Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp/dpt
AGRAVO DA EMPREGADA CONSIGNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001331-90.2021.5.02.0710, em que é Agravante GILMARA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS JOAQUIM e é Agravada SHIRLENY ARANHA SILVA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da empregada consignada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a empregada consignada interpõe agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, consoante certificado à fls. 213.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, adotei os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, cujo teor transcrevo:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista". (grifei)
Passo à análise da matéria trazida no agravo interno.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ACIDENTE DE TRABALHO Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da empregada consignada, com adoção do fundamento apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que "a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST". No agravo interno, contudo, a consignada defende genericamente que os recursos anteriormente interpostos possuíam condições de admissibilidade e se restringe a alegar que "a lei garante ao trabalhador a equiparação mencionada na alínea "d", do artigo 21 da Lei 8.213/91, ou seja, para ter o direito reconhecido, não há na Lei a exigência de comprovação de que o acidente tenha ocorrido no local de trabalho". Verifico, portanto, que a agravada não se insurge contra o pilar decisório erigido na decisão denegatória, relativo ao óbice da Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, inobservada a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em reforço ao referido entendimento, cito julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA CEMIG. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a defender a existência de transcendência da matéria e de violação dos dispositivos indicados no recurso de revista, mas não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-20546-86.2018.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).(grifei)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator