Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELA TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. OJ 412 DA SDI-I DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto contra Acórdão desta Primeira Turma proferido em sede de agravo interno. 2. Contudo, nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1002029-33.2019.5.02.0204, em que é Agravante(s) TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. e é Agravado(s) JOSEPH DE ARAUJO FERREIRA DA SILVA.
Pelo Acórdão de fls. 756/758, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada.
Irresignada, a reclamada interpõe novo agravo interno às fls.760/774.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.777/783, momento no qual pugnou pela condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
O presente recurso não merece conhecimento, por ser incabível.
Com efeito, a reclamada interpõe agravo em face de Acórdão desta Primeira Turma, mediante o qual restou negado provimento ao seu agravo interno (fls.756/758).
Contudo, nos termos da OJ 412 da SDI-I/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Diante de tal contexto, tendo em vista a interposição de recurso manifestamente incabível, resulta imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ora fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse mesmo sentido, cito recentes julgados desta Turma:
AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise de agravo interno. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-1488-54.2010.5.01.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise a agravo interno. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-891-49.2020.5.19.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por manifestamente incabível, e impor a agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator