Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(2ª Turma) GMMHM/dmn/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da decisão que indeferiu o adiamento da audiência, para intimação da testemunha, sob o fundamento de não ter sido configurado o não comparecimento da testemunha do reclamante, mas sim o abandono da audiência: No presente caso, conforme relatado em audiência, verifica-se que a testemunha do autor, Sr. Armando, estava presente na sala de espera virtual, antes do início da audiência, tendo sido, inclusive, realizado teste de conectividade com ela. Após a colheita do depoimento do reclamante, seu procurador informou que aludida testemunha precisou deixar a sala de espera, em razão de compromisso profissional, requerendo o adiamento da audiência; Contudo, como bem salientado pela Sentenciante, configurou-se, no presente caso, o abandono da audiência por parte da testemunha, já após o início da audiência, o que, de fato, não autoriza a divisão da instrução processual, com remarcação da assentada; Não se trata de não comparecimento de testemunha convidada ou de recusa em prestar depoimento, o que autorizaria o deferimento do adiantamento, antes do início da produção da prova oral, com a intimação judicial para depor. O TRT ressaltou ainda que nem ao menos houve comprovação da urgência invocada pela testemunha do reclamante para deixar a sala de audiência, já tendo sido iniciada a oitiva do reclamante, bem como que o comparecimento para depor em Juízo, como testemunha, autoriza a dispensa de comparecimento ao trabalho, de modo que compromisso profissional não pode ser invocado como justificativa para não prestar depoimento. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não se trata de abandono de audiência pela testemunha, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10352-52.2022.5.03.0029, em que é Agravante DOUGLAS LIMA MAIA e Agravada AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, que versa sobre nulidade por cerceamento de defesa. O reclamante interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada. É o relatório.
V O T O
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Aduz pela nulidade da sentença, mantida pelo TRT, sob a alegação que a presente demanda foi ajuizada pelo rito ordinário, que a testemunha da agravante se desconectou da audiência de instrução online antes de prestar o compromisso como testemunha, em razão de compromisso profissional, e o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de adiamento da audiência, para intimação da testemunha, em razão da ausência de comprovação prévia de carta convite. Renova a alegação de ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CR/88 e 825 da CLT. Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da decisão que indeferiu o adiamento da audiência, para intimação da testemunha, sob o fundamento de não ter sido configurado o não comparecimento da testemunha do reclamante, mas sim o abandono da audiência: No presente caso, conforme relatado em audiência, verifica-se que a testemunha do autor, Sr. Armando, estava presente na sala de espera virtual, antes do início da audiência, tendo sido, inclusive, realizado teste de conectividade com ela. Após a colheita do depoimento do reclamante, seu procurador informou que aludida testemunha precisou deixar a sala de espera, em razão de compromisso profissional, requerendo o adiamento da audiência; Contudo, como bem salientado pela Sentenciante, configurou-se, no presente caso, o abandono da audiência por parte da testemunha, já após o início da audiência, o que, de fato, não autoriza a divisão da instrução processual, com remarcação da assentada; Não se trata de não comparecimento de testemunha convidada ou de recusa em prestar depoimento, o que autorizaria o deferimento do adiantamento, antes do início da produção da prova oral, com a intimação judicial para depor.
O TRT ressaltou ainda que nem ao menos houve comprovação da urgência invocada pela testemunha do reclamante para deixar a sala de audiência, já tendo sido iniciada a oitiva do reclamante, bem como que o comparecimento para depor em Juízo, como testemunha, autoriza a dispensa de comparecimento ao trabalho, de modo que compromisso profissional não pode ser invocado como justificativa para não prestar depoimento.
Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não se trata de abandono de audiência pela testemunha, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora