Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOVIMENTADORES DE MERCADORIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que "Não comprovou a autora, portanto, que há empregados registrados na ré exercendo funções que os enquadrem em categoria diferenciada" e, que, "não sendo a atividade preponderante da ré relacionada à categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral". Assim, a pretensão da parte agravante limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000333-03.2021.5.02.0491, em que é Agravante FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP e é Agravada SUZANO S.A.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Mediante a decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, aos fundamentos:
"D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federação-autora contra decisão do 2º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/10/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2022 - id. 453515a).
Regular a representação processual, id. 267a689.
Dispensado o preparo (id. 411e64c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Consta no v. acórdão que não restou comprovada a existência de funcionários, registrados na reclamada, que exerçam funções pertencentes à categoria diferenciada, tendo em vista que a movimentação de mercadorias é realizada por trabalhadores de empresas terceirizadas. Além disso, o Regional assentou que a atividade preponderante da ré não tem relação com a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria, porquanto se trata de empresa de papel e celulose. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a Federação-autora alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (destacamos)
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta, em síntese, que a categoria dos movimentadores de mercadoria é diferenciada e que não se encontra restrita a determinado segmento econômico ou setor empresarial. Indica violação dos arts. 8º, II, da CF, 511, §3º, da CLT e 2º da Lei 12.023/2009.
Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da agravante, para manter a improcedência dos pedidos. Foram expendidos os fundamentos:
"DO RECURSO DA AUTORA VII- DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA E DOS DIREITOS DECORRENTES Insiste a Federação autora que a reclamada possui trabalhadores que se enquadram na categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral, de modo que não lhe são aplicáveis os acordos coletivos pactuados com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Suzano e Região. De consequência, aduzindo ser a legítima representante dos interesses dos trabalhadores substituídos, pretende a condenação da ré no pagamento das horas extras superiores a 6ª diária, com adicional legal e reflexos, tendo em vista a indevida adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Subsidiariamente, pretende a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à Origem, para que, reconhecida a sua legitimidade para representar os trabalhadores substituídos, seja a ré compelida a apresentar RAIS, CAGED, PPRA e LTCAT, para que sejam identificados todos os integrantes da categoria diferenciada e proferido novo julgamento.
A r. sentença de Origem assim decidiu:
"Conforme se extrai dos termos da petição inicial, pretende o autor tutelar os direitos de operadores de empilhadeira e outros trabalhadores que atuam diretamente no processo produtivo da reclamada, movimentando cargas, sustentando pertencerem os mesmos a categoria diferenciada.
Ocorre que, conforme entendimento da Súmula 374 do C. TST, o "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Assim, não havendo instrumento normativo entre o sindicato da categoria diferenciada com o sindicato patronal ou com a empresa, se aplicam aos trabalhadores, ainda que de categoria diferenciada, as normas coletivas da categoria dos empregados da ré, a qual se rege, conforme visto anteriormente, pela atividade preponderante do empregador; afastar a aplicação do acordo coletivo para os trabalhadores da categoria diferenciada, por não existir Convenção ou Acordo Coletivo, seria o mesmo que deixar esses trabalhadores desprovidos de cobertura sindical, em franca situação assimétrica inadmissível com os demais trabalhadores. Logo, não havendo a categoria, na base territorial, dos movimentadores de carga (na medida em que a petição inicial afirma que se trata de uma categoria inorganizada), é inafastável a aplicação da regra geral do enquadramento sindical, sendo tais empregados representados pelo sindicato profissional da categoria dos trabalhadores na indústria de papel e celulose.
De toda sorte, as funções que a autora aponta como sendo de categoria diferenciada, tais como operadores de empilhadeira ou de embaladeira, não se enquadram como "movimentadores de carga", porquanto trabalham diretamente na produção, abastecendo a linha ou retirando produtos acabados que são encaminhados para a expedição, de modo que suas atividades não são ligadas à logística para distribuição dos produtos - atividades correlatas à categoria dos movimentadores de carga -, e sim à própria atividade industrial.
Destarte, rejeito a tese autoral de que a reclamada mantém em sua produção que se enquadram na categoria diferenciada dos movimentadores de carga, declarando que as convenções coletivas aplicáveis aos contratos de trabalho dos trabalhadores nas funções apontadas pela autora são aquelas aplicadas aos demais trabalhadores da demandada, em razão de sua atividade preponderante, o que leva à improcedência das pretensões expendidas da peça vestibular" (fls. 1383).
O enquadramento do empregado em determinada categoria ocorre, em regra, em razão da atividade econômica do empregador, sendo irrelevante a efetiva função ou profissão exercida pelo empregado, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada.
Categoria profissional diferenciada, consoante art. 511, §3º, da CLT, é "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares."
De fato, a lei º 12.023/2009 dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, constituindo-se, assim, estatuto próprio da categoria profissional diferenciada. Nesse sentido, inclusive, o TST já decidiu:
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - OPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - CATEGORIA DIFERENCIADA A Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria dos trabalhadores da movimentação de mercadorias em geral, que poderão exercer suas atividades com vínculo empregatício ou como avulsos. Em virtude do estatuto próprio, o exercício dessa atividade profissional em benefício das empresas representadas pelo Sindicato Suscitado enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo art. 511, § 3º, da CLT, o que demonstra ser o Suscitante representante sindical da categoria. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 10013385920135020000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/11/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 27/11/2015)
Sem embargo, no caso dos autos, a reclamada nega que tenha em seus quadros trabalhadores da movimentação de mercadorias, afirmando que as atividades são exercidas por trabalhadores de duas empresas terceirizadas, a saber, Célere e Movicargas.
Embora insista a autora que os "operadores de embaladeira" e os "operadores de empilhadeira" atuam na movimentação de mercadoria em geral, independentemente da nomenclatura da função, da própria descrição das atividades apresentada às fls. 20 da inicial, constata-se que nesses cargos os empregados da ré trabalham diretamente na produção, abastecendo a linha ou retirando produtos acabados que são encaminhados para a expedição.
Não averiguo o exercício de atividades exclusivamente logísticas ou que possam ser imediatamente enquadradas dentre aquelas pautadas nos incisos do art. 2º, da Lei nº 12.023/09, in verbis:
"I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II - operações de equipamentos de carga e descarga;
III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade."
Como bem concluiu o juiz de Origem, as atividades dos "operadores de embaladeira" e dos "operadores de empilhadeira" não se relacionam à logística para distribuição dos produtos - atividades correlatas à categoria dos movimentadores de carga -, mas sim à própria atividade industrial. Não comprovou a autora, portanto, que há empregados registrados na ré exercendo funções que os enquadrem em categoria diferenciada. Ainda, é certo que, não sendo a atividade preponderante da ré relacionada à categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral, uma vez que se trata de empresa de papel e celulose, a pretensão da autora demandaria análise individual das atividades de cada empregado, o que não se dá por meio de nenhum instrumento de tutela coletiva, por se tratar de direito individual heterogêneo. Dessarte, subsiste a improcedência dos pedidos." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"DECIDE-SE Tempestividade e formalidades processuais presentes, ensejando apreciação dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração devem ser interpostos quando efetivamente houver omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, em caso de erro material.
Aduz a reclamada em seus embargos declaratórios que: 1) há omissão no julgado quanto ao pedido de nulidade da sentença, com retorno dos autos à Origem para juntada de documentos; 2) que o ônus da prova para a juntada de documentos é da reclamada, uma vez que alegou a inexistência de trabalhadores na movimentação de mercadorias, prequestionando a matéria; 3) diz ser necessário o prequestionamento do art. 511, §3º a CLT, bem como do art. 2º da Lei nº 12.023/2009.
Pois bem.
Extraio do v. acórdão embargado que todas as questões levantadas restaram fundamentadamente decididas:
(...)
Tenho em vista a fundamentação do voto condutor, desnecessária a análise do pedido de nulidade da sentença, com retorno dos autos à Origem para juntada de documentos pela reclamada, uma vez que, consoante constou do decidido, cabia à postulante comprovar a existência de empregados registrados na ré efetivamente exercendo funções que os enquadrem na categoria diferenciada por ela representada, a teor do art. 818, I, da CLT. Das alegações apresentadas infere-se a intenção de rediscutir a decisão prolatada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, devendo valer-se do recurso adequado para discutir a justiça ou injustiça da decisão. Ademais, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo se manifestar novamente sobre questões já decididas. Opera-se, in casu, a chamada preclusão pro judicato.
Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.
Nego provimento." (destacamos)
Preliminarmente, registre-se que não houve juízo de admissibilidade do recurso de revista no que se refere ao tema "segregação das categorias diferenciadas ao acesso à justiça" e a reclamante não cuidou de interpor embargos de declaração a fim de sanar referida omissão, deixando de atender, desse modo, à previsão contida no art. 1º, §1º, da IN 40 do TST, em vigor desde 15/4/2016. Nesse contexto, afigura-se inviável o exame da referida matéria, em razão da incidência do instituto da preclusão. Ultrapassada essa questão, em relação ao tema "movimentadores de mercadoria - enquadramento sindical - categoria diferenciada", estabelecido no acórdão recorrido que "Não comprovou a autora, portanto, que há empregados registrados na ré exercendo funções que os enquadrem em categoria diferenciada" e, que, "não sendo a atividade preponderante da ré relacionada à categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamante, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. A incidência da referida impede o processamento do recurso de revista.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora