Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000702-08.2016.5.02.0447, em que é Agravante THAÍS GONÇALVES GARCIA e são Agravados KLEBER RODRIGUES RIBEIRO, JY. POTENCIAL - TERMINAIS E SERVIÇOS DE CONTAINERS LTDA. e CAYO GONÇALVES GARCIA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Sócia Executada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, a Sócia Executada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, não é possível argumentar com as hipóteses de dissenso pretoriano e violência a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Passo à análise da matéria trazida no presente apelo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR Em seu agravo interno, a parte impugna a aplicação da Súmula 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. Sustenta que "não existem nos autos, quaisquer elementos capazes de configurar qualquer desvio de finalidade ou utilização da pessoa jurídica de forma abusiva, capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica". Indica violação dos arts. 2º e 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV da CF/88. Vejamos.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"A sentença referiu que todas as leis que preveem a desconsideração da personalidade jurídica elencam como hipótese a ocorrência de infração à lei, e pontuou que no presente caso houve infração à lei trabalhista, sendo a empresa condenada a quitar os valores devidos ao empregado.
Não obstante a decisão tenha destacado os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, caracterizados pelo abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial, esses não são os efetivos fundamentos pelos quais deve ser mantida a decisão agravada. Os requisitos do códice civil têm por pressuposto a igualdade entre as partes. Esse não é o caso das relações trabalhistas, desniveladas por essência.
Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser orientada pela aplicação da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu parágrafo 5º, significando que o único pressuposto para o acolhimento da responsabilidade executiva subsidiária dos sócios é de índole objetiva, qual seja, a constatação do estado de insolvência patrimonial da devedora principal. Ante a natureza privilegiada do crédito alimentar e o princípio tuitivo que norteia as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial. Destarte, frustrada a execução contra o devedor principal, é direito do credor exigir dos sócios o pagamento da dívida, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade na gestão societária, da confusão patrimonial ou do abuso de direito. Nesse sentido, o art. 28, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material. Dessa forma, é certo que o sócio, ainda que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida no processo de execução.
Com relação à alegação da agravante de que inexiste crédito trabalhista líquido e certo apto a autorizar a instauração do incidente, também sem razão. Não cabem no presente momento processual, em que a recorrente ainda é apenas terceira interessada, eis que não transitada em julgado a decisão de sua inclusão no polo passivo, alegações de que o título é inexigível porque existem incorreções nos cálculos homologados e descompasso com os termos da coisa julgada. O art. 855-A da CLT não exige a existência de "crédito líquido, certo e exigível" para a instauração do incidente de desconsideração a personalidade jurídica, e o § 1º do mesmo artigo deixa claro que ela pode ocorrer inclusive na fase de conhecimento.
De forma correta, a decisão agravada referiu que a discussão dos cálculos poderá ser suscitada pelos executados após a garantia do juízo, em embargos à execução.
Por fim, a discussão quanto à contemporaneidade das obrigações devidas e a manutenção da condição de sócia da agravante, cabe reforma parcial do decidido.
Observo que não há óbice à responsabilização do sócio retirante, mas há limitação temporal da responsabilidade do sócio, relacionada com a contemporaneidade da lesão sofrida pelo trabalhador, decorrente da violação da lei.
O art. 10-A da CLT dispõe que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação sócio do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes" [grifei]. Destarte, cabe imputar àqueles que eram sócios ao tempo da prestação do serviço a responsabilidade pela dívida apurada, decorrente da frustração da execução intentada contra a devedora principal.
Da leitura do dispositivo acima podem ser extraídas duas limitações à responsabilização do ex-sócio da executada: a) a limitação temporal de dois anos para ajuizamento da ação, contando da data de sua saída do quadro societário; b) que as verbas postuladas sejam "relativas ao período em que figurou como sócio". Em suma, a responsabilidade do sócio retirante pelo adimplemento do crédito trabalhista estende-se a contar do período em que passou a se beneficiar da prestação de serviços do trabalhador, até dois anos após a averbação da sua retirada do quadro societário.
In casu, conforme a CTPS do exequente, este prestou serviços à empresa executada de 3/12/2007 a 14/5/2016. A Sra. Thaís foi admitida como sócia em 25/4/2014 (Id. 3d0a802) e retirou-se em 25/9/2019 (Id. c7b378d). Assim, a Sra. Thaís compôs o quadro societário de forma concomitante ao contrato do reclamante, mas somente em parte do período discutido no presente processo. Quando ela ingressou na sociedade, o reclamante já era empregado da empresa. Constata-se que a sócia retirante se beneficiou do trabalho do exequente de 25/4/2014 até a extinção do contrato de trabalho. Pontuo que não há discussão quanto ao momento de ajuizamento da ação, ocorrido quando a agravante ainda figurava como sócia.
Cabe reconhecer, portanto, a responsabilidade proporcional da sócia retirante, com termo inicial limitado ao período em que passou a figurar na composição societária da executada, assim considerada a data da averbação da alteração do contrato social em que consta a sua admissão (25/4/2014). Afasto, a alegação de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica por tratamento diverso dado à agravante e aos demais sócios retirantes. Como bem exposto na sentença, os dois outros sócios retirantes contra quem o incidente de desconsideração foi instaurado (Maurício Sampaio Biondi e Elvis Lemes Franca Santos) ingressaram na sociedade mais de dois anos após a extinção do contrato do exequente, e o afastamento de sua responsabilidade observa os mesmos fundamentos jurídicos que justificam a responsabilização da agravante.
Lado outro, se outros sócios havia ao tempo do contrato, incumbe unicamente ao exequente instauração contra eles de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso seja de seu interesse.
Por fim, observo que a sentença determinou, corretamente, a aplicação do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, estabelecendo que o redirecionamento da execução iniciará contra o sócio atual e somente após, e caso não satisfeita a obrigação, prosseguirá em face da Sra. Thaís. Em conclusão, dou parcial provimento para reformar a sentença e reconhecer que a agravante é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao exequente de forma proporcional ao período de 25/4/2014 até o término do contrato de trabalho do exequente". (grifei)
No caso, o TRT reconheceu que a agravante "é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao exequente de forma proporcional ao período de 25/4/2014 até o término do contrato de trabalho do exequente". Consignou que "a desconsideração da personalidade jurídica deve ser orientada pela aplicação da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu parágrafo 5º, significando que o único pressuposto para o acolhimento da responsabilidade executiva subsidiária dos sócios é de índole objetiva, qual seja, a constatação do estado de insolvência patrimonial da devedora principal". Com efeito, prevalece nesta Corte entendimento no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000792-15.2022.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2025). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que foram "adotados, sem sucesso, todos meios executórios possíveis para a efetivação do preceito jurisdicional, não resta outra saída se não a extensão da obrigação aos bens dos sócios/administradores da associação executada, cuja responsabilização já fora reconhecida em fase de conhecimento ". 4. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-403-21.2012.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). (grifei)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, II, LIV e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, II, LIV e LV da CF/88. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-03.2013.5.01.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024). (grifei)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (...) 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-474400-67.1995.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023). (grifei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). (grifei)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. (...)" (RR-1001394-89.2014.5.02.0604, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023). (grifei)
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II e LIV da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II e LIV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1331-70.2014.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). (grifei)
Assim, diante da constatação da insolvência da empresa, é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como realizado pelo juízo da execução, não havendo falar em comprovação de desvio de finalidade ou utilização da pessoa jurídica de forma abusiva, como defende a agravante.
Ilesos, pois, os arts. 2º e 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000702-08.2016.5.02.0447 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.