Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma) GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS - RENÚNCIA TOTAL A DIREITOS TRABALHISTAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos da relação de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que a reclamada pretendeu, com a pactuação do acordo, a quitação total da relação jurídica havida entre os interessados, sendo que o referido acordo possui cláusula por meio da qual a parte reclamante renúncia integralmente a direitos trabalhistas. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder a homologar parcial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10728-87.2021.5.15.0013, em que é Agravante TGA DO VALE CONSTRUCOES LTDA - EPP e é Agravado ALESSANDRO LIMEIRA GONCALVES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Sérgio Pinto Martins, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada no tema "homologação de acordo extrajudicial". Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho/Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
No que se refere ao não acolhimento da homologação ampla pretendida, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 107/108)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: (...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. DESPACHO.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
(...)
Eis os termos da r. decisão recorrida:
"Retire-se de pauta.
Verifica-se que no acordo extrajudicial se pretende a homologação judicial com quitação ampla pelo trabalhador, correspondente ao período de 15/08/2018 até 15/04/2021, sem reconhecimento de vínculo empregatício, tendo o reclamante exercido a função de gestão e coordenação de obras, mediante remuneração mensal de R$ 5.700,21.
Alegam tratar-se de indenização nos termos da lei civil, sem que implique no reconhecimento do vínculo de emprego, com quitação plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável de todos os direitos decorrentes da relação jurídica havida entre as partes.
Diante de tal circunstância, que pode ser interpretada como renúncia a direitos, em dissonância com os princípios basilares do Direito do Trabalho, deixo de homologar o termo apresentado, e extingo o processo sem julgamento do mérito, sendo aplicável ao caso a Súmula 418/TST.
Custas, pelos requerentes, no importe de 400,00, a serem recolhidas no prazo de dez dias, sob pena de execução.
Intimem-se".
Pois bem: Ressalte-se, de partida, a incidência dos termos dos artigos 652-F, e 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017, e aplicáveis de imediato, os quais dizem respeito aos acordos extrajudiciais:
"...,Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria".
"Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art.477 desta Consolidação".
"Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença".
"Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo".
De fato, houve acordo extrajudicial entre as partes, e consta, na petição inicial, que estão devidamente representadas por advogados distintos.
Contudo, há que se ater que a homologação de acordo é faculdade do juiz, devendo analisar todas as questões ali dispostas a fim de se verificar se houve a eventual prática de ato simulado com o fito de conseguir fim proibido por lei conforme dispões o artigo 129 do CPC, "in verbis": "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste os objetivos das partes".
Diante dessas premissas passo a analisar o acordo realizado pelas partes e consigno, desde logo, que não há como acolher a irresignação recursal.
Veja-se que a referida avença consigna que:
"Uma vez homologado o acordo e pagas as parcelas avençadas, o requerente ALESSANDRO reconhece e concorda que os pagamento foram feitos também com a finalidade de satisfazer todos e quaisquer pagamentos pendentes, de qualquer natureza, relacionados com quaisquer direitos decorrentes da prestação de serviços em favor da requerente TGA.
Dessa forma, com o recebimento dos valores aqui acordados, o requerente ALESSANDRO outorga à requerente TGA e/ou qualquer empresa do seu Grupo, bem como qualquer outro indivíduo relacionado, incluindo, mas não se limitando à TGA, a mais plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação com relação a todos e quaisquer direitos e/ou pagamentos possíveis, de qualquer ordem e/ou natureza, oriundos do seu relacionamento com Empresa e/ou com qualquer empresa do seu Grupo, incluindo as parcelas elencadas na cláusula I".
O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia porventura existente entre as partes, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão ou confissão, por qualquer das partes, de qualquer responsabilidade ou obrigação, passada, presente ou futura, com relação à outra parte, a qualquer título".
Forçoso reconhecer, na hipótese, a impossibilidade de se conferir quitação integral da forma ampla como pretendida. Em tal sentido, oportuno citar o precedente desta E. Câmara, quando do julgamento do processo nº 0012911-89.2017.5.15.0136, de lavra do MM. Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, e que foi acompanhado, de forma unânime, pelo MM. Juiz Convocado Hélio Grasselli, bem como pela MM. Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, em que ficou consignado, dentre outros fundamentos, que:
"(...) também é desprovida de qualquer valor jurídico a cláusula de 'quitação pelo extinto contrato de trabalho' constante no acordo celebrado entre as partes e trazido perante o Judiciário para receber a chancela judicial, haja vista que o padrão aqui estabelecido é aquele previsto no artigo 507-B, parágrafo único, da CLT que diz:
'O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas'.
Nesse mesmo sentido, o artigo 452-A, §7º, da CLT:
'O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo'".
Oportuno citar, ainda, também a título de precedentes no mesmo sentido do ora consignado, as seguintes decisões desta E. Câmara, de lavra deste Relator:
-processo nº 0012257-70.2019.5.15.0027, cujo voto foi acompanhado, de forma unânime, pelo MM. Desembargador Fábio Bueno de Aguiar, e pelo MM. Juiz Convocado Oséas Pereira Lopes Júnior, conforme DEJT de 04/09/2020, e:
-processo nº 0011563-18.2021.5.15.0129, que foi acompanhado, também sem divergências, pelo MM. Desembargador José Carlos Ábile, e pelo MM. Juiz Convocado Evandro Eduardo Maglio, conforme publicação DEJT de 12/04/2022.
Nego provimento, portanto, ao recurso em epígrafe, consignando de forma expressa a inexistência de qualquer afronta às normas legais apontadas nas razões recursais. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a mera negativa de homologação, genérica e sem o apontamento de qualquer vício, nega vigência ao artigo 855-B da CLT e revela-se como um verdadeiro estímulo às fraudes, estas sim que deveriam ser objeto de maior fiscalização. Afirma que Todo acordo, mesmo os feitos em sede de reclamações trabalhistas, implicam na renúncia de direitos, sendo tal argumento insuficiente para a recusa do Regional em homologar a avença. Ambas as partes compareceram às audiências e confirmaram os termos pactuados, o que foi renovado em sede de recurso ordinário e de recurso de revista, inexistindo qualquer indicativo de fraude ou prejuízo, que não podem ser simplesmente presumidos. Argumenta que As partes acordaram de forma livre e sem qualquer mácula um acordo e foram devidamente orientadas por seus patronos, inexistindo elementos aptos a justificar a negativa da magistrada de 1º Grau e do TRT da 15ª Região em homologá-lo, pois amparada em mera conjectura, presumindo-se um suposto prejuízo inexistente enquanto o próprio trabalhador, pessoa esclarecida, formado em Direito e com alto grau de instrução, anuiu com a avença e já recebeu integralmente o acordo entabulado. Sustenta, ainda, que a Embargante apresentou divergência jurisprudencial válida, com confronto de teses diametralmente opostas. Examino. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos da relação de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT.
Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC.
No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte:
"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)"
Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que a reclamada pretendeu, com a pactuação do acordo, a quitação total da relação jurídica havida entre os interessados, sendo que o referido acordo possui cláusula por meio da qual a parte reclamante renuncia integralmente a direitos trabalhistas.
Nesse sentido, inclusive, concluiu o Colegiado a quo que Forçoso reconhecer, na hipótese, a impossibilidade de se conferir quitação integral da forma ampla como pretendida. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas.
Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder a homologar parcial.
A corroborar o quanto acima dito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho sem concessões recíprocas. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo, em razão da existência de cláusula de eficácia liberatória geral, valendo-se de interpretação do art. 855-E, da CLT, que estabeleceu que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados ". Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há firme jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001645-82.2018.5.02.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Jugados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11105-96.2018.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa Julgamento: 27/04/2022 Publicação: 29/04/2022) (g.n); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 ACORDO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.467/17. HOMOLOGAÇÃO APENAS PARCIAL DE SUAS CLÁUSULAS, COM PRESERVAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES, PARA ATENDER ÀS PREMENTES NECESSIDADES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SOMENTE DE CLÁUSULAS LESIVAS OU ABUSIVAS QUE VIOLAM DIREITOS FUNDAMENTAIS, NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DIREITOS DE TERCEIROS, A EXEMPLO DAS CLÁUSULAS DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DE FORMA CONTRA LEGEM. FUNÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO NA HOMOLOGAÇÃO. ATO JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS TUITIVO OU PROTETIVO, DA IRRENUNCIABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE SOCIAL DO PROCESSO. EQUALIZAÇÃO JURÍDICA DE PARTES MATERIALMENTE DESIGUAIS E DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS DO TEMPO INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RES DUBIA. 1. O Juiz do Trabalho pode e deve controlar o conteúdo de todas e quaisquer transações (judiciais ou extrajudiciais) que lhes sejam submetidas à apreciação, no exercício da sua função jurisdicional. Na homologação de acordo extrajudicial de que tratam os arts. 855-B a 855-E da CLT introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não há propriamente ato de jurisdição voluntária, por não se tratar a manifestação conjunta das partes submetida a seu exame de um mero ato administrativo dos interessados em relação em que não existe uma verdadeira lide entre ambos e cuja validade meramente formal vai ser conferida pelo Juiz, como ocorre com os demais casos de jurisdição voluntária. O Juiz do Trabalho não está obrigado a homologar transações lesivas a direitos fundamentais ou claramente infringentes de normas de ordem pública, não podendo ser transformado em um mero "carimbador" desse ato de manifestação de vontade dos interessados ou em instrumento mecânico de aceitação automática de qualquer transação que lhe seja submetida. 2. Por isso mesmo, o ato de homologação do Juiz, diante de uma transação celebrada pelas partes em uma lide potencial ou real já existente, não é e nem pode ser de mera verificação da validade formal da manifestação de vontade das partes à luz do Código Civil, precisamente do seu art. 104. Isso porque o Juiz, quando homologa negócios jurídicos como os aqui em análise, em que inexistem meros interessados na prática de atos de disposição de seus direitos em relações de direito civil não conflituosas (como realmente ocorre nos atos verdadeiramente de jurisdição voluntária cuja competência, para sua prática, o legislador atribui ao Poder Judiciário), mas sim partes de uma relação sabidamente assimétrica e desigual, por isso mesmo sempre potencialmente conflituosa, tem o indeclinável dever, constitucional e legal, de participar de forma crítica e ativa do ato, tornando-o seu, no sentido etimológico do vocábulo homologação. Vale dizer, o Estado-Juiz, através de seu agente jurisdicional, o magistrado, toma conhecimento do ato dessas partes interessadas e o incorpora como ato do próprio Estado, na forma e no conteúdo, fazendo sempre e necessariamente, portanto, um controle do próprio conteúdo de cada transação a ele submetida. A esse respeito já me pronunciei há muitos anos em Artigo Doutrinário, citando o grande Jurista baiano José Augusto Rodrigues Pinto, que ensina de forma extremamente persuasiva que o ato de homologar, em tais casos, não é um mero ato de jurisdição voluntária, e sim um ato jurisdicional por natureza, quando há verdadeiramente uma lide, já existente ou meramente potencial, submetida à apreciação do órgão judicial. 3. Por outro lado, ainda que se entenda que o papel do magistrado ao analisar o acordo, conforme previsão expressa do art. 855-D da CLT, será tão-somente o de verificar a presença, no caso, dos requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no já citado art. 104 do Código Civil, isso não o eximirá de examinar a validade ou não das condições ajustadas pelos interessados, na medida em que o próprio inciso II desse dispositivo legal civil exige que esse negócio jurídico deve sempre ter objeto lícito, o que não será possível dizer que exista em todos os casos em que a parte hipossuficiente dessa transação extrajudicial manifestamente estiver RENUNCIANDO, pura e simplesmente, por exemplo, a direitos trabalhistas constitucionalmente ou legalmente assegurados e que, por isso mesmo, são sabidamente INDISPONÍVEIS, ou em que as partes interessadas estejam ajustando uma transação que claramente descumpra a legislação tributária ou previdenciária aplicável, lesando direitos da Fazenda Pública ou da Previdência Social Nacional. 4. Especificamente, com relação à possibilidade de homologação somente dos valores e parcelas consignados no acordo, depreende-se, dos termos do art. 320 do Código Civil subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, que a quitação conferida em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e parcelas discriminadas no termo, não sendo possível, portanto, a quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho. Ademais, conforme o art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo juridicamente possível e nem válida a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. Esse entendimento é reforçado pela própria disposição do art. 855-E da CLT, ao preconizar que a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional apenas dos direitos nela especificados, o que demonstra o alcance restritivo deste instituto. Acresça-se, ainda, que não pode o Juiz do Trabalho permitir a deturpação das normas legais imperativas concernentes à identificação da natureza jurídica das parcelas objeto do acordo, já que, à luz do art. 844 do Código Civil e da jurisprudência do TST, é absolutamente pacífico ser vedada pelas partes, nos processos trabalhistas, a transação em relação a direitos de terceiros, notadamente da União no tocante aos efeitos tributários, e do INSS com relação aos efeitos previdenciários. 5. A par dessas considerações, entende-se que o Juiz do Trabalho, ao se deparar com um acordo extrajudicial trabalhista que contenha cláusulas que malfiram normas de caráter cogente ou que tenham o potencial de sonegar direitos trabalhistas (como as cláusulas de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e de atribuição de natureza jurídica contra legem das parcelas trabalhistas), não deve ficar limitado entre as alternativas de proceder a uma homologação total ou a uma não homologação total do acordo extrajudicial. Deve-se-lhe ser facultado, à luz do seu convencimento motivado (art. 371 do CPC) e do seu poder-dever de ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), deliberar por extirpar do ajuste somente tais cláusulas. 6. Isso porque as mencionadas normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente - art. 8º, § 1º, da CLT) e a própria norma celetista que prevê o acordo extrajudicial devem, por óbvio, ser interpretadas em conjunto com os princípios e regras trabalhistas, em verdadeiro diálogo, em direta e exemplar aplicação da doutrinariamente consagrada Teoria do Diálogo das Fontes. Esta, como é sabido, trata-se de importante metodologia hermenêutica que foi construída para propiciar soluções mais justas, protegendo o indivíduo vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito, de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e da aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CF/88), e cuja aplicabilidade ao Direito Trabalhista é salutar e essencial, em razão da necessidade de se buscar o necessário equilíbrio entre partes da relação de emprego em total assimetria, tanto do ponto de vista econômico quanto social e cultural.Com efeito, a viabilidade de entabulação de acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta e nem desnatura a condição de hipossuficiência do empregado inerente à relação sempre assimétrica característica da relação de emprego. Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava, em razão da notória situação de desemprego generalizado hoje infelizmente existente. Por isso mesmo, permanece aqui também aplicável o Princípio Tuitivo ou Protetivo do Direito do Trabalho. 7. Nesse ínterim, a propósito, o que se denota dos acordos extrajudiciais que vêm obtendo a homologação apenas parcial por parte do Judiciário Trabalhista é que, em sua grande maioria, eles prevêem, em seu objeto, o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras e todas flagrantemente devidas, mas com o acréscimo - injustificado - da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. É cediço, à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (aqui invocadas nos termos e para os efeitos do art. 375 do CPC), que, havendo acordo para simples pagamento de verbas rescisórias, o trabalhador adere a tal pactuação na premência de verem atendidos de imediato seus créditos alimentares para a satisfação das necessidades mais básicas para a sua sobrevivência e de sua família. 8. Ora, o objetivo peculiar a toda transação é prevenir futuros litígios, em um contexto de concessões recíprocas, na esteira do que dispõe o art. 840 do Código Civil. Acha-se subjacente a um acordo extrajudicial, portanto, a imprescindível ocorrência da res dubia relativa a eventuais direitos ou parcelas trabalhistas pois, se assim não for, o ajuste em que se pactue a supressão desses se transmuda em verdadeira renúncia a tais direitos, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, desnaturando a sua natureza de transação. Na hipótese mencionada, de ajuste para mero pagamento de verbas rescisórias rotineiras, é incontrastável que não se trata de direitos em relação aos quais pairam a res dubia necessária para o reconhecimento da ocorrência de transação típica com concessões recíprocas ou mútuas, nas quais seria possível cogitar que o reconhecimento ao pagamento de determinada verba duvidosa teve como contrapartida o não reconhecimento do direito ao pagamento de outra verba igualmente conflituosa, de formar a impossibilitar a exclusão ou não homologação pelo juiz de uma ou outra, pela presumível quebra do sinalagma inerente a todo e qualquer negócio jurídico. Trata-se nestes casos, ao contrário, de direitos indubitavelmente devidos ao trabalhador (já que para a constituição e para o reconhecimento da existência desses direitos basta a constatação fática do rompimento do pacto laboral, à exceção, é claro, da ocorrência de uma justa causa) que tem rescindido o seu contrato de trabalho e que não foram pagos tempestivamente na forma do artigo 477 da CLT. 9. De fato, o que se infere em tais casos é uma tentativa abusiva e injustificável dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda de sua fonte de sustento e da sua necessidade premente de obterem as verbas rescisórias que lhes são incontroversamente devidas no momento da rescisão contratual, para adquirirem do Judiciário, por via transversa, uma chancela estatal que lhes propiciaria a tranquilidade trazida pela quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Esta, por sua vez, com a qualidade e imutabilidade da coisa julgada material, subjacente às homologações procedidas pelo juiz do trabalho, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, constituindo o que a doutrina denomina de equivalente jurisdicional, apto a atrair a incidência do art. 203, §1º, do CPC. A manutenção da cláusula de quitação geral e irrestrita, portanto, impediria o trabalhador de futuramente questionar e pleitear direitos da relação de emprego eventualmente sonegados ao longo do pacto laboral, obstaculizando o próprio direito de Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88. 10. Por isso mesmo, não permitir ao Juiz do Trabalho que, à luz dos princípios da imediatidade, celeridade, simplicidade, instrumentalidade e efetividade social do processo, bem assim do artigo 5º da LINDB (segundo o qual "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"), apreciando o caso concreto, delibere pela homologação apenas parcial do acordo extrajudicial, em vez de sua não homologação total, de forma a excluir do seu âmbito tão somente a malfadada e coibida cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, é penalizar o trabalhador duplamente e violar ainda o seu direito ao mínimo existencial. Este constitui núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e consubstancia-se na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. Isso justamente quando este se encontra no maior momento de vulnerabilidade econômica e social, em virtude da sua provável situação de desemprego pela ruptura contratual. 11. Essa posição maxima permissa venia restritiva, excessivamente rígida e radical acarreta, na verdade, a penalização maior e desproporcional do trabalhador, imputando-se-lhe exclusivamente o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para a percepção de seus direitos trabalhistas (como a efetuação do pagamento de simples haveres rescisórios, que já deveriam ter sido oportuna e obrigatoriamente quitados pelo empregador quando da rescisão contratual), na contramão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (razoável duração do processo), já que para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica). 12. Não se está aqui, por óbvio, a permitir que o magistrado proceda a uma homologação parcial de modo a criar um segundo acordo, a partir do pinçamento de cláusulas e direitos em que pairam a res dubia e que foram ajustados a partir de um contexto de concessões recíprocas, mas sim, somente, admitir a possibilidade de este excluir cláusulas que malfiram normas de ordem pública e que tenham nítido caráter abusivo ou fraudulento, permitindo, por outro lado, a manutenção da validade da parte do ajuste que atenda à finalidade do Direito do Trabalho e ao ordenamento jurídico como um todo, exatamente como ocorreu no presente caso. Recurso de revista não conhecido " (RR-1001542-04.2018.5.02.0720, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023) (g.n); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022) (g.n); "PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, "cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT." (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, em que é Agravante TATICA - MARKETING ESPORTIVO EIRELI - EPP e Agravado FABIO MUNARIN." (AIRR - 1000905-02.2019.5.02.0079, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022) (g.n); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo que vista que a matéria, sob o enfoque discutido nos autos, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao fundamento de que além de o referido negócio jurídico mostrar-se " desvantajoso e desproporcional aos trabalhadores ", a ocorrência de sucessão de empregadores também é impeditiva da transação noticiada. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Vale frisar que esta Corte já havia fixado o entendimento acerca da quaesti, ao editar a Súmula 418 no sentido de que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Dessa forma, no caso concreto, havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, assim como indícios de prejuízos à trabalhadora ou vícios na vontade por ela manifestada, resta evidenciada a invalidade do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Do exposto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10745- 67.2018.5.15.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021) (g.n) Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional que ratificou a sentença de piso no sentido de indeferir a homologação pretendida.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora