Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10958-36.2021.5.18.0017, em que é Agravante(s) TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA e é Agravado(s) CRISTIANO DA PAZ FIGUEIREDO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 05/06/2023 - ID.1fa9922; recurso apresentado em 15/06/2023 - ID. eec0432).
Regular a representação processual (ID. 79414f0, 1427758).
No que tange ao preparo, entretanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Por força do que ficou decidido no acórdão regional, quanto ao recurso da reclamada SPO CONSTRUTORA LTDA, somente poderia ser analisada a matéria recursal "DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR METAS, objeto do acréscimo da condenação no acórdão regional. Contudo, como a referida reclamada não realizou o preparo do recurso ordinário, também não o fazendo em relação ao recurso de revista, o apelo encontra-se deserto.
No que concerne à recorrente TENCEL ENGENHARIA EIRELI, verifica-se que ela é isenta do depósito recursal, em conformidade com o artigo 899, § 10, da CLT, mas não do recolhimento das custas. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, arbitrando as custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. As partes recorreram ordinariamente, tendo a reclamada TENCEL comprovado o recolhimento das custas processuais (ID. 5e62a15). A Turma Julgadora não conheceu do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada SPO CONSTRUTORA LTDA, por deserção, conheceu integralmente do recurso ordinário da 1ª reclamada e parcialmente do recurso ordinário do reclamante, e no mérito, negou provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, rearbitrando o valor da condenação em R$ 12.000,00 e das custas em R$ 240,00, a cargo das reclamadas (ID. f3db62a - Pág. 20). A reclamada TENCEL, ao interpor recurso de revista (ID. ecd0dbe), deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais devidas.Esclareça-se que não é o caso de intimar-se a recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SD1-1/TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal", hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais adicionais, dentro do prazo recursal. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Col. TST: (...)
Dessa forma, reputa-se deserto o apelo. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento". (g.n.)
Na minuta em exame, a reclamada, ora agravante, afirma que "o presente apelo se mostra plenamente admissível, principalmente em razão da inexorável necessidade de manifestação do órgão colegiado com expresso exame da matéria jurídica de índole constitucional revelando juízo de mérito para assegurar à recorrente o exercício pleno de seu direito constitucional de defesa, com todos os recursos a ele inerentes". Isso porque, conforme alega, "a r. decisão agravada não examinou de modo explícito e fundamentado as arguições de violações aos dispositivos de lei apontados", limitando-se a "invocar os fundamentos da decisão denegatória da Revista sem qualquer menção aos argumentos adotados nas razões do Agravo de Instrumento para demonstrar as violações arguidas". Por fim, sustenta que a causa oferece transcendência e que "a v. decisão agravada não apresentou os fundamentos pelos quais concluiu que não restaram preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista a viabilizar o processamento da Revista". Examino. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão de deserção, tendo em vista que as custas processuais foram majoradas pelo TRT no julgamento do recurso ordinário e, quando da interposição da Revista, a reclamada não comprovou o recolhimento devido. Conforme se observa, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada.
Reitero os termos da decisão agravada no sentido de que a decisão per relationem "encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que 'endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento'". Portanto, inviável a análise das questões de fundo do apelo, tendo em vista a aplicação do óbice indicado.
Não obstante, constata-se que a parte agravante não impugnou o óbice aplicado pela decisão agravada, eis que, no presente agravo interno, limita-se a defender, em síntese e genericamente, que a decisão monocrática não foi fundamentada e que as violações legais apontadas não foram analisadas. Note-se que a parte não tece uma linha sequer sobre a deserção do apelo como óbice ao processamento do recurso de revista. In casu, os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora