Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Ante o exposto, rejeita-se o pedido. 2 – DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (FLS. 1170/1171) O exequente alega, em síntese, que, na base de cálculo do pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 72 da CLT, deve incidir o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade. A executada sustenta, em suma, que o adicional de insalubridade somente integra a base de cálculo das horas extras nos meses em que houve a condenação do acional e, quando pago o ATS, o mesmo deve integrar a base de cálculo das horas extras. O Sr. Perito Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “Alega, o reclamante, que a executada foi condenada em horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Afirma que a r. sentença e o v. acórdão são assentes em apontar à incidência na base de cálculo do adicional por tempo de serviço adimplido bem como o adicional de insalubridade. Sem razão, o reclamante, pois o adicional por tempo de serviço, bem como o adicional de Insalubridade, foram devidamente considerados na base de cálculo das horas extras do artigo 72 da CLT, conforme se observa na planilha de cálculo de fl. 1076 e planilha auxiliar de fl. 1102.” (fl. 1219). Pois bem. Como bem esclarecido pelo Sr. Perito Contador, o ATS e o adicional de insalubridade foram devidamente considerados na base de cálculo das horas extras, como se conclui pela comparação dos valores obtidos por meio da soma do salário percebido pelo obreiro com o ATS e o adicional de insalubridade, conforme planilha auxiliar “EVOLUÇÃO SALARIAL” (fls. 1102/1103), com os valores utilizados como base de cálculo das horas extras do art. 72 da CLT (fls. 1076/1077), ou seja, a base os valores do ATS e do adicional de insalubridade já foram devidamente considerados na base de cálculo das horas extras do art. 72 da CLT. Assim, sem razão o impugnante. Rejeita-se. 3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FL. 1171) O exequente alega, em síntese, que a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, incidentes sobre o valor da condenação, e, quando da procedência da impugnação, deverá ser adequado o seu valor. A executada sustenta, em suma, que, sem acolhimento da impugnação, indevida a majoração automática dos honorários sucumbenciais. O Sr. Perito Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “Alega, o reclamante, que o título executivo judicial foi expresso em condenar os executados ao pagamento de 15% do valor da condenação, utilizando como base de cálculo o valor da condenação sem descontos fiscais e previdenciário, onde, o devido à parte adversa deve ser calculado com base na diferença entre os valores indicados na peça vestibular quando comparados com a liquidação do feito. Sem razão, o reclamante, pois o contador já considerou o valor da condenação (valor bruto), sem descontos fiscais e previdenciário, como base de cálculo dos honorários advocatícios.” (fl. 1220). Pois bem. Considerando o caráter acessório dos honorários advocatícios, bem como considerando a rejeição dos pedidos anteriores e considerando que não foi demonstrado equívoco no cálculo dos honorários sucumbenciais, rejeita-se o presente pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR CONHECER da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por OSVALDIR BORGES e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos; tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas inexigíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 07 de outubro de 2025. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA