Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/jwa/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - MOTORISTA - FATO DE TERCEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - RISCO DA ATIVIDADE. A questão em debate consiste em determinar se o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante, enquanto exercia a função de motorista em viagem rodoviária a serviço da empresa, implica a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, uma vez que constatada a culpa exclusiva de terceiro. Como bem mencionado pela decisão agravada, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante por fato de terceiro, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a atividade de motorista é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso ocorre porque o motorista, ao enfrentar diariamente o trânsito, está exposto a um nível de risco superior ao do cidadão comum. Embora dirigir seja uma atividade comum na vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente vinculada às atividades do empregador ou tomador de serviços estão sujeitos a riscos significativamente maiores e a uma maior probabilidade de acidentes. Além disso, em se tratando de atividade de risco, a intervenção de terceiros só rompe o nexo de causalidade quando se trata de um fator completamente alheio ao risco inerente à atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos. Assim, no caso em questão, a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada. Do contrário, isso resultaria na transferência do risco da atividade econômica para o trabalhador, o que é incompatível com o disposto no art. 2º da CLT. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Por conseguinte, não prospera a alegação da agravante de que demonstrou a existência divergência jurisprudencial. Isso porque o acórdão paradigma citado em suas razões de recurso de revista está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-10071-17.2023.5.03.0141, em que é Agravante INCOSTONE GRANITOS DO BRASIL LTDA E OUTRO e Agravado JOSUE SANTANA DA COSTA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da parte ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA
O reclamante, ora agravado, requer, em contraminuta, seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. RISCO DA ATIVIDADE. CONHECIMENTO Nas razões recursais, pretende a reforma do Acórdão Regional para afastar a responsabilidade objetiva da reclamada e sua condenação em pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT e divergência jurisprudencial. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: ACIDENTE DE TRABALHO O autor alega que era motorista e sofreu acidente de trabalho no exercício de suas funções. Entende que, em razão da natureza de sua atividade, que é de risco acentuado, a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Aduz que, in casu, não há que se falar em quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro, uma vez que o risco de acidentes de trânsito é ínsito à atividade de motorista. Acrescenta, que o acidente em questão lhe causou lesões na coluna cervical, as quais o incapacitaram para qualquer tipo de trabalho. Insiste na tese de que a responsabilidade da empregadora, no caso, é objetiva, uma vez que sua atividade implica risco acentuado à sua integridade física. Assim, desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do empregador. Em derradeiro tópico recursal, afirma que o fato de terceiro somente pode afastar a responsabilidade objetiva do empregador quando os eventos sejam exteriores ao risco próprio da atividade desenvolvida pelo trabalhador. Ao exame. No caso, é incontroverso o acidente de trabalho que vitimou o trabalhador em 24.02.2019, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Id. d05a5da). Na petição inicial (Id. b9ab663 - Pág. 4/5), o autor descreve que sofreu grave acidente automobilístico, no exercício de suas funções como motorista, tendo sofrido diversos traumas físicos, dentre eles, fraturas no tórax e coluna cervical, fraturas nos membros superiores esquerdos, edema em olho direito, corte contuso no queixo no couro cabeludo. As rés, em defesa, sustentam que o acidente que vitimou o autor foi gerado única e exclusivamente por culpa de terceiro, razão pela qual não é possível imputar-lhes qualquer responsabilidade pelo sinistro (Id. d96ad88 - Pág. 19). Assim, cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade da empregadora pela ocorrência do episódio. A responsabilidade civil do empregador em indenizar o trabalhador acidentado é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação/omissão e o prejuízo (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). No entanto, pela teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva, que tem, como principal enfoque, os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil. O campo de aplicação da responsabilidade objetiva, contudo, é restrito. Esta deve incidir nas hipóteses em que a lei determinar ou a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou, por meio do Tema 932 da Repercussão Geral, o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, in verbis: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso dos autos, incontroverso que o autor foi contratado para exercer a função de motorista, realizando viagens rodoviárias em benefício de sua empregadora. Nesse cenário, oportuno citar a jurisprudência deste Eg. Tribunal que aplicou a teoria da responsabilidade objetiva no caso de motorista, merecendo destaque a irrelevância do fato de terceiro na apuração da responsabilidade civil objetiva, quando a conduta de terceiros integra o risco da atividade ou da condição de trabalho, senão vejamos: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tendo em vista a natureza da atividade profissional do falecido (motorista) e o risco associado à sua execução (Anexo V, do Decreto nº 3.048/99), entendo aplicável também à hipótese a responsabilidade patronal objetiva (teoria do risco profissional), na forma do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa de terceiro em acidente de trânsito está inserta no próprio risco a que se submete o motorista, não sendo capaz de romper o nexo de causalidade de modo a afastar a responsabilidade objetiva do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011458-48.2015.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 14/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 342; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira) (Destaquei). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU CULPA PRESUMIDA. Hipótese em que o reclamante, motorista rodoviário, durante o seu mister envolveu-se em acidente de trabalho, corretamente aplicada a teoria objetiva, sendo despiciendo, o fato de terceiro, na medida em que o dano foi causado em decorrência de atividade de risco, presumindo-se a culpa da empregadora, cabendo, assim, a reparação de ordem moral ao empregado acidentado e aposentado por invalidez. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-67.2018.5.03.0065 (ROT); Disponibilização: 28/06/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) (Destaquei). ACIDENTE DE TRABALHO - MOTORISTA PROFISSIONAL - FATO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A maioria da d. Terceira Turma, na composição em que se encontra, vencido o Relator, perfilha-se ao entendimento de que, tratando-se de trabalhador motorista, envolvido em acidente de trabalho, o fato de terceiro não afasta a responsabilidade do Empregador pelos danos sofridos, em razão da atividade de risco desenvolvida. É que, em se tratando de atividade de risco, hipótese excepcional, o caso será de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe que haverá obrigação de reparar, independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Reconhecimento da responsabilidade objetiva e condenações decorrentes mantidos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010262-82.2020.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 21/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 433; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) (Destaquei). O deslocamento rodoviário habitual, impunha ao obreiro o risco de lesões ou de morte em acidente de trânsito, considerando-se, especialmente, as estatísticas brasileiras de infortúnios desta natureza. Dessa forma, a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa da empregadora, tendo havido dano evidente a partir das lesões sofridas pelo trabalhador, assim como o nexo causal, traduzido pela maior vulnerabilidade da vítima, decorrente da natureza da atividade profissional desempenhada em prol da ré e o acidente que a vitimou. Nessa perspectiva, resta inequívoca a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186, do Código Civil. No que tange ao valor da reparação dos danos morais, sabe-se que a quantificação é tarefa árdua, pois a mensuração da dor e do sofrimento tem alta carga de subjetividade. Além disso, a monetização de toda e qualquer ação humana pode transformar a vida, a saúde e a higidez física dos obreiros em simples itens de consumo dentro da engrenagem empresarial. É por isso que se diz que o valor pecuniário deve levar em conta não apenas o viés compensatório em relação ao dano sofrido pela vítima, mas também servir de desestímulo para o réu quanto às questões de segurança dos trabalhadores que lhes prestam serviços. Considerando a inexistência de lei específica determinadora do valor devido ao quantum indenizatório em virtude do prejuízo suportado, o total deve ser fixado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. O objetivo da indenização vindicada é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo, desta forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa ou conduza o empregador à ruína financeira, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor nem sirva de intimidação para o réu. Destaca-se que, considerada a inconstitucionalidade do §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT declarada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade, o valor da indenização por danos morais há de ser fixado de modo equitativo, de forma que a indenização não seja tão elevada a ponto de se tornar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem irrisória a ponto de estimular o culpado a repetir o ato ilícito. Nessa perspectiva, não há ofensa à cláusula de reserva de plenário, tampouco às disposições contidas nos artigos 97, 102, I, "a", e 103-A da CF e à Súmula Vinculante 10 do STF. In casu, considerando que não há evidências de que as rés concorreram para a ocorrência do evento danoso, não havendo, portanto, que se falar em caráter pedagógico na indenização, atendendo essa apenas à finalidade da justa indenização do ofendido e a capacidade econômica das partes, entendo como razoável e proporcional aos critérios de fixação da reparação moral o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que toca ao pedido de pagamento por danos materiais, a pensão mensal objetiva a reparação da perda parcial ou total da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil), devendo ocorrer na hipótese de, após consolidadas as lesões, constatar-se a incapacidade permanente (parcial ou total) para o exercício do ofício ou profissão. [...] Por fim, a percepção de eventual benefício previdenciário, não autoriza o abatimento de valores da indenização material devida pela empregadora, pois as causas e os efeitos são distintos para a Previdência e para a responsabilidade civil da empregadora. Tal situação já se encontra definida pelo art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988, art. 121 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 229 do STF. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso do autor para: a) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, observado o disposto na Súmula nº 439 do TST; b) indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) no valor de R$ 92.084,21. Conforme se constata da decisão recorrida, o Regional ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou ser incontroverso que o autor foi contratado para exercer a função de motorista, realizando viagens rodoviárias em benefício de sua empregadora e que o deslocamento rodoviário habitual, impunha ao obreiro o risco de lesões ou de morte em acidente de trânsito, considerando-se, especialmente, as estatísticas brasileiras de infortúnios desta natureza, para concluir que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa da empregadora. O recorrente, inconformado, defende que resta incontroverso que o acidente que vitimou o reclamante ocorreu por fato de terceiro, logo, pretende a aplicação da excludente de responsabilidade por ausência de nexo de causalidade. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a saber se a aplicação, ou não, da teoria da responsabilidade objetiva (atividade de risco) impõe a fixação de indenização por danos morais e materiais ante o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, motorista, uma vez constatada a culpa exclusiva de terceiro. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Portanto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior a configuração da atividade de motorista como de risco, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso porque o trabalhador que se submete ao trânsito como motorista está sujeito a fatores de risco superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. Com efeito, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. Ademais, em se tratando de atividade de risco, como é o caso, o fato de terceiro apto ao rompimento do nexo de causalidade é apenas aquele alheio ao risco inerente à atividade normalmente desenvolvida. Logo, no caso em exame, a culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada, pois se assim o fosse, equivaleria a transferir ao trabalhador o risco da sua atividade econômica, o que não se coaduna com o disposto no art. 2º da CLT. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito que vitimou motorista de transporte intermunicipal e interestadual, com apoio na teoria do risco profissional. 2. Na hipótese, conforme asseverado pela Oitava Turma, a culpa atribuída ao terceiro que ocasionou o acidente não exclui a responsabilidade do empregador, exatamente por estar relacionada ao risco imanente à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-2139-90.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, 'eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo'. 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 10.2.2017 - grifos apostos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na hipótese, o trabalhador prestava serviços para as reclamadas como motorista quando, numa viagem, colidiu com outro veículo que estava desgovernado na pista em razão de choque com um animal, o que lhe acarretou traumas graves, dentre, eles paraplegia dos membros inferiores, encontrando-se atualmente aposentado por invalidez pelo INSS. As reclamadas foram condenadas a pagar R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos, além de indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração. Ressalta-se que a legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o serviço como motorista está mais sujeito a acidentes em comparação com outras atividades. Nessas condições, não há como afastar a condenação das reclamadas ao pagamento das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (Ag-AIRR-622-59.2015.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS AUTORAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. Normatizando a responsabilidade civil objetiva, dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil: 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. Sob essa perspectiva, a jurisprudência deste Tribunal de uniformização é firme em reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas com apoio na teoria do risco profissional. O fato de o acidente ser causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela reparação dos danos materiais e moral experimentados pela vítima, na medida em que a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Precedente da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-24049-48.2012.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/4/2019) "[...] ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de dano decorrente de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de atividade empresarial que implique risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre inviabiliza a reparação. In casu, tratando-se a atividade de motorista, que sujeita o empregado a maior risco, sobretudo por dirigir em rodovias movimentadas, é, de fato, de se adotar a responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do CCB. Precedentes da Corte.[...]" (AIRR-459-88.2014.5.03.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 2/8/2018) RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCILETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovado dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetivado autor do dano, em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, é irrepreensível a condenação imposta à empresa reclamada no acórdão recorrido. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-168500-81.2009.5.03.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/06/2014) Assim, correta a decisão Regional que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante por fato de terceiro, eis que em consonância com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço. Na minuta em exame, a parte agravante alega que as Agravantes quando fundamentam seu Recurso de Revista em existência de divergência jurisprudencial trazem um acórdão paradigma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (processo n.º 0001158-35.2019.5.12.0012) que foi julgado em 16/11/2020. Logo, considerando que estamos no ano de 2023, tal acórdão pode e deve ser considerado atual, portanto, apto a ensejar a divergência suscitada no Recurso. Acrescenta que, com todas as vênias à decisão monocrática da n. ministra, todos os precedentes indicados por ela em sua decisão são anteriores ao acórdão paradigma citado, logo o acórdão indicado ainda sugere a existência de divergência atual acerca do tema do Recurso de Revista. Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Cumpre ressaltar que a decisão agravada não conheceu do recurso de revista da reclamada, ratificando o acórdão regional, o qual reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante por fato de terceiro, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte. Entendeu -se pela aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Pois bem.
A questão em debate consiste em determinar se o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante, enquanto exercia a função de motorista em viagem rodoviária a serviço da empresa, implica a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, uma vez que constatada a culpa exclusiva de terceiro. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que, in casu, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O Colegiado deixou expresso que, No caso dos autos, incontroverso que o autor foi contratado para exercer a função de motorista, realizando viagens rodoviárias em benefício de sua empregadora e que O deslocamento rodoviário habitual, impunha ao obreiro o risco de lesões ou de morte em acidente de trânsito, considerando-se, especialmente, as estatísticas brasileiras de infortúnios desta natureza. Registrou que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa da empregadora, tendo havido dano evidente a partir das lesões sofridas pelo trabalhador, assim como o nexo causal, traduzido pela maior vulnerabilidade da vítima, decorrente da natureza da atividade profissional desempenhada em prol da ré e o acidente que a vitimou. Sendo assim, o Tribunal Regional concluiu que resta inequívoca a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao trabalhador vítima de acidente do trabalho. Como bem mencionado pela decisão agravada, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante por fato de terceiro, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a atividade de motorista é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Isso ocorre porque o motorista, ao enfrentar diariamente o trânsito, está exposto a um nível de risco superior ao do cidadão comum. Embora dirigir seja uma atividade comum na vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente vinculada às atividades do empregador ou tomador de serviços estão sujeitos a riscos significativamente maiores e a uma maior probabilidade de acidentes.
Além disso, em se tratando de atividade de risco, a intervenção de terceiros só rompe o nexo de causalidade quando se trata de um fator completamente alheio ao risco inerente à atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, no caso em questão, a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada. Do contrário, isso resultaria na transferência do risco da atividade econômica para o trabalhador, o que é incompatível com o disposto no art. 2º da CLT.
Nessa linha, citam-se os seguintes precedentes, além daqueles já relacionados na decisão agravada:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, muito embora o TRT tenha considerado que, no caso, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desenvolvida pelo empregador implica risco, concluiu que não há como imputar a responsabilidade civil à Reclamada, sob o fundamento de que houve a incidência de fato de terceiro, pois o acidente que vitimou o genitor da Autora teve como causa única e exclusiva o condutor do outro veículo, envolvido na colisão. II. O fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade e, por consequência, excluir a responsabilidade civil, é aquele que por si só produz o resultado danoso, isso é, aquele completamente imprevisível e inevitável, o que não ocorre no caso de acidente de trânsito sofrido por motorista profissional, uma vez que o risco de colisão é inerente à própria atividade. Precedentes. III. A decisão da Corte Regional que afastou a responsabilidade da Reclamada sob o fundamento de que o acidente de trânsito que vitimou o empregado decorreu de fato de terceiro, contrariou a jurisprudência do TST e violou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0000332-30.2021.5.05.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025). AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que a testemunha do juízo, que presenciou o acidente, Antônio Norberto Alvim em síntese - ID. 63a87e8: que presenciou o acidente; que reside a 400 metros do local; que o depoente tinha saído para comprar carne, pouco antes do almoço e estava retornando para casa; que o depoente estava dirigindo em direção contrária à carreta quando, no ponto de acesso para a sua casa, verificou que o carro vermelho fez ultrapassagem do caminhão, mas por falta de espaço veio a fechar o caminhão, razão pela qual este saiu da pista e veio a tombar. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, enquanto motorista de caminhão, foi exposto a condição de risco, mormente se considerado o estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas, a condição climática, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Outrossim, destaca-se, a título de esclarecimento, que eventual fato de terceiro no momento do infortúnio não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constitui condição previsível e risco próprio da função de motorista, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo reclamado. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RR-10858-49.2021.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024). AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSPOT PELA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2. Relevante destacar, ainda, que o fato do autor ter demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, bem como receber benefício previdenciário, não afastam a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, e, em que pese possuírem o mesmo fato gerador, a responsabilidade da ré decorre do liame empregatício existente entre as partes. Agravo não provido (Ag-RR-282-67.2022.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO DOS RECLAMADOS (ESPÓLIO DE ANDRE AVELINO TONDIN MATOS E OUTROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. EMPRESA AGRÍCOLA. FATO DE TERCEIRO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Os reclamados pretendem afastar a responsabilidade objetiva, aplicada em razão do exercício da atividade de motorista carreteiro pelo empregado falecido em acidente de trânsito em trabalho, sob o fundamento de que a atividade da empresa não é considerada de risco e o acidente ter sido causado por terceiro. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Conforme constou na decisão monocrática, o TRT analisou o quadro fático dos autos e entendeu que ao caso se aplica a responsabilidade objetiva do empregador. Registrou que: o de cujus, " que trabalhava como motorista de carreta, foi vítima de acidente de trânsito, que ocasionou sua morte, durante o labor e na condução de veículo de propriedade dos reclamados "; "O exercício da função de motorista carreteiro expõe o empregado, habitualmente, a um risco acentuado acima do normal "; " que o fato de os reclamados exercerem atividade eminentemente agrícola, no plantio e colheita de grãos e outras culturas, sucumbe q atividade desempenhada pelo autor, qual seja, motorista carreteiro (CTPS à fl. 33), dirigindo veículo de propriedade dos réus, em benefício da atividade empresária "; " a empresa, seja na produção agrícola, seja no transporte de maquinários pesados, exerce, sim, atividade de risco, classificada, como sendo de grau 3 pela Norma Regulamentar n. 4 do Ministério do Trabalho e Emprego (Quadro I, itens 01.3 e 49.29-9, respectivamente)." 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo reclamante, caso do motorista carreteiro a serviço da empresa. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1021-25.2013.5.03.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 3. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador (fratura de bacia (S32) e luxação acrômio clavicular no ombro esquerdo (S43.1). 4. O fato de terceiro capaz de romper o nexo causal é aquele completamente estranho à atividade empreendida, o que não é o caso dos autos, pois o risco acentuado inerente à profissão de motorista de caminhão advém justamente da maior exposição a infortúnios. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o fortuito interno é o fato imprevisível, inevitável, que se liga aos riscos do empreendimento. Fortuito externo, por outro lado, é aquele que "não guarda relação de causalidade com a atividade", sendo "absolutamente estranho" ao serviço (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 253). Precedentes. 5. Presente o dano (lesões no trabalhador) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1878-16.2016.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. FATO DE TERCEIRO. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, respondendo o empregador, nos termos do caput do art. 2º da CLT, pelos danos advindos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que, por sua natureza, o expõe a tal risco. No caso em exame, o "de cujos" exercia a atividade de motorista carreteiro. Em razão da potencialidade de provocação de dano a si e a outrem e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade, o desempenho dessa profissão enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. A culpa exclusiva de terceiros não exclui o nexo de causalidade nesses casos, pois as condutas dos outros motoristas são intrínsecas ao acidente de trânsito não se podendo cogitar de força maior ou caso fortuito. Portanto, o fato de terceiro apto a afastar o nexo causal é apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não ocorre nos autos. Ressalva de entendimento do Relator, em razão de a matéria estar pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10336-08.2018.5.03.0072, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2022). Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Por conseguinte, não prospera a alegação da agravante de que demonstrou a existência divergência jurisprudencial. Isso porque o acórdão paradigma citado em suas razões de recurso de revista está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora