Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 452-56.2016.5.20.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 19:24
Publicação
07/03/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 19:23
Recebimento
25/02/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OTO CARLI MACHADO
30/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000364-27.2016.5.20.0002.
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000452-56.2016.5.20.0005
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DELMAS DE MIRANDA
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVADO: GILDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO GMJRP/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000452-56.2016.5.20.0005 ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id16f0344; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id c4dad44). Representação processual regular (Id a19a716). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos C, II, XXII e LIV doartigo 5º; incisos C e II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 117 e 158 da Lei nº 6404/1976; artigo 50do Código Civil; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional que manteveo redirecionamento da execução contra seus bens por desconsideração dapersonalidade jurídica da Empresa Executada. Afirma que “não se observou na parte da decisão mantida peloacórdão recorrido a demonstração do cumprimento dos requisitos que autorizam adesconsideração da personalidade jurídica.” Diz que “em que pese no Comprovante de Situação Cadastral daMCE Engenharia constem os Recorrentes como sócios/administradores, estes nãofiguravam mais nesta posição desde meados 2013, como evidencia a Ata deAssembleia da Reclamada.” Alega que “absolutamente incabível a aplicação da teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica, como também não se pode admitir a"presunção de fraude" ou "confusão patrimonial", sob pena de impor ao Executado,sujeito constitucionalmente protegido, o ônus de produção de prova diabólica, o queesbarra no princípio da proporcionalidade e da vedação ao arbítrio. ” Defende que “Não é suficiente, portanto, a alegação de ausênciade patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatandodesvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilizaçãode sócio/acionista pelo pagamento de débitos.” Analiso. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,razão pela qual descabe análise de legislação infraconstitucional e de divergênciajurisprudencial. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dosdispositivos constitucionais indicados, considerando as premissas registradas noAcórdão no sentido de que: “No caso em análise, destaque-se,especificamente em relação à tese recursal, de que o oraAgravante sequer integrara o quadro societário e seria merodiretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, daanálise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se queeste era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedadeempresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, nacondição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, semque tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que nãofigura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de seconsignar que a presente Reclamatória trata de contrato detrabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro doperíodo em que o mesmo era sócios da devedora original, o quepor si só também revela infração à Lei, esta praticada durante aadministração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falênciada Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nasrazões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aquidevendo também ser registrado, que consoante o que dispõem osartigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica daempresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos detrabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destesAutos. Assim, tendo em vista que restaraminfrutíferas as medidas executórias para a satisfação do créditotrabalhista, e, na situação em análise, para fins deresponsabilização do Agravante, na condição de Diretor daSociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiramcom culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nostermos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da suaresponsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos seenquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, comfulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelosseus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução adesconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCEENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de formasolidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face damesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, OtoCarli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E.Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: (…) Atente-se, por fim, quanto ao alegadoacerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa doConsumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona darespectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que seassemelham às sociedades limitadas, considerandoprequestionada a matéria e os artigos aqui elencados" Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO Insurge-se o Agravante em face da Decisão que deferiu o pleito de redirecionamento da Execução em face do mesmo. Alega o Agravante tratar-se de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, que é regida pela Lei n. 6.404/76, somente autorizada "em situações excepcionalíssimas, qual seja: aquela em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova tal redirecionamento". Defende que no caso dos Autos não há qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Menciona também que não figura mais como sócio da empresa há mais de dois anos (DOC. Id. 12ead33 a 75169bc), além do que era mero diretor, aduzindo ainda que o único acionista da MCE o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES. Argumenta, em síntese, que o único acionista da MCE é o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES e que, como ex-diretor da MCE, juntamente com os demais ex-diretores, autorizou que fosse requerida, em 12.09.2017, a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia, concluindo que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar. Alega que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica determina que, como regra, o patrimônio particular dos seus sócios (ou ex-sócios) não responde pelas dívidas da sociedade. Reafirma que "não deve constar no polo passivo da demanda o Peticionante.
Trata-se de parte ilegítima, já que não é sócio ou acionista da MCE, dela não recebeu nenhum benefício ou vantagem e, enfim, não incorreu em qualquer violação à lei no exercício do seu cargo". Por fim, alega ser inviável pretender-se aplicar ao caso o artigo 28, do CDC, vez que dispositivo visa proteger o consumidor, hipótese em que não se enquadra o trabalhador. Destarte, citando arestos e legislação pertinente à matéria, requer a reforma da Decisão para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a total ausência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas da presente demanda, bem como a extinção da presente execução à luz do que dispõe o art. 6º da lei 11.101. conforme argumentos de ID 2036013. A Decisão hostilizada assim estabeleceu: "Instaurado incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal, MCE ENGENHARIA S.A. O sócio Oto Carli Machado, devidamente notificado, apresentou manifestação de ID a6a24e2. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Importa pontuar que na seara trabalhista impera o princípio da proteção do hipossuficiente, pelo qual a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts.880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requerer a aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para executar os bens dos sócios, ou seja, basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: "Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houve falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR. Ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista e a hipossuficiência do obreiro, tem-se clara a maior semelhança desse como consumidor do que com o beneficiário de créditos civis, regidos pelo Código Civil. Assim, tem-se manso o entendimento de que, por força do art. 8o, parágrafo único, da CLT, faz-se aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (prevista no art. 28, §5o, do CDC) nas execuções movidas por trabalhador que anseia pela satisfação de crédito laboral. Diante disso, constatado que a personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial constitui um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista objeto da execução,tem-se como correta a decisão agravada que reconheceu como cabível a desconsideração dessa personalidade. Agravo conhecido, (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0001010-mas não provido. 71.2015.5.20.0002, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADECARDOSO, Publicação: 27/08/2019); AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EIRELI - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - ART. 28, §5o DO CDC -APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na Justiçado Trabalho é desnecessária a prova de atos concretos de abuso da pessoa jurídica para desconsideração da personalidade jurídica,sendo possível a aplicação do instituto diante da relutância da executada em satisfazer os créditos trabalhistas, aplicando-se,analogicamente, a teoria menor do instituto,amparada no artigo 28, §5o do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0000464-46.2016.5.20.0013, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Publicação: 02/07/2021). Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a "quaestio" sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial do sócio, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1o do art. 50 do CC), conforme restou identificado na sentença exequenda, sem olvidar que "não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso" (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2a Turma - Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Demais disso, o(a) sócio(a), tampouco anexou qualquer prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizou os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), ônus que lhe cabia, por invocar fato impeditivo à sua responsabilização pelas dívidas da empresa, além do que se tratam de provas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores da empresa, presumindo-se que optou por pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Conclui-se que a empresa devedora não honrou o pagamento da dívida trabalhista e encontra-se inadimplente, e os atos executórios visando localizar bens que pudessem quitar o crédito trabalhista foram infrutíferos. Em homenagem ao princípio da celeridade, ao da economia processual e ao da efetividade dos atos processuais, tem-se como cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta-se que este juízo consultou o quadro societário da empresa via SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados e identificou a existência do(a) sócio(a) ora em julgamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ante a frustração da execução em face da empresa devedora, razão pela qual determino a inclusão do(a) sócio(a) OTO no polo passivo da execução CARLI MACHADO (CPF: 789.852.508-68) para responder com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida da empresa MCE ENGENHARIA S.A, salvo as restrições estabelecidas em lei. Após o prazo recursal, atualizem-se os cálculos de liquidação e cite-se executoriamente o(a) referido(a) sócio(a). Não havendo pagamento, nem garantia da execução em espécie, venham os autos conclusos para decisão penhora de créditos do(a) executado (a), utilizando o sistema SISBAJUD". Analisa-se. Registre-se, primeiramente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva que seus fundamentos discutem o mérito e não sua ilegitimidade e, assim serão assim analisados. Quanto as alegações relacionadas à falência, registre-se que, em relação à tese de incompetência desta Justiça para prosseguimento da presente Execução em face de sócios, é entendimento sedimentado no C. TST, de que o redirecionamento da Execução contra os sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios em face daqueles, vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou empresa em recuperação judicial, senão vejamos o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRA000NSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022)." Destaque-se, ainda, que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil, que exigem, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Já em relação à possibilidade de se executar os diretores de uma sociedade anônima, como inclusive trazido nas razões de recorrer, vê-se que se encontra tal previsão, tanto naquelas de capital aberto quanto fechado, na n. Lei 6.404/1976, que rege esta espécie, senão vejamos os artigos 117 e 158 da mesma, in verbis: "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (...) § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. (...) O Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No caso em análise, destaque-se, especificamente em relação à tese recursal, de que o ora Agravante sequer integrara o quadro societário e seria mero diretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, da análise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se que este era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedade empresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, na condição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, sem que tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que não figura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de se consignar que a presente Reclamatória trata de contrato de trabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro do período em que o mesmo era sócios da devedora original, o que por si só também revela infração à Lei, esta praticada durante a administração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falência da Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nas razões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aqui devendo também ser registrado, que consoante o que dispõem os artigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica da empresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos de trabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destes Autos. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, e, na situação em análise, para fins de responsabilização do Agravante, na condição de Diretor da Sociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da sua responsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos se enquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelos seus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCE ENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face da mesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, Oto Carli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E. Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES/ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1/2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, tendo sido devidamente observado o regramento legal para a instauração do citado incidente, é de se manter a Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Na situação em análise, tratando-se de Sociedade Anônima que se encontra em falência, sendo os Agravados diretores não sócios da Empresa Reclamada, necessário se fez a efetiva comprovação de que houve abuso de conduta por parte dos mesmos para que se procedesse a desconsideração, situação esta ocorrente nos presentes Autos, motivo pelo qual é de se manter a Decisão hostilizada. Nada a reformar. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; ; Data de assinatura: 15-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade de GILDO RODRIGUES MACHADO, OTO CARLI MACHADO E CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES pelo pagamento do débito exequendo diante das tentativas frustradas de localização de bens da executada para garantir a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000390-25.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 02-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR.Verificado o abuso da personalidade jurídica da devedora originária, a execução trabalhista poderá recair sobre o patrimônio dos administradores não sócios que tenham atuado com má-fé na gestão dos negócios. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000370-34.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 03-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Augusto do Nascimento - Segunda Turma; Relator(a): JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO) AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação do débito trabalhista, a execução poderá recair sobre o patrimônio dos sócios, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com arrimo no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição dos sócios executados, conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000376-41.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 24-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO)" Atente-se, por fim, quanto ao alegado acerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona da respectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que se assemelham às sociedades limitadas, considerando prequestionada a matéria e os artigos aqui elencados Assim, é de se manter a Decisão impugnada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000364-27.2016.5.20.0002.
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000452-56.2016.5.20.0005
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DELMAS DE MIRANDA
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVADO: GILDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO GMJRP/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000452-56.2016.5.20.0005 ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id16f0344; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id c4dad44). Representação processual regular (Id a19a716). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos C, II, XXII e LIV doartigo 5º; incisos C e II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 117 e 158 da Lei nº 6404/1976; artigo 50do Código Civil; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional que manteveo redirecionamento da execução contra seus bens por desconsideração dapersonalidade jurídica da Empresa Executada. Afirma que “não se observou na parte da decisão mantida peloacórdão recorrido a demonstração do cumprimento dos requisitos que autorizam adesconsideração da personalidade jurídica.” Diz que “em que pese no Comprovante de Situação Cadastral daMCE Engenharia constem os Recorrentes como sócios/administradores, estes nãofiguravam mais nesta posição desde meados 2013, como evidencia a Ata deAssembleia da Reclamada.” Alega que “absolutamente incabível a aplicação da teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica, como também não se pode admitir a"presunção de fraude" ou "confusão patrimonial", sob pena de impor ao Executado,sujeito constitucionalmente protegido, o ônus de produção de prova diabólica, o queesbarra no princípio da proporcionalidade e da vedação ao arbítrio. ” Defende que “Não é suficiente, portanto, a alegação de ausênciade patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatandodesvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilizaçãode sócio/acionista pelo pagamento de débitos.” Analiso. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,razão pela qual descabe análise de legislação infraconstitucional e de divergênciajurisprudencial. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dosdispositivos constitucionais indicados, considerando as premissas registradas noAcórdão no sentido de que: “No caso em análise, destaque-se,especificamente em relação à tese recursal, de que o oraAgravante sequer integrara o quadro societário e seria merodiretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, daanálise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se queeste era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedadeempresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, nacondição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, semque tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que nãofigura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de seconsignar que a presente Reclamatória trata de contrato detrabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro doperíodo em que o mesmo era sócios da devedora original, o quepor si só também revela infração à Lei, esta praticada durante aadministração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falênciada Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nasrazões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aquidevendo também ser registrado, que consoante o que dispõem osartigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica daempresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos detrabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destesAutos. Assim, tendo em vista que restaraminfrutíferas as medidas executórias para a satisfação do créditotrabalhista, e, na situação em análise, para fins deresponsabilização do Agravante, na condição de Diretor daSociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiramcom culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nostermos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da suaresponsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos seenquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, comfulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelosseus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução adesconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCEENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de formasolidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face damesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, OtoCarli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E.Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: (…) Atente-se, por fim, quanto ao alegadoacerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa doConsumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona darespectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que seassemelham às sociedades limitadas, considerandoprequestionada a matéria e os artigos aqui elencados" Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO Insurge-se o Agravante em face da Decisão que deferiu o pleito de redirecionamento da Execução em face do mesmo. Alega o Agravante tratar-se de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, que é regida pela Lei n. 6.404/76, somente autorizada "em situações excepcionalíssimas, qual seja: aquela em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova tal redirecionamento". Defende que no caso dos Autos não há qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Menciona também que não figura mais como sócio da empresa há mais de dois anos (DOC. Id. 12ead33 a 75169bc), além do que era mero diretor, aduzindo ainda que o único acionista da MCE o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES. Argumenta, em síntese, que o único acionista da MCE é o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES e que, como ex-diretor da MCE, juntamente com os demais ex-diretores, autorizou que fosse requerida, em 12.09.2017, a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia, concluindo que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar. Alega que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica determina que, como regra, o patrimônio particular dos seus sócios (ou ex-sócios) não responde pelas dívidas da sociedade. Reafirma que "não deve constar no polo passivo da demanda o Peticionante.
Trata-se de parte ilegítima, já que não é sócio ou acionista da MCE, dela não recebeu nenhum benefício ou vantagem e, enfim, não incorreu em qualquer violação à lei no exercício do seu cargo". Por fim, alega ser inviável pretender-se aplicar ao caso o artigo 28, do CDC, vez que dispositivo visa proteger o consumidor, hipótese em que não se enquadra o trabalhador. Destarte, citando arestos e legislação pertinente à matéria, requer a reforma da Decisão para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a total ausência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas da presente demanda, bem como a extinção da presente execução à luz do que dispõe o art. 6º da lei 11.101. conforme argumentos de ID 2036013. A Decisão hostilizada assim estabeleceu: "Instaurado incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal, MCE ENGENHARIA S.A. O sócio Oto Carli Machado, devidamente notificado, apresentou manifestação de ID a6a24e2. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Importa pontuar que na seara trabalhista impera o princípio da proteção do hipossuficiente, pelo qual a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts.880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requerer a aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para executar os bens dos sócios, ou seja, basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: "Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houve falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR. Ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista e a hipossuficiência do obreiro, tem-se clara a maior semelhança desse como consumidor do que com o beneficiário de créditos civis, regidos pelo Código Civil. Assim, tem-se manso o entendimento de que, por força do art. 8o, parágrafo único, da CLT, faz-se aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (prevista no art. 28, §5o, do CDC) nas execuções movidas por trabalhador que anseia pela satisfação de crédito laboral. Diante disso, constatado que a personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial constitui um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista objeto da execução,tem-se como correta a decisão agravada que reconheceu como cabível a desconsideração dessa personalidade. Agravo conhecido, (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0001010-mas não provido. 71.2015.5.20.0002, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADECARDOSO, Publicação: 27/08/2019); AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EIRELI - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - ART. 28, §5o DO CDC -APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na Justiçado Trabalho é desnecessária a prova de atos concretos de abuso da pessoa jurídica para desconsideração da personalidade jurídica,sendo possível a aplicação do instituto diante da relutância da executada em satisfazer os créditos trabalhistas, aplicando-se,analogicamente, a teoria menor do instituto,amparada no artigo 28, §5o do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0000464-46.2016.5.20.0013, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Publicação: 02/07/2021). Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a "quaestio" sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial do sócio, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1o do art. 50 do CC), conforme restou identificado na sentença exequenda, sem olvidar que "não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso" (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2a Turma - Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Demais disso, o(a) sócio(a), tampouco anexou qualquer prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizou os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), ônus que lhe cabia, por invocar fato impeditivo à sua responsabilização pelas dívidas da empresa, além do que se tratam de provas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores da empresa, presumindo-se que optou por pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Conclui-se que a empresa devedora não honrou o pagamento da dívida trabalhista e encontra-se inadimplente, e os atos executórios visando localizar bens que pudessem quitar o crédito trabalhista foram infrutíferos. Em homenagem ao princípio da celeridade, ao da economia processual e ao da efetividade dos atos processuais, tem-se como cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta-se que este juízo consultou o quadro societário da empresa via SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados e identificou a existência do(a) sócio(a) ora em julgamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ante a frustração da execução em face da empresa devedora, razão pela qual determino a inclusão do(a) sócio(a) OTO no polo passivo da execução CARLI MACHADO (CPF: 789.852.508-68) para responder com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida da empresa MCE ENGENHARIA S.A, salvo as restrições estabelecidas em lei. Após o prazo recursal, atualizem-se os cálculos de liquidação e cite-se executoriamente o(a) referido(a) sócio(a). Não havendo pagamento, nem garantia da execução em espécie, venham os autos conclusos para decisão penhora de créditos do(a) executado (a), utilizando o sistema SISBAJUD". Analisa-se. Registre-se, primeiramente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva que seus fundamentos discutem o mérito e não sua ilegitimidade e, assim serão assim analisados. Quanto as alegações relacionadas à falência, registre-se que, em relação à tese de incompetência desta Justiça para prosseguimento da presente Execução em face de sócios, é entendimento sedimentado no C. TST, de que o redirecionamento da Execução contra os sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios em face daqueles, vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou empresa em recuperação judicial, senão vejamos o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRA000NSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022)." Destaque-se, ainda, que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil, que exigem, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Já em relação à possibilidade de se executar os diretores de uma sociedade anônima, como inclusive trazido nas razões de recorrer, vê-se que se encontra tal previsão, tanto naquelas de capital aberto quanto fechado, na n. Lei 6.404/1976, que rege esta espécie, senão vejamos os artigos 117 e 158 da mesma, in verbis: "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (...) § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. (...) O Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No caso em análise, destaque-se, especificamente em relação à tese recursal, de que o ora Agravante sequer integrara o quadro societário e seria mero diretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, da análise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se que este era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedade empresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, na condição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, sem que tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que não figura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de se consignar que a presente Reclamatória trata de contrato de trabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro do período em que o mesmo era sócios da devedora original, o que por si só também revela infração à Lei, esta praticada durante a administração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falência da Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nas razões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aqui devendo também ser registrado, que consoante o que dispõem os artigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica da empresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos de trabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destes Autos. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, e, na situação em análise, para fins de responsabilização do Agravante, na condição de Diretor da Sociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da sua responsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos se enquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelos seus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCE ENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face da mesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, Oto Carli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E. Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES/ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1/2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, tendo sido devidamente observado o regramento legal para a instauração do citado incidente, é de se manter a Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Na situação em análise, tratando-se de Sociedade Anônima que se encontra em falência, sendo os Agravados diretores não sócios da Empresa Reclamada, necessário se fez a efetiva comprovação de que houve abuso de conduta por parte dos mesmos para que se procedesse a desconsideração, situação esta ocorrente nos presentes Autos, motivo pelo qual é de se manter a Decisão hostilizada. Nada a reformar. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; ; Data de assinatura: 15-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade de GILDO RODRIGUES MACHADO, OTO CARLI MACHADO E CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES pelo pagamento do débito exequendo diante das tentativas frustradas de localização de bens da executada para garantir a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000390-25.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 02-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR.Verificado o abuso da personalidade jurídica da devedora originária, a execução trabalhista poderá recair sobre o patrimônio dos administradores não sócios que tenham atuado com má-fé na gestão dos negócios. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000370-34.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 03-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Augusto do Nascimento - Segunda Turma; Relator(a): JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO) AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação do débito trabalhista, a execução poderá recair sobre o patrimônio dos sócios, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com arrimo no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição dos sócios executados, conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000376-41.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 24-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO)" Atente-se, por fim, quanto ao alegado acerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona da respectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que se assemelham às sociedades limitadas, considerando prequestionada a matéria e os artigos aqui elencados Assim, é de se manter a Decisão impugnada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000364-27.2016.5.20.0002.
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000452-56.2016.5.20.0005
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DELMAS DE MIRANDA
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVADO: GILDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO GMJRP/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000452-56.2016.5.20.0005 ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id16f0344; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id c4dad44). Representação processual regular (Id a19a716). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos C, II, XXII e LIV doartigo 5º; incisos C e II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 117 e 158 da Lei nº 6404/1976; artigo 50do Código Civil; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional que manteveo redirecionamento da execução contra seus bens por desconsideração dapersonalidade jurídica da Empresa Executada. Afirma que “não se observou na parte da decisão mantida peloacórdão recorrido a demonstração do cumprimento dos requisitos que autorizam adesconsideração da personalidade jurídica.” Diz que “em que pese no Comprovante de Situação Cadastral daMCE Engenharia constem os Recorrentes como sócios/administradores, estes nãofiguravam mais nesta posição desde meados 2013, como evidencia a Ata deAssembleia da Reclamada.” Alega que “absolutamente incabível a aplicação da teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica, como também não se pode admitir a"presunção de fraude" ou "confusão patrimonial", sob pena de impor ao Executado,sujeito constitucionalmente protegido, o ônus de produção de prova diabólica, o queesbarra no princípio da proporcionalidade e da vedação ao arbítrio. ” Defende que “Não é suficiente, portanto, a alegação de ausênciade patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatandodesvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilizaçãode sócio/acionista pelo pagamento de débitos.” Analiso. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,razão pela qual descabe análise de legislação infraconstitucional e de divergênciajurisprudencial. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dosdispositivos constitucionais indicados, considerando as premissas registradas noAcórdão no sentido de que: “No caso em análise, destaque-se,especificamente em relação à tese recursal, de que o oraAgravante sequer integrara o quadro societário e seria merodiretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, daanálise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se queeste era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedadeempresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, nacondição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, semque tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que nãofigura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de seconsignar que a presente Reclamatória trata de contrato detrabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro doperíodo em que o mesmo era sócios da devedora original, o quepor si só também revela infração à Lei, esta praticada durante aadministração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falênciada Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nasrazões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aquidevendo também ser registrado, que consoante o que dispõem osartigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica daempresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos detrabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destesAutos. Assim, tendo em vista que restaraminfrutíferas as medidas executórias para a satisfação do créditotrabalhista, e, na situação em análise, para fins deresponsabilização do Agravante, na condição de Diretor daSociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiramcom culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nostermos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da suaresponsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos seenquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, comfulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelosseus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução adesconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCEENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de formasolidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face damesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, OtoCarli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E.Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: (…) Atente-se, por fim, quanto ao alegadoacerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa doConsumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona darespectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que seassemelham às sociedades limitadas, considerandoprequestionada a matéria e os artigos aqui elencados" Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO Insurge-se o Agravante em face da Decisão que deferiu o pleito de redirecionamento da Execução em face do mesmo. Alega o Agravante tratar-se de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, que é regida pela Lei n. 6.404/76, somente autorizada "em situações excepcionalíssimas, qual seja: aquela em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova tal redirecionamento". Defende que no caso dos Autos não há qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Menciona também que não figura mais como sócio da empresa há mais de dois anos (DOC. Id. 12ead33 a 75169bc), além do que era mero diretor, aduzindo ainda que o único acionista da MCE o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES. Argumenta, em síntese, que o único acionista da MCE é o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES e que, como ex-diretor da MCE, juntamente com os demais ex-diretores, autorizou que fosse requerida, em 12.09.2017, a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia, concluindo que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar. Alega que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica determina que, como regra, o patrimônio particular dos seus sócios (ou ex-sócios) não responde pelas dívidas da sociedade. Reafirma que "não deve constar no polo passivo da demanda o Peticionante.
Trata-se de parte ilegítima, já que não é sócio ou acionista da MCE, dela não recebeu nenhum benefício ou vantagem e, enfim, não incorreu em qualquer violação à lei no exercício do seu cargo". Por fim, alega ser inviável pretender-se aplicar ao caso o artigo 28, do CDC, vez que dispositivo visa proteger o consumidor, hipótese em que não se enquadra o trabalhador. Destarte, citando arestos e legislação pertinente à matéria, requer a reforma da Decisão para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a total ausência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas da presente demanda, bem como a extinção da presente execução à luz do que dispõe o art. 6º da lei 11.101. conforme argumentos de ID 2036013. A Decisão hostilizada assim estabeleceu: "Instaurado incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal, MCE ENGENHARIA S.A. O sócio Oto Carli Machado, devidamente notificado, apresentou manifestação de ID a6a24e2. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Importa pontuar que na seara trabalhista impera o princípio da proteção do hipossuficiente, pelo qual a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts.880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requerer a aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para executar os bens dos sócios, ou seja, basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: "Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houve falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR. Ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista e a hipossuficiência do obreiro, tem-se clara a maior semelhança desse como consumidor do que com o beneficiário de créditos civis, regidos pelo Código Civil. Assim, tem-se manso o entendimento de que, por força do art. 8o, parágrafo único, da CLT, faz-se aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (prevista no art. 28, §5o, do CDC) nas execuções movidas por trabalhador que anseia pela satisfação de crédito laboral. Diante disso, constatado que a personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial constitui um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista objeto da execução,tem-se como correta a decisão agravada que reconheceu como cabível a desconsideração dessa personalidade. Agravo conhecido, (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0001010-mas não provido. 71.2015.5.20.0002, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADECARDOSO, Publicação: 27/08/2019); AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EIRELI - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - ART. 28, §5o DO CDC -APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na Justiçado Trabalho é desnecessária a prova de atos concretos de abuso da pessoa jurídica para desconsideração da personalidade jurídica,sendo possível a aplicação do instituto diante da relutância da executada em satisfazer os créditos trabalhistas, aplicando-se,analogicamente, a teoria menor do instituto,amparada no artigo 28, §5o do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0000464-46.2016.5.20.0013, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Publicação: 02/07/2021). Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a "quaestio" sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial do sócio, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1o do art. 50 do CC), conforme restou identificado na sentença exequenda, sem olvidar que "não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso" (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2a Turma - Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Demais disso, o(a) sócio(a), tampouco anexou qualquer prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizou os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), ônus que lhe cabia, por invocar fato impeditivo à sua responsabilização pelas dívidas da empresa, além do que se tratam de provas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores da empresa, presumindo-se que optou por pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Conclui-se que a empresa devedora não honrou o pagamento da dívida trabalhista e encontra-se inadimplente, e os atos executórios visando localizar bens que pudessem quitar o crédito trabalhista foram infrutíferos. Em homenagem ao princípio da celeridade, ao da economia processual e ao da efetividade dos atos processuais, tem-se como cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta-se que este juízo consultou o quadro societário da empresa via SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados e identificou a existência do(a) sócio(a) ora em julgamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ante a frustração da execução em face da empresa devedora, razão pela qual determino a inclusão do(a) sócio(a) OTO no polo passivo da execução CARLI MACHADO (CPF: 789.852.508-68) para responder com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida da empresa MCE ENGENHARIA S.A, salvo as restrições estabelecidas em lei. Após o prazo recursal, atualizem-se os cálculos de liquidação e cite-se executoriamente o(a) referido(a) sócio(a). Não havendo pagamento, nem garantia da execução em espécie, venham os autos conclusos para decisão penhora de créditos do(a) executado (a), utilizando o sistema SISBAJUD". Analisa-se. Registre-se, primeiramente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva que seus fundamentos discutem o mérito e não sua ilegitimidade e, assim serão assim analisados. Quanto as alegações relacionadas à falência, registre-se que, em relação à tese de incompetência desta Justiça para prosseguimento da presente Execução em face de sócios, é entendimento sedimentado no C. TST, de que o redirecionamento da Execução contra os sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios em face daqueles, vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou empresa em recuperação judicial, senão vejamos o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRA000NSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022)." Destaque-se, ainda, que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil, que exigem, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Já em relação à possibilidade de se executar os diretores de uma sociedade anônima, como inclusive trazido nas razões de recorrer, vê-se que se encontra tal previsão, tanto naquelas de capital aberto quanto fechado, na n. Lei 6.404/1976, que rege esta espécie, senão vejamos os artigos 117 e 158 da mesma, in verbis: "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (...) § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. (...) O Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No caso em análise, destaque-se, especificamente em relação à tese recursal, de que o ora Agravante sequer integrara o quadro societário e seria mero diretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, da análise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se que este era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedade empresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, na condição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, sem que tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que não figura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de se consignar que a presente Reclamatória trata de contrato de trabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro do período em que o mesmo era sócios da devedora original, o que por si só também revela infração à Lei, esta praticada durante a administração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falência da Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nas razões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aqui devendo também ser registrado, que consoante o que dispõem os artigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica da empresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos de trabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destes Autos. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, e, na situação em análise, para fins de responsabilização do Agravante, na condição de Diretor da Sociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da sua responsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos se enquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelos seus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCE ENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face da mesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, Oto Carli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E. Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES/ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1/2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, tendo sido devidamente observado o regramento legal para a instauração do citado incidente, é de se manter a Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Na situação em análise, tratando-se de Sociedade Anônima que se encontra em falência, sendo os Agravados diretores não sócios da Empresa Reclamada, necessário se fez a efetiva comprovação de que houve abuso de conduta por parte dos mesmos para que se procedesse a desconsideração, situação esta ocorrente nos presentes Autos, motivo pelo qual é de se manter a Decisão hostilizada. Nada a reformar. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; ; Data de assinatura: 15-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade de GILDO RODRIGUES MACHADO, OTO CARLI MACHADO E CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES pelo pagamento do débito exequendo diante das tentativas frustradas de localização de bens da executada para garantir a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000390-25.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 02-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR.Verificado o abuso da personalidade jurídica da devedora originária, a execução trabalhista poderá recair sobre o patrimônio dos administradores não sócios que tenham atuado com má-fé na gestão dos negócios. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000370-34.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 03-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Augusto do Nascimento - Segunda Turma; Relator(a): JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO) AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação do débito trabalhista, a execução poderá recair sobre o patrimônio dos sócios, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com arrimo no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição dos sócios executados, conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000376-41.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 24-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO)" Atente-se, por fim, quanto ao alegado acerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona da respectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que se assemelham às sociedades limitadas, considerando prequestionada a matéria e os artigos aqui elencados Assim, é de se manter a Decisão impugnada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000364-27.2016.5.20.0002.
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000452-56.2016.5.20.0005
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DELMAS DE MIRANDA
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVADO: GILDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO GMJRP/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000452-56.2016.5.20.0005 ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id16f0344; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id c4dad44). Representação processual regular (Id a19a716). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos C, II, XXII e LIV doartigo 5º; incisos C e II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 117 e 158 da Lei nº 6404/1976; artigo 50do Código Civil; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional que manteveo redirecionamento da execução contra seus bens por desconsideração dapersonalidade jurídica da Empresa Executada. Afirma que “não se observou na parte da decisão mantida peloacórdão recorrido a demonstração do cumprimento dos requisitos que autorizam adesconsideração da personalidade jurídica.” Diz que “em que pese no Comprovante de Situação Cadastral daMCE Engenharia constem os Recorrentes como sócios/administradores, estes nãofiguravam mais nesta posição desde meados 2013, como evidencia a Ata deAssembleia da Reclamada.” Alega que “absolutamente incabível a aplicação da teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica, como também não se pode admitir a"presunção de fraude" ou "confusão patrimonial", sob pena de impor ao Executado,sujeito constitucionalmente protegido, o ônus de produção de prova diabólica, o queesbarra no princípio da proporcionalidade e da vedação ao arbítrio. ” Defende que “Não é suficiente, portanto, a alegação de ausênciade patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatandodesvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilizaçãode sócio/acionista pelo pagamento de débitos.” Analiso. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,razão pela qual descabe análise de legislação infraconstitucional e de divergênciajurisprudencial. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dosdispositivos constitucionais indicados, considerando as premissas registradas noAcórdão no sentido de que: “No caso em análise, destaque-se,especificamente em relação à tese recursal, de que o oraAgravante sequer integrara o quadro societário e seria merodiretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, daanálise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se queeste era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedadeempresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, nacondição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, semque tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que nãofigura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de seconsignar que a presente Reclamatória trata de contrato detrabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro doperíodo em que o mesmo era sócios da devedora original, o quepor si só também revela infração à Lei, esta praticada durante aadministração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falênciada Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nasrazões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aquidevendo também ser registrado, que consoante o que dispõem osartigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica daempresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos detrabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destesAutos. Assim, tendo em vista que restaraminfrutíferas as medidas executórias para a satisfação do créditotrabalhista, e, na situação em análise, para fins deresponsabilização do Agravante, na condição de Diretor daSociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiramcom culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nostermos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da suaresponsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos seenquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, comfulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelosseus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução adesconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCEENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de formasolidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face damesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, OtoCarli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E.Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: (…) Atente-se, por fim, quanto ao alegadoacerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa doConsumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona darespectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que seassemelham às sociedades limitadas, considerandoprequestionada a matéria e os artigos aqui elencados" Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO Insurge-se o Agravante em face da Decisão que deferiu o pleito de redirecionamento da Execução em face do mesmo. Alega o Agravante tratar-se de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, que é regida pela Lei n. 6.404/76, somente autorizada "em situações excepcionalíssimas, qual seja: aquela em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova tal redirecionamento". Defende que no caso dos Autos não há qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Menciona também que não figura mais como sócio da empresa há mais de dois anos (DOC. Id. 12ead33 a 75169bc), além do que era mero diretor, aduzindo ainda que o único acionista da MCE o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES. Argumenta, em síntese, que o único acionista da MCE é o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES e que, como ex-diretor da MCE, juntamente com os demais ex-diretores, autorizou que fosse requerida, em 12.09.2017, a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia, concluindo que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar. Alega que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica determina que, como regra, o patrimônio particular dos seus sócios (ou ex-sócios) não responde pelas dívidas da sociedade. Reafirma que "não deve constar no polo passivo da demanda o Peticionante.
Trata-se de parte ilegítima, já que não é sócio ou acionista da MCE, dela não recebeu nenhum benefício ou vantagem e, enfim, não incorreu em qualquer violação à lei no exercício do seu cargo". Por fim, alega ser inviável pretender-se aplicar ao caso o artigo 28, do CDC, vez que dispositivo visa proteger o consumidor, hipótese em que não se enquadra o trabalhador. Destarte, citando arestos e legislação pertinente à matéria, requer a reforma da Decisão para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a total ausência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas da presente demanda, bem como a extinção da presente execução à luz do que dispõe o art. 6º da lei 11.101. conforme argumentos de ID 2036013. A Decisão hostilizada assim estabeleceu: "Instaurado incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal, MCE ENGENHARIA S.A. O sócio Oto Carli Machado, devidamente notificado, apresentou manifestação de ID a6a24e2. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Importa pontuar que na seara trabalhista impera o princípio da proteção do hipossuficiente, pelo qual a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts.880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requerer a aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para executar os bens dos sócios, ou seja, basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: "Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houve falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR. Ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista e a hipossuficiência do obreiro, tem-se clara a maior semelhança desse como consumidor do que com o beneficiário de créditos civis, regidos pelo Código Civil. Assim, tem-se manso o entendimento de que, por força do art. 8o, parágrafo único, da CLT, faz-se aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (prevista no art. 28, §5o, do CDC) nas execuções movidas por trabalhador que anseia pela satisfação de crédito laboral. Diante disso, constatado que a personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial constitui um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista objeto da execução,tem-se como correta a decisão agravada que reconheceu como cabível a desconsideração dessa personalidade. Agravo conhecido, (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0001010-mas não provido. 71.2015.5.20.0002, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADECARDOSO, Publicação: 27/08/2019); AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EIRELI - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - ART. 28, §5o DO CDC -APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na Justiçado Trabalho é desnecessária a prova de atos concretos de abuso da pessoa jurídica para desconsideração da personalidade jurídica,sendo possível a aplicação do instituto diante da relutância da executada em satisfazer os créditos trabalhistas, aplicando-se,analogicamente, a teoria menor do instituto,amparada no artigo 28, §5o do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0000464-46.2016.5.20.0013, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Publicação: 02/07/2021). Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a "quaestio" sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial do sócio, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1o do art. 50 do CC), conforme restou identificado na sentença exequenda, sem olvidar que "não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso" (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2a Turma - Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Demais disso, o(a) sócio(a), tampouco anexou qualquer prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizou os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), ônus que lhe cabia, por invocar fato impeditivo à sua responsabilização pelas dívidas da empresa, além do que se tratam de provas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores da empresa, presumindo-se que optou por pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Conclui-se que a empresa devedora não honrou o pagamento da dívida trabalhista e encontra-se inadimplente, e os atos executórios visando localizar bens que pudessem quitar o crédito trabalhista foram infrutíferos. Em homenagem ao princípio da celeridade, ao da economia processual e ao da efetividade dos atos processuais, tem-se como cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta-se que este juízo consultou o quadro societário da empresa via SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados e identificou a existência do(a) sócio(a) ora em julgamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ante a frustração da execução em face da empresa devedora, razão pela qual determino a inclusão do(a) sócio(a) OTO no polo passivo da execução CARLI MACHADO (CPF: 789.852.508-68) para responder com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida da empresa MCE ENGENHARIA S.A, salvo as restrições estabelecidas em lei. Após o prazo recursal, atualizem-se os cálculos de liquidação e cite-se executoriamente o(a) referido(a) sócio(a). Não havendo pagamento, nem garantia da execução em espécie, venham os autos conclusos para decisão penhora de créditos do(a) executado (a), utilizando o sistema SISBAJUD". Analisa-se. Registre-se, primeiramente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva que seus fundamentos discutem o mérito e não sua ilegitimidade e, assim serão assim analisados. Quanto as alegações relacionadas à falência, registre-se que, em relação à tese de incompetência desta Justiça para prosseguimento da presente Execução em face de sócios, é entendimento sedimentado no C. TST, de que o redirecionamento da Execução contra os sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios em face daqueles, vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou empresa em recuperação judicial, senão vejamos o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRA000NSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022)." Destaque-se, ainda, que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil, que exigem, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Já em relação à possibilidade de se executar os diretores de uma sociedade anônima, como inclusive trazido nas razões de recorrer, vê-se que se encontra tal previsão, tanto naquelas de capital aberto quanto fechado, na n. Lei 6.404/1976, que rege esta espécie, senão vejamos os artigos 117 e 158 da mesma, in verbis: "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (...) § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. (...) O Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No caso em análise, destaque-se, especificamente em relação à tese recursal, de que o ora Agravante sequer integrara o quadro societário e seria mero diretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, da análise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se que este era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedade empresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, na condição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, sem que tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que não figura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de se consignar que a presente Reclamatória trata de contrato de trabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro do período em que o mesmo era sócios da devedora original, o que por si só também revela infração à Lei, esta praticada durante a administração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falência da Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nas razões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aqui devendo também ser registrado, que consoante o que dispõem os artigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica da empresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos de trabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destes Autos. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, e, na situação em análise, para fins de responsabilização do Agravante, na condição de Diretor da Sociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da sua responsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos se enquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelos seus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCE ENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face da mesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, Oto Carli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E. Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES/ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1/2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, tendo sido devidamente observado o regramento legal para a instauração do citado incidente, é de se manter a Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Na situação em análise, tratando-se de Sociedade Anônima que se encontra em falência, sendo os Agravados diretores não sócios da Empresa Reclamada, necessário se fez a efetiva comprovação de que houve abuso de conduta por parte dos mesmos para que se procedesse a desconsideração, situação esta ocorrente nos presentes Autos, motivo pelo qual é de se manter a Decisão hostilizada. Nada a reformar. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; ; Data de assinatura: 15-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade de GILDO RODRIGUES MACHADO, OTO CARLI MACHADO E CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES pelo pagamento do débito exequendo diante das tentativas frustradas de localização de bens da executada para garantir a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000390-25.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 02-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR.Verificado o abuso da personalidade jurídica da devedora originária, a execução trabalhista poderá recair sobre o patrimônio dos administradores não sócios que tenham atuado com má-fé na gestão dos negócios. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000370-34.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 03-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Augusto do Nascimento - Segunda Turma; Relator(a): JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO) AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação do débito trabalhista, a execução poderá recair sobre o patrimônio dos sócios, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com arrimo no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição dos sócios executados, conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000376-41.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 24-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO)" Atente-se, por fim, quanto ao alegado acerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona da respectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que se assemelham às sociedades limitadas, considerando prequestionada a matéria e os artigos aqui elencados Assim, é de se manter a Decisão impugnada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000364-27.2016.5.20.0002.
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000452-56.2016.5.20.0005
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
AGRAVADO: ORISMAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DELMAS DE MIRANDA
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVADO: GILDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO GMJRP/fd D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000452-56.2016.5.20.0005 ADVOGADA: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO ADVOGADO: Dr. ANTONIO LAGO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id16f0344; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id c4dad44). Representação processual regular (Id a19a716). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos C, II, XXII e LIV doartigo 5º; incisos C e II do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 117 e 158 da Lei nº 6404/1976; artigo 50do Código Civil; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional que manteveo redirecionamento da execução contra seus bens por desconsideração dapersonalidade jurídica da Empresa Executada. Afirma que “não se observou na parte da decisão mantida peloacórdão recorrido a demonstração do cumprimento dos requisitos que autorizam adesconsideração da personalidade jurídica.” Diz que “em que pese no Comprovante de Situação Cadastral daMCE Engenharia constem os Recorrentes como sócios/administradores, estes nãofiguravam mais nesta posição desde meados 2013, como evidencia a Ata deAssembleia da Reclamada.” Alega que “absolutamente incabível a aplicação da teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica, como também não se pode admitir a"presunção de fraude" ou "confusão patrimonial", sob pena de impor ao Executado,sujeito constitucionalmente protegido, o ônus de produção de prova diabólica, o queesbarra no princípio da proporcionalidade e da vedação ao arbítrio. ” Defende que “Não é suficiente, portanto, a alegação de ausênciade patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatandodesvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilizaçãode sócio/acionista pelo pagamento de débitos.” Analiso. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,razão pela qual descabe análise de legislação infraconstitucional e de divergênciajurisprudencial. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dosdispositivos constitucionais indicados, considerando as premissas registradas noAcórdão no sentido de que: “No caso em análise, destaque-se,especificamente em relação à tese recursal, de que o oraAgravante sequer integrara o quadro societário e seria merodiretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, daanálise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se queeste era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedadeempresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, nacondição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, semque tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que nãofigura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de seconsignar que a presente Reclamatória trata de contrato detrabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro doperíodo em que o mesmo era sócios da devedora original, o quepor si só também revela infração à Lei, esta praticada durante aadministração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falênciada Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nasrazões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aquidevendo também ser registrado, que consoante o que dispõem osartigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica daempresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos detrabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destesAutos. Assim, tendo em vista que restaraminfrutíferas as medidas executórias para a satisfação do créditotrabalhista, e, na situação em análise, para fins deresponsabilização do Agravante, na condição de Diretor daSociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiramcom culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nostermos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da suaresponsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos seenquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, comfulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelosseus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução adesconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCEENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de formasolidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face damesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, OtoCarli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E.Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: (…) Atente-se, por fim, quanto ao alegadoacerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa doConsumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona darespectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que seassemelham às sociedades limitadas, considerandoprequestionada a matéria e os artigos aqui elencados" Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO Insurge-se o Agravante em face da Decisão que deferiu o pleito de redirecionamento da Execução em face do mesmo. Alega o Agravante tratar-se de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, que é regida pela Lei n. 6.404/76, somente autorizada "em situações excepcionalíssimas, qual seja: aquela em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova tal redirecionamento". Defende que no caso dos Autos não há qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Menciona também que não figura mais como sócio da empresa há mais de dois anos (DOC. Id. 12ead33 a 75169bc), além do que era mero diretor, aduzindo ainda que o único acionista da MCE o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES. Argumenta, em síntese, que o único acionista da MCE é o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES e que, como ex-diretor da MCE, juntamente com os demais ex-diretores, autorizou que fosse requerida, em 12.09.2017, a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia, concluindo que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar. Alega que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica determina que, como regra, o patrimônio particular dos seus sócios (ou ex-sócios) não responde pelas dívidas da sociedade. Reafirma que "não deve constar no polo passivo da demanda o Peticionante.
Trata-se de parte ilegítima, já que não é sócio ou acionista da MCE, dela não recebeu nenhum benefício ou vantagem e, enfim, não incorreu em qualquer violação à lei no exercício do seu cargo". Por fim, alega ser inviável pretender-se aplicar ao caso o artigo 28, do CDC, vez que dispositivo visa proteger o consumidor, hipótese em que não se enquadra o trabalhador. Destarte, citando arestos e legislação pertinente à matéria, requer a reforma da Decisão para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a total ausência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas da presente demanda, bem como a extinção da presente execução à luz do que dispõe o art. 6º da lei 11.101. conforme argumentos de ID 2036013. A Decisão hostilizada assim estabeleceu: "Instaurado incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal, MCE ENGENHARIA S.A. O sócio Oto Carli Machado, devidamente notificado, apresentou manifestação de ID a6a24e2. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Importa pontuar que na seara trabalhista impera o princípio da proteção do hipossuficiente, pelo qual a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts.880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requerer a aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para executar os bens dos sócios, ou seja, basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: "Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houve falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR. Ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista e a hipossuficiência do obreiro, tem-se clara a maior semelhança desse como consumidor do que com o beneficiário de créditos civis, regidos pelo Código Civil. Assim, tem-se manso o entendimento de que, por força do art. 8o, parágrafo único, da CLT, faz-se aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (prevista no art. 28, §5o, do CDC) nas execuções movidas por trabalhador que anseia pela satisfação de crédito laboral. Diante disso, constatado que a personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial constitui um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista objeto da execução,tem-se como correta a decisão agravada que reconheceu como cabível a desconsideração dessa personalidade. Agravo conhecido, (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0001010-mas não provido. 71.2015.5.20.0002, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADECARDOSO, Publicação: 27/08/2019); AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EIRELI - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - ART. 28, §5o DO CDC -APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na Justiçado Trabalho é desnecessária a prova de atos concretos de abuso da pessoa jurídica para desconsideração da personalidade jurídica,sendo possível a aplicação do instituto diante da relutância da executada em satisfazer os créditos trabalhistas, aplicando-se,analogicamente, a teoria menor do instituto,amparada no artigo 28, §5o do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 20a Região, Agravo de Petição no 0000464-46.2016.5.20.0013, Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Publicação: 02/07/2021). Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a "quaestio" sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial do sócio, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1o do art. 50 do CC), conforme restou identificado na sentença exequenda, sem olvidar que "não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso" (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2a Turma - Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Demais disso, o(a) sócio(a), tampouco anexou qualquer prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizou os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), ônus que lhe cabia, por invocar fato impeditivo à sua responsabilização pelas dívidas da empresa, além do que se tratam de provas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores da empresa, presumindo-se que optou por pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Conclui-se que a empresa devedora não honrou o pagamento da dívida trabalhista e encontra-se inadimplente, e os atos executórios visando localizar bens que pudessem quitar o crédito trabalhista foram infrutíferos. Em homenagem ao princípio da celeridade, ao da economia processual e ao da efetividade dos atos processuais, tem-se como cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta-se que este juízo consultou o quadro societário da empresa via SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados e identificou a existência do(a) sócio(a) ora em julgamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ante a frustração da execução em face da empresa devedora, razão pela qual determino a inclusão do(a) sócio(a) OTO no polo passivo da execução CARLI MACHADO (CPF: 789.852.508-68) para responder com todos os seus bens presentes e futuros pela dívida da empresa MCE ENGENHARIA S.A, salvo as restrições estabelecidas em lei. Após o prazo recursal, atualizem-se os cálculos de liquidação e cite-se executoriamente o(a) referido(a) sócio(a). Não havendo pagamento, nem garantia da execução em espécie, venham os autos conclusos para decisão penhora de créditos do(a) executado (a), utilizando o sistema SISBAJUD". Analisa-se. Registre-se, primeiramente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva que seus fundamentos discutem o mérito e não sua ilegitimidade e, assim serão assim analisados. Quanto as alegações relacionadas à falência, registre-se que, em relação à tese de incompetência desta Justiça para prosseguimento da presente Execução em face de sócios, é entendimento sedimentado no C. TST, de que o redirecionamento da Execução contra os sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios em face daqueles, vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou empresa em recuperação judicial, senão vejamos o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRA000NSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022)." Destaque-se, ainda, que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil, que exigem, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Já em relação à possibilidade de se executar os diretores de uma sociedade anônima, como inclusive trazido nas razões de recorrer, vê-se que se encontra tal previsão, tanto naquelas de capital aberto quanto fechado, na n. Lei 6.404/1976, que rege esta espécie, senão vejamos os artigos 117 e 158 da mesma, in verbis: "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (...) § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. (...) O Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No caso em análise, destaque-se, especificamente em relação à tese recursal, de que o ora Agravante sequer integrara o quadro societário e seria mero diretor, descabe-lhes razão. É que, ao contrário do afirmado, da análise da extensa documentação acostada pelo mesmo, vê-se que este era sócio da MCE Engenharia Ltda., e, após a alteração da denominação social, mantivera-se vinculado à nova sociedade empresária, agora denominada MCE ENGENHARIA S/A, na condição de acionista/diretor de sociedade anônima fechada, sem que tenha se retirado do quadro societário da executada. Quanto às alegações recursais, de que não figura como sócio da Empresa há mais de dois anos, é de se consignar que a presente Reclamatória trata de contrato de trabalho que perdurou de 07/08/2013 a 29/02/2016, dentro do período em que o mesmo era sócios da devedora original, o que por si só também revela infração à Lei, esta praticada durante a administração do Agravante, sendo, inclusive, que a auto-falência da Empresa MCE, tão citada e autorizada pelos ex-diretores nas razões de recorrer, corrobora a má gestão pelos Agravantes, aqui devendo também ser registrado, que consoante o que dispõem os artigos 10 e 448, da CLT, as alterações na estrutura da jurídica da empresa, mudança na propriedade, não afetam os contratos de trabalho, os direitos adquiridos dos empregados, caso destes Autos. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, e, na situação em análise, para fins de responsabilização do Agravante, na condição de Diretor da Sociedade Anônima Executada, restou comprovado que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 153, da Lei n. 6.404/76, que trata da sua responsabilidade, no artigo 158, bem como seus atos se enquadram no desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, inclusive corroborado pelos seus §§§ 1º, 2º e 3º, autorizando, assim o Juízo da Execução a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica da MCE ENGENHARIA S/A, respondendo os acionistas Diretores, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao Exequente ora Agravado. A matéria dos presentes Autos, em face da mesma Empresa MCE ENGENHARIA S/A e do ora Agravante, Oto Carli Machado, já possuem diversas e recentes decisões desta E. Corte, no mesmo sentido, senão vejamos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES/ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1/2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, tendo sido devidamente observado o regramento legal para a instauração do citado incidente, é de se manter a Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Na situação em análise, tratando-se de Sociedade Anônima que se encontra em falência, sendo os Agravados diretores não sócios da Empresa Reclamada, necessário se fez a efetiva comprovação de que houve abuso de conduta por parte dos mesmos para que se procedesse a desconsideração, situação esta ocorrente nos presentes Autos, motivo pelo qual é de se manter a Decisão hostilizada. Nada a reformar. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; ; Data de assinatura: 15-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade de GILDO RODRIGUES MACHADO, OTO CARLI MACHADO E CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES pelo pagamento do débito exequendo diante das tentativas frustradas de localização de bens da executada para garantir a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000390-25.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 02-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR.Verificado o abuso da personalidade jurídica da devedora originária, a execução trabalhista poderá recair sobre o patrimônio dos administradores não sócios que tenham atuado com má-fé na gestão dos negócios. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000370-34.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 03-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Augusto do Nascimento - Segunda Turma; Relator(a): JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO) AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação do débito trabalhista, a execução poderá recair sobre o patrimônio dos sócios, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com arrimo no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição dos sócios executados, conhecido e não provido.(TRT da 20ª Região; Processo: 0000376-41.2016.5.20.0002; Data de assinatura: 24-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO)" Atente-se, por fim, quanto ao alegado acerca do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que do quanto ali disciplinado, não excepciona da respectiva incidência as sociedades anônimas fechadas, que se assemelham às sociedades limitadas, considerando prequestionada a matéria e os artigos aqui elencados Assim, é de se manter a Decisão impugnada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Não-Provimento
30/09/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091000300471100000046337786?instancia=3