Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/jcl/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos nos processos em fase de execução na Justiça do Trabalho. Ausente a garantia do juízo, correto o acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição no qual se discute a dispensa da garantia de juízo por empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10234-10.2016.5.03.0022, em que é Agravante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado MANOEL BARBOSA DA SILVA, H MIRANDA ENGENHARIA LTDA., GUILHERME CARNEIRO MIRANDA e RACIONAL PARTICIPACOES S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Min. Morgana de Almeida Richa a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamado no tema "execução - empresa em recuperação judicial - não conhecimento dos embargos à execução - ausência de garantia do juízo". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/08/2021; recurso de revista interposto em 08/09/2021), sendo regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. O Colegiado não conheceu do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo, sob os seguintes fundamentos: '(...) O art. 884 da CLT prevê a garantia do juízo para apresentação dos Embargos à Execução, não excluindo desta obrigação empresa em recuperação judicial, já que a recuperanda continua na administração de seus bens. Não é admissível aplicar, analogicamente, o art. 899, §10, da CLT, que prevê a isenção para o depósito recursal. Se pretendesse o Legislador Reformista isentar as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo, tal seria expressamente estatuído na previsão do art. 884, §6°, consolidado, o qual preconiza que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", aí não se incluindo as empresas recuperandas. Nesse sentido, tem decidido esta d. Oitava Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 884 da CLT, a ausência de garantia do juízo obsta o questionamento de matérias na fase de execução. O fato de a Agravante encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa de garantir o juízo, eis que não está abrangida pelas exceções do art. 884, §6º, CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010962-17.2017.5.03.0022 (APPS); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: Convocada Ângela C. Rogêdo Ribeiro). AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Ainda que a executada seja empresa em recuperação judicial, o processamento do seu agravo de petição pressupõe a garantia do juízo na forma do art. 884 da CLT, uma vez que o § 10º do art. 899 da CLT, somente dispensa a realização do depósito recursal devido para a interposição de recursos em fase de conhecimento.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011603-20.2017.5.03.0017 (APPS); Disponibilização: 19/04/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas). AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do juízo constitui requisito indispensável ao conhecimento dos embargos à execução e, em decorrência, do recurso subsequente. A circunstância de se encontrem em recuperação judicial as empresas executadas não afasta a obrigação, excepcionada somente para as entidades filantrópicas (§ 6º do art. 884, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011276-12.2020.5.03.0101 (APPS); Disponibilização: 05/03/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria). Nesse contexto, é inócua a pretensão da Agravante pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que, a princípio, não se faria cabível sequer em fase de conhecimento, pois não se estendem às empresas em recuperação judicial os benefícios concedidos às massas falidas quanto ao recolhimento de custas e a efetuação de depósito recursal, sendo inviável a aplicação analógica da Súmula nº 86 do c. TST. Mesmo nas restritas hipóteses em que admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, tal aspecto não abrange, jamais, o depósito recursal, pois está limitado, tão somente, ao pagamento das custas processuais. Destarte, impõe-se a confirmação da r. decisão que deixou de conhecer dos Embargos à Execução manejados pela ora Agravante, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos de seu apelo, concernentes às questões veiculadas nos Embargos rejeitados.'(...). Ante o decidido, não verifico ofensa direta e literal aos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da CR, sendo certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Por sua vez, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. Não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional. De todo modo, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Em agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra a decisão da Corte Regional, na qual se denegou seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de garantia do juízo da execução. Sustenta que a referida exigência de garantia não se aplica às empresas em recuperação judicial, sob pena de incorrer em cerceamento do direito de defesa, além de comprometer o plano de recuperação judicial. Aponta violação do art. 5º, II, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal À análise. De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Assim também enuncia a Súmula 266 do TST. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] Assim, não verificada a devida garantia da execução, ainda que por empresa em recuperação judicial, deserto é o apelo. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento, com esteio no art. 932 do CPC. Publique-se.
Na minuta em exame, a agravante alega que a decisão agravada viola os princípios de acesso ao Judiciário, ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório e amplo defesa. Requer os benefícios da justiça gratuita. Examino.
Primeiramente, cabe destacar que, em sede de execução, o conhecimento do recurso de revista demanda demonstração direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de garantia do juízo por empresas em recuperação judicial.
O acórdão regional negou provimento ao Agravo de Petição, sob fundamento de que a parte deveria ter garantido o juízo para oposição de Embargos à Execução. Destacou, ainda, que é inócua a pretensão da Agravante pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que, a princípio, não se faria cabível sequer em fase de conhecimento, pois não se estendem às empresas em recuperação judicial os benefícios concedidos às massas falidas quanto ao recolhimento de custas e a efetuação de depósito recursal, sendo inviável a aplicação analógica da Súmula nº 86 do c. TST. Mesmo nas restritas hipóteses em que admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, tal aspecto não abrange, jamais, o depósito recursal, pois está limitado, tão somente, ao pagamento das custas processuais Concluiu que impõe-se a confirmação da r. decisão que deixou de conhecer dos Embargos à Execução manejados pela ora Agravante, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos de seu apelo, concernentes às questões veiculadas nos Embargos rejeitados.'(...). Pois bem. Preceitua o artigo 884 da CLT, que Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Acrescenta em seu § 6º que A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições Extrai-se do aludido dispositivo que o legislador expressamente elencou que haverá dispensa da exigência legal (garantia do juízo) apenas às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram suas diretorias, mantendo-se silente quanto à extensão da dispensa às empresas em recuperação judicial, na forma pretendida pela recorrente. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior as empresas em recuperação judicial não são isentas da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT.
Assim, o acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento desta Corte Superior. Cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto a aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação a dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que " são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão de admissibilidade da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-RR-88100-05.2009.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto pela empresa executada em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão consiste em definir se é devida a isenção do depósito recursal para a ré em recuperação judicial na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-617-20.2021.5.23.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/01/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1001972-97.2015.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
Ademais, o fato de o agravo de petição ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidiria na hipótese os termos do § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10385-79.2017.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, em se tratando de agravo de petição, a garantia da execução ou penhora está disciplinada pelo art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-RR-590-62.2017.5.21.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
Dessa forma, indispensável a garantia do juízo para oposição de embargos à execução e, consequentemente, para interposição de recursos deles provenientes.
Em relação ao pedido de justiça gratuita feito em sede de Agravo de Petição, cabe destacar que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não se mostrando suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que a discussão quanto a estar, ou não, a reclamada em recuperação judicial, bem como ser ou não beneficiária da justiça gratuita, mostra-se irrelevante, visto que em ambos os casos é exigida a garantia o juízo para oposição de Embargos à Execução e dos recursos subsequentes.
Além disso, o não conhecimento dos Embargos à Execução por ausência garantia do juízo não viola ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, não implica violação ao art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), pois, no caso, a questão foi analisada, porém, diante da ausência de pressupostos extrínsecos, não foi conhecida. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora