Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/chs/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA. EXPOSIÇÃO À INFLAMÁVES. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10369-70.2021.5.15.0100, em que é Embargante NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA e é Embargado(a) SIDNEI MOREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"No caso concreto, não restou configurada a "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos.
Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ao consignar que "Além da prova pericial, a prova oral corroborou a tese inicial de que o autor também realizava procedimentos ligados ao abastecimento das máquinas até dezembro de 2017."
Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos indicados como violados.
Quanto ao tema "adicional de periculosidade", a decisão regional está fundamentada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126, do TST. Com efeito, para se acolher a tese recursal de que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, seria necessário revolver o acervo probatório.
Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante julgados a seguir:
(...)
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno."
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo, em síntese, que "o acórdão omitiu-se em enfrentar a alegação específica da embargante, constante do agravo, de que os embargos de declaração opostos contra o acórdão regional visavam suprir omissão sobre aspectos fáticos essenciais, quais sejam: A confissão do reclamante de que "o comboísta colocava a pistola no tanque e fazia lubrificação e limpeza da máquina enquanto o reclamante somente observava"; O depoimento da testemunha Edinei Cunha da Silva, primeira testemunha do reclamante, que corrobora a confissão". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos". Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito do reclamante ao adicional de periculosidade ao consignar que "Além da prova pericial, a prova oral corroborou a tese inicial de que o autor também realizava procedimentos ligados ao abastecimento das máquinas até dezembro de 2017". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo não mereceu provimento.
Acresço que o e. TRT consignou expressamente ao longo do acórdão que o reclamante realizava o abastecimento, de modo que não se cogitou de omissão quanto aos pontos suscitados na preliminar alegada. Trata-se de inconformismo quanto ao exame das provas dos autos.
Nesse passo, a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora