Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores à sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Nesse contexto, as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, ao manter a decisão originária que determinou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, o acórdão regional decidiu em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de lei e divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10922-69.2021.5.15.0116, em que é Agravante F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado LUCIANO DE JESUS CAMARGO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
INTERVALO INTRAJORNADA
Alega que o art. 71, §3º da CLT admite a redução do intervalo, e que, no caso, havia autorização, em acordo coletivo, para a redução intervalar. Subsidiariamente, requer seja aplicado o §4º do art. 71 da CLT para todo o período contratual, de modo a limitar a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos e excluir os reflexos da parcela.
Sem razão.
A empresa insiste na alegação de que a redução do intervalo intrajornada ocorreu de forma legítima, por meio de autorização em ACT. Ocorre que, como já constou da r. sentença, não há qualquer prova nesse sentido, sendo certo que não consta dos autos sequer uma norma coletiva da categoria.
No mais, destaco que o §3º do art. 71 da CLT se refere à redução do intervalo por meio de autorização específica, por ato do Ministro do Trabalho. E, no caso, a reclamada não comprovou possuir tal autorização.
A despeito disso, os espelhos de ponto do reclamante revelam que, em alguns dias, ele não usufruiu 1 hora de intervalo para alimentação e repouso, em clara violação ao art. 71 da CLT. Como exemplo, cita-se os dias 18 a 22/02/2019 (ID. ca9cf92 - Pág. 52), nos quais o intervalo intrajornada foi de apenas 30 minutos. Destarte, imperiosa a condenação ao pagamento de: "a) remuneração relativa aos intervalos intrajornada não gozados até 10/11/2017 - 1 hora por dia em que não gozados, no mínimo, 55 minutos - com adicional de 50%, e reflexos", dada a natureza salarial da parcela, conforme art. 71, §4º da CLT, com redação anterior à reforma trabalhista, e súmula 437 do TST, não havendo que se falar em quitação apenas dos minutos suprimidos; "b) indenização relativa aos intervalos intrajornada não gozados a partir de 11/11/2017 - minutos faltantes para completar 1 hora - com adicional de 50%" (ID. 3f641b8) e sem reflexos, nos termos da nova redação do §4º do art. 71 Consolidado, dada pela Lei 13.467/2017. Por óbvio, a Lei nº 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar situações anteriores ao início da sua vigência, motivo pelo qual rejeito o pedido para aplicação da nova redação do §4º do art. 71 Consolidado para todo o período contratual imprescrito. Com efeito, a reforma trabalhista se aplica de imediato, inclusive aos contratos de trabalho em curso, porém somente a partir de 11/11/2017. Mantenho.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a eventual supressão do intervalo e a remuneração prevista no artigo 71, §4º, da CLT, não tem por objetivo retribuir o trabalho prestado, mas sim indenizar pela ausência de referido período, razão pela qual é nítido cunho indenizatório, não havendo que se falar em reflexos e a suposta não concessão do intervalo, como bem destacado pelo D. Juízo Singular, sequer ocorreu de maneira habitual, o que só reforça a não incidência dos reflexos pretendidos. Assim, requer a reclamada a reforma da r. sentença, devendo a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada compreender apenas o período de intervalo suprimidos, qual seja, de 30 (trinta) minutos, além de que seja reconhecida sua natureza indenizatória. Examino. A decisão agravada não merece reparos.
De início, cumpre registrar que o debate sobre o tema adicional de insalubridade não foi renovado no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, o agravante demonstrou seu conformismo com o despacho agravado. No tocante ao intervalo intrajornada, cumpre registrar que, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva.
Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da Reforma Trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, com natureza salarial, apenas para o período anterior a 11/11/2017. A partir desta data, aplica-se a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, e confere natureza indenizatória à verba em questão.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/11/2017. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente da 5ª Turma. Nesse contexto, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Correta, portanto, a decisão agravada que, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, negou seguimento ao recurso de revista na parte reclamante. Agravo não provido" (RR-0010095-47.2020.5.15.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2025). (...) III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2. Logo, a previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11503-02.2018.5.15.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que os espelhos de ponto do reclamante revelam que, em alguns dias, ele não usufruiu 1 hora de intervalo para alimentação e repouso, razão pela qual concluiu ser imperiosa a condenação ao pagamento de: "a) remuneração relativa aos intervalos intrajornada não gozados até 10/11/2017 - 1 hora por dia em que não gozados, no mínimo, 55 minutos - com adicional de 50%, e reflexos", dada a natureza salarial da parcela, conforme art. 71, §4º da CLT, com redação anterior à reforma trabalhista, e súmula 437 do TST, não havendo que se falar em quitação apenas dos minutos suprimidos; "b) indenização relativa aos intervalos intrajornada não gozados a partir de 11/11/2017 - minutos faltantes para completar 1 hora - com adicional de 50%" (ID. 3f641b8) e sem reflexos, nos termos da nova redação do §4º do art. 71 Consolidado, dada pela Lei 13.467/2017. Desse modo, o acórdão regional está em harmonia com o atual entendimento do Tribunal Pleno do TST, razão pela qual não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados no recurso de revista. Incide, ainda, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora