Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 97 DESTA SBDI-2 DO TST. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante em face da sentença que, após comparar as alegações das partes com as provas dos autos, decidiu pela inexistência de grupo econômico entre as reclamadas. O pleito rescisório constante da petição inicial foi calcado exclusivamente em violação literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. II - Em primeiro lugar, tendo em vista os limites objetivos da lide erigidos na petição inicial desta ação, deixa-se de conhecer do apelo em relação às matérias inovatórias, apenas suscitadas em sede de recurso ordinário, quais sejam, o pleito desconstitutivo por violação literal dos incisos XXXVI e LV do art. 5º Constitucional. III - Em segundo lugar, registre-se que, tendo o trânsito em julgado da ação matriz ocorrido sob a égide do CPC/1973, é sob este código que serão analisadas os pressupostos da ação e a causa de rescindibilidade, ainda que indicado na inicial o art. 966 do CPC/2015. Precedentes. Contudo, havendo compatibilidade entre o inciso V do art. 485 do CPC/1973 e o inciso V do art. 966 do CPC/2015, não está configurada a inépcia da petição inicial, sendo possível analisar o pleito rescisório. IV - No mérito, afigura-se impossível o reconhecimento de violação "literal", "manifesta", "frontal" ou "direta" do art. 5º, LIV, da Constituição contra a sentença que julgou improcedente o reconhecimento do grupo econômico. Isto nos termos da OJ 97 desta Subseção Especializada - aplicável à perfeição ao caso concreto -, segundo a qual "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-1003915-05.2016.5.02.0000, em que é Recorrente RUY ANDRADE DOS SANTOS e é Recorrido FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DORANA EMPRESA FOTOGRAFICA EIRELI, COMPANHIA PAULISTA DE EVENTOS LTDA, FORTE REAL ADMINISTRACAO E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, A. T. ATENDIMENTO CENTRAL LTDA., SAO JOSE FORMATURAS LTDA e SAO MIGUEL GRAFICA E EDITORA LTDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por RUY ANDRADE DOS SANTOS, objetivando a desconstituição da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 909-80.2012.5.02.0021, em que não se reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas.
A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista o intento do autor em reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do TST).
Interposto recurso ordinário, o Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem e a citação dos réus. Em novo julgamento da causa, o TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo.
A parte autora interpôs o presente recurso ordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal Regional e distribuído à antiga cadeira ocupada pelo Min. Douglas Alencar Rodrigues.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Verifica-se, contudo, que a parte traz matéria inovatória em seu recurso, a qual não constou dos limites objetivos da causa apresentados na petição inicial, qual seja: violação literal do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Assim, deixo de conhecer do apelo nesses temas, conhecendo dele apenas quanto à devolução da alegada violação do art. 5º, LIV, da Constituição. Conheço parcialmente do recurso ordinário.
2. MÉRITO
SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 97 DESTA SBDI-2 DO TST. RUY ANDRADE DOS SANTOS ajuizou ação rescisória, calcado no inciso V do art. 966 do CPC buscando a rescisão da sentença de primeiro grau dos autos de nº 909-80.2012.5.02.0021, em que se rejeitou a tese de grupo econômico entre as reclamadas. Alegou, em suma, que "todas as empresas acionadas, em verdade compunham um verdadeiro grupo econômico e tinham idênticas ambições" e apontou violação literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (fls. 3-12). O desembargador relator indeferiu liminarmente a petição inicial. Interposto agravo interno, o TRT2 manteve integralmente o decisum (fls. 270-272 e fls. 285-293). A parte autora interpôs o primeiro recurso ordinário ao TST, ao qual foi dado provimento. Assim foi ementado o julgado desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MOTIVAÇÃO AMPARADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada na hipótese prevista nos incisos V do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição de sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da reclamação trabalhista nº 909-80.2012.5.02.0021. 2. Com fulcro no art. 485, I, do CPC de 2015, o TRT indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que para o julgamento da presente ação seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula 410 do TST). 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC/2015 (artigo 488 do CPC/1973) e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigos 330 do CPC/2015 e 295 do CPC/1973). De outro lado, constatada a aptidão, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. Reza a doutrina, ademais, que as condições da ação, entre as quais se insere o interesse processual, devem ser pesquisadas em termos genéricos, in statu assertionis, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo autor da demanda. 4. No caso, a conclusão da instância de origem quanto ao não cabimento da ação rescisória, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, é no exame do mérito da causa que se verifica a necessidade de reexame de fatos e provas. Afinal, eventual acolhimento do óbice da Súmula 410 do TST, importará na improcedência do pedido de corte rescisório, e não na extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do não cabimento da ação rescisória. 5. De todo modo, como ainda não é possível examinar a pretensão rescisória, porque não citadas as Rés para integrar a relação processual, em razão da extinção liminar do processo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido. (íntegra do acórdão às fls. 380-387). Em novo julgamento da causa, o TRT2 julgou improcedente o pleito rescisório nos seguintes termos:
Fundamentação Violação manifesta de norma jurídica O autor pretende a rescisão da sentença de mérito com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica; "
O autor sustenta que a sentença rescindenda violou o artigo 5°, inciso LIV da Constituição Federal, por não reconhecer a existência de grupo econômico formado entre as rés e as demais reclamadas da ação originária, ocorrendo ofensa ao devido processo legal.
Requer a desconstituição parcial da sentença para que seja reconhecida a existência de grupo econômico e determinada a inclusão das requeridas no polo passivo da execução.
Entretanto, o autor não demonstrou a violação de qualquer norma jurídica na decisão rescindenda, não tendo sequer indicado o teor ou trecho da sentença que teria, supostamente, afrontado o inciso LIV do artigo 5° da Constituição Federal, que trata do devido processo legal.
Na sentença houve fundamentação quanto ao reconhecimento apenas da existência de relação mercantil entre as empresas, e não relação de subordinação ou coordenação a ensejar a caracterização de grupo econômico.
O autor não alegou qualquer cerceamento do direito de produzir provas ou de se manifestar, o que poderia significar, em tese, violação do devido processo legal.
Ainda assim, a análise de eventual existência de grupo econômico formada entre as rés e as demais reclamadas depende da análise de provas produzidas no processo originário, o que é vedado na ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, conforme disposto na Súmula 410 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cabe mencionar ainda que a norma citada pelo autor, supostamente violada pela sentença rescindenda, não tem relação com a matéria discutida.
O inciso LIV do artigo 5° da Constituição Federal dispõe:
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Porém, não se analisa nesta hipótese a privação de liberdade ou a perda de bens, pois a pretensão do autor é obter o reconhecimento de grupo econômico para que as requeridas sejam condenadas de forma solidária na reclamação trabalhista.
O autor pretende a rediscussão da matéria através de medida processual inadequada.
Desta forma, não prospera o fundamento de rescindibilidade apontado pelo autor.
Acórdão Do exposto, acordam os Magistrados da SDI 7 em, por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação rescisória proposta por Ruy Andrade dos Santos em face de Phytta Representações Comerciais Limitada - Me (São José Formaturas Limitada - Me) e Finan Factoring Fomento Mercantil Limitada - Epp, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios sob responsabilidade do autor, no importe de R$200,00 (duzentos reais) e R$1.000,00 (um mil reais), respectivamente, calculados sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), de cujos recolhimentos fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. (fls. 488-491 - aba "Visualização de todos os PDFs")
A parte autora interpõe o presente recurso ordinário alegando que "a sentença singular de primeira instância, haveria que ser desconstituída, na medida em que teria ignorado se tratar as Recorridas em um mesmo grupo econômico, daí devesse todas honrar com as dívidas trabalhistas em relação ao trabalhador que aqui peticiona", afirma que apontou como violados o art. 5º, XXXVI e LIV, da CF (fl. 598). Sustenta que "Debate-se o Recorrente no sentido de que a sentença singular deixou de reconhecer a existência prática e óbvia de um grupo econômico" e que "Por conta de não ser possível mais a interposição de qualquer recurso e, considerando o trânsito em julgado, procurou demonstrar que a decisão acabou por violar o art. 5º, LIV e LV da CF, portanto, norma jurídica aplicável à espécie." (fl. 501). Aduz que "Como bem transcreveu o acórdão ora discutido, cuidou o Recorrente de demonstrar que, de fato na ação originária, comprovou a existência do chamado grupo econômico que, pouco importa se restou demonstrado por documentos, mas em verdade, por fatos" (fl. 501). Conclui que "Considerando que o acordão não se prendeu à prova dos autos principais, entende ser pertinente e cabível a interposição do presente apelo, visando ser modificado, reconhecendo que as Recorridas formaram um verdadeiro grupo econômico, pelo que devem ser responsabilizadas pelo ônus trabalhista." (fl. 501). Ao exame. Em primeiro lugar, registre-se que, tendo o trânsito em julgado ocorrido sob a égide do CPC/1973, é sob este código que são analisadas os pressupostos da ação e a causa de rescindibilidade. Contudo, havendo compatibilidade entre o inciso V do art. 485 do CPC/1973 e o inciso V do art. 966 do CPC/2015, não está configurada a inépcia da petição inicial, sendo possível analisar o pleito rescisório.
Há precedentes neste mesmo sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. [...] QUESTÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. I. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou o entendimento de que no ajuizamento da ação rescisória adotam-se as hipóteses de rescindibilidade previstas na lei processual vigente no momento da formação da coisa julgada. II. Nesse contexto, transitando em julgado a sentença homologatória de acordo sob a égide do CPC de 1973, os argumentos para sua desconstituição assentam-se nas hipóteses de rescindibilidade nele previstas. Recurso ordinário desprovido. [...] (RO-10417-47.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, III, V, VI, VII e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. [...]" (ROT-6522-40.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). "[...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, XXXV, LV, E LXXIV, DA CF/88; 899, §§ 4.º E 5.º, DA CLT E 3.º, VII, DA LEI N.º 1.060/50. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ, POR DESERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. 2. Nos termos do art. 485, caput, do CPC/1973, somente as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser objeto da Ação Rescisória. Conquanto haja discussão doutrinária e jurisprudencial em relação a quais decisões podem ser objeto da Ação Rescisória, o certo é que se tem entendido que apenas aquelas que tenham o condão de formar a coisa julgada material são passíveis de rescisão. No caso, os autores pretendem a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 16.ª Região no feito matriz, que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. Ora, a decisão indicada como rescindenda não constitui decisão de mérito passível de rescisão, na forma do art. 485, caput, do CPC/1973, visto que apenas examinou a questão pertinente ao não preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, não emitindo qualquer juízo sobre a questão última debatida no feito. 3. Assim, diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente Ação Rescisória, deve ser a demanda extinta, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso VI, do CPC/73). Precedentes da Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido para extinguir o processo sem resolução de mérito, no particular. [...] " (ROT-16141-35.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/03/2024). Pois bem.
A rescindibilidade fundamentada no artigo 485, V, do CPC/1973 (violação literal de lei) deve ser admitida apenas em situações em que o decisum rescindendo encontra-se explicitamente em confronto com a lei indicada como ofendida. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., segundo o qual "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara." (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus PODIVM, 13ª edição, págs. 494/495).
Cabe também transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de ser 'inviável reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória.' (...) Violar a literalidade de uma lei não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma. Viola-se a lei quando a tese nela enunciada é entendida de forma a contrariar seu verdadeiro sentido, não quando se pratica a injustiça de aplicá-la a um fato mal interpretado. O erro quanto aos fatos, ou à prova, ofende o direito subjetivo do litigante. Não ofende, entretanto, o direito em tese, o direito objetivo, que é o que conta para a rescisória." (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - Humberto Theodoro Júnior (Publicada no Juris Síntese nº 36 - JUL/AGO de 2002) Pontes de Miranda, por sua vez, leciona que "quem propõe ação rescisória com invocação do art. 485, V, somente pode levantar quaestiones iuris. Toda a matéria de fato está definitiva e irrescindivelmente julgada" (in Tratado da Ação Rescisória, Ed. Bookseller, 1ª edição, pág. 308). Por outro lado, deve-se ainda salientar que a verificação de eventual violação de lei, para efeito de rescindibilidade do julgado, não admite reexame de fatos e provas do feito originário, consoante tese firmada por esta Corte por meio da Súmula nº 410 desta Corte, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Firmadas tais considerações, prossegue-se no julgamento do feito.
Na petição inicial, a parte autora argumenta que "Como se vê, Excelências, o julgado acabou por violar o devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV da CF. Dessa maneira, roga o Requerente pela modificação parcial do julgado que transitou sem recurso pelas partes, incluindo-se no polo passivo da execução as aqui Requeridas" (fl. 6). A sentença rescindenda, após analisar as argumentações do reclamante e das rés, consignou que "a prova produzida nos autos evidenciou mera relação mercantil entre o grupo encabeçado pela 1ª reclamada e a 2ª e 5ª reclamadas. E, de fato, não há nada nos autos que leve a conclusão de que essas reclamadas integrem o grupo econômico da 1ª reclamada. Não havia direção, controle ou administração econômico comum entre elas. O pagamento de valores em acordo extrajudicial não implica ligação alguma. As vagas declarações prestadas pelas testemunhas não são o suficiente para evidenciar, sequer, coordenação entre as rés aqui referidas" (fl. 262). Assim, julgou improcedente a responsabilidade subsidiária de ambas com a reclamada principal. Não há como se extrair desta decisão rescindenda uma violação literal, manifesta, frontal e direta do art. 5º, LIV, da Constituição. O desprovimento do apelo é medida que se impõe nos termos da OJ 97 desta Subseção Especializada, segundo a qual "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". Como visto, a alegada violação do art. 5º, LIV, da Constituição foi absolutamente genérica, não sendo possível se verificar violação literal deste dispositivo.
Ressalte-se, por fim, que o posicionamento ora adotado encontra-se em consonância com outros julgados desta SBDI-2, conforme se depreende dos precedentes abaixo. In verbis: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-II DO TST. NÃO PROVIMENTO. I - No caso concreto, a parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória fundada em violação manifesta dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331 do TST, além de "erro de fato". II - Julgado improcedente o pleito pelo TRT, a parte interpôs recurso ordinário. Na peça recursal, apontou expressamente violação dos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Lei Maior. Não renovou a violação do art. 884 do Código Civil, a contrariedade de súmula e nem o pretenso erro de fato. III - Em primeiro lugar, o recurso não merece conhecimento quanto às normas jurídicas inovatórias (art. 5º, II, XXXV e LV, da CRFB), as quais extrapolam os limites objetivos da lide consolidados na petição inicial. IV - Em relação ao inciso LIV do mesmo artigo, única causa de pedir efetivamente renovada no recurso, o desprovimento é medida que se impõe nos termos da OJ 97 desta Subseção Especializada, segundo a qual "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa " (Ag-ROT-591-08.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, IV E LIV, DA CF. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. 1. As alegações de violação do art. 5º, caput, IV e LIV, da CF são impertinentes para a pretensão deduzida, pois referidos dispositivos estabelecem princípios constitucionais genéricos, que não disciplinam a matéria em discussão. Incidente, ademais, a diretriz da OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. Recurso ordinário conhecido e não provido. [...] (ROT-5789-69.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora