Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª Turma GMDMA/MSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista Paquetá Calçados S.A., afastando a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento, em síntese, de que, em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o reconhecimento de grupo econômico sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra. 2. Todavia, como alegado pela embargante, remanesce omissão quanto ao pedido sucessivo de possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária em razão da condição de sócia da Paquetá Calçados, impondo-se a análise no aspecto. 3. Embora o Tribunal Regional tenha mantido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados S.A, concluindo pela existência de grupo econômico, também é possível extrair do acórdão recorrido que a reclamada admitiu a sua integração no quadro de acionista da Via Uno S.A - Calçados e Acessórios até 27/11/2012, tendo sido consignado ausência de prova efetiva da alegada retirada. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, é devida a responsabilidade subsidiária, mantida pelo Tribunal Regional, consoante o disposto no art. 1.032 do CPC e a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas. 4. Desse modo, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da reclamante para, sanando omissão e atribuindo-lhe efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da reclamada Paquetá Calçados S.A., mantendo a sua responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR-733-04.2015.5.05.0251, em que é Embargante IRANILDES ARAUJO ALMEIDA e são Embargadas PAQUETÁ CALÇADOS S.A. e VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS.
Esta Segunda Turma, por ocasião do julgamento do recurso de revista da Paquetá Calçados Ltda. deu provimento ao recurso para afastar a sua responsabilidade subsidiária.
O reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos, retificando a fundamentação e parte dispositiva, para afastar a responsabilidade subsidiária, mantida pelo Tribunal Regional, ao invés da responsabilidade solidária.
O reclamante opõe novos embargos de declaração, sustentando omissão no julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada, conforme certidão a fls. 554.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da Paquetá Calçados Ltda., para afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária, aos fundamentos:
"1.1. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO Consta do acórdão regional, na fração de interesse: [...]
DO AFASTAMENTO IMEDIATO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 249, § 2º, DO CPC
Insiste a recorrente no prejuízo causado pelo desacolhimento das preliminares suscitadas. Salienta a inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade solidária entre as reclamadas, reiterando a argumentação defensiva.
A reclamada sustenta que a ATA DE ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS DA VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS primeira reclamada, datada de 27/11/2012, é documento público, emitido pela Junta Comercial do estado da Bahia e que trouxe aos autos junto com sua defesa, merece credibilidade (art. 364, do CPC), quando registra que estavam presentes todos os acionistas da VIA UNO: ZETTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CÉSAR MINETTO.
Assim, diz a recorrente ser forçoso concluir que, antes dessa data, a PAQUETÁ já não mais integrava o quadro de acionistas da VIA UNO. E com isto fica delimitado o termo final de eventual responsabilização da recorrente a partir de 27/11/2012 se retirou do quadro societário da primeira reclamada, ao passo que o término do vínculo de emprego sob análise ocorreu em 10/9/2014, o que deixa claro que a recorrente não mais se beneficiou da força trabalho do reclamante. Aduz a insurreta que, todavia, foi com base em ata de assembleia anterior - 30/6/2012 - que a sentença atacada expressa que a PAQUETÁ integrava o mesmo grupo econômico da primeira reclamada, quando já se havia retirado antes de novembro/2012. Dessarte, requer a recorrente seja afastada sua responsabilização.
Vejamos.
Os autos deixam certo que o reclamante foi contratado em 15/01/2008.
Vieram aos autos, os seguintes documentos:
ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DA FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA, EM 8/3/2012;
- ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA VIA UNO S.A., EM 30/6/2012;
- o ESTATUTO SOCIAL DA PAQUETÁ CALÇADOS S.A., datado de 3/6/2013 (ID. e4371fd);
- a ATA DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, também ocorrida em 3/6/2013 (ID. f63fc5e);
- e a ATA DE REUNIÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS S.A., também na data de 3/6/2013 (ID. c9efcba).
Fica comprovado nos autos que, tanto a PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., sucedida pela ora recorrente, como a empresa FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA, possuíam no seu quadro societário a empresa COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e o Sr. ADALBERTO JOSÉ LEIST.
A ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DA VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS primeira reclamada, datada de 30/6/2012, documento registrado na Junta Comercial do estado da Bahia, registra o quórum e que a assembleia se realizou com a presença da totalidade dos acionistas, conforme se verifica de LIVRO DE PRESENÇAS.
Esse LIVRO não veio em cópia aos autos, a fim de comprovar os presentes (pessoas jurídicas e físicas) e, assim, demonstrar quais os acionistas da primeira reclamada. Nessa Assembleia Extraordinária da VIA UNO S.A. de 30/6/2012, se verifica que CESAR MINETTO foi o presidente, estando presentes os acionistas ALPHA INTERNATIONAL FINANCE & TRADE LIMITED e ZETHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Representados por CESAR MINETTO; PAQUETÁ SUR SOCIEDAD ANONIMA, representada por ADALBERTO JOSÉ LEIST e ROMEU GUSTAVO KLEIN; e CESAR MINETTO.
Sem o LIVRO DE PRESENÇAS não se pode aferir quais os demais acionistas porventura participantes do encontro.
O plexo probatório deixa ver que a PAQUETÁ não trouxe nenhum outro documento capaz de infirmar o comprovado e alterar as constatações obtidas pelo Juízo primeiro e que formaram seu convencimento. Ao contrário.
Assim se conclui, porquanto, dentre os documentos que constam dos autos, vê-se ATA DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., de assembleia geral ocorrida em 3/6/2013, com a presença da totalidade dos sócios quotistas: 1- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, representada pelos diretores ADALBERTO JOSÉ LEIST, JORGE STRASSBURGER e LIOVERAL BACHER; e 2- ADALBERTO JOSÉ LEIST. Vê-se nessa ata o registro na Junta Comercial do estado do Ceará.
Inequívoco nestes autos, conforme prova produzida - ATA DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - que os srs. ADALBERTO JOSÉ LEIST e JORGE STRASSBURGER são sócios da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., sucedida pela ora recorrente.
Também, fica indene de dúvidas que, tanto o Sr. ADALBERTO JOSÉ LEIST quanto o Sr JORGE STRASSBURGER são sócios da COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e acionistas da PAQUETÁ.
Por sua vez, o Estatuto Social da PAQUETÁ CALÇADOS S.A., também encontrado nestes autos e datado de 3/6/2013, registrado na Junta Comercial do Ceará, dispõe, no artigo 3º, que a companhia tem por objeto as atividades de indústria e comércio de calçados, bolsas e acessórios etc., em geral, de fabricação própria ou mediante encomenda a terceiros.
No item 'r', esse artigo 3º do Estatuto da recorrente arrola, como objetivo da companhia PAQUETÁ, "a participação em outras sociedades civis ou comerciais, seja como acionista, quotista ou participante nos lucros, independente do objeto social destes investimentos, no brasil ou no exterior". A VIA UNO, pela razão social, também se liga ao ramo de CALÇADOS E ACESSÓRIOS.
No artigo 18, dispõe o Estatuto que compete ao Conselho de Administração da PAQUETÁ- - cujo presidente eleito é ADALBERTO JOSÉ LEIST (sócio da COMPANHIA CASTOR) - a prática ou aprovação, pelas sociedades controladas da Companhia, de quaisquer atos listados nesse artigo, dentre eles a orientação aos diretores da companhia e administradores das sociedades controladas, coligadas, afiliados ou subsidiárias da companhia para a preparação e direcionamento do plano para mapeamento e gestão de riscos empresariais e definição de ações de controle.
Demonstrado que a atividade controladora de outras entidades jurídicas faz parte do objeto social da PAQUETÁ.
E no artigo 19, ainda desse Estatuto Social da PAQUETÁ CALÇADOS S/A, fica determinado que a diretoria será composta por membros, acionistas ou não, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo pela maioria do Conselho de Administração - presidido pelo Sr. ADALBERTO JOSÉ LEIST (sócio da COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES).
Na ATA DE REUNIÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - também ocorrida em 3/6/2013, foram escolhidos para compor a diretoria da companhia PAQUETÁ CALÇADOS S.A. os Srs.: ADALBERTO JOSÉ LEIST (para Diretor Presidente), JORGE STRASSBURGER (Diretor), ELVIN DELMONEGO, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES e TOBIAS LEIST.
Dessarte, da análise de todos os elementos probantes supramencionados conclui-se que as reclamadas, além do nexo subjetivo constatado, exploram o mesmo ramo de atividade, ou seja, a fabricação e comércio de calçados. Inequivocamente, as demandadas fazem parte do mesmo grupo econômico, têm administração e interesses comuns. O grupo econômico é figura jurídica que, na concepção justrabalhista, é resultante da vinculação de duas ou mais entidades que, direta ou indiretamente, se beneficiam da força-trabalho decorrente do contrato de emprego, em virtude da existência, entre esses entes, de liames de direção ou coordenação.
Ficou sobejamente comprovado in casu, o grupo econômico, cujo reconhecimento, no Direito do Trabalho, segue padrões distintos da formalidade exigida em outras searas jurídicas, configurando-se não só quando se constata uma 'relação vertical' entre as empresas, com uma delas exercendo maior controle, direção e administração sobre as demais, mas também quando se constata uma relação de coordenação entre as participantes, independentemente do controle e fiscalização por uma empresa líder, sendo dispensável qualquer modalidade de hierarquia de uma sobre a outra, de maneira que as empresas atuam horizontalmente, estando em idêntico plano e participando do mesmo empreendimento. No direito laboral, a criação da figura jurídica do grupo econômico teve por objetivo garantir mais amplamente adimplemento do crédito trabalhista, super privilegiado constitucionalmente, para tanto estabelecendo responsabilidade solidária, para as diversas empresas integrantes do grupo, pelo pagamento das parcelas originadas do contrato de trabalho.
Patente a existência de estreito liame entre as rés, o que deixa certa a existência de grupo econômico, consoante o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência laboral, incidindo a regra do art. 2º, § 2º, da CLT, que implica no reconhecimento da solidariedade empresarial quanto às obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego, garantidas na esteira do super privilégio constitucionalmente previsto para o crédito alimentar.
Assim, o credor pode buscar seus haveres trabalhistas perante qualquer das empresas do grupo. (Art. 2º, § 2º da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas).
Em relação à almejada limitação temporal da responsabilidade da PAQUETÁ, segunda reclamada, impõe-se registrar que nos autos NÃO HÁ PROVA EFETIVA DE QUE A PAQUETÁ CALÇADOS S.A. RETIROU-SE DO ALUDIDO GRUPO ECONÔMICO, - ônus seu (arts. 818 da CLT e 373 do NCPC) - pelo que deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o vínculo de emprego. Tal omissão da recorrente, consoante as regras pertinentes à prova, deixa vazia a defesa da recorrente, no particular. Deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o vínculo de emprego. Nada obstante, no particular, cabe destacar que, conforme entendimento exposado acima, os autos dão conta de que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico. Destarte, as reclamadas são solidariamente responsáveis. Entretanto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, há de se manter apenas a condenação subsidiária da segunda reclamada. Nada a reparar, portanto.
MANTÉM-SE.
A recorrente (segunda reclamada -Paquetá Calçados) afirma que não compõe grupo econômico com a primeira. Sustenta que não há controle de uma empresa sobre outra, sendo incabível a imposição de responsabilidade solidária. Alega divergência jurisprudencial e violação do artigo 2º, § 2º, da CLT.
Examino.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico. O caso dos autos envolve contrato de trabalho mantido integralmente em período anterior à Lei 13.467/2017. Em que pese o entendimento firmado pela Corte Regional, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, levando-se em conta a redação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, para a configuração de grupo econômico não basta o simples fato de haver sócios em comum ou uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a existência de relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma sobre as demais, o que, na hipótese dos autos, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não resultou evidenciado.
Vejamos os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 desta Corte:
[...]
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, em ofensa ao art. 2.º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO
Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária da recorrente" (grifos acrescidos)" (grifos acrescidos).
O reclamante opôs embargos de declaração, afirmando a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Sustentou, ainda que não a condenação, em sentença, foi subsidiária, e não solidária. Alegou ser devida a responsabilidade subsidiária, em razão da condição de acionista da Via Uno Calçados.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, nos seguintes termos:
"Em relação ao conhecimento do recurso de revista, o acórdão embargado consignou o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Cabe esclarecer que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à responsabilidade da Paquetá com fundamento na existência de grupo econômico, considerando a existência de administração e interesses comuns entre as reclamadas, concluindo pela responsabilidade solidária. Todavia, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em atenção ao princípio da non reformativo in pejus.
A segunda reclamada, nas razões do recurso de revista, embora não tenha se reportado à responsabilidade subsidiária, impugnou suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, sustentando ser indevido o reconhecimento do grupo econômico por coordenação e requereu expressamente o provimento do recurso para "afastar o grupo econômico declarado e absolver a recorrente da condenação importa pelo acórdão regional" (fls. 277), não havendo, falar, portanto, em incidência da Súmula 422, I, do TST.
Por sua vez, quanto à matéria de fundo, esta Segunda Turma explicitou os fundamentos que ensejaram a conclusão de ser indevida a responsabilização da segunda reclamada, consignando expressamente que "o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, em ofensa ao art. 2.º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato". A insurgência quanto à correção do decidido não se refere à via estreita dos embargos de declaração. Feitos esses esclarecimentos, todavia, considerando que, no acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária e que, de fato, como alegado pela embargante, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido devida a responsabilidade solidária em razão da existência de grupo econômico, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em razão do princípio da vedação de reforma para pior (no reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial dos embargos de declaração para retificação no aspecto. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos e determinar que onde se lê, na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão embargado, o provimento do recurso de revista "para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária da recorrente", leia-se "para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente"" (grifos acrescidos)
O reclamante opõe novos embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, sustentando remanesce omissão, requerendo manifestação expressa quanto à possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária em razão da condição Paquetá Calçados de acionista da Via Uno Calçados.
Sustenta que a própria reclamada afirmou que integrava o quadro de acionista da Via Uno Calçados S.A até 27.11.2012 e que, nos termos do acórdão recorrido, não houve comprovação da sua suposta saída da sociedade.
Aduz, ainda, que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária decorrente da condição de sócia retirante, considerando que o contrato de trabalho da reclamante terminou em 10.9.2014, ou seja, menos de dois anos após a data da alegada retirada em 27.11.2012.
Transcreve arestos.
Examino. Considerando o fundamento do acórdão proferido no julgamento do recurso de revista, complementado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, afastando a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento, em síntese, de que, em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, "o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, em ofensa ao art. 2.º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato".
Todavia, com razão à embargante quanto à alegação de que remanesce omissão, alegada nos primeiros embargos de declaração, quanto à possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária em razão da condição Paquetá Calçados de acionista da Via Uno Calçados. Passo a sanar a omissão. Embora o Tribunal Regional tenha mantido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados S.A, concluindo pela existência de grupo econômico, também é possível extrair do acórdão recorrido que a reclamada admitiu a sua integração no quadro de acionista da Via Uno S.A - Calçados e Acessórios até 27/11/2012, tendo o Tribunal Regional, por sua vez, consignado não haver prova efetiva da alegada retirada.
Eis os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no aspecto:
"DO AFASTAMENTO IMEDIATO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 249, § 2º, DO CPC
Insiste a recorrente no prejuízo causado pelo desacolhimento das preliminares suscitadas. Salienta a inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade solidária entre as reclamadas, reiterando a argumentação defensiva.
A reclamada sustenta que a ATA DE ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS DA VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS primeira reclamada, datada de 27/11/2012, é documento público, emitido pela Junta Comercial do estado da Bahia e que trouxe aos autos junto com sua defesa, merece credibilidade (art. 364, do CPC), quando registra que estavam presentes todos os acionistas da VIA UNO: ZETTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CÉSAR MINETTO. Assim, diz a recorrente ser forçoso concluir que, antes dessa data, a PAQUETÁ já não mais integrava o quadro de acionistas da VIA UNO. E com isto fica delimitado o termo final de eventual responsabilização da recorrente a partir de 27/11/2012 se retirou do quadro societário da primeira reclamada, ao passo que o término do vínculo de emprego sob análise ocorreu em 10/9/2014, o que deixa claro que a recorrente não mais se beneficiou da força trabalho do reclamante. Aduz a insurreta que, todavia, foi com base em ata de assembleia anterior - 30/6/2012 - que a sentença atacada expressa que a PAQUETÁ integrava o mesmo grupo econômico da primeira reclamada, quando já se havia retirado antes de novembro/2012. Dessarte, requer a recorrente seja afastada sua responsabilização.
Vejamos. Os autos deixam certo que o reclamante foi contratado em 15/01/2008.
Vieram aos autos, os seguintes documentos:
- ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DA FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA, EM 8/3/2012;
- ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA VIA UNO S.A., EM 30/6/2012;
- o ESTATUTO SOCIAL DA PAQUETÁ CALÇADOS S.A., datado de 3/6/2013 (ID. e4371fd);
- a ATA DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, também ocorrida em 3/6/2013 (ID. f63fc5e);
- e a ATA DE REUNIÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS S.A., também na data de 3/6/2013 (ID. c9efcba).
Fica comprovado nos autos que, tanto a PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., sucedida pela ora recorrente, como a empresa FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA, possuíam no seu quadro societário a empresa COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e o Sr. ADALBERTO JOSÉ LEIST.
A ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DA VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS primeira reclamada, datada de 30/6/2012, documento registrado na Junta Comercial do estado da Bahia, registra o quórum e que a assembleia se realizou com a presença da totalidade dos acionistas, conforme se verifica de LIVRO DE PRESENÇAS. Esse LIVRO não veio em cópia aos autos, a fim de comprovar os presentes (pessoas jurídicas e físicas) e, assim, demonstrar quais os acionistas da primeira reclamada. Nessa Assembleia Extraordinária da VIA UNO S.A. de 30/6/2012, se verifica que CESAR MINETTO foi o presidente, estando presentes os acionistas ALPHA INTERNATIONAL FINANCE & TRADE LIMITED e ZETHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Representados por CESAR MINETTO; PAQUETÁ SUR SOCIEDAD ANONIMA, representada por ADALBERTO JOSÉ LEIST e ROMEU GUSTAVO KLEIN; e CESAR MINETTO.
Sem o LIVRO DE PRESENÇAS não se pode aferir quais os demais acionistas porventura participantes do encontro. O plexo probatório deixa ver que a PAQUETÁ não trouxe nenhum outro documento capaz de infirmar o comprovado e alterar as constatações obtidas pelo Juízo primeiro e que formaram seu convencimento. Ao contrário. Assim se conclui, porquanto, dentre os documentos que constam dos autos, vê-se ATA DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., de assembleia geral ocorrida em 3/6/2013, com a presença da totalidade dos sócios quotistas: 1- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, representada pelos diretores ADALBERTO JOSÉ LEIST, JORGE STRASSBURGER e LIOVERAL BACHER; e 2- ADALBERTO JOSÉ LEIST. Vê-se nessa ata o registro na Junta Comercial do estado do Ceará.
Inequívoco nestes autos, conforme prova produzida - ATA DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - que os srs. ADALBERTO JOSÉ LEIST e JORGE STRASSBURGER são sócios da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., sucedida pela ora recorrente.
Também, fica indene de dúvidas que, tanto o Sr. ADALBERTO JOSÉ LEIST quanto o Sr JORGE STRASSBURGER são sócios da COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e acionistas da PAQUETÁ.
Por sua vez, o Estatuto Social da PAQUETÁ CALÇADOS S.A., também encontrado nestes autos e datado de 3/6/2013, registrado na Junta Comercial do Ceará, dispõe, no artigo 3º, que a companhia tem por objeto as atividades de indústria e comércio de calçados, bolsas e acessórios etc., em geral, de fabricação própria ou mediante encomenda a terceiros.
No item 'r', esse artigo 3º do Estatuto da recorrente arrola, como objetivo da companhia PAQUETÁ, "a participação em outras sociedades civis ou comerciais, seja como acionista, quotista ou participante nos lucros, independente do objeto social destes investimentos, no brasil ou no exterior". A VIA UNO, pela razão social, também se liga ao ramo de CALÇADOS E ACESSÓRIOS.
No artigo 18, dispõe o Estatuto que compete ao Conselho de Administração da PAQUETÁ- - cujo presidente eleito é ADALBERTO JOSÉ LEIST (sócio da COMPANHIA CASTOR) - a prática ou aprovação, pelas sociedades controladas da Companhia, de quaisquer atos listados nesse artigo, dentre eles a orientação aos diretores da companhia e administradores das sociedades controladas, coligadas, afiliados ou subsidiárias da companhia para a preparação e direcionamento do plano para mapeamento e gestão de riscos empresariais e definição de ações de controle.
Demonstrado que a atividade controladora de outras entidades jurídicas faz parte do objeto social da PAQUETÁ.
E no artigo 19, ainda desse Estatuto Social da PAQUETÁ CALÇADOS S/A, fica determinado que a diretoria será composta por membros, acionistas ou não, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo pela maioria do Conselho de Administração - presidido pelo Sr. ADALBERTO JOSÉ LEIST (sócio da COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES).
Na ATA DE REUNIÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - também ocorrida em 3/6/2013, foram escolhidos para compor a diretoria da companhia PAQUETÁ CALÇADOS S.A. os Srs.: ADALBERTO JOSÉ LEIST (para Diretor Presidente), JORGE STRASSBURGER (Diretor), ELVIN DELMONEGO, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES e TOBIAS LEIST.
Dessarte, da análise de todos os elementos probantes supramencionados conclui-se que as reclamadas, além do nexo subjetivo constatado, exploram o mesmo ramo de atividade, ou seja, a fabricação e comércio de calçados. Inequivocamente, as demandadas fazem parte do mesmo grupo econômico, têm administração e interesses comuns. O grupo econômico é figura jurídica que, na concepção justrabalhista, é resultante da vinculação de duas ou mais entidades que, direta ou indiretamente, se beneficiam da força-trabalho decorrente do contrato de emprego, em virtude da existência, entre esses entes, de liames de direção ou coordenação.
Ficou sobejamente comprovado in casu, o grupo econômico, cujo reconhecimento, no Direito do Trabalho, segue padrões distintos da formalidade exigida em outras searas jurídicas, configurando-se não só quando se constata uma 'relação vertical' entre as empresas, com uma delas exercendo maior controle, direção e administração sobre as demais, mas também quando se constata uma relação de coordenação entre as participantes, independentemente do controle e fiscalização por uma empresa líder, sendo dispensável qualquer modalidade de hierarquia de uma sobre a outra, de maneira que as empresas atuam horizontalmente, estando em idêntico plano e participando do mesmo empreendimento. No direito laboral, a criação da figura jurídica do grupo econômico teve por objetivo garantir mais amplamente adimplemento do crédito trabalhista, super privilegiado constitucionalmente, para tanto estabelecendo responsabilidade solidária, para as diversas empresas integrantes do grupo, pelo pagamento das parcelas originadas do contrato de trabalho.
Patente a existência de estreito liame entre as rés, o que deixa certa a existência de grupo econômico, consoante o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência laboral, incidindo a regra do art. 2º, § 2º, da CLT, que implica no reconhecimento da solidariedade empresarial quanto às obrigações trabalhistas advindas da relação de emprego, garantidas na esteira do super privilégio constitucionalmente previsto para o crédito alimentar. Assim, o credor pode buscar seus haveres trabalhistas perante qualquer das empresas do grupo. (Art. 2º, § 2º da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas).
Em relação à almejada limitação temporal da responsabilidade da PAQUETÁ, segunda reclamada, impõe-se registrar que nos autos NÃO HÁ PROVA EFETIVA DE QUE A PAQUETÁ CALÇADOS S.A. RETIROU-SE DO ALUDIDO GRUPO ECONÔMICO, - ônus seu (arts. 818 da CLT e 373 do NCPC) - pelo que deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o vínculo de emprego. Tal omissão da recorrente, consoante as regras pertinentes à prova, deixa vazia a defesa da recorrente, no particular. Deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o vínculo de emprego.
Nada obstante, no particular, cabe destacar que, conforme entendimento exposado acima, os autos dão conta de que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico. Destarte, as reclamadas são solidariamente responsáveis.
Entretanto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, há de se manter apenas a condenação subsidiária da segunda reclamada. Nada a reparar, portanto" (grifos acrescidos).
Consoante jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas, é devida a responsabilidade subsidiária da em razão da participação no quadro societário ou da condição de sócia retirante, em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil, cabendo ressaltar que, nos termos do acórdão recorrido, no caso, não houve prova da saída da sociedade.
E, ainda que se considere a data de 27/11/2012, alegada pela reclamada como a data da sua retirada do quadro societário, nos termos do acórdão recorrido, não ultrapassado o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho (10.9.2014).
Vejamos, por oportuno, julgados desta Segunda Turma e de outras Turmas do TST, envolvendo as mesmas reclamadas:
[...]II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA VIA UNO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO PLEITO SUCESSIVO DA RECLAMANTE. 1.1. O Tribunal de origem convenceu-se da formação de grupo econômico na hipótese dos autos em razão apenas da constatação da existência de sociedade entre as empresas. Ocorre que, de acordo com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a formação de grupo econômico exige que haja relação de subordinação hierárquica entre as empresas, pressupondo a existência de controle e de fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Situação esta que não se depreende do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, impedindo a manutenção da condenação solidária declarada na sentença e no acórdão. 1.2. Afastada a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, resta o exame do pleito sucessivo formulado pela reclamante: responsabilização da 2.ª reclamada de forma subsidiária, em decorrência da participação da empresa no quadro societário da Via Uno. O Tribunal Regional consigna a inexistência de prova efetiva nos autos atestando a data da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, o que autoriza a manutenção da responsabilização da empresa pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o pacto, em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. Ao examinar matéria idêntica à delineada nos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados apenas em decorrência de sua participação no quadro societário da Via Uno. 1.3. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Ag-RR-1674-51.2015.5.05.0251, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2025)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.). AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA 2.ª RECLAMADA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA 1.ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS), in casu, não enseja o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), porque se refere à condenação menos gravosa que a solidária, estando, portanto, compreendia no pleito de responsabilização solidária contido na petição inicial. Excluída, assim, a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, admite-se a responsabilização da empresa de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante durante todo o pacto, em consequência ao previsto no art. 1.032 do Código Civil, o qual não isenta o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que a PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª reclamada) integrava o quadro societário da VIA UNO (1.ª reclamada) e não comprovou sua exclusão desta sociedade, circunstância que ensejou o deferimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas no presente feito. Precedentes do TST. Aplicação do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada que determinou a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada pelas verbas devidas neste feito. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-1809-63.2015.5.05.0251, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 25/04/2023) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou que a recorrente é sócio-acionista da primeira reclamada (Via Uno Calçados e Acessórios S/A), o que era suficiente para presumir a caracterização do grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Afastada a solidariedade por ausência de grupo econômico, resta examinar o pedido alternativo do reclamante de responsabilidade subsidiária da reclamada pelas obrigações trabalhistas. Pois bem. Sendo a segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS S.A) sócia acionista da primeira reclamada, deve ela se submeter às normas que regem a responsabilidade dos sócios quanto às obrigações sociais anteriores à retirada, exclusão ou morte de sócio, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. O referido dispositivo, por certo, autoriza a responsabilização do sócio, inclusive de forma subsidiária, na forma pretendida pelo reclamante. Na espécie, infere-se do acórdão recorrido que não há comprovação do momento em que a segunda reclamada deixou o quadro societário da primeira reclamada, como ressaltado pelo egrégio Tribunal Regional. Nesse cenário, há que se concluir que ela deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, na forma autorizada pelo artigo 1.032 do Código Civil, sendo tal responsabilização subsidiária, nos limites do pedido alternativo constante da inicial. Ressalte-se, a propósito, que há precedentes de Turmas desta Corte Superior, envolvendo as mesmas reclamadas, em matéria idêntica, no qual se reconhece a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. (RR-557-25.2015.5.05.0251, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 17/5/2019). (Grifos nossos)
Por esses fundamentos, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido e que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em razão da participação no quadro societário da Via Uno S.A. - Calçados e Acessórios está em consonância com a jurisprudência desta Corte (art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST), impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo.
Diante do exposto, sanando omissão, nos termos da fundamentação, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do reclamante, atribuindo-lhe efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada Paquetá Calçados S.A., ficando mantida a responsabilidade subsidiária, em decorrência da sua participação no quadro societário da Via Uno S.A. - Calçados e Acessórios.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanando omissão, nos termos da fundamentação, e atribuindo-lhe efeito modificativo não conhecer do recurso de revista da reclamada Paquetá Calçados S.A., ficando mantida a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora