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20/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
(2ª Turma)GMLC GMLC/dm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10333-23.2018.5.03.0179, em que é Agravante MARLITO MOREIRA BRITO e é Agravada ALNUTRI ALIMENTOS LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: ALNUTRI ALIMENTOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2020 - fl.; recurso apresentado em 24/09/2020 - fl.), sendo regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (fls. custas, ID. 9f77d03, depósitos, ID. 8972081 e ID. f9d7d22).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho externo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
A Turma entendeu que a reclamada optou em controlar a jornada do autor somente a partir de janeiro de 2019, mas não se verificou alteração no modus operandi do contrato de trabalho, percebese que sempre foi possível a fiscalização da jornada de trabalho.
Além disso, a prova oral comprovou a utilização de "palm top"/telefone para o lançamento de informações, e que a demandada tinha controle sobre os clientes a serem visitados pelo laborista (ID 7daf7ad).
Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
No que se refere aos honorários advocatícios, a tese adotada no acórdão mostra a interpretação dada pela Turma ao dispositivo legal indicado, levando-se em conta as particularidades dos autos. A violação a que se refere o art. 896, 'c' da CLT há que ser literal para dar ensejo à veiculação do recurso, o que não é o caso.
Os arestos trazidos à colação não trazem a fonte em que foram publicados e nem a URL completa e/ou válida para que possam ser acessados, não se prestando, portanto ao confronto de teses (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MARLITO MOREIRA BRITO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2020; recurso apresentado em 24/09/2020), sendo regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tema horas extras/intervalo intrajornada, é inviável o seguimento do recurso, não havendo ofensa aos art. 71, caput e § 4º da CLT ou art. 7º, XXII, da CR, nem contrariedade às Sumulas 338 e 437 do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Considero que, trabalhando externamente em toda a jornada, o autor poderia usufruir do intervalo intrajornada, haja vista a ampla liberdade de escolha do trabalhador do horário e local para dele usufruir.
Também não restou amplamente comprovado que havia labor extraordinário no período de campanhas de festa junina, pois a prova oral restou dividida no aspecto.
No tema supracitado bem como nos temas adicional de periculosidade, auxílio-alimentação, acúmulo de funções, alteração contratual lesiva e multa convencional, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ainda em relação à periculosidade, a Turma aduziu que a motocicleta não era o instrumento principal para a realização de suas tarefas, pois estas eram desempenhadas, na maior parte de sua jornada, nas dependências dos clientes da ré e não no trânsito.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente.
A tese adotada pela Turma em cada um dos temas trazidos traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
No que se refere aos honorários advocatícios, não constato ofensa à literalidade do art. 5º, inciso LXXIV, da CR que, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para toda e qualquer despesa no processo, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (no caso, o art. 791-A, § 4º, da CLT).
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento.
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
[...]
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se:
[...]
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica da causa quanto ao tema valor da causa, conhecendo e dando provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Agravada, sob a alegação de que houve violações aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, para limitar a condenação aos valores constantes da petição inicial, devidamente atualizados.. Na sequência, tece argumentos acerca do tema e conclui que resta demonstrado que não há razão a limitação do valor da causa aos contidos nos pedidos, pois se estaria transferindo o ônus para a parte hipossuficiente, infringindo princípios basilares do direito trabalhista.. Examino.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada manteve o despacho denegatório pelos seus próprios fundamentos, em relação aos temas horas extras, trabalho externo e honorários advocatícios no que tange ao recurso da reclamada. Desse modo, equivoca-se a parte ao alegar que foi dado provimento no agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema valor da causa. Até mesmo porque o tema não é objeto de recurso de revista nem da agravada, nem da agravante. Assim, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre os temas presentes nos recursos de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10333-23.2018.5.03.0179 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 17:43
Expedida/certificada
21/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/03/2024, 12:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2024, 17:16
Publicação
01/03/2024, 07:00
Não-Provimento
29/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 11:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)