Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS ANDRE DA SILVA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS ANDRE DA SILVA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS ANDRE DA SILVA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 09:51
Trânsito em julgado
05/06/2025, 09:51
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/dmn/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada juntou os controles de jornada, não assinados em sua maioria, com registros variáveis, bem como a testemunha do reclamante declarou que o horário era devidamente respeitado, tanto na época em que trabalhou em turnos ininterruptos, quanto no período restante, e que o mesmo se aplicava ao reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que laborava em jornada extraordinária, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência dessa Corte ao consignar que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11851-06.2015.5.01.0342, em que é Agravante JOSIAS ANDRE DA SILVA e Agravada CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento aos agravos de instrumento das partes.
O reclamante interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
Conheço do Agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que o TRT decidiu de forma equivocada quanto ao ônus da prova e que a ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo reclamante torna os documentos acostados pela reclamada apócrifos, pelo que faz jus às horas extras. Renova a alegação de ofensa aos artigos 7º, XIV, da CF; 373, II, do CPC; 74, §2º, e 818, I, da CLT e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada juntou os controles de jornada, não assinados em sua maioria, com registros variáveis, bem como a testemunha do reclamante declarou que o horário era devidamente respeitado, tanto na época em que trabalhou em turnos ininterruptos, quanto no período restante, e que o mesmo se aplicava ao reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que laborava em jornada extraordinária, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Ademais, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência dessa Corte e com a Súmula 432 do TST ao consignar, respectivamente, que A mera falta de assinatura não é capaz de afastar a idoneidade dos registros de horário, uma vez que tal exigência não existe em lei ou mesmo na Portaria 3.626/91doMTB, e a sua ausência, por si só, não é suficiente para se transferir ao empregador o ônus da prova do labor em sobrejornada; Quanto à previsão normativa de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (normas coletivas de id f00e83a, 5d879ea e 278a320), está em conformidade com a Súmula 423 do C.TST, logo, o autor não tem direito a horas extras além da 6ª diária, na forma do art. 7º, XIV da CRFB.
Colaciono julgados desta Corte no mesmo sentido de que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência:
"(...). HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO VÁLIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A decisão proferida pela Corte local, em relação ao tema, partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. O Tribunal Regional asseverou que "A pretensão recursal do autor, em relação aos temas capitulados, beira a litigância de má-fé. Isso porque a empresa ré, desincumbindo-se do ônus legal que lhe incumbia, encartou aos autos os cartões de ponto do reclamante (fls. 195-197), os quais ostentam o registro de jornada variável e pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2. º da CLT, sendo certo que a ausência de assinatura do trabalhador nesse documento não é motivo hábil a invalidá-lo.". Diante dessa presunção de veracidade dos registros, conclui o Tribunal Regional serem indevidas as diferenças pleiteadas na inicial. Além disso, a Corte Regional assinalou que os controles de horários apresentados não foram oportunamente impugnados pela parte autora. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. De outro lado, ressalta-se que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência, conforme explicitado pelo TRT. Inclusive, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência da assinatura do trabalhador nos cartões de ponto implica apenas irregularidade administrativa, não tendo o condão de acarretar a nulidade do documento, para efeito de prova da jornada de trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...)." (Ag-AIRR-12171-90.2016.5.15.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023)
"AGRAVO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A Corte Regional decidiu manter a sentença que negou validade aos cartões de ponto apócrifos e reputou verdadeira a jornada alegada na petição inicial, contrariando entendimento desta Corte Superior, daí por que se impõe o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Em razão de possível má aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10517-75.2017.5.03.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - VALIDADE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL 1. Além de fundamentado na prova dos autos, que corroborou a validade dos registros de frequência, o acórdão recorrido está conforme à jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida tais registros. 2. A impossibilidade de conhecimento do apelo, diante da não satisfação de pressupostos de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR-185-35.2015.5.05.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Trata-se de controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto apócrifos. No caso, o Regional entendeu que, por não estarem assinados pelo reclamante, os registros de jornada apresentados pela reclamada são inválidos como meio de prova. Por consequência, deferiu as horas extras e reflexos, conforme a jornada indicada na inicial. Ocorre que, no artigo 74, § 2º, da CLT, não consta nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, se não há outras provas a infirmá-la. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-100861-68.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023)
"(...) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos. No artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Dessa forma, considerando a ausência de registro fático no acórdão recorrido acerca da existência de prova trazida pela autora capaz de corroborar a inicial quanto à jornada declinada, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-400-68.2012.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021)
Incólumes os dispositivos apontados como violados.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11851-06.2015.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 12:49
Expedida/certificada
12/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/09/2024, 10:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 16:08
Publicação
23/08/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte