CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
CNPJ
Reu
CONSTRUTORA MANARA LTDA
Reu
GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ
Reu
KOPPER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO IRINEU GASPARINI
OAB/SP 167359·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES
OAB/SP 196459·CPF·Representa: Autor
DR. DARCIO JOSE NOVO
OAB/SP 45392·CPF·Representa: Autor
ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI
OAB/SP 170551·CPF·Representa: Autor
ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO
OAB/SP 463261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA MANARA LTDA
- CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
- GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA
- PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA MANARA LTDA
- CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
- GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA
- PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 14:48
Petição
14/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 10597-08.2023.5.15.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 14:55
Publicação
09/05/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:53
Recebimento
22/04/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- KOPPER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME ALVES DA CONCEICAO
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
. Acesso em: 14 dez. 2012.Da mesma forma como restou acima consignado, a nova redação da Súmula n. 331, do TST, item VI, também acrescentado em data de 31.05.2011, esclarece que não há limitação da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas, senão vejamos:VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em:. Acesso em: 14 dez. 2012.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTOInsiste a segunda reclamada na alegação de que acostou aos autos cartões de ponto válidos e capazes de comprovar a real jornada do reclamante, de modo que os registros efetuados nos cartões de ponto são considerados válidos, não assistindo razão a condenação de horas extras.Pois bem.No presente caso, os controles de frequência juntados aos autos [fls. 282 e seguintes] não refletem todo o período trabalhado pelo reclamante.Assim, atraiu para si o ônus da prova da jornada, uma vez que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", a teor do que dispõe a jurisprudência sumulada do TST, consoante consta do inc. I da Súmula 338.Em que pese ser presunção relativa, nada foi trazido aos autos a infirmá-la.Carecendo, pois, os controles de jornada de credibilidade, atraiu a reclamada, para si, o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.Portanto, de acordo com o exposto em exordial, correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante para os períodos em que não há cartões de ponto juntados aos autos como sendo: de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.Ante a jornada fixada, o reclamante se ativava em sobrejornada, sendo devida a condenação respectiva.Pelo exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte a manutenção da r. sentença de origem, nada a modificar quanto ao ônus de sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso interposto por CONSTRUTORA MANARA LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de junho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.Tomaram parte no julgamento:Relatora Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESDesembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANNPresente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2024.HEIDY DA SILVADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
. Acesso em: 14 dez. 2012.Da mesma forma como restou acima consignado, a nova redação da Súmula n. 331, do TST, item VI, também acrescentado em data de 31.05.2011, esclarece que não há limitação da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas, senão vejamos:VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em:. Acesso em: 14 dez. 2012.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTOInsiste a segunda reclamada na alegação de que acostou aos autos cartões de ponto válidos e capazes de comprovar a real jornada do reclamante, de modo que os registros efetuados nos cartões de ponto são considerados válidos, não assistindo razão a condenação de horas extras.Pois bem.No presente caso, os controles de frequência juntados aos autos [fls. 282 e seguintes] não refletem todo o período trabalhado pelo reclamante.Assim, atraiu para si o ônus da prova da jornada, uma vez que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", a teor do que dispõe a jurisprudência sumulada do TST, consoante consta do inc. I da Súmula 338.Em que pese ser presunção relativa, nada foi trazido aos autos a infirmá-la.Carecendo, pois, os controles de jornada de credibilidade, atraiu a reclamada, para si, o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.Portanto, de acordo com o exposto em exordial, correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante para os períodos em que não há cartões de ponto juntados aos autos como sendo: de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.Ante a jornada fixada, o reclamante se ativava em sobrejornada, sendo devida a condenação respectiva.Pelo exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte a manutenção da r. sentença de origem, nada a modificar quanto ao ônus de sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso interposto por CONSTRUTORA MANARA LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de junho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.Tomaram parte no julgamento:Relatora Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESDesembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANNPresente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2024.HEIDY DA SILVADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
. Acesso em: 14 dez. 2012.Da mesma forma como restou acima consignado, a nova redação da Súmula n. 331, do TST, item VI, também acrescentado em data de 31.05.2011, esclarece que não há limitação da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas, senão vejamos:VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em:. Acesso em: 14 dez. 2012.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTOInsiste a segunda reclamada na alegação de que acostou aos autos cartões de ponto válidos e capazes de comprovar a real jornada do reclamante, de modo que os registros efetuados nos cartões de ponto são considerados válidos, não assistindo razão a condenação de horas extras.Pois bem.No presente caso, os controles de frequência juntados aos autos [fls. 282 e seguintes] não refletem todo o período trabalhado pelo reclamante.Assim, atraiu para si o ônus da prova da jornada, uma vez que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", a teor do que dispõe a jurisprudência sumulada do TST, consoante consta do inc. I da Súmula 338.Em que pese ser presunção relativa, nada foi trazido aos autos a infirmá-la.Carecendo, pois, os controles de jornada de credibilidade, atraiu a reclamada, para si, o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.Portanto, de acordo com o exposto em exordial, correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante para os períodos em que não há cartões de ponto juntados aos autos como sendo: de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.Ante a jornada fixada, o reclamante se ativava em sobrejornada, sendo devida a condenação respectiva.Pelo exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte a manutenção da r. sentença de origem, nada a modificar quanto ao ônus de sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso interposto por CONSTRUTORA MANARA LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de junho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.Tomaram parte no julgamento:Relatora Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESDesembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANNPresente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2024.HEIDY DA SILVADiretor de Secretaria
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03/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
. Acesso em: 14 dez. 2012.Da mesma forma como restou acima consignado, a nova redação da Súmula n. 331, do TST, item VI, também acrescentado em data de 31.05.2011, esclarece que não há limitação da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas, senão vejamos:VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em:. Acesso em: 14 dez. 2012.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTOInsiste a segunda reclamada na alegação de que acostou aos autos cartões de ponto válidos e capazes de comprovar a real jornada do reclamante, de modo que os registros efetuados nos cartões de ponto são considerados válidos, não assistindo razão a condenação de horas extras.Pois bem.No presente caso, os controles de frequência juntados aos autos [fls. 282 e seguintes] não refletem todo o período trabalhado pelo reclamante.Assim, atraiu para si o ônus da prova da jornada, uma vez que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", a teor do que dispõe a jurisprudência sumulada do TST, consoante consta do inc. I da Súmula 338.Em que pese ser presunção relativa, nada foi trazido aos autos a infirmá-la.Carecendo, pois, os controles de jornada de credibilidade, atraiu a reclamada, para si, o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.Portanto, de acordo com o exposto em exordial, correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante para os períodos em que não há cartões de ponto juntados aos autos como sendo: de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.Ante a jornada fixada, o reclamante se ativava em sobrejornada, sendo devida a condenação respectiva.Pelo exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte a manutenção da r. sentença de origem, nada a modificar quanto ao ônus de sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso interposto por CONSTRUTORA MANARA LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de junho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.Tomaram parte no julgamento:Relatora Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESDesembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANNPresente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2024.HEIDY DA SILVADiretor de Secretaria
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03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
. Acesso em: 14 dez. 2012.Da mesma forma como restou acima consignado, a nova redação da Súmula n. 331, do TST, item VI, também acrescentado em data de 31.05.2011, esclarece que não há limitação da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas, senão vejamos:VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em:. Acesso em: 14 dez. 2012.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTOInsiste a segunda reclamada na alegação de que acostou aos autos cartões de ponto válidos e capazes de comprovar a real jornada do reclamante, de modo que os registros efetuados nos cartões de ponto são considerados válidos, não assistindo razão a condenação de horas extras.Pois bem.No presente caso, os controles de frequência juntados aos autos [fls. 282 e seguintes] não refletem todo o período trabalhado pelo reclamante.Assim, atraiu para si o ônus da prova da jornada, uma vez que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", a teor do que dispõe a jurisprudência sumulada do TST, consoante consta do inc. I da Súmula 338.Em que pese ser presunção relativa, nada foi trazido aos autos a infirmá-la.Carecendo, pois, os controles de jornada de credibilidade, atraiu a reclamada, para si, o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.Portanto, de acordo com o exposto em exordial, correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante para os períodos em que não há cartões de ponto juntados aos autos como sendo: de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.Ante a jornada fixada, o reclamante se ativava em sobrejornada, sendo devida a condenação respectiva.Pelo exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte a manutenção da r. sentença de origem, nada a modificar quanto ao ônus de sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso interposto por CONSTRUTORA MANARA LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de junho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.Tomaram parte no julgamento:Relatora Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESDesembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANNPresente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2024.HEIDY DA SILVADiretor de Secretaria
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03/07/2024, 00:00
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. Acesso em: 14 dez. 2012.Da mesma forma como restou acima consignado, a nova redação da Súmula n. 331, do TST, item VI, também acrescentado em data de 31.05.2011, esclarece que não há limitação da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas, senão vejamos:VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Disponível em:. Acesso em: 14 dez. 2012.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTOInsiste a segunda reclamada na alegação de que acostou aos autos cartões de ponto válidos e capazes de comprovar a real jornada do reclamante, de modo que os registros efetuados nos cartões de ponto são considerados válidos, não assistindo razão a condenação de horas extras.Pois bem.No presente caso, os controles de frequência juntados aos autos [fls. 282 e seguintes] não refletem todo o período trabalhado pelo reclamante.Assim, atraiu para si o ônus da prova da jornada, uma vez que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", a teor do que dispõe a jurisprudência sumulada do TST, consoante consta do inc. I da Súmula 338.Em que pese ser presunção relativa, nada foi trazido aos autos a infirmá-la.Carecendo, pois, os controles de jornada de credibilidade, atraiu a reclamada, para si, o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.Portanto, de acordo com o exposto em exordial, correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante para os períodos em que não há cartões de ponto juntados aos autos como sendo: de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.Ante a jornada fixada, o reclamante se ativava em sobrejornada, sendo devida a condenação respectiva.Pelo exposto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte a manutenção da r. sentença de origem, nada a modificar quanto ao ônus de sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso interposto por CONSTRUTORA MANARA LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 25 de junho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN.Tomaram parte no julgamento:Relatora Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESDesembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANNPresente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVIDDesembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2024.HEIDY DA SILVADiretor de Secretaria
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