Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMLC/vd
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS - AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SEM CARÁTER TERMINATIVO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese, a agravante, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra acórdão do TRT que não conheceu do seu agravo de petição por considerá-lo incabível. O Regional consignou a tese de que o despacho do magistrado de piso, que determinou a intimação da executada para pagamento de contribuições previdenciárias e custas judiciais trata-se de decisão interlocutória, sem caráter terminativo, sendo, por isso, incabível a interposição de agravo de petição. Consignou-se ainda que caberia à executada, previamente, a oposição de embargos à execução. De fato, o despacho que determina a intimação da parte para pagamento de contribuições previdenciárias e custas judiciais trata-se de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Ainda, no que se refere especificamente ao cabimento do agravo de petição, veja-se que o artigo 897, "a", da CLT, dispõe que referido apelo somente é cabível de decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, razão pela qual resta incabível em face do despacho que intima a parte para pagamento, ante a sua já declarada natureza interlocutória. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20739-87.2017.5.04.0025, em que é Agravante ARTECOLA QUÍMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado JOAO VALDIR DA ROSA MACHADO e IC - SEGURANÇA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela segunda executada em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista no tema execução - intimação para pagamento de contribuições previdenciárias e custas judiciais - agravo de petição incabível - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula nº 214 do TST. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. No mais, conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
O agravo de petição, contudo, não merece ser conhecido. Nos termos dos artigos 893, § 1º, e 897, alínea "a", da CLT, somente é cabível a interposição de agravo de petição das decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, e a decisão que determina a intimação da empresa para pagamento de contribuição previdenciária e custas judiciais tem natureza interlocutória. De acordo com o artigo 897, alínea "a", da CLT, somente é cabível a interposição de agravo de petição das decisões do juiz nas execuções, tendo como finalidade possibilitar sua revisão pela instância superior.
A propósito, embora a utilização da expressão "decisões" possa ocasionar discussões a respeito do seu alcance, saliento o entendimento de que, via de regra, apenas cabe agravo de petição das decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, sendo incabível sua interposição contra decisões interlocutórias, salvo situações excepcionais. Tal é o que se constata da redação do artigo 893, § 1º, da CLT, bem como do enunciado da Súmula nº 214 do TST, com o seguinte teor:
(...)
No presente caso, o agravo de petição é incabível, uma vez que a decisão agravada não imprime caráter terminativo ao feito e não exaure a cognição da matéria, que primeiro deve ser invocada e decidida em primeira instância. A decisão que determina que a executada efetue o pagamento de custas e contribuições previdenciárias não encerra o processo acerca da questão, tratando-se de decisão interlocutória em face da qual é cabível a oposição de embargos à execução pela parte em questão, nos termos do artigo 884 da CLT, após a garantia do juízo.
Cito, no particular, as seguintes decisões proferidas por esta Seção Especializada em Execução:
(...)
Ante o exposto, acolho a prefacial arguida em contraminuta e não conheço do agravo de petição da segunda executada, por incabível.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "II. DO MÉRITO - DA NECESSÁRIA REFORMA DO V. ACÓRDÃO - DO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DA DECISÃO DEFINITIVA - DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA DA RECLAMADA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (g.n.)
Na minuta em exame, a segunda executada insiste no processamento do recurso de revista. Alega que preencheu os pressupostos processuais do apelo, pois rebateu devidamente os argumentos trazidos na decisão, carreando os artigos que restaram violados, bem como os motivos da sua insurgência, uma vez que a manutenção do acórdão provoca evidente prejuízo e impacto para a reclamada e para o próprio procedimento de adimplemento dos créditos da recuperação judicial. Examino. A decisão denegatória não merece reparo.
Conforme se verifica, a executada, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra acórdão do TRT que não conheceu do seu agravo de petição por considerá-lo incabível. O Regional consignou a tese de que o despacho do magistrado de piso, que determinou a intimação da executada para pagamento de contribuições previdenciárias e custas judiciais trata-se de decisão interlocutória, sem caráter terminativo, sendo, por isso, incabível a interposição de agravo de petição. Consignou-se ainda que caberia à executada, previamente, a oposição de embargos à execução.
De fato, o despacho que determina a intimação da parte para pagamento de contribuições previdenciárias e custas judiciais trata-se de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Ainda, no que se refere especificamente ao cabimento do agravo de petição, veja-se que o artigo 897, "a", da CLT, dispõe que referido apelo somente é cabível de decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, razão pela qual resta incabível em face do despacho que intima a parte para pagamento, ante a sua já declarada natureza interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado em que constatada a natureza interlocutória do despacho que determina o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas judiciais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Saliente-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar argüida, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 115, da Seção de Dissídios Individuais do TST, somente é admitido por violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal de 1988, evidenciando-se, por conseguinte, incólumes o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Carta Magna. Ainda que assim não fosse, a Turma a quo não se furtou a prestar a totalidade da entrega jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeta. É cediço que o juiz não está adstrito ao exame de todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe, pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, enfocar os pontos relevantes e pertinentes à resolução do conflito. Intacto, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. ENUNCIADO Nº 214/TST. Tratando-se de decisão interlocutória não terminativa do feito, é de se inadmitir a revista, a teor da nova redação dada ao Enunciado nº 214 do TST por ocasião do julgamento do IUJ-RR-469.583/1998.0 de 3/3/2005, baixado em consonância com o § 1º do art. 893 da CLT, sendo imprescindível que o agravante aguarde a prolação da decisão definitiva, a fim de se habilitar ao manejo do recurso do qual se valeu prematuramente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-86140-89.1991.5.05.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 03/06/2005). (g.n)
Assim, em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, a seguir transcrita:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Dessa forma, estando correto o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição da executada, por considerá-lo incabível, não se verificam as alegadas violações constitucionais apontadas pela parte e, por consequência, não merece seguimento o recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora