Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
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Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2025, 13:42
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
17/09/2024, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000483-77.2023.5.08.0001.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001066-53.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JHON EVERTON LOPES COELHO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf21dd proferida nos autos. DECISÃOVieram os autos conclusos com a certidão #id:794624a, acerca da admissibilidade dos recursos ordinários apresentados.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAFoi constatado que o recolhimento das custas processuais foram efetuadas por terceiro estranho à lide. Desta modo, o preparo recursal, neste caso, quanto as custas processuais, efetuadas por terceiro que não figura no polo ativo/passivo da lide é incabível, conforme interpretação da súmula 128, I, do TST, que preceitua ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal de forma integral para interposição da espécie recursal pretendida. Salienta-se que as custas foram pagas por BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA, conforme #id:25adcb4, portanto, efetivada por terceiro.Destaca-se que esse é o entendimento formado pelo E. TRT da 8ª Região, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Não deve ser conhecido o apelo apresentado pela reclamada, diante de sua deserção, decorrente do recolhimento do preparo recursal realizado por terceiro estranho à lide. Agravo Regimental desprovido. (TRT da 8ª Região; ; Data: 19/03/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO)RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. O percentual dos honorários sucumbenciais fixado em 10% na r. sentença de primeiro grau atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença mantida. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INDEVIDO. A Lei nº 8.541/1992, em seu art. 46, §1º, II, exclui os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial da incidência do imposto de renda a ser retido na fonte, sendo devida, portanto, a exclusão a determinação de retenção do imposto de renda incidente sobre a parcela honorária. Sentença reformada. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000442-50.2023.5.08.0118 ROT; Data: 05/03/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO) Ademais, importante destacar que na mesma esteira, o C. TST vem decidindo em sede de recurso de revista e agravo de instrumento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTA SPROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA EESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III.Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064,2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário da reclamada por deserção.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEPRESSUPOSTO EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS:. A decisão #id:62c18a6 é recorrível;. O recurso interposto é adequado;. O recurso interposto é tempestivo;. O recurso está subscrito por advogado habilitado;. Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.PRESSUPOSTO INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS:. O recurso foi interposto pelo(a) RECLAMANTE, logo, parte legítima;. Tem capacidade e interesse recursal.CONCLUSÃO:Assim, DOU SEGUIMENTO ao recurso.Partes cientes pelo DEJT.Remetam os autos ao ínclito TRT da 8ª Região. ABAETETUBA/PA, 06 de agosto de 2024. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000483-77.2023.5.08.0001.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001066-53.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JHON EVERTON LOPES COELHO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf21dd proferida nos autos. DECISÃOVieram os autos conclusos com a certidão #id:794624a, acerca da admissibilidade dos recursos ordinários apresentados.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAFoi constatado que o recolhimento das custas processuais foram efetuadas por terceiro estranho à lide. Desta modo, o preparo recursal, neste caso, quanto as custas processuais, efetuadas por terceiro que não figura no polo ativo/passivo da lide é incabível, conforme interpretação da súmula 128, I, do TST, que preceitua ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal de forma integral para interposição da espécie recursal pretendida. Salienta-se que as custas foram pagas por BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA, conforme #id:25adcb4, portanto, efetivada por terceiro.Destaca-se que esse é o entendimento formado pelo E. TRT da 8ª Região, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Não deve ser conhecido o apelo apresentado pela reclamada, diante de sua deserção, decorrente do recolhimento do preparo recursal realizado por terceiro estranho à lide. Agravo Regimental desprovido. (TRT da 8ª Região; ; Data: 19/03/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO)RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. O percentual dos honorários sucumbenciais fixado em 10% na r. sentença de primeiro grau atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença mantida. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INDEVIDO. A Lei nº 8.541/1992, em seu art. 46, §1º, II, exclui os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial da incidência do imposto de renda a ser retido na fonte, sendo devida, portanto, a exclusão a determinação de retenção do imposto de renda incidente sobre a parcela honorária. Sentença reformada. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000442-50.2023.5.08.0118 ROT; Data: 05/03/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO) Ademais, importante destacar que na mesma esteira, o C. TST vem decidindo em sede de recurso de revista e agravo de instrumento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTA SPROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA EESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III.Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064,2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário da reclamada por deserção.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEPRESSUPOSTO EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS:. A decisão #id:62c18a6 é recorrível;. O recurso interposto é adequado;. O recurso interposto é tempestivo;. O recurso está subscrito por advogado habilitado;. Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.PRESSUPOSTO INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS:. O recurso foi interposto pelo(a) RECLAMANTE, logo, parte legítima;. Tem capacidade e interesse recursal.CONCLUSÃO:Assim, DOU SEGUIMENTO ao recurso.Partes cientes pelo DEJT.Remetam os autos ao ínclito TRT da 8ª Região. ABAETETUBA/PA, 06 de agosto de 2024. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001066-53.2023.5.08.0101 RECLAMANTE: JHON EVERTON LOPES COELHO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JTDESTINATÁRIO: JHON EVERTON LOPES COELHONo interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de recurso ordinário adesivo #id:4e824cf, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 31 de julho de 2024.LAZARO ANTONIO GOMES DE CARVALHODiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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