Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/ccfm/nac
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICAD SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. No tocante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001723-96-2011-5-03-0022 não há qualquer limitação acerca da compensação das progressões horizontais concedidas em ACT, de modo que a pretensão de exclusão da compensação das progressões por antiguidade de setembro de 2004 e de fevereiro de 2006 violam a coisa julgada, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ nº 123 da SBDI-II do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10659-61.2021.5.03.0022, em que é Agravante ADAIR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR e é Agravado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema execução - ofensa à coisa julgada. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Mediante a certidão de seq. 15, a Secretaria da 2ª Turma informa que o processo retornou do TRT e que não houve celebração de acordo, conforme demonstrado documento de seq. 14.
Ao que se verifica do Sistema de Informações Judiciárias do TST, os autos foram remetidos ao TRT em face de equívoco no despacho de seq. 09.
Assim sendo, verificando a existência de equívoco na prolação do despacho de seq. 09, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o referido despacho e posterior publicação no DEJT (seq. 10).
Ato contínuo, prossigo na análise do recurso.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/06/2022; recurso de revista interposto em 05/07/2022), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRABALHISTA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Verificado pela Secretaria de Cálculos Judiciais - SECJ que não há diferenças salariais devidas ao Exequente, correta a decisão de origem que determinou o arquivamento do feito.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: MÉRITO
Trata-se o presente feito de ação de cumprimento/execução individual de sentença trabalhista coletiva proposta pelo Empregado.
Pela decisão de fl. 1697, o d. juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo Secretaria de Cálculos Judiciais - SECJ deste Eg. Regional às fls. 1561/1562, que apurou a inexistência de diferenças em favor do Exeqüente e determinou o arquivamento dos autos, "já que não há diferenças remanescentes".
O Exequente manifesta o inconformismo por meio do presente agravo de petição alegando que: "nos termos do acórdão exequendo as ditas Promoções por Antiguidades concedidas em Set/2004 e Fev/2006 por meio dos acordos coletivos não possuem o mesmo título daquela reconhecida judicialmente referente ao PCCS/1995, pois tem natureza genérica e irrestrita, observando o pacificado pela OJ nº 62 do TST"(fl. 1702); somente devem ser compensadas as progressões do mesmo título e natureza das devidas em razão do PCCS/1995; o setor de cálculos judiciais compensou equivocadamente os valores de reajustes salariais previstos de forma indiscriminada nos ACT's 2004/2005 e 2005/2006, pelo que não poderiam ser compensadas com as progressões oriundas do PCCS/1995; o C. TST pacificou por meio da OJT nº 62 o entendimento de que as progressões concedidas generalizadamente a todos os trabalhadores assume a feição de reajuste salarial, pelo que seria indevida a compensação realizada pela SECJ entre as progressões do PCCS/1995 com os reajustes salariais previstos nos ACT's 2004/2005 e 2005/2006; a decisão agravada vai de encontro à própria coisa julgada, na medida em que desconsidera Nota Técnica que instruiu os pedidos acolhidos pelo acórdão na ação coletiva ora em execução.
Em razão do que expõe, pugna o Exequente pela reforma do julgado para declarar que no cálculo de liquidação não se aplica a compensação das progressões por antiguidades em razão dos reajustes oriundos dos ACT 2004/2005 e ACT 2005/2006.
Ao exame.
Trata-se a presente de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de Minas Gerais - SINTECT- MG, autuados sob o no 0001723-96-2011.5.03.0022, em face da Executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Nos autos da ação coletiva nº 0001723-96.2011.5.03.0022, a d. 2ª Turma do C. TST indeferiu o pedido de promoção por merecimento e condenou a Reclamada a proceder ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, no período imprescrito, autorizando a compensação de eventuais promoções provindas de acordo coletivo do trabalho. Eis o teor da decisão proferida:
"indeferir o pedido de promoção por merecimento e condenar a reclamada a proceder ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, no período imprescrito, conforme pedidos "3", "4" e "5" da inicial, fls. 38 e 39 dos autos originais, equivalente às fls. 41 e 42-pdf, aos substituídos que comprovarem, quando da execução, os requisitos temporais, compensadas eventuais promoções provindas de Acordos Coletivos de Trabalho do montante apurado a mesmo título na liquidação" (fl. 265) (destaquei).
Observo que a 2ª Turma do TST, ao fundamentar o deferimento das diferenças salariais, nos autos da ação coletiva de número 0001723-96-2011-5-03-0022, assim se pronunciou:
"Inicialmente, quanto a primeira questão, de que os substituídos deveriam ter provado, na fase de conhecimento, o atendimento aos requisitos "interstício máximo de três anos no exercício do cargo" e "lucratividade do período anterior", previstos no PCCS como pressupostos para aquisição das progressões pleiteadas, e, como os substituídos não produziram essa prova, foi julgado improcedente o pedido, registro que esta Turma perfilha o entendimento no sentido de que tal prova pode ser realizada na fase de execução, momento em que os pedidos serão individualizados.
Em segundo lugar, esta Corte pacificou o entendimento de que, quando preenchido o requisito temporal, os empregados da ECT fazem jus a progressão horizontal por antiguidade. A deliberação da diretoria da ECT prevista no PCCS como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal, por antiguidade, aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
Assim, a deliberação da diretoria não é requisito necessário para se efetivar esse tipo de promoção (antiguidade), sendo exigida tão somente nos casos de promoção por merecimento.
(...)
Dessa forma, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, superando a tese de que o que os substituídos deveriam ter provado, na fase de conhecimento, o atendimento dos requisitos "interstício máximo de três anos no exercício do cargo" e "lucratividade do período anterior", previstos no PCCS como pressupostos para aquisição das progressões pleiteadas, indeferir o pedido de promoção por merecimento, devendo a análise, quando da execução, limitar-se a verificação dos requisitos temporais tão somente em relação a promoção por antiguidade, acrescendo-se a condenação os honorários advocatícios em 15% do valor apurado da condenação. Invertido ônus da sucumbência e mantido o valor arbitrado a condenação de R$ 50.000,00 (fl. 1942-pdf, equivalente a fl. 1795 dos autos originais)."(fls. 201/205) (destaquei).
Em decisão resolutiva de embargos, a 2ª Turma do C. TST conferiu efeito modificativo ao julgado:
"ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do sindicato reclamante para, sanando omissão, determinar que passe a constar da parte dispositiva, verbis: "II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante quanto ao tema "Diferença Salarial. Progressões Salariais por Antiguidade e Merecimento. PCCS de 1995. Compensações. Promoções do PCCS de 2008. Prova Relativa ao Direito às Progressões deve ser Feita Anteriormente a Condenação. Impossibilidade de Conceder Progressão de Forma Genérica. Número Elevado de Substituídos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, superando a tese de que o que os substituídos deveriam ter provado, na fase de conhecimento, o atendimento dos requisitos "interstício máximo de três anos no exercício do cargo" e "lucratividade do período anterior", previstos no PCCS como pressupostos para aquisição das progressões pleiteadas, indeferir o pedido de promoção por merecimento e condenar a reclamada a proceder ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, no período imprescrito, conforme pedidos "3", "4" e "5" da inicial, fls. 38 e 39 dos autos originais, equivalente às fls. 41 e 42-pdf, aos substituídos que comprovarem, quando da execução, os requisitos temporais, compensadas eventuais promoções provindas de acordo coletivo do trabalho, acrescendo-se a condenação os honorários advocatícios em 15% do valor apurado da condenação. Invertido o ônus da sucumbência e mantido o valor arbitrado a condenação de R$ 50.000,00 (fl. 1942-pdf, equivalente a fl. 1795 dos autos originais)"(fls. 243/244) (destaquei).
Conforme se vê do comando exequendo, o único parâmetro a ser analisado para verificar o direito às promoções horizontais por antiguidade é o requisito temporal. Há, contudo, expressa determinação de compensação de eventuais promoções provindas de acordo coletivo.
No caso em análise, o Exequente foi admitido em 20/02/2003(fl. 21). A ficha funcional do Exequente indica que ele foi beneficiado com as seguintes progressões na carreira, a partir de seu enquadramento no PCCS/95 (fl. 25):
"Início RS Motivo
(...) (...) (...)
20/02/2003 RS - 09 ADMISSAO
01/08/2003 RS - 11 PROG ESP II-ACT2003/2004
01/01/2004 RS - 12 PROG ESP III-ACT2003/2004
01/09/2004 RS - 13 PROMOCAO POR ANTIG-ACT2004/2005
01/02/2006 RS - 14 PROM ANTIGUIDADE-ACT2005/2006
01/07/2008 NM - 11 ENQUADRAMENTO PCCS/2008
(...)"
Nos termos do comando exequendo, o requisito para se conceder promoções por antiguidade é o "interstício máximo de três anos no exercício do cargo".
Estabelece o PCCS/95 que:
"8.2.10.2 - As Progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da Diretoria da Empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior.
(...)
8.2.10.4 - A Progressão Horizontal por Antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por Antiguidade ou da data de admissão." (fl.102).
A partir das progressões de carreira registradas à fl. 25 e, considerando-se os termos do título executivo oriundo da ação coletiva de autos nº 0001723-96-2011-5-03-0022, verifica-se que o Exequente deveria ser beneficiado com progressão por antiguidade em 20/03/2006, data em que completou 3 anos de admissão.
Embora o Reclamante não tenha sido agraciado com a promoção por antiguidade na referida data, foi beneficiado com promoções por antiguidade, conforme previsão nos ACT's de 2004/2005 e 2005/2006, nas datas de 01/09/2004 e 01/02/2006, respectivamente (fl. 25).
Nesse contexto, cumpre salientar que o comando exequendo, ao admitir a compensação de eventuais promoções provindas de acordo coletivo do trabalho, não entrou no mérito acerca da natureza jurídica das promoções decorrentes dos ACT's.
E ainda que assim não fosse, os próprios ACT's invocados pela Executada indicam que as progressões (1 referência salarial) são concedidas a título de promoção por antiguidade, conforme se observa na cláusula 52, II, do ACT 2004/2005 (fl. 344) e na cláusula 51, II, do ACT 2005/2006 (fl. 367), impondo-se a compensação de referidas promoções concedidas, nos termos do comando exequendo.
Deste modo, escorreitos os esclarecimentos apresentados pela SECJ deste Eg. Regional à fl. 1615, in verbis:
"O comando exequendo, em especial, o Acórdão EDEDAIRR (fl. 2413 do PDF do processo principal) condena a reclamada a "[...] proceder ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, no período imprescrito, conforme pedidos "3", "4" e "5" da inicial aos substituídos que comprovarem, quando da execução, os requisitos temporais, compensadas eventuais promoções provindas de Acordos Coletivos de Trabalho do montante apurado a mesmo título na liquidação [...]". Destacamos.
Apesar de o reclamante alegar que as promoções por antiguidade concedidas nos acordos coletivos na verdade eram reajustes salariais, aquelas foram concedidas a título de antecipação de progressão por antiguidade.
Dessa forma, entende-se que todas as progressões por antiguidade, concedidas via acordos coletivos devem ser compensadas, já que concedidas a mesmo título das deferidas, independentemente de serem advindas de ACT's."
Esclareça-se, outrossim, que no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001723-96-2011-5-03-0022 não há qualquer limitação acerca da compensação das progressões horizontais concedidas em ACT, de modo que a pretensão de exclusão da compensação das progressões por antiguidade de setembro de 2004 e de fevereiro de 2006 violam a coisa julgada. Em outras palavras, as conclusões da nota técnica mencionada na inicial e nas razões de agravo sobre a exclusão das progressões horizontais por antiguidade concedidas por meio de ACT não foram acolhidas no título executivo.
Neste diapasão, verificado pela SECJ que não há diferenças salariais devidas ao Exequente, correta a decisão de origem que determinou o arquivamento do feito.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a compensação contida na conta ofende a coisa julgada na ação coletiva de n. 0001723-96-2011-5-03-0022 executada nestes autos. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada, mantendo, pelos próprios fundamentos a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, decidiu no sentido de não vislumbrar as violações apontadas.
O acordão regional consignou que Conforme se vê do comando exequendo, o único parâmetro a ser analisado para verificar o direito às promoções horizontais por antiguidade é o requisito temporal, que Há, contudo, expressa determinação de compensação de eventuais promoções provindas de acordo coletivo. Ressaltou a corte Regional que Nesse contexto, cumpre salientar que o comando exequendo, ao admitir a compensação de eventuais promoções provindas de acordo coletivo do trabalho, não entrou no mérito acerca da natureza jurídica das promoções decorrentes dos ACT's e que E ainda que assim não fosse, os próprios ACT's invocados pela Executada indicam que as progressões (1 referência salarial) são concedidas a título de promoção por antiguidade, conforme se observa na cláusula 52, II, do ACT 2004/2005 (fl. 344) e na cláusula 51, II, do ACT 2005/2006 (fl. 367), impondo-se a compensação de referidas promoções concedidas, nos termos do comando exequendo. Esclareceu que no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001723-96-2011-5-03-0022 não há qualquer limitação acerca da compensação das progressões horizontais concedidas em ACT, de modo que a pretensão de exclusão da compensação das progressões por antiguidade de setembro de 2004 e de fevereiro de 2006 violam a coisa julgada e que Em outras palavras, as conclusões da nota técnica mencionada na inicial e nas razões de agravo sobre a exclusão das progressões horizontais por antiguidade concedidas por meio de ACT não foram acolhidas no título executivo. Concluiu, ao final, Neste diapasão, verificado pela SECJ que não há diferenças salariais devidas ao Exequente, correta a decisão de origem que determinou o arquivamento do feito. À análise. Inicialmente, deve-se registrar que o apelo não alcança processamento por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto a sua violação não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT, na medida em que o diploma constitucional citado erige princípios genéricos, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7.º, XXIX, E 93, IX. I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido." (STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, in DJ de 8/3/2002.)
Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução.
No tocante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001723-96-2011-5-03-0022 não há qualquer limitação acerca da compensação das progressões horizontais concedidas em ACT, de modo que a pretensão de exclusão da compensação das progressões por antiguidade de setembro de 2004 e de fevereiro de 2006 violam a coisa julgada, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ nº 123 da SBDI-II do TST. Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. Hipótese em que não se vislumbram presentes os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterados nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. 3. Agravo Interno não provido " (Ag-AIRR-2408-26.2013.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1492-32.2012.5.04.0014, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional consignou que "[...] não há de se falar em imposição de limite de teto fixado no Regulamento de Benefícios 01 (Estatuto Previ de 1967). Isso porque trata-se de limite imposto ao cálculo para incidência da contribuição pelo associado (art. 10, § 2º), e não ao pagamento do benefício que este teria direito quando do seu jubilamento.". Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-111800-96.2009.5.10.0007, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, se o título executivo contém comando expresso para a aplicação do estatuto da PREVI para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme se observa do trecho transcrito pela parte, o Regional consignou claramente que o comando está posto no sentido de que "seja observado o teto para as contribuições mais benéfico ao reclamante, na forma prevista nos Regulamentos, como se apurarem liquidação", não havendo qualquer menção à aplicação apenas do Regulamento da Previ de 1967. Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Há precedentes. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Assim, está incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR - 82600-82.2009.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 23/11/2018)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. TETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 6400-12.1996.5.04.0009, 3ª Turma, Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 18/08/2017)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. TETO LIMITE. COISA JULGADA. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a aplicação do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 2326-76.2011.5.09.0678, 1ª Turma, Relator LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, DEJT 29/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional declarou que a matéria suscitada pelo primeiro executado, relativamente à incorreção dos cálculos quanto ao teto para as contribuições e ao valor recebido de complementação de aposentadoria, já foi objeto de exaustiva apreciação, sendo inviável a reapreciação de matéria que já foi objeto de julgamento proferido no exame do agravo de petição anteriormente interposto. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica desrespeito ao comando exequendo. (...) (AIRR - 229-60.2010.5.04.0005, 8ª Turma, Relatora DORA MARIA DA COSTA, DEJT 01/03/2019)
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora