Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/ccfm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. De plano, afastam-se as alegações de ofensa a artigos de lei complementar e de regulamento empresarial, por não se enquadrarem nos ditames do § 2º do artigo 896 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do despacho agravado, a análise da matéria relativa à contabilização das contribuições de custeio nos cálculos de liquidação foi indeferida, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que o debate quanto aos cálculos feitos na liquidação, referentes às parcelas que integram a condenação, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial, e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia. Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo da Constituição Federal citado (art. 5º, XXXVI, da CF). Intacto, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 106700-24.2006.5.05.0002, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e são Agravado(s)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIQUÍMICA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema "execução - violação à coisa julgada não demonstrada". Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 09/06/2021 - fl./Seq./Id.,protocolado em 21/06/2021 - fl./Seq./Id.6140b90).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 4e45489.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 6b60cc8; 46a384e; 3aef0ba.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
CONTRIBUIÇÃO PETROS PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista.
Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista."
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: MÉRITO
Recurso da parte
Motivação
Trata-se da execução de diferenças da suplementação de aposentadoria em razão da inclusão da parcela PL/DL de 1971 na base de cálculo do benefício inicial, bem como pela concessão de um nível salarial referente ao ACT 2004/2005.
A executada discorda da decisão do juízo da execução nos seguintes itens: a) custas de 2% sobre o valor da condenação; b) contribuição Petros; c) quitação dos créditos dos exequentes Wilson Guedes de Jesus e Zacarias da Conceição; d) honorários advocatícios; e) benefício PETROS e f) correção monetária e juros de mora.
De pronto cumpre observar que a conta oficial, de autoria do perito do juízo, integra a decisão de embargos à execução de Id de01840; desta decisão foi interposto agravo de petição, no qual se discutiu a litispendência, exclusão da execução dos substituídos Wilson Cristovaldo Souza Almada e contribuições PETRO.
Eis o dispositivo do acórdão que julgou o referido agravo de petição:
"Isto posto, acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo em relação ao tópico relativo à litispendência, por inovação recursal; e CONHECER da fração restante do agravo petição para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a exclusão dos valores apurados em relação ao exequente Wilson Cristovaldo Souza Almada.//"
Com o trânsito em julgado, determinou-se que o perito retificasse a conta para excluir os valores lançados em favor do substituído Wilson Cristovaldo Souza Almada, o que deu origem aos cálculos de Id c263675 e atualizações subsequentes.
Ciente dos novos cálculos, a executada apresentou novos embargos à execução e, na sequência, o recurso que ora se analisa.
Pois bem. Desse cenário já emergem a conclusão que teria agido com acerto o juízo da execução ao rejeitar as impugnações relativas à contribuição Petros, honorários advocatícios e benefício PETROS ao fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Assim, remanescem para análise as impugnações relativas às custas, quitação dos créditos dos exequentes Wilson Guedes de Jesus e Zacarias da Conceição, correção monetária e juros de mora.
Discorda a executada da cobrança de custas de 2%, próprias do processo de cognição, no que lhe assiste razão.
Há que reconhecer a quitação integral das custas devidas no processo de conhecimento, à vista do comprovante de recolhimento do valor arbitrado na sentença.
No particular, independentemente do valor que a execução venha a alcançar, uma vez procedida à liquidação do julgado, as custas da cognição sempre corresponderão ao valor arbitrado na respectiva decisão, de modo que seu recolhimento extingue a obrigação acessória.
Deve-se, assim, retificar a conta oficial, para excluir o valor das custas do processo de cognição, porquanto já quitadas.
Prossegue a executada alegando que, não obstante a determinação do juízo da execução para exclusão dos valores apurados para os substituídos Wilson Guedes de Jesus e Zacarias da Conceição, a conta oficial não revela a retificação correlata.
Aqui também, com razão a executada.
Sobre o tema, seguem o excerto da decisão agravada:
"3.DA LITISPENDÊNCIA
...
Nessa ordem, considerando que o substituído WILSON GUEDES DE JESUS, ajuizou demanda individual sob nº 0010100-02.2006.5.05.0014, perante a 14ª Vara do Trabalho de Salvador/ BA e, ZACARIAS DA CONCEIÇÃO ajuizou demanda individual sob nº 0152000-19.2005.5.05.0010, perante a 10ª Vara do Trabalho de Salvador/ BA, perseguindo os mesmos reajustes do AC 2004/2005, prosseguindo naquelas demandas até alcançarem a implantação respectiva em folha de pagamento, considera-se que renunciaram aos efeitos da presente demanda coletiva, única interpretação que se coaduna com o princípio da boa-fé e lealdade processuais, mormente quando provado que os valores respectivos foram implantados em folha de pagamento e estão sendo executados nas demandas individual referidas.
Não se olvide que os embargos à execução constituem-se o meio adequado para a alegação de quitação da dívida, como se depreende do art. 884, §1º, da CLT ("A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida").
Por esta razão, determino a exclusão dos valores apurados nestes autos para tais substituídos, inclusive para evitar o odioso enriquecimento sem causa."
Na conta oficial (planilha de Id 768973d, página 4) os créditos dos aludidos substituídos ainda permanecem inseridos no débito executado.
Nesse diapasão, a conta oficial deve ser retificada, a fim de que se excluam os valores apurados em favor dos substituídos Wilson Guedes de Jesus e Zacarias da Conceição.
O trânsito em julgado dessa decisão, certificado em Id. 6a5bfdc, afasta a possibilidade de rediscussão do tema.
Por fim, a agravante pugna pela reforma da conta oficial em razão da aplicação do IPCA-E, em substituição da Taxa Referencial Diária (TRD), como índice de correção monetária e não observância dos juros regressivos para as parcelas vincendas.
No tocante à correção monetária, como bem fundamentado pelo juízo da execução, a executada carece de interesse de agir, na medida em que o "Perito utilizou exatamente a TR em sua planilha de cálculos, constante na Tabela de atualização monetária, conforme Resolução nº 008/2005 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, divulgada pelo TST, válida para o mês de julho de 2020".
Já em relação aos juros, a taxa de 1% já está autorizada no decreto judicial exequendo e, ao contrário do que alega a agravante, o perito observou a aplicação regressiva sobre as parcelas vincendas.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Dá-se parcial provimento ao agravo, para determinar a retificação da conta oficial, a fim de que sejam excluídos os valores das custas do processo de cognição e aqueles apurados em favor dos substituídos Wilson Guedes de Jesus e Zacarias da Conceição.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "restou demonstrada a ofensa direta e literal da Constituição Federal". Alega que em observância às "regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática, não é possível à Petros conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio "contribuição-benefício" e que "o regime de previdência complementar, conforme dispõe o artigo 202, da Constituição Federal, está baseado na "constituição de reservas" que servirão para o cumprimento dos contratos de prestação de suplementação previdenciária, nesse passo a inexistência de recolhimento prévio à Petros constitui óbice intransponível à pretensão obreira" e que "não é possível a entidade de previdência conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio "contribuição-benefício", como também estabelece o artigo 1º, da Lei Complementar nº 109/2001". Assevera que "a prestação de benefício para um participante sem a devida fonte de custeio prejudica os demais associados, que também se submetem às regras contratuais e à manutenção do fundo de reserva para terem suplementação concedida" e que "a Petros, para a concessão de suplementação de benefício previdenciário, verifica se foram cumpridos os requisitos elencados no plano de benefícios, aplica as regras de cálculo para a determinação do valor a ser concedido e as normas a que o participante está vinculado ou aderiu posteriormente para a averiguação dos reajustamentos ao longo do tempo" (...) "nos termos do caput, do art. 202, da Constituição Federal, é vedada a criação, majoração, ou extensão de benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total". Insiste na alegação de que "restou demonstrada a ocorrência de violação à coisa julgada". No seu entender, na medida em que não foram examinadas as alegações do recurso de revista, deixou de receber uma completa prestação jurisdicional, resultante em grave violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal. À análise. De plano, afastam-se as alegações de ofensa a artigos de lei complementar e de regulamento empresarial, por não se enquadrarem nos ditames do § 2º do artigo 896 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Nos termos do despacho agravado, a análise da matéria relativa à contabilização das contribuições de custeio nos cálculos de liquidação foi indeferida, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que o debate quanto aos cálculos feitos na liquidação, referentes às parcelas que integram a condenação, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial, e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia.
Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo da Constituição Federal citado (art. 5º, XXXVI, da CF).
Intacto, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora