Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO ACORDO JUDICIAL. PRAZO PARA ADESÃO. Verifica-se que o apelo foi interposto sem a indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, assim, tecnicamente desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 103600-03.2012.5.17.0007, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIMETAL-ES e são Agravado(s)S ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. e ARCELORMITTAL BRASIL S.A..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do exequente teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/05/2022 - Id c331815; petição recursal apresentada em 02/06/2022 - Id ce1ab00).
Regular a representação processual (SÚMULA 383, I/TST - Id).
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.
Assinado eletronicamente por: MARCELLO MACIEL MANCILHA - Juntado em: 24/06/2022 12:57:34 - 9625795
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO (1695) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO
Alegação(ões):
O Recorrente requer que seja reconhecida a suspensão do termo prescricional de adesão para o trabalhador Rene de Oliveira Patrício (CPF Nº 103.964.317-55), devendo a reclamada consequentemente ser intimada para efetuar o pagamento do valor devido ao obreiro, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil) reais, conforme termo de acordo.
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o exequente pede a reforma da decisão. Sustenta haver transcrito devidamente a decisão recorrida, destacando os pontos divergentes. Afirma que o trabalhador integra o quadro de substituídos contemplados na ação, requerendo a suspensão do prazo para sua adesão ao acordo judicial, em razão da impossibilidade de comparecer ao Sindimetal-ES para assinatura do termo.
No caso dos autos, todavia, deve ser mantida a decisão a quo, embora por fundamento diverso. Em que pesem as razões recursais, o recurso de revista foi interposto sem a indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado.
Não merece prosperar, portanto, agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos legais de admissibilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora