sendo afastada apenas a cláusula que elastece a tolerância na entrada e na saída, pelas razões anteriormente expostas. Por conseguinte, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Verifica-se, no presente caso, que a reclamada reproduziu quase a íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional, sem particularizar o trecho específico em que reside a respectiva controvérsia acerca da validade da norma coletiva (matéria objeto de sua insurgência), medida que não se presta ao fim colimado.
Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, para o preenchimento do pressuposto recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial.
No mesmo sentido, precedentes desta Primeira Turma:
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O LABOR PRESTADO ENTRE 22H E 5H. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, OS QUAIS CONTÉM MULTIPLICIDADE DE TESES. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-68-36.2020.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, o réu não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21418-05.2017.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).
(.) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Analisando o Recurso de Revista apresentado, de fato, no que se refere ao tema, a recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da tese recursal, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR. A recorrente volta-se contra o acórdão regional e a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo Regional, sem, contudo, impugnar o óbice apontado na decisão monocrática, qual seja: à Súmula n.º 297 do TST. Nessa senda, o capítulo recursal encontra óbice na Súmula n.º 422 do TST. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Considerando que a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o trânsito do apelo, de fato, encontra-se obstado pela Súmula n.º 126 do TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO. A recorrente, novamente, volta-se contra o acórdão regional e a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo Regional, sem, contudo, impugnar o óbice apontado na decisão monocrática, qual seja: à Súmula n.º 126 do TST. Nessa senda, o capítulo recursal encontra óbice na Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-99900-67.2003.5.12.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019).
A transcrição genérica do inteiro teor ou da quase totalidade do capítulo recorrido não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento das controvérsias suscitadas e dos preceitos normativos trazidos no apelo revisional, tampouco viabiliza o efetivo cotejo analítico com as razões recursais, exigido nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 437 DO TST No que se refere ao tema em epígrafe, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Intervalo intrajornada (...)
Conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo, os controles de ponto carreados não têm anotações do intervalo para refeição e descanso, atraindo a incidência do que dispõe a Súmula nº 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira as alegações do autor quanto à fruição parcial do interstício em comento.
Nesse contexto, houve a observância da jornada de 06 horas, havendo a condenação nos dias em que houve a extrapolação da referida jornada, conforme se depreende do trecho abaixo da sentença:
"Destarte, nos limites do pedido, por descumprido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora quando laborou no terceiro turno (jornada noturna), julgo procedente o pedido de 01 (uma) hora extra por dia em que trabalhou no terceiro turno (madrugada) e foi ultrapassada a jornada diária de 6 (seis) horas, com adicional de 75% (instrumentos coletivos, de segunda-feira a sábado) ou 130% (instrumentos coletivos, domingos e feriados), observados o divisor 172, a hora noturna reduzida e a jornada contida nos cartões de ponto, acrescida dos minutos residuais fixados anteriormente, e, em razão da habitualidade, reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e recolhimentos ao FGTS + 40%, conforme art. 71, 8 4º, da CLT e Súmula 437 do Eg. TST".
Cumpre salientar que a vigência do contrato de trabalho do autor foi anterior à Lei nº 13.467/2017, não sendo aplicável a nova redação do art. 71, 84º da CLT.
Mantenho, portanto.
Em seu recurso de revista, alega a reclamada que "o artigo 71 da CLT, em seu § 4º, não determina o pagamento da hora, mas sim do adicional de 50% (cinquenta por cento), ou seja, que este período já está pago no salário do empregado, devendo ser satisfeito apenas o adicional respectivo, sob pena de violação ao artigo 884 do CC". Sustenta a ausência de previsão legal para o pagamento da "hora mais o adicional". Aponta violação do art. 5º, II, da CF.
Constato que o recurso de revista não possui transcendência.
O término da relação de emprego se deu em 9/5/2016, em data anterior a entrada em vigor da lei 13.467/17, de modo que não serão observadas as alterações legislativas de direito material incluídas por esta norma.
Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%, pois este intervalo não teria sido usufruído em sua totalidade pelo obreiro, ante a conclusão pela invalidade dos controles de ponto juntados pela reclamada e pela consequente presunção da jornada apontada na reclamação trabalhista, de acordo com a Súmula 338 do TST.
Ressalte-se que não há insurgência devidamente fundamentada quanto à presunção de ausência de gozo do intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional julgou de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada em sua Súmula 437, de seguinte teor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Observação: (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nego provimento.
5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS O Tribunal Regional adotou os seguintes parâmetros para correção monetária: "aplicação da TR até 24.05.2013; a partir de 25.08.9015 deverá ser observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial EPCA-E) e, finalmente, após 11.11.2017, a atualização deverá ser efetuada nos termos do art. 879, § 7º, da CLT, respeitando-se as normas legais que alterarem sua redação".
Pois bem.
A respeito da matéria, constato haver transcendência, tendo em vista a tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Dessa forma, ante possível violação do artigo 5º, II da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista,
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista, prossigo na análise dos intrínsecos:
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Eis os fundamentos da decisão:
"Correção monetária
Os critérios para correção de valores perante a Justiça do Trabalho eram regidos pela Lei 8.117/91 e posteriormente pela Lei 8.660/93, em consonância ainda com o entendimento da OJ 300 da SDI-1 do C. TST.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da EC 62/09 e impediu a correção dos precatórios por índices da caderneta de poupança.
Neste sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 39 da Lei 8.177/91 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD, fixando a modulação da seguinte forma: aplicação do índice TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24.03.2015 e após, a partir do dia 25.03.2015, aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme ementa da decisão:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-0000007-17.2016.5.04.0641, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª turma, DEJT 25/05/2018)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal em Reclamação 22.012/RS concedeu liminar em 14.10.2015 suspendendo a eficácia de decisão plenária do C. TST (que interpretou pela inconstitucionalidade da expressão 'equivalente à TRD', constante do art. 39, da Lei 8.177/91), razão pela qual o Presidente do C. TST expediu o Ofício Circular nº 1510, datado de 20.10.2015, determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho retornassem aos índices aplicados anteriormente.
Nestes termos, esta Relatora passou a aplicar os índices conforme a modulação temporal estabelecida acima, em consonância com o Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 15/2018, expedido em 11.06.2018, que determinava a suspensão da aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado da decisão da Reclamação Constitucional nº 22.012.
Contudo, com a apreciação do mérito pela 2ª Turma, a Reclamação foi julgada improcedente sob o fundamento de estar "em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte", transitando em julgado em 15.08.18.
Por fim, cabe frisar que com o advento da Lei 13.467/17, em 11.11.2017, o art. 879, §7º da CLT passou a prever expressamente a utilização do índice TR como forma de correção monetária nas demandas trabalhistas. E neste sentido, cabe transcrever entendimento jurisprudencial:
Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia "erga omnes", nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, parágrafo 2º, da CF, e do art. 28, parágrafo único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão (Supremo Tribunal Federal, Pleno, Rcl-AgR 2.617/MG, rel. Min. Cesar Peluso, j. 23/02/2005, DJ 20/05/2005, p.7). (g.n.)
Nestes termos, diante de todo o exposto, a 3ª Turma se posicionou para determinar que sejam observados os seguintes parâmetros para correção monetária: aplicação da TR até 24.03.2015; a partir de 25.03.2015 deverá ser observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, finalmente, após 11.11.2017, a atualização deverá ser efetuada nos termos do art. 879, §7º, da CLT, respeitando-se as normas legais que alterarem sua redação.
Reformo, parcialmente."
Em seu recurso de revista, o reclamante defende seja aplicado o IPCA como índice de correção monetária, por todo o período imprescrito. Indica violação do art. 5º, XXII, da CF.
A reclamada, por sua vez, defende que "não se pode cogitar a possibilidade de o Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterar parte do texto do artigo 39 da Lei 8.177/91, substituindo a expressão TR por IPCA-E, eis que essa premissa é exclusiva do Poder Legislativo". Indica violação do art. 5º, II, da CF, 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior).
No voto condutor, o Ministro Relator Gilmar Mendes entendeu ser indevida a equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido pela Fazenda Pública, sujeito a regime jurídico próprio.
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Malgrado a declaração de inconstitucionalidade da TR, remanescia a lacuna de qual seria o índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas. A solução acolhida pela Suprema Corte, em interpretação conforme à Constituição, foi a utilização dos mesmos critérios correção monetária e juros utilizado nas condenações cíveis, inclusive em atenção à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional (art. 406 do CC).
Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
A nova redação dos referidos artigos assim dispõe:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. No presente caso, a Corte de origem determinou: "aplicação da TR até 24.03.2015; a partir de 25.03.2015 deverá ser observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, finalmente, após 11.11.2017, a atualização deverá ser efetuada nos termos do art. 879, §7º, da CLT".
Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Acrescento que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso. Nessa medida, com o escopo de adequar o julgamento da matéria à interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, conheço dos recursos de revista, por violação do artigo 5º, II e XXII, da CF.
II - MÉRITO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Conhecidos os recursos de revista por violação do artigo 5º, II e XXII, da CF, dou-lhes parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Recursos de revista providos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "índice de correção monetária", para destrancar o seu recurso de revista no tema respectivo; III - conhecer dos recursos de revista do reclamante e da reclamada no tema "índice de correção monetária", por violação do art. 5º, II e XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
26/02/2025, 00:00
Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001992-46.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 15:31
Provimento
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1001992-46.2017.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.