Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE MENDES DOS SANTOS
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
07/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10731-68.2023.5.18.0181 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE MENDES DOS SANTOS
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
30/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010789-10.2022.5.18.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: FELIPE MENDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010731-68.2023.5.18.0181
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: FELIPE MENDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIANA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GERAL SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS NAVES RABELO ADVOGADA: Dra. JAQUELINE GUERRA DE MORAIS GMJRP/mm/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO NÃO CARREADOS AOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL NÃO INFIRMADA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010731-68.2023.5.18.0181 ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: RECURSO DE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas asalegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta dedispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmulavinculante do Excelso STF,à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, edivergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id0390753; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 6f1a818). Representação processual regular (Id 6996bd6). Preparo satisfeito (Id 0a4868e, 8199151, d733924, 1b51c80,8f0cf37, c3dc0b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,IV,doTST. - violação do artigo 5º,II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão (ID. 1b51c80) está emconsonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se emharmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não secogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende orequisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositórioautorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos ositens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula338do TST. - violação do artigo5°, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Consta do acórdão (ID. 1b51c80 - Págs. 31/32): “Todavia, observo que a reclamada nãocuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo emque vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Porexemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas deponto. Nesse liame, tendo-se em vista que areclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatórioque lhe competia, para os dias em que não foram trazidas asfolhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial. (…) Esclareço que, quanto às horas extras oradeferidas, não há falar em sistema de compensação, porquantomencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte nãoforam pagas". A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas combase na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzidae valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 doCPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas,procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nessecontexto, não se vislumbra possível violação ao preceito constitucional invocado, nemcontrariedade à súmula apontada. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Ficou registrado no acórdão que "neste caso, em que oreclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, semprejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundentepara afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência derecursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença quelhe deferiu os benefícios da justiça gratuita.” (ID. 1b51c80 - Pág. 14). Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com aSúmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo aincidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular,inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente doCol. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I,do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão daassistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessestermos, a mera declaração da parte de que não possui condiçõesde arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente parademonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência,para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com asalterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recursode Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 17/02/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Exmo. Juízo de primeiro grau, com espeque no arcabouço fático-probatório, bem como tendo-se em vista a "Nova Lei da Terceirização", declarou a responsabilidade subsidiária da ora reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. A reclamada insurgiu-se, alegando que "Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre o Recorrido e a primeira Reclamada" (fl. 536). Aduziu que "contratou, em verdade, a primeira Reclamada mediante a formalização de um contrato de prestação de serviços. A avença formalizada, como se constata, sequer cogita a exclusividade na prestação dos serviços da primeira com a ora recorrente. Tanto não há exclusividade que a Primeira Reclamada mantém contrato de prestação de serviço com várias outras empresas" (fl. 536). Asseverou que "o modus faciendi de desenvolvimento das atividades do Reclamante em nada interessava à ora Reclamada. O que interessava isso sim era oRESULTADO FINAL do trabalho desenvolvido pela primeira Reclamada, empregadora do Reclamante. Portanto, não há fundamento jurídico algum, que sirva de base para o pretendido reconhecimento da responsabilidade subsidiária em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada, estendendo os seus efeitos para a ora recorrente" (fl. 536). Argumentou que "o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada ostenta natureza estritamente comercial, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, e consequentemente, a responsabilidade postulada na inicial" (fl. 537). Disse que "a carência dos pressupostos exarados no artigo 3º consolidado afasta a responsabilização subsidiária no pagamento de direitos oriundos do contrato de trabalho, suscitado na exordial. Cumpre, por consequência, sejam rechaçados os pedidos formulados na reclamatória trabalhista. A Recorrente desde já registra que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira" (fl. 537). Acresceu que "responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST" (fl. 537). Sem razão. Nos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada JT - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, em 21.09.2020, para desempenhar a função de eletricista, prestando seus serviços em benefício da reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no período de duração de seu contrato de trabalho (que perdurou até 08.07.2023 - data da dispensa sem justa causa). Também é incontroverso nos autos que as reclamadas JT - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A celebraram contrato de prestação de serviços. Consigno que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252, da relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral). Outrossim, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, foi decidido: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Como se vê, no RE 958.252 restou assentado que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", e na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Corroborando as decisões alhures citada, o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". De tudo, emerge que a empresa contratante é responsável, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias - estas, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, durante o período em que foi beneficiada com a prestação dos serviços por parte do reclamante. Conforme já dito, a responsabilização da ora recorrente, neste caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não havendo necessidade de demonstração de conduta in vigilando. Nesse sentido, a trago a lume jurisprudência do C. TST: "(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com o consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante´. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR - 1020-85.2013.5.04.0017. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 17/10/2018. 8ª Turma. Data de Publicação: DEJT 19/10/2018). A propósito, cito julgados desta Eg. Terceira Turma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. No julgamento dos Temas 725 e 739, pelo STF, 'O Plenário do Excelso STF declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.' Assim, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é 'mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente 'pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993' e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que 'A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'." (TRT da 18ª Região; ; Data: 23-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés e do fato de ter a segunda reclamada se beneficiado da mão de obra do reclamante, responde ela subsidiariamente pelos créditos do obreiro. E, como responsável subsidiária, deve arcar com o pagamento de todas as verbas deferidas, consoante determina o item VI da Súmula 331." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010248-43.2021.5.18.0008; Data: 20-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Restando demonstrado que a reclamada/tomadora de serviços beneficiou-se dos serviços do reclamante e havendo inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, à luz da Súmula 331, IV, do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010911-11.2021.5.18.0131; Data: 09-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Enfim, o suporte fático não configura distinguishing, razão pela qual subsiste a jurisprudência do C. TST, bem como a deste Eg. Regional. Vale mencionar que a responsabilidade subsidiária imposta à tomadora dos serviços, a teor do item VI da Súmula 331 do C. TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não havendo que falar em obrigações personalíssimas e intransmissíveis pela empregadora. Destarte, mantenho inalterada a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, ora recorrente, pelos créditos deferidos na presente reclamatória. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurgiu-se contra a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ao argumento, em síntese, de que não restaram preenchidos os requisitos legais. Sem razão. Compulsando os presentes autos, observo que o reclamante carreou documento intitulado "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", à fl. 17, no qual declarou não ter condições financeiras para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Na esteira dos precedentes desta Terceira Turma, o fato de o litigante auferir salário/remuneração superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não afasta o direito à gratuidade da Justiça, que pode ser concedida acaso demonstrada a insuficiência de recursos. Complementa essa regra o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Saliento que não se pode olvidar da disposição prevista no §4º do art. 790 da CLT. Todavia, como bem pontuou o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no RR-1002229-50.2017.5.02.0385 (3ª Turma, DEJT 06/06/2019) "a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil". Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados provenientes do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019) (grifei) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 -Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.5 -Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463,I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 -Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 -De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, §4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9-Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-168-32.2018.5.09.0022. 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 03/03/2021). (grifei) Ora, não faz sentido a sociedade avançar em garantias sociais constitucionais e, a partir de 2017, imprimir interpretação mais severa e restritiva para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao cidadão que aciona o Judiciário Trabalhista, em descompasso com aquele que aciona a Justiça Comum cuja norma aplicável é aquela do art. 99, §3º, do CPC/2015. Enfim, neste caso, em que o reclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS. FGTS. MULTA RESCISÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT O Exmo. Juízo de primeiro grau condenou a reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 08 dias (mês de agosto/2023); - 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12 avos); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12 avos), e FGTS + 40%. Outrossim, condenou-a ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada sublevou-se, afirmando que "haja vista que a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias e contratuais e reflexos é da 1ª Reclamada para quem o Recorrido prestava serviços. Ademais, além da anotação da CTPS, e as obrigações de recolher o FGTS e emitir as guias CD/SD também possuem caráter personalíssimo. Tais obrigações só dizem respeito ao real empregador, não podem ser imputadas ao tomador de serviços, ora Recorrente, posto que não ostenta essa condição, mas apenas a de beneficiário dos serviços prestados. A 2ª reclamada jamais emitiu qualquer ordem direta ao reclamante, até porque não lhe era subordinada, não havendo responsabilidade desta no contrato celebrado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada. Apesar da 2ª reclamada sempre fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada, essa não tem poder de gerência quanto as dispensas realizadas pela 1ª reclamada, tampouco quanto aos pagamentos de verbas a serem realizados, conforme amplamente abordado, além disso, destaca-se que a reclamada nunca ajustou com o reclamante contrato de trabalho, seja expressa ou tacitamente" (fls. 540/541). Quanto às multas preconizadas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, afirmou que "as multas dos arts. 467 e 477 da CLT não se tratam de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, conforme fundamento do D. magistrado a quo.
Trata-se de penalidade imposta em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias. Portanto,
trata-se de obrigação de responsabilidade personalíssima do real empregador, não podendo ser imposta, mesmo que de forma subsidiária, à ora Recorrente. A mora não foi causada pelo tomador de serviço. Sequer
trata-se de obrigação trabalhista, mas sim de multa imposta por atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, penalidade, que não deve ser atribuída ao responsável subsidiário que somente veio tomar conhecimento da mora através da reclamatória trabalhista ajuizada e, ainda assim, não tem como fazer prova de qualquer adimplemento eis que obrigação estipulada entre empregador e empregado" (fl. 545). Sem razão. Sem embates, assento que, consoante apreciado em tópico precedente, a reclamada, ora insurgente, responderá pelas verbas deferidas na presente demanda, e, no caso, pelas verbas rescisórias deferidas, reflexos, multa rescisória, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do C. TST. Esclareço que a responsabilidade da segunda reclamada não decorre de reconhecimento de existência de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, que, de fato, não houve. A responsabilidade subsidiária, repiso, decorre do contrato de terceirização que firmou com a primeira reclamada. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS O Exmo. Juízo de primeira instância, com espeque no arcabouço fático probatório, julgou improcedente a descaracterização do sistema de compensação de jornada por banco de horas, bem como seus pretensos reflexos. Todavia, julgou procedente o pedido de pagamento do saldo de horas extras não compensadas no valor correspondente a R$ 5.205,60. A reclamada rebelou-se, afirmando que "o recorrido não se desincumbiu de seu ônus da prova, bem como não demonstrou que tinha direito às horas extras alegadas, que havia fatos que anulariam as jornadas realizadas, e/ou ser devida valores referentes as horas extras e reflexos pleiteados, pedidos que devem ser indeferidos" (fl. 542). Disse que "o próprio recorrido confessou que exerceu jornada incompatível com o requerido na inicial, portanto merecendo reforma a r. sentença, para que sejam indeferidos qualquer pedido referente às horas extras e reflexos. Outrossim, destaca-se, conforme demonstrado nos autos, as horas extras devidas foram pagas conforme holerites juntados nos autos" (fls. 542/543). O reclamante, a seu turno, recorreu, afirmando que "não há nos autos nenhuma prova da compensação das horas extras do 'banco de horas'" (fl. 618). Fazendo diversos apontamentos, asseverou que "depreende-se da análise das folhas de ponto que, o Reclamante habitualmente ultrapassava as 10 horas diárias de trabalho, sendo pagas apenas 60 horas no contracheque, o restante das horas extras realizadas iam para o banco de horas" (fl. 618). Aduziu que "a Reclamada também não contestou o pedido de horas extras referente às 466 que horas constava no relatório enviado pela empresa, sendo prova incontestável que o banco de horas não era confiável, e por isso deve ser declarado nulo, ou subsidiariamente, requer a aplicação da confissão ficta da Reclamada quanto as 466 horas extras que constava no relatório enviado por ela ao Reclamante, tendo em vista, a ausência de contestação específica sobre o pedido" (fls. 641/642). Destacou que "não tinha acesso e tampouco conhecimento do saldo real das horas do banco de horas, descaracterizando assim a existência do banco de horas (súmula 85 do TST). Inclusive, na contestação a 1ª Reclamada não esclarece qual era a forma de acesso do Reclamante ao saldo de suas horas extras, evidenciando que o controle era feito de forma unilateral e fraudulenta, ou seja, o Reclamante jamais pode ter acesso livre e contínuo do saldo existente no banco de horas. Assim considerando a habitualidade na execução de mais de 10 horas extras por dia, e um banco de horas inacessível ao Reclamante, requer que seja declarado nulo e ser remunerado como extraordinário" (fl. 642, destaque no original). Apontou que "a Reclamada deixou de juntar as folhas de ponto referente aos períodos de setembro/2020 a abril/2021 (08 meses), requerendo desde já requer o reconhecimento da jornada delineada na inicial, referente ao período de 20/09/2020 a 20/04/2021, porquanto a Reclamada não apresentou as folhas de ponto" (fl. 642). Postulou, pois, "a declaração da nulidade de sistemas banco de horas/compensação de jornada e, por conseguinte, a condenação das RECORRIDAS ao pagamento das horas eventualmente computadas no sistema de banco de horas (registradas nos cartões de ponto e nos relatórios de banco de horas) e/ou pagamento das horas laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como seus reflexos" (fl. 642). Aprecio. De plano, registro que o reclamante, na peça vestibular, assim narrou quanto à sua jornada de trabalho: "Contratado para laborar em jornada 44 horas/semanais, o Reclamante, por determinação do empregador, laborava em jornada superior à normativa sem, contudo, receber integralmente as horas extraordinárias praticadas. Durante o pacto laboral, por determinação da 1ª Reclamada, o Reclamante realizou diversas jornadas de trabalho e escalas distintas, sendo que maior parte do vínculo, a sua jornada teve início em média às 06h/07h. O encerramento da jornada variava muito, mas em média, ocorria por volta das 19h até às 23h, a depender da ocorrência/emergência, sem folgas específicas, uma vez que havia muita variação das escalas impostas pela 1ª Reclamada." (fl. 6) A reclamada-empregadora, por sua vez, na peça de defesa, limitou-se a dizer, em síntese, não ser devido o pagamento de horas extras, uma vez que foram regularmente compensadas ou devidamente pagas. Das razões de insurgência supra transcritas, noto que o fundamento trazido pelo reclamante com o escopo de invalidar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada (fls. 346/347 - acordo individual) é, em suma, de que habitualmente prestava horas extras. Todavia, sem digressões, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 59-B, parágrafo único, não mais subsiste o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do C. TST. Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados oriundos do C. TST: "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada má aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando resulta incontroversa a existência de expressa autorização normativa para o labor extraordinário. Concluiu-se que a referida hipótese não está abrangida pelo item IV da Súmula nº 85 do TST, de maneira que deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras pela descaracterização do regime de compensação em estrito cumprimento das normas coletivas. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-189-59.2020.5.14.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento no particular, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teor do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 estabelece claramente que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1000793-58.2021.5.02.0242, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Destarte, a prestação de horas extras, ainda que de forma habitual, não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada. Prossigo. Compulsando os presentes autos, observo que a empregadora cuidou de carrear aos presentes autos as folhas de ponto do reclamante (fls. 348 e seguintes), nas quais constam registros variados de início e término de jornada. Nesse sentido, uma vez que referidos documentos não apresentam jornada uniforme, estes são juridicamente válidos, restando, portanto, afastada a incidência do inciso III da súmula 338 do C. TST. Ademais, o reclamante, quando do depoimento pessoal em audiência de instrução, confessou que "assinava ponto; que o horário registrado era fidedigno;" (fl. 471). Portanto, em consonância com a conclusão sentencial, reputo válidas as folhas de ponto anexas. Devo registrar que, em que pese o reclamante tenha feito apontamentos na peça de insurgência quanto a horas extras laboradas e não remuneradas, ele o fez em momento inoportuno. Isso, porque o reclamante deveria ter procedido de tal forma quando da impugnação, quedando-se, no entanto, inerte. Operou-se, no tocante, a preclusão temporal, razão pela qual desconsidero mencionados apontamentos. Todavia, observo que a reclamada não cuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo em que vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Por exemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas de ponto. Nesse liame, tendo-se em vista que a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatório que lhe competia, para os dias em que não foram trazidas as folhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial. Tendo-se em vista que a jornada declinada na inicial é superior à média das horas registradas nas folhas de ponto acostados aos autos, ultrapassando a jornada normal, defiro para tais dias o pagamento de horas extras, considerada aquela superior a 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, com reflexos em DSRs, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%. Esclareço que, quanto às horas extras ora deferidas, não há falar em sistema de compensação, porquanto mencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte não foram pagas. Concernente à insurgência patronal, referente ao saldo de horas, mantenho a r. sentença que, considerando os limites impostos pela inicial, deferiu o pagamento de 207 horas extras não compensadas no valor de R$ 5.205,60, porquanto "a 1ª reclamada reconhece como devidas as horas não compensadas informadas no TRCT (campo nº 56.1 - 283 horas), cujo valor informado é de R$ 5.459,07, ao passo que o reclamante requer o pagamento de 207 horas extras não compensadas no valor de R$ 5.205,60" (fl. 483). Dou parcial provimento ao recurso ordinário obreiro. Nego provimento ao recurso ordinário patronal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010789-10.2022.5.18.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: FELIPE MENDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010731-68.2023.5.18.0181
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: FELIPE MENDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIANA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GERAL SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS NAVES RABELO ADVOGADA: Dra. JAQUELINE GUERRA DE MORAIS GMJRP/mm/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO NÃO CARREADOS AOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL NÃO INFIRMADA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010731-68.2023.5.18.0181 ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: RECURSO DE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas asalegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta dedispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmulavinculante do Excelso STF,à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, edivergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id0390753; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 6f1a818). Representação processual regular (Id 6996bd6). Preparo satisfeito (Id 0a4868e, 8199151, d733924, 1b51c80,8f0cf37, c3dc0b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,IV,doTST. - violação do artigo 5º,II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão (ID. 1b51c80) está emconsonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se emharmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não secogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende orequisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositórioautorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos ositens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula338do TST. - violação do artigo5°, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Consta do acórdão (ID. 1b51c80 - Págs. 31/32): “Todavia, observo que a reclamada nãocuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo emque vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Porexemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas deponto. Nesse liame, tendo-se em vista que areclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatórioque lhe competia, para os dias em que não foram trazidas asfolhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial. (…) Esclareço que, quanto às horas extras oradeferidas, não há falar em sistema de compensação, porquantomencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte nãoforam pagas". A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas combase na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzidae valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 doCPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas,procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nessecontexto, não se vislumbra possível violação ao preceito constitucional invocado, nemcontrariedade à súmula apontada. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Ficou registrado no acórdão que "neste caso, em que oreclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, semprejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundentepara afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência derecursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença quelhe deferiu os benefícios da justiça gratuita.” (ID. 1b51c80 - Pág. 14). Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com aSúmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo aincidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular,inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente doCol. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I,do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão daassistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessestermos, a mera declaração da parte de que não possui condiçõesde arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente parademonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência,para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com asalterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recursode Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 17/02/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Exmo. Juízo de primeiro grau, com espeque no arcabouço fático-probatório, bem como tendo-se em vista a "Nova Lei da Terceirização", declarou a responsabilidade subsidiária da ora reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. A reclamada insurgiu-se, alegando que "Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre o Recorrido e a primeira Reclamada" (fl. 536). Aduziu que "contratou, em verdade, a primeira Reclamada mediante a formalização de um contrato de prestação de serviços. A avença formalizada, como se constata, sequer cogita a exclusividade na prestação dos serviços da primeira com a ora recorrente. Tanto não há exclusividade que a Primeira Reclamada mantém contrato de prestação de serviço com várias outras empresas" (fl. 536). Asseverou que "o modus faciendi de desenvolvimento das atividades do Reclamante em nada interessava à ora Reclamada. O que interessava isso sim era oRESULTADO FINAL do trabalho desenvolvido pela primeira Reclamada, empregadora do Reclamante. Portanto, não há fundamento jurídico algum, que sirva de base para o pretendido reconhecimento da responsabilidade subsidiária em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada, estendendo os seus efeitos para a ora recorrente" (fl. 536). Argumentou que "o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada ostenta natureza estritamente comercial, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, e consequentemente, a responsabilidade postulada na inicial" (fl. 537). Disse que "a carência dos pressupostos exarados no artigo 3º consolidado afasta a responsabilização subsidiária no pagamento de direitos oriundos do contrato de trabalho, suscitado na exordial. Cumpre, por consequência, sejam rechaçados os pedidos formulados na reclamatória trabalhista. A Recorrente desde já registra que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira" (fl. 537). Acresceu que "responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST" (fl. 537). Sem razão. Nos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada JT - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, em 21.09.2020, para desempenhar a função de eletricista, prestando seus serviços em benefício da reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no período de duração de seu contrato de trabalho (que perdurou até 08.07.2023 - data da dispensa sem justa causa). Também é incontroverso nos autos que as reclamadas JT - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A celebraram contrato de prestação de serviços. Consigno que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252, da relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral). Outrossim, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, foi decidido: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Como se vê, no RE 958.252 restou assentado que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", e na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Corroborando as decisões alhures citada, o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". De tudo, emerge que a empresa contratante é responsável, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias - estas, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, durante o período em que foi beneficiada com a prestação dos serviços por parte do reclamante. Conforme já dito, a responsabilização da ora recorrente, neste caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não havendo necessidade de demonstração de conduta in vigilando. Nesse sentido, a trago a lume jurisprudência do C. TST: "(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com o consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante´. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR - 1020-85.2013.5.04.0017. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 17/10/2018. 8ª Turma. Data de Publicação: DEJT 19/10/2018). A propósito, cito julgados desta Eg. Terceira Turma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. No julgamento dos Temas 725 e 739, pelo STF, 'O Plenário do Excelso STF declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.' Assim, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é 'mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente 'pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993' e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que 'A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'." (TRT da 18ª Região; ; Data: 23-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés e do fato de ter a segunda reclamada se beneficiado da mão de obra do reclamante, responde ela subsidiariamente pelos créditos do obreiro. E, como responsável subsidiária, deve arcar com o pagamento de todas as verbas deferidas, consoante determina o item VI da Súmula 331." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010248-43.2021.5.18.0008; Data: 20-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Restando demonstrado que a reclamada/tomadora de serviços beneficiou-se dos serviços do reclamante e havendo inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, à luz da Súmula 331, IV, do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010911-11.2021.5.18.0131; Data: 09-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Enfim, o suporte fático não configura distinguishing, razão pela qual subsiste a jurisprudência do C. TST, bem como a deste Eg. Regional. Vale mencionar que a responsabilidade subsidiária imposta à tomadora dos serviços, a teor do item VI da Súmula 331 do C. TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não havendo que falar em obrigações personalíssimas e intransmissíveis pela empregadora. Destarte, mantenho inalterada a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, ora recorrente, pelos créditos deferidos na presente reclamatória. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurgiu-se contra a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ao argumento, em síntese, de que não restaram preenchidos os requisitos legais. Sem razão. Compulsando os presentes autos, observo que o reclamante carreou documento intitulado "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", à fl. 17, no qual declarou não ter condições financeiras para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Na esteira dos precedentes desta Terceira Turma, o fato de o litigante auferir salário/remuneração superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não afasta o direito à gratuidade da Justiça, que pode ser concedida acaso demonstrada a insuficiência de recursos. Complementa essa regra o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Saliento que não se pode olvidar da disposição prevista no §4º do art. 790 da CLT. Todavia, como bem pontuou o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no RR-1002229-50.2017.5.02.0385 (3ª Turma, DEJT 06/06/2019) "a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil". Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados provenientes do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019) (grifei) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 -Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.5 -Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463,I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 -Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 -De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, §4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9-Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-168-32.2018.5.09.0022. 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 03/03/2021). (grifei) Ora, não faz sentido a sociedade avançar em garantias sociais constitucionais e, a partir de 2017, imprimir interpretação mais severa e restritiva para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao cidadão que aciona o Judiciário Trabalhista, em descompasso com aquele que aciona a Justiça Comum cuja norma aplicável é aquela do art. 99, §3º, do CPC/2015. Enfim, neste caso, em que o reclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS. FGTS. MULTA RESCISÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT O Exmo. Juízo de primeiro grau condenou a reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 08 dias (mês de agosto/2023); - 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12 avos); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12 avos), e FGTS + 40%. Outrossim, condenou-a ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada sublevou-se, afirmando que "haja vista que a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias e contratuais e reflexos é da 1ª Reclamada para quem o Recorrido prestava serviços. Ademais, além da anotação da CTPS, e as obrigações de recolher o FGTS e emitir as guias CD/SD também possuem caráter personalíssimo. Tais obrigações só dizem respeito ao real empregador, não podem ser imputadas ao tomador de serviços, ora Recorrente, posto que não ostenta essa condição, mas apenas a de beneficiário dos serviços prestados. A 2ª reclamada jamais emitiu qualquer ordem direta ao reclamante, até porque não lhe era subordinada, não havendo responsabilidade desta no contrato celebrado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada. Apesar da 2ª reclamada sempre fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada, essa não tem poder de gerência quanto as dispensas realizadas pela 1ª reclamada, tampouco quanto aos pagamentos de verbas a serem realizados, conforme amplamente abordado, além disso, destaca-se que a reclamada nunca ajustou com o reclamante contrato de trabalho, seja expressa ou tacitamente" (fls. 540/541). Quanto às multas preconizadas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, afirmou que "as multas dos arts. 467 e 477 da CLT não se tratam de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, conforme fundamento do D. magistrado a quo.
Trata-se de penalidade imposta em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias. Portanto,
trata-se de obrigação de responsabilidade personalíssima do real empregador, não podendo ser imposta, mesmo que de forma subsidiária, à ora Recorrente. A mora não foi causada pelo tomador de serviço. Sequer
trata-se de obrigação trabalhista, mas sim de multa imposta por atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, penalidade, que não deve ser atribuída ao responsável subsidiário que somente veio tomar conhecimento da mora através da reclamatória trabalhista ajuizada e, ainda assim, não tem como fazer prova de qualquer adimplemento eis que obrigação estipulada entre empregador e empregado" (fl. 545). Sem razão. Sem embates, assento que, consoante apreciado em tópico precedente, a reclamada, ora insurgente, responderá pelas verbas deferidas na presente demanda, e, no caso, pelas verbas rescisórias deferidas, reflexos, multa rescisória, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do C. TST. Esclareço que a responsabilidade da segunda reclamada não decorre de reconhecimento de existência de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, que, de fato, não houve. A responsabilidade subsidiária, repiso, decorre do contrato de terceirização que firmou com a primeira reclamada. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS O Exmo. Juízo de primeira instância, com espeque no arcabouço fático probatório, julgou improcedente a descaracterização do sistema de compensação de jornada por banco de horas, bem como seus pretensos reflexos. Todavia, julgou procedente o pedido de pagamento do saldo de horas extras não compensadas no valor correspondente a R$ 5.205,60. A reclamada rebelou-se, afirmando que "o recorrido não se desincumbiu de seu ônus da prova, bem como não demonstrou que tinha direito às horas extras alegadas, que havia fatos que anulariam as jornadas realizadas, e/ou ser devida valores referentes as horas extras e reflexos pleiteados, pedidos que devem ser indeferidos" (fl. 542). Disse que "o próprio recorrido confessou que exerceu jornada incompatível com o requerido na inicial, portanto merecendo reforma a r. sentença, para que sejam indeferidos qualquer pedido referente às horas extras e reflexos. Outrossim, destaca-se, conforme demonstrado nos autos, as horas extras devidas foram pagas conforme holerites juntados nos autos" (fls. 542/543). O reclamante, a seu turno, recorreu, afirmando que "não há nos autos nenhuma prova da compensação das horas extras do 'banco de horas'" (fl. 618). Fazendo diversos apontamentos, asseverou que "depreende-se da análise das folhas de ponto que, o Reclamante habitualmente ultrapassava as 10 horas diárias de trabalho, sendo pagas apenas 60 horas no contracheque, o restante das horas extras realizadas iam para o banco de horas" (fl. 618). Aduziu que "a Reclamada também não contestou o pedido de horas extras referente às 466 que horas constava no relatório enviado pela empresa, sendo prova incontestável que o banco de horas não era confiável, e por isso deve ser declarado nulo, ou subsidiariamente, requer a aplicação da confissão ficta da Reclamada quanto as 466 horas extras que constava no relatório enviado por ela ao Reclamante, tendo em vista, a ausência de contestação específica sobre o pedido" (fls. 641/642). Destacou que "não tinha acesso e tampouco conhecimento do saldo real das horas do banco de horas, descaracterizando assim a existência do banco de horas (súmula 85 do TST). Inclusive, na contestação a 1ª Reclamada não esclarece qual era a forma de acesso do Reclamante ao saldo de suas horas extras, evidenciando que o controle era feito de forma unilateral e fraudulenta, ou seja, o Reclamante jamais pode ter acesso livre e contínuo do saldo existente no banco de horas. Assim considerando a habitualidade na execução de mais de 10 horas extras por dia, e um banco de horas inacessível ao Reclamante, requer que seja declarado nulo e ser remunerado como extraordinário" (fl. 642, destaque no original). Apontou que "a Reclamada deixou de juntar as folhas de ponto referente aos períodos de setembro/2020 a abril/2021 (08 meses), requerendo desde já requer o reconhecimento da jornada delineada na inicial, referente ao período de 20/09/2020 a 20/04/2021, porquanto a Reclamada não apresentou as folhas de ponto" (fl. 642). Postulou, pois, "a declaração da nulidade de sistemas banco de horas/compensação de jornada e, por conseguinte, a condenação das RECORRIDAS ao pagamento das horas eventualmente computadas no sistema de banco de horas (registradas nos cartões de ponto e nos relatórios de banco de horas) e/ou pagamento das horas laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como seus reflexos" (fl. 642). Aprecio. De plano, registro que o reclamante, na peça vestibular, assim narrou quanto à sua jornada de trabalho: "Contratado para laborar em jornada 44 horas/semanais, o Reclamante, por determinação do empregador, laborava em jornada superior à normativa sem, contudo, receber integralmente as horas extraordinárias praticadas. Durante o pacto laboral, por determinação da 1ª Reclamada, o Reclamante realizou diversas jornadas de trabalho e escalas distintas, sendo que maior parte do vínculo, a sua jornada teve início em média às 06h/07h. O encerramento da jornada variava muito, mas em média, ocorria por volta das 19h até às 23h, a depender da ocorrência/emergência, sem folgas específicas, uma vez que havia muita variação das escalas impostas pela 1ª Reclamada." (fl. 6) A reclamada-empregadora, por sua vez, na peça de defesa, limitou-se a dizer, em síntese, não ser devido o pagamento de horas extras, uma vez que foram regularmente compensadas ou devidamente pagas. Das razões de insurgência supra transcritas, noto que o fundamento trazido pelo reclamante com o escopo de invalidar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada (fls. 346/347 - acordo individual) é, em suma, de que habitualmente prestava horas extras. Todavia, sem digressões, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 59-B, parágrafo único, não mais subsiste o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do C. TST. Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados oriundos do C. TST: "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada má aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando resulta incontroversa a existência de expressa autorização normativa para o labor extraordinário. Concluiu-se que a referida hipótese não está abrangida pelo item IV da Súmula nº 85 do TST, de maneira que deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras pela descaracterização do regime de compensação em estrito cumprimento das normas coletivas. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-189-59.2020.5.14.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento no particular, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teor do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 estabelece claramente que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1000793-58.2021.5.02.0242, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Destarte, a prestação de horas extras, ainda que de forma habitual, não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada. Prossigo. Compulsando os presentes autos, observo que a empregadora cuidou de carrear aos presentes autos as folhas de ponto do reclamante (fls. 348 e seguintes), nas quais constam registros variados de início e término de jornada. Nesse sentido, uma vez que referidos documentos não apresentam jornada uniforme, estes são juridicamente válidos, restando, portanto, afastada a incidência do inciso III da súmula 338 do C. TST. Ademais, o reclamante, quando do depoimento pessoal em audiência de instrução, confessou que "assinava ponto; que o horário registrado era fidedigno;" (fl. 471). Portanto, em consonância com a conclusão sentencial, reputo válidas as folhas de ponto anexas. Devo registrar que, em que pese o reclamante tenha feito apontamentos na peça de insurgência quanto a horas extras laboradas e não remuneradas, ele o fez em momento inoportuno. Isso, porque o reclamante deveria ter procedido de tal forma quando da impugnação, quedando-se, no entanto, inerte. Operou-se, no tocante, a preclusão temporal, razão pela qual desconsidero mencionados apontamentos. Todavia, observo que a reclamada não cuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo em que vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Por exemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas de ponto. Nesse liame, tendo-se em vista que a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatório que lhe competia, para os dias em que não foram trazidas as folhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial. Tendo-se em vista que a jornada declinada na inicial é superior à média das horas registradas nas folhas de ponto acostados aos autos, ultrapassando a jornada normal, defiro para tais dias o pagamento de horas extras, considerada aquela superior a 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, com reflexos em DSRs, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%. Esclareço que, quanto às horas extras ora deferidas, não há falar em sistema de compensação, porquanto mencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte não foram pagas. Concernente à insurgência patronal, referente ao saldo de horas, mantenho a r. sentença que, considerando os limites impostos pela inicial, deferiu o pagamento de 207 horas extras não compensadas no valor de R$ 5.205,60, porquanto "a 1ª reclamada reconhece como devidas as horas não compensadas informadas no TRCT (campo nº 56.1 - 283 horas), cujo valor informado é de R$ 5.459,07, ao passo que o reclamante requer o pagamento de 207 horas extras não compensadas no valor de R$ 5.205,60" (fl. 483). Dou parcial provimento ao recurso ordinário obreiro. Nego provimento ao recurso ordinário patronal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010789-10.2022.5.18.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: FELIPE MENDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010731-68.2023.5.18.0181
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: FELIPE MENDES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIANA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GERAL SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER JUNIOR MOREIRA E SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS NAVES RABELO ADVOGADA: Dra. JAQUELINE GUERRA DE MORAIS GMJRP/mm/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO NÃO CARREADOS AOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL NÃO INFIRMADA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010731-68.2023.5.18.0181 ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: RECURSO DE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas asalegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta dedispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmulavinculante do Excelso STF,à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, edivergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id0390753; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 6f1a818). Representação processual regular (Id 6996bd6). Preparo satisfeito (Id 0a4868e, 8199151, d733924, 1b51c80,8f0cf37, c3dc0b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,IV,doTST. - violação do artigo 5º,II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão (ID. 1b51c80) está emconsonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se emharmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não secogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende orequisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositórioautorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos ositens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula338do TST. - violação do artigo5°, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Consta do acórdão (ID. 1b51c80 - Págs. 31/32): “Todavia, observo que a reclamada nãocuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo emque vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Porexemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas deponto. Nesse liame, tendo-se em vista que areclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatórioque lhe competia, para os dias em que não foram trazidas asfolhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial. (…) Esclareço que, quanto às horas extras oradeferidas, não há falar em sistema de compensação, porquantomencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte nãoforam pagas". A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas combase na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzidae valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 doCPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas,procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nessecontexto, não se vislumbra possível violação ao preceito constitucional invocado, nemcontrariedade à súmula apontada. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Ficou registrado no acórdão que "neste caso, em que oreclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, semprejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundentepara afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência derecursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença quelhe deferiu os benefícios da justiça gratuita.” (ID. 1b51c80 - Pág. 14). Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com aSúmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo aincidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular,inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente doCol. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I,do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão daassistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessestermos, a mera declaração da parte de que não possui condiçõesde arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente parademonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência,para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com asalterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recursode Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 17/02/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Exmo. Juízo de primeiro grau, com espeque no arcabouço fático-probatório, bem como tendo-se em vista a "Nova Lei da Terceirização", declarou a responsabilidade subsidiária da ora reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. A reclamada insurgiu-se, alegando que "Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre o Recorrido e a primeira Reclamada" (fl. 536). Aduziu que "contratou, em verdade, a primeira Reclamada mediante a formalização de um contrato de prestação de serviços. A avença formalizada, como se constata, sequer cogita a exclusividade na prestação dos serviços da primeira com a ora recorrente. Tanto não há exclusividade que a Primeira Reclamada mantém contrato de prestação de serviço com várias outras empresas" (fl. 536). Asseverou que "o modus faciendi de desenvolvimento das atividades do Reclamante em nada interessava à ora Reclamada. O que interessava isso sim era oRESULTADO FINAL do trabalho desenvolvido pela primeira Reclamada, empregadora do Reclamante. Portanto, não há fundamento jurídico algum, que sirva de base para o pretendido reconhecimento da responsabilidade subsidiária em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada, estendendo os seus efeitos para a ora recorrente" (fl. 536). Argumentou que "o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada ostenta natureza estritamente comercial, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, e consequentemente, a responsabilidade postulada na inicial" (fl. 537). Disse que "a carência dos pressupostos exarados no artigo 3º consolidado afasta a responsabilização subsidiária no pagamento de direitos oriundos do contrato de trabalho, suscitado na exordial. Cumpre, por consequência, sejam rechaçados os pedidos formulados na reclamatória trabalhista. A Recorrente desde já registra que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira" (fl. 537). Acresceu que "responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST" (fl. 537). Sem razão. Nos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada JT - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, em 21.09.2020, para desempenhar a função de eletricista, prestando seus serviços em benefício da reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no período de duração de seu contrato de trabalho (que perdurou até 08.07.2023 - data da dispensa sem justa causa). Também é incontroverso nos autos que as reclamadas JT - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A celebraram contrato de prestação de serviços. Consigno que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252, da relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral). Outrossim, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, foi decidido: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Como se vê, no RE 958.252 restou assentado que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", e na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Corroborando as decisões alhures citada, o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". De tudo, emerge que a empresa contratante é responsável, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias - estas, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, durante o período em que foi beneficiada com a prestação dos serviços por parte do reclamante. Conforme já dito, a responsabilização da ora recorrente, neste caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não havendo necessidade de demonstração de conduta in vigilando. Nesse sentido, a trago a lume jurisprudência do C. TST: "(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com o consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante´. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR - 1020-85.2013.5.04.0017. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 17/10/2018. 8ª Turma. Data de Publicação: DEJT 19/10/2018). A propósito, cito julgados desta Eg. Terceira Turma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. No julgamento dos Temas 725 e 739, pelo STF, 'O Plenário do Excelso STF declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.' Assim, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é 'mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente 'pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993' e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que 'A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'." (TRT da 18ª Região; ; Data: 23-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés e do fato de ter a segunda reclamada se beneficiado da mão de obra do reclamante, responde ela subsidiariamente pelos créditos do obreiro. E, como responsável subsidiária, deve arcar com o pagamento de todas as verbas deferidas, consoante determina o item VI da Súmula 331." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010248-43.2021.5.18.0008; Data: 20-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Restando demonstrado que a reclamada/tomadora de serviços beneficiou-se dos serviços do reclamante e havendo inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, à luz da Súmula 331, IV, do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010911-11.2021.5.18.0131; Data: 09-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Enfim, o suporte fático não configura distinguishing, razão pela qual subsiste a jurisprudência do C. TST, bem como a deste Eg. Regional. Vale mencionar que a responsabilidade subsidiária imposta à tomadora dos serviços, a teor do item VI da Súmula 331 do C. TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não havendo que falar em obrigações personalíssimas e intransmissíveis pela empregadora. Destarte, mantenho inalterada a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, ora recorrente, pelos créditos deferidos na presente reclamatória. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurgiu-se contra a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ao argumento, em síntese, de que não restaram preenchidos os requisitos legais. Sem razão. Compulsando os presentes autos, observo que o reclamante carreou documento intitulado "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", à fl. 17, no qual declarou não ter condições financeiras para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Na esteira dos precedentes desta Terceira Turma, o fato de o litigante auferir salário/remuneração superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não afasta o direito à gratuidade da Justiça, que pode ser concedida acaso demonstrada a insuficiência de recursos. Complementa essa regra o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Saliento que não se pode olvidar da disposição prevista no §4º do art. 790 da CLT. Todavia, como bem pontuou o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no RR-1002229-50.2017.5.02.0385 (3ª Turma, DEJT 06/06/2019) "a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil". Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados provenientes do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019) (grifei) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 -Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.5 -Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463,I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 -Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 -De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, §4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9-Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-168-32.2018.5.09.0022. 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 03/03/2021). (grifei) Ora, não faz sentido a sociedade avançar em garantias sociais constitucionais e, a partir de 2017, imprimir interpretação mais severa e restritiva para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao cidadão que aciona o Judiciário Trabalhista, em descompasso com aquele que aciona a Justiça Comum cuja norma aplicável é aquela do art. 99, §3º, do CPC/2015. Enfim, neste caso, em que o reclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS. FGTS. MULTA RESCISÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT O Exmo. Juízo de primeiro grau condenou a reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 08 dias (mês de agosto/2023); - 13º salário proporcional do ano de 2023 (7/12 avos); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12 avos), e FGTS + 40%. Outrossim, condenou-a ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada sublevou-se, afirmando que "haja vista que a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias e contratuais e reflexos é da 1ª Reclamada para quem o Recorrido prestava serviços. Ademais, além da anotação da CTPS, e as obrigações de recolher o FGTS e emitir as guias CD/SD também possuem caráter personalíssimo. Tais obrigações só dizem respeito ao real empregador, não podem ser imputadas ao tomador de serviços, ora Recorrente, posto que não ostenta essa condição, mas apenas a de beneficiário dos serviços prestados. A 2ª reclamada jamais emitiu qualquer ordem direta ao reclamante, até porque não lhe era subordinada, não havendo responsabilidade desta no contrato celebrado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada. Apesar da 2ª reclamada sempre fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada, essa não tem poder de gerência quanto as dispensas realizadas pela 1ª reclamada, tampouco quanto aos pagamentos de verbas a serem realizados, conforme amplamente abordado, além disso, destaca-se que a reclamada nunca ajustou com o reclamante contrato de trabalho, seja expressa ou tacitamente" (fls. 540/541). Quanto às multas preconizadas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, afirmou que "as multas dos arts. 467 e 477 da CLT não se tratam de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, conforme fundamento do D. magistrado a quo.
Trata-se de penalidade imposta em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias. Portanto,
trata-se de obrigação de responsabilidade personalíssima do real empregador, não podendo ser imposta, mesmo que de forma subsidiária, à ora Recorrente. A mora não foi causada pelo tomador de serviço. Sequer
trata-se de obrigação trabalhista, mas sim de multa imposta por atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, penalidade, que não deve ser atribuída ao responsável subsidiário que somente veio tomar conhecimento da mora através da reclamatória trabalhista ajuizada e, ainda assim, não tem como fazer prova de qualquer adimplemento eis que obrigação estipulada entre empregador e empregado" (fl. 545). Sem razão. Sem embates, assento que, consoante apreciado em tópico precedente, a reclamada, ora insurgente, responderá pelas verbas deferidas na presente demanda, e, no caso, pelas verbas rescisórias deferidas, reflexos, multa rescisória, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do C. TST. Esclareço que a responsabilidade da segunda reclamada não decorre de reconhecimento de existência de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, que, de fato, não houve. A responsabilidade subsidiária, repiso, decorre do contrato de terceirização que firmou com a primeira reclamada. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS O Exmo. Juízo de primeira instância, com espeque no arcabouço fático probatório, julgou improcedente a descaracterização do sistema de compensação de jornada por banco de horas, bem como seus pretensos reflexos. Todavia, julgou procedente o pedido de pagamento do saldo de horas extras não compensadas no valor correspondente a R$ 5.205,60. A reclamada rebelou-se, afirmando que "o recorrido não se desincumbiu de seu ônus da prova, bem como não demonstrou que tinha direito às horas extras alegadas, que havia fatos que anulariam as jornadas realizadas, e/ou ser devida valores referentes as horas extras e reflexos pleiteados, pedidos que devem ser indeferidos" (fl. 542). Disse que "o próprio recorrido confessou que exerceu jornada incompatível com o requerido na inicial, portanto merecendo reforma a r. sentença, para que sejam indeferidos qualquer pedido referente às horas extras e reflexos. Outrossim, destaca-se, conforme demonstrado nos autos, as horas extras devidas foram pagas conforme holerites juntados nos autos" (fls. 542/543). O reclamante, a seu turno, recorreu, afirmando que "não há nos autos nenhuma prova da compensação das horas extras do 'banco de horas'" (fl. 618). Fazendo diversos apontamentos, asseverou que "depreende-se da análise das folhas de ponto que, o Reclamante habitualmente ultrapassava as 10 horas diárias de trabalho, sendo pagas apenas 60 horas no contracheque, o restante das horas extras realizadas iam para o banco de horas" (fl. 618). Aduziu que "a Reclamada também não contestou o pedido de horas extras referente às 466 que horas constava no relatório enviado pela empresa, sendo prova incontestável que o banco de horas não era confiável, e por isso deve ser declarado nulo, ou subsidiariamente, requer a aplicação da confissão ficta da Reclamada quanto as 466 horas extras que constava no relatório enviado por ela ao Reclamante, tendo em vista, a ausência de contestação específica sobre o pedido" (fls. 641/642). Destacou que "não tinha acesso e tampouco conhecimento do saldo real das horas do banco de horas, descaracterizando assim a existência do banco de horas (súmula 85 do TST). Inclusive, na contestação a 1ª Reclamada não esclarece qual era a forma de acesso do Reclamante ao saldo de suas horas extras, evidenciando que o controle era feito de forma unilateral e fraudulenta, ou seja, o Reclamante jamais pode ter acesso livre e contínuo do saldo existente no banco de horas. Assim considerando a habitualidade na execução de mais de 10 horas extras por dia, e um banco de horas inacessível ao Reclamante, requer que seja declarado nulo e ser remunerado como extraordinário" (fl. 642, destaque no original). Apontou que "a Reclamada deixou de juntar as folhas de ponto referente aos períodos de setembro/2020 a abril/2021 (08 meses), requerendo desde já requer o reconhecimento da jornada delineada na inicial, referente ao período de 20/09/2020 a 20/04/2021, porquanto a Reclamada não apresentou as folhas de ponto" (fl. 642). Postulou, pois, "a declaração da nulidade de sistemas banco de horas/compensação de jornada e, por conseguinte, a condenação das RECORRIDAS ao pagamento das horas eventualmente computadas no sistema de banco de horas (registradas nos cartões de ponto e nos relatórios de banco de horas) e/ou pagamento das horas laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como seus reflexos" (fl. 642). Aprecio. De plano, registro que o reclamante, na peça vestibular, assim narrou quanto à sua jornada de trabalho: "Contratado para laborar em jornada 44 horas/semanais, o Reclamante, por determinação do empregador, laborava em jornada superior à normativa sem, contudo, receber integralmente as horas extraordinárias praticadas. Durante o pacto laboral, por determinação da 1ª Reclamada, o Reclamante realizou diversas jornadas de trabalho e escalas distintas, sendo que maior parte do vínculo, a sua jornada teve início em média às 06h/07h. O encerramento da jornada variava muito, mas em média, ocorria por volta das 19h até às 23h, a depender da ocorrência/emergência, sem folgas específicas, uma vez que havia muita variação das escalas impostas pela 1ª Reclamada." (fl. 6) A reclamada-empregadora, por sua vez, na peça de defesa, limitou-se a dizer, em síntese, não ser devido o pagamento de horas extras, uma vez que foram regularmente compensadas ou devidamente pagas. Das razões de insurgência supra transcritas, noto que o fundamento trazido pelo reclamante com o escopo de invalidar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada (fls. 346/347 - acordo individual) é, em suma, de que habitualmente prestava horas extras. Todavia, sem digressões, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 59-B, parágrafo único, não mais subsiste o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do C. TST. Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados oriundos do C. TST: "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada má aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando resulta incontroversa a existência de expressa autorização normativa para o labor extraordinário. Concluiu-se que a referida hipótese não está abrangida pelo item IV da Súmula nº 85 do TST, de maneira que deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras pela descaracterização do regime de compensação em estrito cumprimento das normas coletivas. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-189-59.2020.5.14.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento no particular, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teor do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 estabelece claramente que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1000793-58.2021.5.02.0242, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Destarte, a prestação de horas extras, ainda que de forma habitual, não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada. Prossigo. Compulsando os presentes autos, observo que a empregadora cuidou de carrear aos presentes autos as folhas de ponto do reclamante (fls. 348 e seguintes), nas quais constam registros variados de início e término de jornada. Nesse sentido, uma vez que referidos documentos não apresentam jornada uniforme, estes são juridicamente válidos, restando, portanto, afastada a incidência do inciso III da súmula 338 do C. TST. Ademais, o reclamante, quando do depoimento pessoal em audiência de instrução, confessou que "assinava ponto; que o horário registrado era fidedigno;" (fl. 471). Portanto, em consonância com a conclusão sentencial, reputo válidas as folhas de ponto anexas. Devo registrar que, em que pese o reclamante tenha feito apontamentos na peça de insurgência quanto a horas extras laboradas e não remuneradas, ele o fez em momento inoportuno. Isso, porque o reclamante deveria ter procedido de tal forma quando da impugnação, quedando-se, no entanto, inerte. Operou-se, no tocante, a preclusão temporal, razão pela qual desconsidero mencionados apontamentos. Todavia, observo que a reclamada não cuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo em que vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Por exemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas de ponto. Nesse liame, tendo-se em vista que a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatório que lhe competia, para os dias em que não foram trazidas as folhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial. Tendo-se em vista que a jornada declinada na inicial é superior à média das horas registradas nas folhas de ponto acostados aos autos, ultrapassando a jornada normal, defiro para tais dias o pagamento de horas extras, considerada aquela superior a 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, com reflexos em DSRs, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%. Esclareço que, quanto às horas extras ora deferidas, não há falar em sistema de compensação, porquanto mencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte não foram pagas. Concernente à insurgência patronal, referente ao saldo de horas, mantenho a r. sentença que, considerando os limites impostos pela inicial, deferiu o pagamento de 207 horas extras não compensadas no valor de R$ 5.205,60, porquanto "a 1ª reclamada reconhece como devidas as horas não compensadas informadas no TRCT (campo nº 56.1 - 283 horas), cujo valor informado é de R$ 5.459,07, ao passo que o reclamante requer o pagamento de 207 horas extras não compensadas no valor de R$ 5.205,60" (fl. 483). Dou parcial provimento ao recurso ordinário obreiro. Nego provimento ao recurso ordinário patronal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
23/09/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300470800000046084304?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 18:40
Recebimento
03/09/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE MENDES DOS SANTOS
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERAL SERVICOS LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE MENDES DOS SANTOS
RECORRIDO: JT - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bea12 proferida nos autos. Recorrente(s):1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARecorrido(a)(s):1. FELIPE MENDES DOS SANTOS RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id 0390753; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 6f1a818).Representação processual regular (Id 6996bd6).Preparo satisfeito (Id 0a4868e, 8199151, d733924, 1b51c80, 8f0cf37, c3dc0b1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão (ID. 1b51c80) está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 338 do TST.- violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal.- violação dos artigos 818, II, da CLT; 373, II, do CPC.Consta do acórdão (ID. 1b51c80 - Págs. 31/32):“Todavia, observo que a reclamada não cuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo em que vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Por exemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas de ponto.Nesse liame, tendo-se em vista que a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatório que lhe competia, para os dias em que não foram trazidas as folhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial.(…)Esclareço que, quanto às horas extras ora deferidas, não há falar em sistema de compensação, porquanto mencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte não foram pagas".A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra possível violação ao preceito constitucional invocado, nem contrariedade à súmula apontada.O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.Ficou registrado no acórdão que "neste caso, em que o reclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita.” (ID. 1b51c80 - Pág. 14).Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).CONCLUSÃODenego seguimento.(agsv) GOIANIA/GO, 02 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010731-68.2023.5.18.0181
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE MENDES DOS SANTOS
RECORRIDO: JT - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bea12 proferida nos autos. Recorrente(s):1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARecorrido(a)(s):1. FELIPE MENDES DOS SANTOS RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id 0390753; recurso apresentado em 27/06/2024 - Id 6f1a818).Representação processual regular (Id 6996bd6).Preparo satisfeito (Id 0a4868e, 8199151, d733924, 1b51c80, 8f0cf37, c3dc0b1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão (ID. 1b51c80) está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 338 do TST.- violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal.- violação dos artigos 818, II, da CLT; 373, II, do CPC.Consta do acórdão (ID. 1b51c80 - Págs. 31/32):“Todavia, observo que a reclamada não cuidou de trazer as folhas de ponto referente a todo o tempo em que vigorou o pacto laboral (21.09.2020 a 08.08.2023). Por exemplo, infiro que a partir de 20.04.2023 não há mais folhas de ponto.Nesse liame, tendo-se em vista que a reclamada não se desincumbiu por completo do ônus probatório que lhe competia, para os dias em que não foram trazidas as folhas de ponto, reputo verdadeira a jornada descrita na exordial.(…)Esclareço que, quanto às horas extras ora deferidas, não há falar em sistema de compensação, porquanto mencionadas horas não foram anotadas, por conseguinte não foram pagas".A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra possível violação ao preceito constitucional invocado, nem contrariedade à súmula apontada.O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.Ficou registrado no acórdão que "neste caso, em que o reclamante declarou que não possui condições de prover despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como que não há prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, mantenho intacta a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita.” (ID. 1b51c80 - Pág. 14).Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).CONCLUSÃODenego seguimento.(agsv) GOIANIA/GO, 02 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010731-68.2023.5.18.0181
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.