Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/mf/lp
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PELO REGIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. OJ 151 DA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela executada da ação matriz, impugnando ato coator que indeferiu pedido de substituição da penhora por seguro garantia. A inicial da ação mandamental foi indeferida liminarmente e o Regional negou provimento ao agravo interno. Interposto o recurso ordinário, esta Relatoria proferiu decisão monocrática pelo desprovimento do apelo, contra a qual foi interposto o presente agravo. II - No caso, a procuração que acompanha a inicial do mandado de segurança, em verdade, é a constante na ação matriz, que outorga poderes específicos aos advogados para oferecer exceção de pré-executividade, constando a mesma determinação para atuar na ação trabalhista nos substabelecimentos seguintes. III - O mandado de segurança é uma ação de impugnação autônoma, não se igualando ao recurso, o que significa que sua impetração determina a formação de uma nova relação processual distinta da ação principal a que possa se referir, razão por que o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Por certo, o art. 76 do CPC/2015 determina que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". No mesmo sentido estão a Súmula 383, II, desta Corte e a OJ nº 151 da SBDI-II. Entretanto, no caso, a parte ignorou a primeira oportunidade de sanar o vício quando teve ciência deste na decisão que julgou o pedido liminar, que expressamente consignou a irregularidade de representação. E não há como dizer que a impetrante não teve conhecimento deste fato, pois, por ocasião do agravo regimental, optou por defender a validade da procuração antiga, ao invés de sanar o vício e colacionar novo instrumento de representação referente ao mandamus, o qual somente foi anexado aos autos por ocasião do recurso ordinário. Ora, se a parte demonstra que tem plena conhecimento do seu erro e sabe que pode corrigi-lo na oportunidade seguinte de se manifestar nos autos, não há necessidade de o juiz suspender o processo para intimá-la para este fim, sob pena de se menosprezarem os princípios da celeridade e cooperação (CPC, art. 6º). IV - Diante desse quadro, outra não poderia ser a conclusão senão que, cientificada a parte interessada da irregularidade de representação, sem saneamento na primeira oportunidade de se manifestar, entende-se insuperável o óbice processual, o que impõe que seja mantido o indeferimento da inicial da ação mandamental, por ausência de pressupostos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 10). Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 37737-35.2022.5.04.0000, em que é Agravante(s) ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTRO, são Agravado(s)S ILSO FRANCO BRINHOL e TRANSFORTE SUL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e é Autoridade Coatora JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ.
Trata-se de agravo interposto pela impetrante contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário.
O litisconsorte apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo.
II - MÉRITO
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PELO REGIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. OJ 151 DA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela executada da ação matriz ATOrd-0021300-87.1994.5.04.0811, impugnando ato coator que indeferiu pedido de substituição da penhora por seguro garantia (fl. 27).
A inicial da ação mandamental foi indeferida liminarmente (fls. 803/806) e o Regional negou provimento ao agravo interno (fls. 867/873).
Interposto o recurso ordinário, esta Relatoria proferiu decisão monocrática pelo desprovimento do apelo, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Eis a decisão agravada, na fração de interesse (fls. 943/946):
"(...)
Ao exame.
O art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Tal exigência é pertinente em razão do fato de o mandado de segurança ser uma ação de impugnação autônoma, não se igualando ao recurso, o que significa que sua impetração determina a formação de uma nova relação processual distinta da ação principal a que possa se referir.
Disso resulta que "a constituição de advogado para o processo principal (reclamação trabalhista) não lhe dá a capacidade postulatória para atuar como representante da parte na ação rescisória e no mandado de segurança" e vice-versa, demandando procuração própria para cada processo, como destaca o jurista Élisson Miessa (Súmulas, OJs do TST e recursos repetitivos, 2022, p. 1799).
Todavia, esta Corte Superior abrandou a exigência ao determinar, por meio da OJ nº 151 desta SBDI-II, o seguinte:
(...)
Sendo assim, apenas a procuração do processo matriz que outorgar poderes específicos para ajuizamento dessa ação não será admitida no mandado de segurança. E, mesmo nessa hipótese, deve ser oportunizada a regularização, nos termos do art. 76 do CPC e Súmula nº 383, II, desta Corte.
No caso, a procuração constante da ação matriz outorga poderes específicos aos advogados "para oferecer exceção de pré-executividade em Ação Trabalhista n.º 0021300-87.1994504081 movida por ILSO FRANCO BRINHOL, na VARA DO TRABALHO DE BAGÉIRS" (fl. 201), seguindo a mesma determinação nos substabelecimentos seguintes (fls. 451 e 464).
E, embora não tenha sido intimada por despacho para saneamento do vício, a parte teve a oportunidade de fazê-lo quando da ciência da primeira decisão prolatada nos autos, que expressamente consignou, dentre outras deficiências, que os impetrantes "tampouco colacionam instrumento de procuração para o advogado que firma a petição inicial, em desatenção à OJ nº 151 da SBDI-II do TST" (fl. 806). Todavia, por ocasião do agravo regimental, a recorrente optou por defender a validade da procuração antiga, ao invés de sanar o vício e colacionar novo instrumento de representação referente ao mandamus (fls. 818/819), o qual somente foi anexado aos autos por ocasião do recurso ordinário (fls. 914/915). Nesse contexto, constatada a irregularidade de representação, sem saneamento pela parte interessada, entende-se insuperável o óbice processual, por força da OJ nº 151 da SBDI-II, ficando prejudicada a análise dos demais temas objeto do recurso. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a decisão recorrida no ponto em que indeferiu a inicial da ação mandamental, por ausência de pressupostos legais, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. (...)" (grifos acrescidos).
Em suas razões, a agravante alega que o presente mandado de segurança apresenta-se como medida de caráter extremo diante do indeferimento do pedido de substituição da penhora por seguro garantia na ação matriz, considerando a suspensão nacional das execuções que envolvem empresas integrantes do mesmo grupo econômico (fl. 955).
Destaca a ausência de "perspectiva de breve disponibilização de valores ao Executado, permanecendo as Agravantes com numerário oriundo de Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza e Segurança retidos até o julgamento do tema de repercussão geral e retomada da execução" (fl. 955). Enaltece "a relevância do objeto do Mandamus, consistente no bloqueio de "elevada expressão" (superior a R$ 850.000,00) que recaiu sobre crédito advindo de contrato de prestação de serviços considerados essenciais, prejudicando o adequado desempenho da atividade econômica das Agravantes enquanto tal soma permanece, indefinidamente, retida em ação que pode resultar na sua exclusão do pólo passivo a partir do julgamento do Tema 1232" (fl. 956). Diante dessa situação, defende que "o entendimento que deve prevalecer - sobretudo em momento que as Impetrantes não mais dispõem de prazo para nova medida acautelatória - é no sentido de que possível a sanação da irregularidade de representação, inclusive, na fase recursal, precipuamente diante do fato de que não lhes fora concedido prazo específico para fazê-lo, desatendendo-se, portanto, a orientação da Súmula nº 383, II do TST, aliado ao fato de que a impetração do Mandamus ocorre em situações extremas, como a supra narrada" (fl. 956). Sustenta que, "com o advento do novo CPC em 2015, esta e. Corte Superior deu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 151 do TST, a qual prevê a possibilidade de sanar o vício de irregularidade de representação processual na fase recursal" (fl. 959). Finaliza requerendo que seja "dado provimento ao Recurso Ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre a irregularidade de representação processual, dando-lhe o devido processamento para, ao final, se deferir a substituição da penhora de créditos por seguro garantia" (fl. 959). Ao exame. Consultando novamente os autos da ação matriz, ATORd-0021300-87.1994.5.04.0811, observa-se que a execução ainda está em trâmite, estando pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista por esta Corte Superior, remanescendo o interesse de agir do writ. No caso, conforme já discriminado na decisão monocrática, a procuração que acompanha a inicial do mandado de segurança, em verdade, é a constante na ação matriz, que outorga poderes específicos aos advogados "para oferecer exceção de pré-executividade em Ação Trabalhista n.º 0021300-87.1994504081 movida por ILSO FRANCO BRINHOL, na VARA DO TRABALHO DE BAGÉIRS" (fl. 201). A mesma determinação para atuar na ação trabalhista consta nos substabelecimentos seguintes (fls. 451 e 464). Entretanto, o mandado de segurança é uma ação de impugnação autônoma, não se igualando ao recurso, o que significa que sua impetração determina a formação de uma nova relação processual distinta da ação principal a que possa se referir, razão por que o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Desta feita, como destacado na decisão recorrida, "a constituição de advogado para o processo principal (reclamação trabalhista) não lhe dá a capacidade postulatória para atuar como representante da parte na ação rescisória e no mandado de segurança" e vice-versa, demandando procuração própria para cada processo (Élisson Miessa, Súmulas, OJs do TST e recursos repetitivos, 2022, p. 1799). Por certo, o art. 76 do CPC/2015 determina que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". No mesmo sentido está a Súmula 383, II, desta Corte. Especificamente sobre o mandado de segurança, a OJ nº 151 da SBDI-II preconiza que "a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST". Entretanto, no caso, a parte ignorou a primeira oportunidade de sanar o vício quando teve ciência deste na decisão que julgou o pedido liminar, que expressamente consignou, dentre outras deficiências, que os impetrantes "tampouco colacionam instrumento de procuração para o advogado que firma a petição inicial, em desatenção à OJ nº 151 da SBDI-II do TST" (fl. 806). E não há como dizer que a impetrante não teve conhecimento deste fato, pois, por ocasião do agravo regimental, optou por defender a validade da procuração antiga, ao invés de sanar o vício e colacionar novo instrumento de representação referente ao mandamus (fls. 818/819), o qual somente foi anexado aos autos por ocasião do recurso ordinário (fls. 914/915). Ora, se a parte demonstra que tem plena conhecimento do seu erro e sabe que pode corrigi-lo na oportunidade seguinte de se manifestar nos autos, não há necessidade de o juiz suspender o processo para intimá-la para este fim, sob pena de se menosprezarem os princípios da celeridade e cooperação (CPC, art. 6º).
Diante desse quadro, outra não poderia ser a conclusão senão que, cientificada a parte interessada da irregularidade de representação, sem saneamento na primeira oportunidade de se manifestar, entende-se insuperável o óbice processual, o que impõe que seja mantido o indeferimento da inicial da ação mandamental, por ausência de pressupostos legais, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, não tendo a agravante trazido argumentos capazes de superar a decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencidos o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora