Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 557-66.2022.5.11.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 19:24
Publicação
07/03/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 19:23
Recebimento
27/02/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
17/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
17/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
17/10/2024, 00:00
Petição
07/10/2024, 14:47
Petição
23/09/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000557-66.2022.5.11.0201
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: A C O COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: OLIVEIRA TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA GMJRP/mc/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - ID.15c53fc; recurso apresentado em 07/05/2024 - ID. bfd23f8). Representação processual regular (ID. 64706b2,5bf007a,bd37e01). Preparo satisfeito (ID. 26f81d9, 9e07bf3, 33c2831 e 1ba3b03). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVEDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃODIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "não existe relação de coordenaçãoentre as empresas, elas atuam em ramos diferentes, inexiste relação hierárquica/subordinação entre as empresas." Acerca da Justa causa, discorre que "pelos depoimentos colhidosem Delegacia, bem como relato obtido em reunião com funcionários, restou claro o atopraticado, pois além de outros funcionários relatarem a falta cometida, houve aconfissão dada pelo próprio Recorrido, ensejando até pedido de desculpa deste para o."proprietário Edney Em outro ponto, afirma que “O pagamento do piso salarial do”.Recorrido foi feito corretamente Quanto às diferenças salariais, assevera que "não participou dasnegociações coletivas realizadas pelo sindicato indicado pelo Recorrido, que se trata decategoria diferenciada, nem de forma direta e nem representada pelo órgão de classe ". No mesmo sentido, afirma não ser devido vale alimentação.de sua categoria Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Todavia, a transcrição de trecho representativo do acórdão, noinício das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado,não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST tem decidido, in:verbis AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃOE/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DEPERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NOINÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA -NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista,apresentar a transcrição dos trechos do acórdão regional queconsubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. Atranscrição em bloco único, no início do recurso de revista, doscapítulos do acórdão regional alusivos a mais de um tópicoabordado naquele apelo não atende ao requisito recursalprevisto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que incumbeao recorrente proceder ao cotejo analítico entre afundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. Nocaso, a transcrição foi feita de forma totalmente dissociada dasrazões do recurso de revista, no início do apelo, de maneiraaglutinada, e não em cada um dos tópicos específicos em que asmatérias jurídicas foram objeto de insurgência. Agravo internodesprovido. (TST - Ag-RR: 1001098-65.2017.5.02.0021, Relator:Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ªTurma, Data de Publicação: 24/11/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCRIÇÃO DETRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DO CAPÍTULO EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕESRECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É pacífico nesta CorteSuperior o entendimento de que a transcrição de trecho do v.acórdão regional no início do recurso, dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cujaausência impede a análise do mérito do recurso, ficaprejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇADO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DO CAPÍTULOEM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIADO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAMEPREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimentode que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no iníciodo recurso, dissociada das razões recursais, não atende aorequisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar depressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análisedo mérito do recurso, fica prejudicada a análise datranscendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR:00211358820175040405, Relator: Alexandre De Souza AgraBelmonte, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma, Data dePublicação: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. Adecisão monocrática proferida nestes autos merece sermantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a partereclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos atemas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelasquais entende que a insurgência merece provimento. Ajurisprudência desta Corte Superior é no sentido de queatranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recursode revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT.Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR:10004577620195020031, Relator: Sergio Pinto Martins, Data deJulgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 885-889, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, os agravantes insistem na admissibilidade do apelo trancado, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância dos requisitos contidos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas. Os agravantes, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigem críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento porque desfundamentado, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000557-66.2022.5.11.0201
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: A C O COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: OLIVEIRA TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA GMJRP/mc/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - ID.15c53fc; recurso apresentado em 07/05/2024 - ID. bfd23f8). Representação processual regular (ID. 64706b2,5bf007a,bd37e01). Preparo satisfeito (ID. 26f81d9, 9e07bf3, 33c2831 e 1ba3b03). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVEDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃODIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "não existe relação de coordenaçãoentre as empresas, elas atuam em ramos diferentes, inexiste relação hierárquica/subordinação entre as empresas." Acerca da Justa causa, discorre que "pelos depoimentos colhidosem Delegacia, bem como relato obtido em reunião com funcionários, restou claro o atopraticado, pois além de outros funcionários relatarem a falta cometida, houve aconfissão dada pelo próprio Recorrido, ensejando até pedido de desculpa deste para o."proprietário Edney Em outro ponto, afirma que “O pagamento do piso salarial do”.Recorrido foi feito corretamente Quanto às diferenças salariais, assevera que "não participou dasnegociações coletivas realizadas pelo sindicato indicado pelo Recorrido, que se trata decategoria diferenciada, nem de forma direta e nem representada pelo órgão de classe ". No mesmo sentido, afirma não ser devido vale alimentação.de sua categoria Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Todavia, a transcrição de trecho representativo do acórdão, noinício das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado,não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST tem decidido, in:verbis AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃOE/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DEPERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NOINÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA -NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista,apresentar a transcrição dos trechos do acórdão regional queconsubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. Atranscrição em bloco único, no início do recurso de revista, doscapítulos do acórdão regional alusivos a mais de um tópicoabordado naquele apelo não atende ao requisito recursalprevisto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que incumbeao recorrente proceder ao cotejo analítico entre afundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. Nocaso, a transcrição foi feita de forma totalmente dissociada dasrazões do recurso de revista, no início do apelo, de maneiraaglutinada, e não em cada um dos tópicos específicos em que asmatérias jurídicas foram objeto de insurgência. Agravo internodesprovido. (TST - Ag-RR: 1001098-65.2017.5.02.0021, Relator:Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ªTurma, Data de Publicação: 24/11/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCRIÇÃO DETRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DO CAPÍTULO EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕESRECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É pacífico nesta CorteSuperior o entendimento de que a transcrição de trecho do v.acórdão regional no início do recurso, dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cujaausência impede a análise do mérito do recurso, ficaprejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇADO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DO CAPÍTULOEM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIADO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAMEPREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimentode que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no iníciodo recurso, dissociada das razões recursais, não atende aorequisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar depressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análisedo mérito do recurso, fica prejudicada a análise datranscendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR:00211358820175040405, Relator: Alexandre De Souza AgraBelmonte, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma, Data dePublicação: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. Adecisão monocrática proferida nestes autos merece sermantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a partereclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos atemas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelasquais entende que a insurgência merece provimento. Ajurisprudência desta Corte Superior é no sentido de queatranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recursode revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT.Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR:10004577620195020031, Relator: Sergio Pinto Martins, Data deJulgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 885-889, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, os agravantes insistem na admissibilidade do apelo trancado, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância dos requisitos contidos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas. Os agravantes, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigem críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento porque desfundamentado, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000557-66.2022.5.11.0201
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: A C O COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: OLIVEIRA TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA GMJRP/mc/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - ID.15c53fc; recurso apresentado em 07/05/2024 - ID. bfd23f8). Representação processual regular (ID. 64706b2,5bf007a,bd37e01). Preparo satisfeito (ID. 26f81d9, 9e07bf3, 33c2831 e 1ba3b03). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVEDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃODIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "não existe relação de coordenaçãoentre as empresas, elas atuam em ramos diferentes, inexiste relação hierárquica/subordinação entre as empresas." Acerca da Justa causa, discorre que "pelos depoimentos colhidosem Delegacia, bem como relato obtido em reunião com funcionários, restou claro o atopraticado, pois além de outros funcionários relatarem a falta cometida, houve aconfissão dada pelo próprio Recorrido, ensejando até pedido de desculpa deste para o."proprietário Edney Em outro ponto, afirma que “O pagamento do piso salarial do”.Recorrido foi feito corretamente Quanto às diferenças salariais, assevera que "não participou dasnegociações coletivas realizadas pelo sindicato indicado pelo Recorrido, que se trata decategoria diferenciada, nem de forma direta e nem representada pelo órgão de classe ". No mesmo sentido, afirma não ser devido vale alimentação.de sua categoria Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Todavia, a transcrição de trecho representativo do acórdão, noinício das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado,não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST tem decidido, in:verbis AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃOE/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DEPERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NOINÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA -NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista,apresentar a transcrição dos trechos do acórdão regional queconsubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. Atranscrição em bloco único, no início do recurso de revista, doscapítulos do acórdão regional alusivos a mais de um tópicoabordado naquele apelo não atende ao requisito recursalprevisto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que incumbeao recorrente proceder ao cotejo analítico entre afundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. Nocaso, a transcrição foi feita de forma totalmente dissociada dasrazões do recurso de revista, no início do apelo, de maneiraaglutinada, e não em cada um dos tópicos específicos em que asmatérias jurídicas foram objeto de insurgência. Agravo internodesprovido. (TST - Ag-RR: 1001098-65.2017.5.02.0021, Relator:Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ªTurma, Data de Publicação: 24/11/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCRIÇÃO DETRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DO CAPÍTULO EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕESRECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É pacífico nesta CorteSuperior o entendimento de que a transcrição de trecho do v.acórdão regional no início do recurso, dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cujaausência impede a análise do mérito do recurso, ficaprejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇADO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DO CAPÍTULOEM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIADO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAMEPREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimentode que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no iníciodo recurso, dissociada das razões recursais, não atende aorequisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar depressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análisedo mérito do recurso, fica prejudicada a análise datranscendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR:00211358820175040405, Relator: Alexandre De Souza AgraBelmonte, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma, Data dePublicação: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. Adecisão monocrática proferida nestes autos merece sermantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a partereclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos atemas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelasquais entende que a insurgência merece provimento. Ajurisprudência desta Corte Superior é no sentido de queatranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recursode revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT.Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR:10004577620195020031, Relator: Sergio Pinto Martins, Data deJulgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 885-889, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, os agravantes insistem na admissibilidade do apelo trancado, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância dos requisitos contidos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas. Os agravantes, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigem críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento porque desfundamentado, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000557-66.2022.5.11.0201
AGRAVANTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: A C O COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVANTE: OLIVEIRA TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO
AGRAVADO: WESLEY DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA GMJRP/mc/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000557-66.2022.5.11.0201
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - ID.15c53fc; recurso apresentado em 07/05/2024 - ID. bfd23f8). Representação processual regular (ID. 64706b2,5bf007a,bd37e01). Preparo satisfeito (ID. 26f81d9, 9e07bf3, 33c2831 e 1ba3b03). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVEDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONALDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃODIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "não existe relação de coordenaçãoentre as empresas, elas atuam em ramos diferentes, inexiste relação hierárquica/subordinação entre as empresas." Acerca da Justa causa, discorre que "pelos depoimentos colhidosem Delegacia, bem como relato obtido em reunião com funcionários, restou claro o atopraticado, pois além de outros funcionários relatarem a falta cometida, houve aconfissão dada pelo próprio Recorrido, ensejando até pedido de desculpa deste para o."proprietário Edney Em outro ponto, afirma que “O pagamento do piso salarial do”.Recorrido foi feito corretamente Quanto às diferenças salariais, assevera que "não participou dasnegociações coletivas realizadas pelo sindicato indicado pelo Recorrido, que se trata decategoria diferenciada, nem de forma direta e nem representada pelo órgão de classe ". No mesmo sentido, afirma não ser devido vale alimentação.de sua categoria Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Todavia, a transcrição de trecho representativo do acórdão, noinício das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado,não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST tem decidido, in:verbis AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃOE/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DEPERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NOINÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA -NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista,apresentar a transcrição dos trechos do acórdão regional queconsubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. Atranscrição em bloco único, no início do recurso de revista, doscapítulos do acórdão regional alusivos a mais de um tópicoabordado naquele apelo não atende ao requisito recursalprevisto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que incumbeao recorrente proceder ao cotejo analítico entre afundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. Nocaso, a transcrição foi feita de forma totalmente dissociada dasrazões do recurso de revista, no início do apelo, de maneiraaglutinada, e não em cada um dos tópicos específicos em que asmatérias jurídicas foram objeto de insurgência. Agravo internodesprovido. (TST - Ag-RR: 1001098-65.2017.5.02.0021, Relator:Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ªTurma, Data de Publicação: 24/11/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCRIÇÃO DETRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DO CAPÍTULO EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕESRECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É pacífico nesta CorteSuperior o entendimento de que a transcrição de trecho do v.acórdão regional no início do recurso, dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cujaausência impede a análise do mérito do recurso, ficaprejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇADO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DO CAPÍTULOEM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIADO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAMEPREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimentode que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no iníciodo recurso, dissociada das razões recursais, não atende aorequisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar depressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análisedo mérito do recurso, fica prejudicada a análise datranscendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR:00211358820175040405, Relator: Alexandre De Souza AgraBelmonte, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma, Data dePublicação: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. Adecisão monocrática proferida nestes autos merece sermantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a partereclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos atemas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelasquais entende que a insurgência merece provimento. Ajurisprudência desta Corte Superior é no sentido de queatranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recursode revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT.Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR:10004577620195020031, Relator: Sergio Pinto Martins, Data deJulgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 885-889, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, os agravantes insistem na admissibilidade do apelo trancado, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância dos requisitos contidos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas. Os agravantes, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigem críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento porque desfundamentado, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/09/2024, 17:37
Distribuição (sorteio)
20/06/2024, 08:43
Recebimento
14/06/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.