Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/jcl
AGRAVO INTERNO DA RECLAMDA. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional reformou a sentença de piso para reconhecer a validade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias. Nesses termos, o acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento do STF, bem com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11066-08.2016.5.03.0163, em que é Recorrente ELIAS ANDRADE BARBOSA. e Recorrido FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
I - AGRAVO INTERNO
Os presentes autos retornam a esta 2ª Turma por determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, analisando recurso extraordinário interposto pela reclamada, salientou que a controvérsia dos autos versa sobre a matéria decidida no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada, no sentido de que a "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em razão de fixação de tese pelo pretório excelso, determinou-se o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
A decisão agravada, na fração de interesse, restou fundamentada nos seguintes termos:
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional proferido em recurso ordinário. Eis o teor, na fração de interesse, do decisum: MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A reclamada não se conforma com a v. decisão a quo que a condenou ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, limitada à 8ª diária, decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento, no período de 08/06/2011 a 01/03/2015 e 11/04/2015 a 01/06/2016.
Alega que a jornada de 8h48min em dois turnos alternados, de 2ª a 6ª feira, foi legalmente estabelecida por meio de instrumento coletivo, para compensar a ausência de labor aos sábados. Assim, entende que não houve ofensa à Súmula 423/TST. Aponta que foi respeitado o art. 59/CLT, pois não foram ultrapassadas as 10 h diárias, bem como foi respeitado o limite constitucional de 44h semanais.
Assevera que a Súmula 38 deste TRT afronta o art. 7º XIII da CF. Alega que não foi realizada perícia técnica nos autos para demonstrar que a adoção dos turnos de revezamento com jornada de 08h48min pode causar dano à saúde do trabalhador. Sustenta, na mesma linha, que a OJ-360/SBDI-1/TST foi elaborada sem um anterior estudo científico que demonstrasse danos à saúde do trabalhador.
Destaca que juntou os ASO's do reclamante, para comprovar que ele não sofreu nenhum dano à sua saúde, ao laborar nos dois turnos de 08h48min, e que tais documentos não foram sequer impugnados pelo recorrido.
Frisa que os acordos coletivos que firmaram a jornada em turnos alternados contou com a deliberação majoritária dos empregados da ré, em regular assembleia sindical, devidamente representados pelo sindicato da categoria. Sustenta que tais normas coletivas configuram ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Tece longas considerações e, ao final, invoca afronta ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade, pois ela organizou suas propriedades para funcionarem 19 h por dia); art. 5º, XXIII, da CF (direito de imprimir uma função social à sua propriedade), art. 170 da CF (livre iniciativa).
Caso seja mantida a condenação, requer seja limitada ao pagamento apenas do adicional sobre a 7ª e 8ª horas, por ser o reclamante horista. E, ainda, repisa a tese de que os 48min extras diários são para compensação dos sábados, e não podem ser apurados na condenação, porque o referido regime de compensação semanal é válido. Rechaça, por fim, a aplicação do divisor 180, dizendo que o autor era horista.
Ao exame.
O reclamante foi admitido em 04/06/91 dispensado em 01/06/2016 (TRCT, ID 24bc0e7); sendo que, no período de 08/06/2011 a 01/03/2015 e 11/04/2015 a 01/06/2016, ele cumpriu dois turnos, cujos horários eram das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, em módulos de revezamento, em regra, quinzenais. O contrato individual de trabalho previu a compensação semanal dos sábados, conforme aditivo de ID c36121. O labor em tais condições configura o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque houve trabalho nos turnos da manhã, tarde e noite, o que traz prejuízos ao organismo do trabalhador e, por isso, existe a proteção constitucional da jornada reduzida de 6 horas, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição da República. Assim, aplica-se o entendimento pacificado pelo col. TST, por meio de sua OJ n. 360 da SDI-1, in verbis:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008 - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
Por outro lado, é importante registrar que há previsão nos ACT's juntados aos autos para adoção de tais jornadas de turnos, num total de 08h48min por dia. No entanto, em face conteúdo constante da decisão lavrada no RE 895.759, da lavra do Eminente Ministro Teori Zavascki, este Relator, revendo o posicionamento que adotava anteriormente, passa, a partir de então, a aceitar a negociação coletiva entabulada e, como consequência, dá validade à cláusula firmada entre os signatários daquele ajuste no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque as entidades sindicais representantes dos trabalhadores e dos empregadores têm o legítimo interesse e estão expressamente autorizadas a promover negociações coletivas, às quais se reconhece eficácia normativa, por força do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88.
Além disso, não se pode negar a importância desta função dos sindicatos, pois se encontram mais próximos da realidade dos seus filiados e, por isso, estão mais bem preparados para dispor acerca dos interesses das categorias.
Com isso, a negociação coletiva de trabalho deve ser estimulada, por ser consubstanciada em procedimento legítimo e democrático de pacificação social, dando origem a normas jurídicas autônomas, produzidas pelos próprios interessados. Ademais, como produto de negociação coletiva incentivada e reconhecida constitucionalmente, a norma coletiva de trabalho não pode ser analisada cláusula por cláusula, de forma isolada, mas sim no seu conjunto orgânico e unitário das condições ajustadas, entendimento que se sustenta no princípio do conglobamento (art. 3º, II, da Lei 7.064/82).
A prevalecer o entendimento de que são nulas todas as cláusulas coletivas que dispõem sobre direitos, diversamente daquilo que previu a lei, é, simplesmente, esvaziar a função dos Sindicatos, impedindo-os de prosseguir no processo de florescimento e maturidade do Direito Coletivo do Trabalho; impedindo-os de avançar no processo da autogestão social e impedindo-os de negociar conforme a realidade fática de cada local. Há o risco de se inibir, e até anular, o processo negocial coletivo, pois ele perderia a sua função normativa. Afinal, se a eles somente se permite reproduzir os direitos assegurados em lei, qual papel estariam a desempenhar, na prática? Aliás, a decisão do STF citada alhures vem como confirmação do entendimento de que deve prevalecer o acordo entre a empresa e o sindicato sobre a legislação, valorizando a representatividade sindical e também a negociação coletiva, tida como o caminho ideal para a realização de ajustes entre os interessados.
Além disso, esse novo entendimento, contribui para a redução da insegurança ocasionada pelos questionamentos judiciais feitos em face das CCT e ACT que tratam da matéria. Relevante destacar, ainda, que não houve questionamento, no caso em exame, acerca dos aspectos formais de validade dos referidos instrumentos coletivos, tais como: convocação ampla, publicidade da pauta, quórum para instalação e deliberação das Assembleias, depósito no órgão competente, período de vigência, dentre outros.
Não fosse bastante, mister dizer que as negociações coletivas envolvem fase preliminar antes de serem firmadas pelas respectivas entidades de classe, isto é, assembleias das categorias em que se aprova ou não cada item e cláusula do instrumento coletivo, inclusive no aspecto valendo a lição de Octávio Bueno Magano, in Direito Coletivo do Trabalho, 2ª edição, Editora LTr, fl. 149, quando diz: "A terceira das condições de validade da convenção coletiva é a de que a sua celebração haja sido precedida de assembleia geral de associados do sindicato, em que se delibere sobre o rol de reivindicações a serem negociadas. Antes da reforma introduzida pelo Dec-Lei 229, de 28 de fevereiro de 1967, havia necessidade de uma assembleia geral para deliberar sobre a realização do contrato coletivo e de outra para ratificar. Hoje, só é de rigor a realização de uma assembleia geral para o efeito de ser aprovar o rol de reivindicações, após o que fica a diretoria do sindicato credenciada a iniciar negociações com o Sindicato patronal. Está implícito que, no curso das negociações, os itens inicialmente propostos podem ser alterados, porquanto é exatamente nessa possibilidade de alteração que reside o poder de negociar.
Constatado abuso do poder, as convenções ou acordos coletivos tornar-se-ão passíveis de anulação." Nota-se que na inicial não se questiona nenhuma nulidade, vício ou erro na formação da vontade dos associados na assembléia da categoria. Aliás, nem mesmo faz parte do contraditório essa questão, que sempre será fundamental para se buscar a nulidade de instrumento coletivo. Mas, não para aí. Se provado o abuso do poder da entidade sindical obreira no estabelecimento de cláusulas fora do que foi previamente outorgado pela Assembleia Geral da categoria caberá ação de ressarcimento contra os respectivos dirigentes.
Diante do exposto, deve ser respeitada, pois, a negociação coletiva entabulada no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento, cláusula objeto de exame por este órgão julgador, pelo que dou provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento das horas extras além da 6ª diária, limitada à 8ª diária trabalhada e reflexos, julgando, consequentemente, improcedente a presente ação. Registre-se que o fato de ter havido labor em alguns sábados pelo autor, não desnatura o reconhecimento do sistema de turnos ininterruptos implantados pela ré, via instrumento normativo, pois houve o pagamento desse dia com o adicional de 75%, conforme previsão convencional. Em face do novo resultado da demanda, inverto os ônus da sucumbência, passando a ser encargo do autor, o pagamento das custas fixadas em R$1.200,00, do qual está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme ID e2c6bc8, pág 4." O reclamante alega, em síntese, que a jornada de trabalho praticada era superior a 8 horas diárias, o que torna inválido o ajuste coletivo que disciplinou a jornada de trabalho, realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Aduz serem devidas as horas extras além da 6ª diária. Indica contrariedade à Súmula 423 do TST. Transcreve divergência jurisprudencial.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de 8 horas diárias. Nesse sentido dispõe a Súmula 423 do TST, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, possui o limite de seis horas diárias, podendo ser prorrogado para até oito horas por dia, desde que pactuada essa flexibilização por norma coletiva, consoante possibilidade insculpida na Súmula 423 do TST.
Note-se que o poder de flexibilização do horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, albergado na Constituição Federal, não é absoluto. Com efeito, as normas coletivas devem respeitar os limites de direitos indisponíveis da parte, como por exemplo, o limite de labor máximo diário, com vistas à proteção da saúde e higidez do trabalhador.
No caso dos autos, todavia, restou incontroverso que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, extrapolando o limite diário previsto na Súmula 423 do TST, descaracterizando, por conseguinte, o regime previsto na norma coletiva, motivo pelo qual deve ser deferido o pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, descaracteriza o acordo coletivo que instituiu este regime. Aplicação da Súmula nº 423 desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-722-67.2012.5.09.0671, Rel. Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A jurisprudência autoriza a majoração da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (TST, Súmula nº 423). Entretanto, não há como validar cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho quando o Regional estabeleceu a premissa fática de prestação de horas extras habituais. Logo, estando a decisão em sintonia com o entendimento desta Corte, a hipótese inviabiliza o processamento do recurso de revista (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 298-75.2013.5.15.0104, Rel. Min. Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 12/12/2014)
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento, sedimentado na Súmula nº 423 do TST, de que -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras-. Percebe-se, desse precedente, que a validade nele preconizada da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas, ao passo que, no caso dos autos, houve prestação habitual de horas além da oitava, até mesmo sem observância do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, conforme consignado pelo Regional. Nesse contexto, em que desconsiderada a validade da norma coletiva pela prestação habitual de horas extraordinárias, é devido o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária, como ocorre na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR-1455-67.2011.5.09.0671, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 05/09/2014)
Diante do exposto, com espeque nos arts. 932, V, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer, in totum, a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00 (vinte e um mil reais), devendo ser considerado o valor já recolhido a esse título. Publique-se. (g.n.)
Conforme relatado no primeiro acórdão exarado por esta 2ª Turma, a reclamada "pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Renova a insurgência em relação às horas extras - turno ininterrupto de revezamento". Ao exame. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade da norma coletiva "motivo pelo qual deve ser deferido o pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal". O acórdão proferido em sede de agravo interno manteve a decisão. Pois bem.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.046, a Excelsa Corte deixa claro que, a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto pudesse ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
Nesses termos, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre a decisão desta Turma e o atual entendimento do STF, recomendável, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do recurso e prossigo no exame do mérito.
2. MÉRITO TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONHECIMENTO Consta do acórdão regional:
[...]
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A reclamada não se conforma com a v. decisão a quo que a condenou ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, limitada à 8ª diária, decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento, no período de 08/06/2011 a 01/03/2015 e 11/04/2015 a 01/06/2016.
Alega que a jornada de 8h48min em dois turnos alternados, de 2ª a 6ª feira, foi legalmente estabelecida por meio de instrumento coletivo, para compensar a ausência de labor aos sábados. Assim, entende que não houve ofensa à Súmula 423/TST. Aponta que foi respeitado o art. 59/CLT, pois não foram ultrapassadas as 10 h diárias, bem como foi respeitado o limite constitucional de 44h semanais.
Assevera que a Súmula 38 deste TRT afronta o art. 7º XIII da CF. Alega que não foi realizada perícia técnica nos autos para demonstrar que a adoção dos turnos de revezamento com jornada de 08h48min pode causar dano à saúde do trabalhador. Sustenta, na mesma linha, que a OJ-360/SBDI-1/TST foi elaborada sem um anterior estudo científico que demonstrasse danos à saúde do trabalhador.
Destaca que juntou os ASO's do reclamante, para comprovar que ele não sofreu nenhum dano à sua saúde, ao laborar nos dois turnos de 08h48min, e que tais documentos não foram sequer impugnados pelo recorrido.
Frisa que os acordos coletivos que firmaram a jornada em turnos alternados contou com a deliberação majoritária dos empregados da ré, em regular assembleia sindical, devidamente representados pelo sindicato da categoria. Sustenta que tais normas coletivas configuram ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Tece longas considerações e, ao final, invoca afronta ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade, pois ela organizou suas propriedades para funcionarem 19 h por dia); art. 5º, XXIII, da CF (direito de imprimir uma função social à sua propriedade), art. 170 da CF (livre iniciativa).
Caso seja mantida a condenação, requer seja limitada ao pagamento apenas do adicional sobre a 7ª e 8ª horas, por ser o reclamante horista. E, ainda, repisa a tese de que os 48min extras diários são para compensação dos sábados, e não podem ser apurados na condenação, porque o referido regime de compensação semanal é válido. Rechaça, por fim, a aplicação do divisor 180, dizendo que o autor era horista.
Ao exame. O reclamante foi admitido em 04/06/91 dispensado em 01/06/2016 (TRCT, ID 24bc0e7); sendo que, no período de 08/06/2011 a 01/03/2015 e 11/04/2015 a 01/06/2016, ele cumpriu dois turnos, cujos horários eram das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, em módulos de revezamento, em regra, quinzenais. O contrato individual de trabalho previu a compensação semanal dos sábados, conforme aditivo de ID c36121. O labor em tais condições configura o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque houve trabalho nos turnos da manhã, tarde e noite, o que traz prejuízos ao organismo do trabalhador e, por isso, existe a proteção constitucional da jornada reduzida de 6 horas, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição da República. Assim, aplica-se o entendimento pacificado pelo col. TST, por meio de sua OJ n. 360 da SDI-1, in verbis:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008 - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
Por outro lado, é importante registrar que há previsão nos ACT's juntados aos autos para adoção de tais jornadas de turnos, num total de 08h48min por dia. No entanto, em face conteúdo constante da decisão lavrada no RE 895.759, da lavra do Eminente Ministro Teori Zavascki, este Relator, revendo o posicionamento que adotava anteriormente, passa, a partir de então, a aceitar a negociação coletiva entabulada e, como consequência, dá validade à cláusula firmada entre os signatários daquele ajuste no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento.
Isso porque as entidades sindicais representantes dos trabalhadores e dos empregadores têm o legítimo interesse e estão expressamente autorizadas a promover negociações coletivas, às quais se reconhece eficácia normativa, por força do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88.
Além disso, não se pode negar a importância desta função dos sindicatos, pois se encontram mais próximos da realidade dos seus filiados e, por isso, estão mais bem preparados para dispor acerca dos interesses das categorias.
Com isso, a negociação coletiva de trabalho deve ser estimulada, por ser consubstanciada em procedimento legítimo e democrático de pacificação social, dando origem a normas jurídicas autônomas, produzidas pelos próprios interessados. Ademais, como produto de negociação coletiva incentivada e reconhecida constitucionalmente, a norma coletiva de trabalho não pode ser analisada cláusula por cláusula, de forma isolada, mas sim no seu conjunto orgânico e unitário das condições ajustadas, entendimento que se sustenta no princípio do conglobamento (art. 3º, II, da Lei 7.064/82).
A prevalecer o entendimento de que são nulas todas as cláusulas coletivas que dispõem sobre direitos, diversamente daquilo que previu a lei, é, simplesmente, esvaziar a função dos Sindicatos, impedindo-os de prosseguir no processo de florescimento e maturidade do Direito Coletivo do Trabalho; impedindo-os de avançar no processo da autogestão social e impedindo-os de negociar conforme a realidade fática de cada local. Há o risco de se inibir, e até anular, o processo negocial coletivo, pois ele perderia a sua função normativa. Afinal, se a eles somente se permite reproduzir os direitos assegurados em lei, qual papel estariam a desempenhar, na prática?
Aliás, a decisão do STF citada alhures vem como confirmação do entendimento de que deve prevalecer o acordo entre a empresa e o sindicato sobre a legislação, valorizando a representatividade sindical e também a negociação coletiva, tida como o caminho ideal para a realização de ajustes entre os interessados.
Além disso, esse novo entendimento, contribui para a redução da insegurança ocasionada pelos questionamentos judiciais feitos em face das CCT e ACT que tratam da matéria.
Relevante destacar, ainda, que não houve questionamento, no caso em exame, acerca dos aspectos formais de validade dos referidos instrumentos coletivos, tais como: convocação ampla, publicidade da pauta, quórum para instalação e deliberação das Assembleias, depósito no órgão competente, período de vigência, dentre outros.
Não fosse bastante, mister dizer que as negociações coletivas envolvem fase preliminar antes de serem firmadas pelas respectivas entidades de classe, isto é, assembléias das categorias em que se aprova ou não cada item e cláusula do instrumento coletivo, inclusive no aspecto valendo a lição de Octávio Bueno Magano, in Direito Coletivo do Trabalho, 2ª edição, Editora LTr, fl. 149, quando diz: "A terceira das condições de validade da convenção coletiva é a de que a sua celebração haja sido precedida de assembléia geral de associados do sindicato, em que se delibere sobre o rol de reivindicações a serem negociadas. Antes da reforma introduzida pelo Dec-Lei 229, de 28 de fevereiro de 1967, havia necessidade de uma assembléia geral para deliberar sobre a realização do contrato coletivo e de outra para ratificar. Hoje, só é de rigor a realização de uma assembléia geral para o efeito de ser aprovar o rol de reivindicações, após o que fica a diretoria do sindicato credenciada a iniciar negociações com o Sindicato patronal. Está implícito que, no curso das negociações, os itens inicialmente propostos podem ser alterados, porquanto é exatamente nessa possibilidade de alteração que reside o poder de negociar. Constatado abuso do poder, as convenções ou acordos coletivos tornar-se-ão passíveis de anulação."
Nota-se que na inicial não se questiona nenhuma nulidade, vício ou erro na formação da vontade dos associados na assembléia da categoria. Aliás, nem mesmo faz parte do contraditório essa questão, que sempre será fundamental para se buscar a nulidade de instrumento coletivo. Mas, não pára aí. Se provado o abuso do poder da entidade sindical obreira no estabelecimento de cláusulas fora do que foi previamente outorgado pela Assembléia Geral da categoria caberá ação de ressarcimento contra os respectivos dirigentes.
Diante do exposto, deve ser respeitada, pois, a negociação coletiva entabulada no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento, cláusula objeto de exame por este órgão julgador, pelo que dou provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento das horas extras além da 6ª diária, limitada à 8ª diária trabalhada e reflexos, julgando, conseqüentemente, improcedente a presente ação. Registre-se que o fato de ter havido labor em alguns sábados pelo autor, não desnatura o reconhecimento do sistema de turnos ininterruptos implantados pela ré, via instrumento normativo, pois houve o pagamento desse dia com o adicional de 75%, conforme previsão convencional. Em face do novo resultado da demanda, inverto os ônus da sucumbência, passando a ser encargo do autor, o pagamento das custas fixadas em R$1.200,00, do qual está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme ID e2c6bc8, pág 4. [...] (g.n.)
O reclamante alega, em síntese, que a jornada de trabalho praticada era superior a 8 horas diárias, o que torna inválido o ajuste coletivo que disciplinou a jornada de trabalho, realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Aduz serem devidas as horas extras além da 6ª diária. Indica contrariedade à Súmula 423 do TST.
Examino. O Tribunal Regional reformou a sentença de base para considerar válida a norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias. Pois bem.
Com efeito, esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596, reafirmando a tese fixada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática. Eis os fundamentos:
4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida na prática da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil. No caso concreto envolvendo a Reclamada, o E. STF avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto pudesse ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
A exigência de observância de uma jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento inviabilizaria o regime de compensação em que se trabalha alguns minutos a mais todos os dias para se ter a respectiva folga aos sábados, por exemplo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Portanto, de forma excepcional e contingencial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias.
É importante considerar que o regime de compensação aliado à escala de turnos ininterruptos de revezamento, quando bem aplicado na prática concreta, pode reduzir o número de dias em que o trabalhador precisa se ativar em horário noturno e, assim, pode minorar os riscos a sua saúde e a incidência de acidentes de trabalho.
Portanto, o regime específico firmado em negociação coletiva pela FCA Fiat Chrysller Automóveis do Brasil acaba por contemplar essa possibilidade de redução do número de dias em trabalho noturno e pode, em certa medida, beneficiar a saúde e a segurança do trabalhador. Por isso, tal instrumento coletivo alcançou validação pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Porém, para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva.
Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11150-72.2017.5.03.0163, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplicação da Súmula nº 285 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. [...] Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Outrossim, mesmo que se defenda que o reclamante prestava horas extras habituais, não é o caso de considerar inválida a negociação coletiva.
A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral.
Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-72-18.2021.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo da FIAT que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min diários. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-11659-57.2016.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT, PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA LEI N. 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU A JORNADA DE 08H 48 MIN PARA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal. II. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto às horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art.7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 08H48MIN PARA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT (Precedente do STF, Plenário, RE Nº 1.476.596/MG, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJ-e de 18/04/2024). III. Na hipótese, merece reparo A decisão monocrática e o acórdão proferido pelo TRT de origem, a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Recurso de revista provido (RR-Ag-ED-ED-10068-26.2017.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11587-31.2015.5.15.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. Todavia, no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". No caso concreto, o TRT considerou válida a norma coletiva da Fiat Chrysler, que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima dos limites diários de oito horas. Deste modo, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Ag-AIRR-10883-83.2018.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Em face de possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento de horas extras, além da 6ª hora diária até 30/07/2014 e após, além da 8ª hora e 44ª semanal. Consignou que o empregado cumpria a seguinte jornada " das 05h40 às 14h15, das 21h40 às 06h15 e das 13h40 às 22h15, com 30 minutos de intervalo em escala 6x1, em turnos ininterruptos de revezamento, a partir de 01/08/2012, o reclamante passou a gozar de uma hora de intervalo intrajornada; e a partir de 01/08/2014, das 05h40 às 14h15, e uma hora de intervalo intrajornada, em turno fixo e escala 6x2 " (págs. 513/514). O acórdão regional registra que " nada obstante a existência de Acordo Coletivo de Trabalho fixando a jornada de trabalho em 8h, a jornada fixada acima denota a habitual ativacão em horário extraordinário, em clara inobservância a o limite insculpido na súmula 423 do C. TST" (págs. 515). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a norma coletiva ampliou a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mas ocorreu o descumprimento da cláusula pela prestação de horas extras habituais, o que não invalida a norma coletiva, conforme entendimento do STF. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente do STF, bem como viola o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CF e provido (RR-1972-78.2015.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Por fim, é importante asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento (Emb-1000806-07.2019.5.02.0443, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024). Dessa forma, ao decidir que "Diante do exposto, deve ser respeitada, pois, a negociação coletiva entabulada no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento, cláusula objeto de exame por este órgão julgador, pelo que dou provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento das horas extras além da 6ª diária, limitada à 8ª diária trabalhada e reflexos, julgando, consequentemente, improcedente a presente ação" e que "Registre-se que o fato de ter havido labor em alguns sábados pelo autor, não desnatura o reconhecimento do sistema de turnos ininterruptos implantados pela ré, via instrumento normativo, pois houve o pagamento desse dia com o adicional de 75%, conforme previsão convencional", o Tribunal Regional decidiu em harmonia com entendimento firmado pelo STF. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno da reclamda e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Após, transcorrido in albis o prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência do TST.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora