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Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/tss
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DESTA CORTE - NÃO PROVIMENTO. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. A parte recorrente, contudo, não invocou violação de preceito constitucional, razão pela qual o referido recurso revela-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11208-70.2021.5.03.0087, em que é Agravante(s) R.E TRANPORTES LTDA. E OUTRA e são Agravado(s)S BRF S.A. e EUSTAQUIO BENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
a)CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b)MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção Quanto ao tema deserção/ausência de garantia do juízo, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando- se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 06/11/2024, às 13:50:42 - 2dc8de3"
Na minuta em exame, a parte alega que "Consoante se infere da literalidade do art. 835, do CPC, se tratando da garantia da execução, não há previsão de ordem obrigatória dentre os incisos ali presentes, mas, sim, uma ordem preferencial." e que "Neste espeque, o fato de que não foi obedecida a ordem no dispositivo legal não invalida a garantia dada por meio do imóvel lançado."
Finalizando sustentando que "Diante disso, tendo a presente execução trabalhista sido garantida com a indicação do bem em sede recursal, obedecendo o que prescreve o art. 835 do CPC, sendo evidente a violação cometida pela decisão, ora combatida, com matéria de Lei Federal, as recorrentes requerem o conhecimento do presente Recurso de Revista, para que, em suas razões, seja dado provimento".
Aponta violação ao art. 835 do CPC.
Examino. Cumpre ressaltar que se trata de processo em fase de execução, cujo cabimento restringe-se à violação direta da Constituição Federal, na forma do §2 do art. 896 da CLT e Súmula 266 do TST. Na hipótese dos autos, conforme constou dos termos da decisão agravada, a ora agravante, em suas razões de recurso de revista, aponta exclusivamente violação infraconstitucional.
Assim, verifica-se que a recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. Inviável a alegação de violação a dispositivo infraconstitucional. Portanto, verifica-se que o recurso de revista interposto não logra condições de processamento, ante o óbice da súmula nº 221 desta Corte.
Por consequência, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, por desfundamentado, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11208-70.2021.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUSTAQUIO BENTO
RÉU: R.E TRANPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606c70c proferida nos autos. GEMLDECISÃOVistos.Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o recurso (agravo de petição) interposto pela(s) reclamada(s).Intimem-se as partes contrárias para terem vista do recurso interposto, no prazo legal.Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após a(s) manifestação(ões), ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. BETIM/MG, 01 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011208-70.2021.5.03.0087
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUSTAQUIO BENTO
RÉU: R.E TRANPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606c70c proferida nos autos. GEMLDECISÃOVistos.Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o recurso (agravo de petição) interposto pela(s) reclamada(s).Intimem-se as partes contrárias para terem vista do recurso interposto, no prazo legal.Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após a(s) manifestação(ões), ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. BETIM/MG, 01 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011208-70.2021.5.03.0087
02/08/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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