Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /JQM/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIGA MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1423-63.2014.5.05.0026, em que é Agravada e Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., é Agravante e Recorrida LIGA MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. e é Agravado e Recorrido ARTHUR VICENTE DE CARVALHO LIMA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 05.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interposto pelas reclamadas. Inconformadas, as reclamadas interpõem agravos de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 29/01/2020 - fl./Seq./Id.;protocolado em 07/02/2020 - fl./Seq./Id.836b7b6).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 48fd1af.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 4f6e0a9, 44c7831, 7a298b0 e 986d78e, 9d7413f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da SúmulaTRT5 nº41:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."
Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública". 2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Ao exame. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame quanto à tese de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
- RESPONSABILIADDE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA.
Insurge-se o reclamante contra o capítulo da sentença que julgou improcedente a reclamação em relação à EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A.
Tem razão.
O contracheque de id ID. F5ed277, não especificamente impugnado, no qual consta o nome da EMBASA, demonstra que o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre as demandadas (ID. 854667f).
A responsabilidade do tomador de serviços funda-se na regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito responde pelos danos gerados.
A eventual realização de licitação regular ou, pelo menos, aparentemente regular exonera a entidade pública de qualquer responsabilidade apenas em razão da escolha da empresa prestadora de serviços, porquanto não se cogita da culpa in eligendo. Quando se tratar de terceirização envolvendo ente público em que houve licitação, salvo quando esta for reconhecidamente fraudulenta, não pode haver referência à culpa pela escolha ou culpa in contrahendo. Contudo, lei não impede que se perquira se ocorreu a responsabilidade subsidiária com fundamento na intitulada culpa in vigilando.
A recorrente contratante, ao terceirizar os seus serviços, é obrigada a fiscalizar a prestadora dos serviços, cuidando para que ela pague e cumpra, a tempo e modo, as obrigações ou os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida "culpa in vigilando" e deve responder subsidiariamente.
O ponto de vista ora declinado não atenta contra o princípio da legalidade, contra o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal nem o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Também não se trata de declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo da Lei de Licitações, que é perfeitamente válido e eficaz.
O que a lei impede é que se transfira a obrigação para o ente da administração. Ora, transferir é tirar a obrigação da esfera da contratada e colocá-la na esfera do contratante. Tal, contudo, não se verifica na hipótese. A titularidade passiva de todas as obrigações que decorrem da relação de trabalho continua a ser da prestadora de serviços, no caso, a primeira reclamada. A tomadora, ao pagá-la, poderá mediante ação regressiva obter o ressarcimento do devedor principal. Na execução a contratante poderá, inclusive, tal qual o fiador, apontar bens do devedor principal que respondam pelos créditos deferidos na decisão recorrida.
O fragmento de lei referido não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, impede a transferência, repita-se. Todo o nosso sistema normativo aponta para a responsabilidade subsidiária do preponente ou comitente pelos atos dos prepostos, consoante o artigo 932, III, e o artigo 934 do Código Civil de 2002, o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e o §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, em nada interfere no posicionamento aqui adotado a decisão do Supremo tribunal Federal na ADC 16, no sentido de declarar a constitucionalidade da norma cuja legitimidade não estava ameaçada.
Pertinente a ressalva feita pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal quando da declaração da constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93 no julgamento da ADC 16, julgamento mais recente do que aquele que cita a recorrente (RE 603397), no sentido de que tal "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", porquanto o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público".
Logo, a decisão do STF exclui de forma definitiva apenas a figura da responsabilidade presumida ou automática do Ente Público e veda ao TST que julgue de forma genérica, ao tempo em que estabelece pressuposto da análise caso a caso, no qual será verificada a existência ou não de ação ou omissão que denote culpa in vigilando do tomador.
Verifica-se que o posicionamento do STF não exime o Poder Público de aplicar as normas de responsabilidade civil. Nem tampouco lhe concede total isenção sobre a conduta das empresas que contratar, apenas estabelece critérios de aferição da culpa em decorrência de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública.
O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional de nº 27554 Bahia, intentada contra decisão da lavra deste Relator que tratou de responsabilidade subsidiária da administração pública, assim se pronunciou:
Na espécie, a autoridade reclamada consignou a responsabilidade subsidiária do ente público por constatar, a partir da prova dos autos, inclusive análise do contrato de prestação de serviços, a falha na fiscalização do cumprimento, por parte da empresa contratada, de suas obrigações para com os empregados vinculados à execução do contrato.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do ato reclamado:
"A Valec não demonstrou ter efetuado a fiscalização da execução do contrato, como exige a norma prevista no inciso III, do artigo 58 da Lei nº 8.666/93 e cláusula décima do Contrato de prestação de Serviços, no Id. Num. 8696c07 - Pág. 3, o que evidencia a sua responsabilidade nos prejuízos causados ao reclamante.
(...) A segunda acionada (ora reclamante) não juntou um comprovante sequer de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias que lhe deveriam ser apresentadas pelo primeiro réu (interessada Concremat) ou notificação de exigibilidade do atendimento das prestações fixadas do contrato de prestação de serviços". (eDOC 12, p. 12)
Assim, não há desacordo entre o ato reclamado e o decidido no julgamento da ADC 16, de modo que não há como se verificar violação a sua autoridade.
Tampouco há, na espécie, contrariedade à Súmula Vinculante 10, pois a autoridade reclamada não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Assim, deve-se perquirir se a inadimplência dos haveres trabalhistas tem como causa a falha e/ou a falta de fiscalização pelo Ente Público contratante, o que permite concluir pela responsabilização indireta da EMBASA pelas demais normas legais e pela própria Constituição.
Outrossim, o ônus de provar que não houve omissão quanto ao dever de fiscalizar é da segunda reclamada, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor e deste encargo o segundo acionado não se desincumbiu. Ademais, como se trata de fato negativo, incumbir ao acionante do encargo probatório lhe acarretaria ônus excessivamente difícil ou mesmo até impossível de ser provado, uma vez que a parte acionada possui maior aptidão em produzir a prova necessária do cumprimento da obrigação contratual ou legal que lhe é atribuída. Veja-se, nesse sentido, jurisprudência do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO-. COMPROVAÇÃO A CARGO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Como corretamente consignado no despacho agravado, está caracterizado o enquadramento da situação nos termos da Súmula n.º 331 do TST, em especial dos itens V e VI. Note-se que o Regional efetivamente constatou o fato de o ora Agravante não ter se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Ademais, mostra-se claro que, sendo a fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder, conclusão que decorre da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Corretos, portanto, os termos do despacho agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 325-98.2011.5.15.0081, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)
Este entendimento é corroborado pela Súmula TRT5 nº 41 da jurisprudência dominante deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, aprovado no julgamento proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000 (IUJ), a seguir transcrito:
Súmula TRT5 nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A segunda reclamada não demonstrou ter realizado a efetiva fiscalização da execução do contrato, como exige a norma prevista no inciso III, do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, o que evidencia a sua responsabilidade nos prejuízos causados ao reclamante.
Destarte, ante a falta de comprovação de fiscalização da tomadora pelo cumprimento das obrigações pela prestadora decorrentes do vínculo empregatício existente não há como ser afastada a responsabilidade da segunda reclamada, que emerge desse inadimplemento contratual e também encontra suporte no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que expressa:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
(destaque acrescentado)
Ficou patenteado nos autos que a segunda reclamada era a tomadora de serviços e que os créditos perseguidos tiveram origem durante o período em que o autor, como empregado da primeira demandada, prestaram seu labor e realizaram as atividades em favor da EMBASA. Desse modo e porque não há prova de que fiscalizou o efetivo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora de serviços para com seu empregado, a responsabilidade subsidiária da segunda acionada pelos créditos contemplados no julgamento deve ser reconhecida.
Tal responsabilização, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi a tomadora dos serviços.
A responsabilidade subsidiária imposta à Recorrente abarca todas as obrigações pecuniárias deferidas na sentença e não adimplidas pela devedora principal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais.
Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público.
Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato.
Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIGA MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA.
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 13/04/2021 - fl./Seq./Id.; protocolado em 26/04/2021 - fl./Seq./Id.4d0abab), considerando o feriado do dia 21/04/2021 (Tiradentes).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. da2a12a.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 4f6e0a9, 7813b03, 96633cd e 63f0ac9, d3e10ee.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação dos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, III e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Prescrição.
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Mais uma vez, cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em total consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência da Superior Corte Trabalhista, mormente quando traduz o entendimento de sua SDI-1, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. (ED-AgR-E-ED-RR - 30300-08.2008.5.09.0092, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)
Por conseguinte, a revisão do Julgado em sede extraordinária revela-se inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula nº 333 do TST.
Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a agravante não enfrentou objetivamente a decisão agravada nos exatos termos em que proferida.
Com efeito, nas razões do presente agravo, a reclamada apenas alega, genericamente, que cumpriu os requisitos do art. 896, a, da CLT.
De outro lado, as questões de fundo discutidas no recurso de revista não foram expressamente mencionadas pela agravante, que sequer cita os temas objeto de impugnação e as razões de fato e de direito pelas quais o seu recurso de revista deveria ter sido admitido.
Desse modo, não se identifica a necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela agravante, não sendo possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual "para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado" (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação" (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP. Brasília, 8 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora