Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 2. No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados Agravo conhecido e não provido.
2 - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. A controvérsia relativa à preclusão de impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, mas sim é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada nos arts. 879, § 2º, da CLT. Assim, a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 933-46.2016.5.09.0095, em que é Agravante ITAIPU BINACIONAL e é Agravado GERALDO AMARO DE SOUZA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravo de instrumento em recurso de revista da parte teve seguimento denegado pela Relatora, que manteve a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
A parte recorrente afirma que, apesar da oposição de embargos de declaração, "permanece a denegação de prestação jurisdicional, pois o regional se nega a enfrentar a questão sob a óticada coisa julgada, qual seja, de que o valor sacado pelo autor supera o valor reconhecido".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Consta da decisão agravada (fl. 1435):
"A executada aduz, também, que o autor levantou valores indevidos. Novamente, sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que no id f8e8920 a segunda ré apresentou planilha com os cálculos do quantum entendido como incontroverso no valor de R$ 30.949,63 (trinta mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Ora, é justamente esse o valor liberado no alvará expedido em favor do autor, consoante se nota no id 1772e07 e no id cbcc341, não havendo que se falar em saque feito a maior. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos valores levantados pelo autor, eis que reconhecidamente apontados como incontroversos pela impugnante.
Ante o exposto, rejeito in totum a impugnação de id cb89f6e. Dê-se ciência às partes."
A Executada alega que fora levantado valor a maior pelo Exequente. Aduz que em momento algum a ITAIPU admitiu ser incontroversa a quantia de R$ 30.949,63, quando o total líquido do Autor era de R$ 24.953,99. Afirma ter se tratado de mero erro material quando da apresentação das planilhas, sem que comprometesse, contudo, o teor das alegações, pois consignou que o valor controvertido correspondia ao montante certo e determinado de R$ 6.352,59. Aduz que "referiu-se à atualização dos cálculos elaborados pelo Sr. Perito ANTES da adequação procedida pelo laudo pericial, ocorrida após determinação do juízo de origem em razão das matérias providas pela reclamada em sede de embargos à execução. Reitere-se: o equívoco nos cálculos traduziu verdadeiro erro material, passível de correção a qualquer tempo" (fl. 1444).
Alega que o "Perito destacou que é devido ao reclamante R$ 23.377,31 (vinte e três mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme demonstrado acima, o que evidencia o erro material da conta da Reclamada, tendo o Reclamante levantado a quantia de R$ 30.949,63 (comprovante de fl. 1359)". Afirma que admitir o oposto significaria verdadeiro enriquecimento ilícito pela parte Agravada, o que não pode ser permitido por esta Justiça Especializada, consoante entendimento consagrado pelo TST, por intermédio da OJ 415. Requer a devolução dos valores pagos a maior.
Analiso.
Em execução provisória, apresentados cálculos de liquidação pelo Perito (fls. 1035-1050), consta como valor líquido devido ao Exequente, em 30/09/2017, o montante de R$ 53.418,76 (resumo fl. 1035). Após a baixa dos autos em 05/09/2019 (fl. 1011), não houve necessidade de readequação dos cálculos, pois não alterado o título executivo (fl. 1016).
A Executada subsidiária (Itaipu Binacional) apresentou embargos à execução (fls. 1181-1189). O Perito, ao reconhecer o equívoco em alguns pontos, readequou os cálculos, apontando como devido ao Exequente, em 30/09/2017, o valor líquido de R$ 31.306,58 (resumo de fl. 1269).
Antes de decidir sobre embargos à execução, o Juízo de origem determinou a intimação da Executada para que informasse qual era o valor incontroverso devido ao Exequente (fl. 1326).
Em cumprimento a essa determinação, informou a Executada que "o valor controvertido é de R$ 6.352,59, conforme cálculos anexos" (fl. 1329), os quais apontaram como valor líquido devido ao Exequente, em 31/12/2019, o montante de R$ 30.949,63 (fl. 1335). Por conta desses cálculos, fora liberado ao Exequente o valor de R$ 30.979,63, em 02/06/2020 (fl. 1344 e 1358), não podendo a Executada se insurgir contra seu próprio ato, operando-se a preclusão consumativa.
Mantenho a decisão de origem."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"A Executada alega que a decisão embargada entendeu que há preclusão consumativa porque não poderia a Ré se insurgir contra o seu próprio ato. Afirma que, após a Ré ter apresentado, equivocadamente, e em evidente erro material, o valor líquido devido de R$ 30.979,63 como incontroverso, o perito do Juízo, ao atualizar o cálculo, apresentou o valor devido de R$ 23.377,31, contra o qual não se insurgiu o Autor (fls. 1364, id. 6a3636b). Defende que o valor apontado erroneamente pela Ré supera inequivocamente o valor devido no processo. Aduz que a decisão embargada está concluindo que a preclusão, questão que decorre de norma jurídica infraconstitucional, sobrepõe-se à coisa julgada, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF). Argumenta que "aqui reside a contradição, até pela aplicação analógica da OJ EX 38, Item II do TRT da 9ª Região". Requer seja atribuído efeito modificativo a decisão. Sucessivamente, requer, ainda, que seja esclarecido se a decisão embargada não viola o art. 5º, XXXVI, da CF em razão de privilegiar a preclusão em detrimento da coisa julgada.
Aprecio.
Há contradição quando há dupla manifestação do Juízo, afirmando e negando, ao mesmo tempo. Caracteriza-se pela colocação de ideias antagônicas e inconciliáveis, tornando sem lógica e incoerente a decisão. Só enseja embargos de declaração a contradição existente dentro da própria sentença ou acórdão. Não se cogita embargos de declaração em face de contradição entre o acórdão e determinado dispositivo legal ou orientação jurisprudencial.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e versou sobre a matéria atacada nos presentes embargos, em atenção aos artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT.
Constato que a pretensão da Embargante, ao opor seus embargos, era a reapreciação de matéria já discutida, pelo que inobservados os lindes traçados pelo art. 897-A da CLT. Não estando conformada com a posição adotada por este Colegiado, deve o Embargante utilizar-se do remédio processual adequado, não sendo o caso de embargos de declaração."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente afirma que, "após a ré ter apresentado equivocadamente, e em evidente erro material, o valor líquido devido de R$ 30.979,63 como incontroverso, o perito do juízo, ao atualizar o cálculo, apresentou o valor devido de R$ 23.377,31, contra o qual não se insurgiu o autor (fls. 1364, id. 6a3636b). Portanto, o valor apontado erroneamente pela ré supera inequivocamente o valor devido no processo".
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho.
Considerando as premissas delineadas no acórdão ('Antes de decidir sobre embargos à execução, o Juízo de origem determinou a intimação da Executada para que informasse qual era o valor incontroverso devido ao Exequente (fl. 1326). Em cumprimento a essa determinação, informou a Executada que "o valor controvertido é de R$ 6.352,59, conforme cálculos anexos" (fl. 1329), os quais apontaram como valor líquido devido ao Exequente, em 31/12/2019, o montante de R$ 30.949,63 (fl. 1335). Por conta desses cálculos, fora liberado ao Exequente o valor de R$ 30.979,63, em 02/06/2020 (fl. 1344 e 1358), não podendo a Executada se insurgir contra seu próprio ato, operando-se a preclusão consumativa."), não se vislumbra possível ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A reclamada, nas razões do presente agravo, renova a alegação de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, e afirma que atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Pois bem.
A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida.
No recurso de revista, embora tenha havido a transcrição das razões de embargos de declaração e a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição de trecho de acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a executada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000033-97.2015.5.08.0104, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 25/9/2024).
"AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para o cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é indispensável que, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva os trechos do acórdão principal, dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que demonstrem a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência, não se tratando, portanto, de requisito formal exigível somente a partir da Lei nº 13.467/2017. II. No caso, incide o óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição do acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual a parte reclamada apontou supostas omissões em embargos de declaração. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0025, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 8/3/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, desatendendo ao previsto citado dispositivo, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-699-51.2017.5.05.0221, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 1/12/2023).
"AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, ITENS I E IV, DA CLT - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO O art. 896, § 1º-A, da CLT confere à parte o ônus do preenchimento em conjunto dos itens I ao IV. Ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a despeito da transcrição de trechos da petição de Embargos de Declaração e do excerto da decisão regional que os apreciou, seria necessário transcrever as razões do acórdão principal do Recurso Ordinário e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A ordem de obstaculizar o Recurso de Revista deve ser mantida, por inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO PRINCIPAL, QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna na decisão recorrida, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Julgados. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Na hipótese, observa-se que a Parte não transcreveu o trecho pertinente do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão que os apreciou. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-856-20.2017.5.12.0030, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/5/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a reclamante sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 28/4/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/2/2023).
Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
O Tribunal Regional registrou:
Valor levantado a maior pelo Autor - excesso de execução
Consta da decisão agravada (fl. 1435):
"A executada aduz, também, que o autor levantou valores indevidos. Novamente, sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que no id f8e8920 a segunda ré apresentou planilha com os cálculos do quantum entendido como incontroverso no valor de R$ 30.949,63 (trinta mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Ora, é justamente esse o valor liberado no alvará expedido em favor do autor, consoante se nota no id 1772e07 e no id cbcc341, não havendo que se falar em saque feito a maior. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos valores levantados pelo autor, eis que reconhecidamente apontados como incontroversos pela impugnante.
Ante o exposto, rejeito in totum a impugnação de id cb89f6e. Dê-se ciência às partes."
A Executada alega que fora levantado valor a maior pelo Exequente. Aduz que em momento algum a ITAIPU admitiu ser incontroversa a quantia de R$ 30.949,63, quando o total líquido do Autor era de R$ 24.953,99. Afirma ter se tratado de mero erro material quando da apresentação das planilhas, sem que comprometesse, contudo, o teor das alegações, pois consignou que o valor controvertido correspondia ao montante certo e determinado de R$ 6.352,59. Aduz que "referiu-se à atualização dos cálculos elaborados pelo Sr. Perito ANTES da adequação procedida pelo laudo pericial, ocorrida após determinação do juízo de origem em razão das matérias providas pela reclamada em sede de embargos à execução. Reitere-se: o equívoco nos cálculos traduziu verdadeiro erro material, passível de correção a qualquer tempo" (fl. 1444).
Alega que o "Perito destacou que é devido ao reclamante R$ 23.377,31 (vinte e três mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme demonstrado acima, o que evidencia o erro material da conta da Reclamada, tendo o Reclamante levantado a quantia de R$ 30.949,63 (comprovante de fl. 1359)". Afirma que admitir o oposto significaria verdadeiro enriquecimento ilícito pela parte Agravada, o que não pode ser permitido por esta Justiça Especializada, consoante entendimento consagrado pelo TST, por intermédio da OJ 415. Requer a devolução dos valores pagos a maior.
Analiso.
Em execução provisória, apresentados cálculos de liquidação pelo Perito (fls. 1035-1050), consta como valor líquido devido ao Exequente, em 30/09/2017, o montante de R$ 53.418,76 (resumo fl. 1035). Após a baixa dos autos em 05/09/2019 (fl. 1011), não houve necessidade de readequação dos cálculos, pois não alterado o título executivo (fl. 1016).
A Executada subsidiária (Itaipu Binacional) apresentou embargos à execução (fls. 1181-1189). O Perito, ao reconhecer o equívoco em alguns pontos, readequou os cálculos, apontando como devido ao Exequente, em 30/09/2017, o valor líquido de R$ 31.306,58 (resumo de fl. 1269).
Antes de decidir sobre embargos à execução, o Juízo de origem determinou a intimação da Executada para que informasse qual era o valor incontroverso devido ao Exequente (fl. 1326).
Em cumprimento a essa determinação, informou a Executada que "o valor controvertido é de R$ 6.352,59, conforme cálculos anexos" (fl. 1329), os quais apontaram como valor líquido devido ao Exequente, em 31/12/2019, o montante de R$ 30.949,63 (fl. 1335). Por conta desses cálculos, fora liberado ao Exequente o valor de R$ 30.979,63, em 02/06/2020 (fl. 1344 e 1358), não podendo a Executada se insurgir contra seu próprio ato, operando-se a preclusão consumativa.
Mantenho a decisão de origem. (grifo nosso)
A agravante postula a reforma da decisão alegando que a "decisão recorrida concluiu que a preclusão, questão que decorre de norma jurídica infraconstitucional, se sobrepõe à coisa julgada, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI da CF)". Ao exame.
A controvérsia relativa à preclusão de impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, mas sim é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada arts. 879, § 2.º e 884, § 3.º, da CLT. Assim, a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora