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Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
12/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 14:48
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 10011-42.2023.5.03.0174 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
11/02/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/02/2025, 19:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120400300648300000060427672?instancia=3
05/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 18:47
Recebimento
06/09/2024, 13:31
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO AIRR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDAAGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE, MARIANA NETTO VITALIANO, OFICINAS PECAS E SERVICOS LTDA, MARIANA NETTO VITALIANO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C.BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024.Sebastião Geraldo de OliveiraDesembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. MAURICIO FERRAZ TORRES
23/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO AIRR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDAAGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE, MARIANA NETTO VITALIANO, OFICINAS PECAS E SERVICOS LTDA, MARIANA NETTO VITALIANO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C.BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024.Sebastião Geraldo de OliveiraDesembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. MAURICIO FERRAZ TORRES
23/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO AIRR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDAAGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE, MARIANA NETTO VITALIANO, OFICINAS PECAS E SERVICOS LTDA, MARIANA NETTO VITALIANO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C.BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024.Sebastião Geraldo de OliveiraDesembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. MAURICIO FERRAZ TORRES
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8361104 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDAAGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE, MARIANA NETTO VITALIANO, OFICINAS PECAS E SERVICOS LTDA, MARIANA NETTO VITALIANO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8361104 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010011-42.2023.5.03.0174
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDAAGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE, MARIANA NETTO VITALIANO, OFICINAS PECAS E SERVICOS LTDA, MARIANA NETTO VITALIANO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. MARTHA COSTA VICTOR
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. MARTHA COSTA VICTOR
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8257500 proferida nos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.A recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE-1.387.795, correspondente ao Tema 1232 de Repercussão Geral, o processo deve ser sobrestado.Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de sucessão trabalhista.Ausente motivo legal para a suspensão do processo.Indefiro.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/06/2024; recurso de revista interposto em 21/06/2024), garantido o juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalEm relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ministério Público / LegitimidadeResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de EmpregadoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de OrdemTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.No caso é inviável o seguimento do recurso de revista diante da conclusão da Turma no sentido de que:Como exposto no tópico recursal afeto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a agravante foi devidamente intimada para apresentar defesa no incidente processual bem como da posterior decisão que a incluiu no polo passivo. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer, in albis, todos os atos processuais promovidos contra si, motivo pelo qual o recebimento dos embargos à execução apenas ocorreu em relação às matérias de ordem pública, diante da preclusão e da ausência de garantia do juízo, não havendo falar em nulidade.Ademais, as razões recursais sequer logram desconstituir a bem, fundamentada decisão de ID. 39a93df, que incluiu a agravante no polo passivo da demanda, como sucessora da primeira reclamada.Para o reconhecimento da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência de titularidade de toda ou parte de uma empresa à outra (alteração da estrutura jurídico-econômica, arts. 10 e 448 da CLT), como evidenciado pela decisão supracitada[...]A r. decisão de origem transitou em julgado, considerando ausência de recurso pela ora agravante, mesmo tendo sido intimada para tanto. E seus fundamentos, de toda forma, estão escorreitos, pois evidenciam que a agravante passou a atuar no mesmo endereço e ramo da empregadora do autor, antes mesmo do término do contrato deste, além de uma filial sua também ter passado a existir em outro endereço em que funcionava uma filial da primeira executada. Não há dúvidas, portanto, da sucessão operada.Repita-se: contra tais fatos e fundamentos, a agravante não apresenta insurgência específica ou evidências em contrário.Noutra toada, não há falar em benefício de ordem entre a sucessora e os sócios das demais executadas, aplicando-se analogicamente o entendimento pacificado pela OJ 18 das Turmas deste Eg. Regional:EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.Por fim, não se cogita de impossibilidade de inclusão da agravante no polo passivo por via de sucessão trabalhista em fase de execução.Em relação aos temas sob enfoque, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, IV; art. 170, IV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DUARTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8257500 proferida nos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.A recorrente alega que, tendo em vista a decisão proferida nos autos do RE-1.387.795, correspondente ao Tema 1232 de Repercussão Geral, o processo deve ser sobrestado.Entretanto, saliento que não há razão de sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.232, pois a decisão do STF refere-se à "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico", nada mencionando especificamente sobre inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em virtude de sucessão trabalhista.Ausente motivo legal para a suspensão do processo.Indefiro.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/06/2024; recurso de revista interposto em 21/06/2024), garantido o juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalEm relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ministério Público / LegitimidadeResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de EmpregadoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de OrdemTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.No caso é inviável o seguimento do recurso de revista diante da conclusão da Turma no sentido de que:Como exposto no tópico recursal afeto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a agravante foi devidamente intimada para apresentar defesa no incidente processual bem como da posterior decisão que a incluiu no polo passivo. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer, in albis, todos os atos processuais promovidos contra si, motivo pelo qual o recebimento dos embargos à execução apenas ocorreu em relação às matérias de ordem pública, diante da preclusão e da ausência de garantia do juízo, não havendo falar em nulidade.Ademais, as razões recursais sequer logram desconstituir a bem, fundamentada decisão de ID. 39a93df, que incluiu a agravante no polo passivo da demanda, como sucessora da primeira reclamada.Para o reconhecimento da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência de titularidade de toda ou parte de uma empresa à outra (alteração da estrutura jurídico-econômica, arts. 10 e 448 da CLT), como evidenciado pela decisão supracitada[...]A r. decisão de origem transitou em julgado, considerando ausência de recurso pela ora agravante, mesmo tendo sido intimada para tanto. E seus fundamentos, de toda forma, estão escorreitos, pois evidenciam que a agravante passou a atuar no mesmo endereço e ramo da empregadora do autor, antes mesmo do término do contrato deste, além de uma filial sua também ter passado a existir em outro endereço em que funcionava uma filial da primeira executada. Não há dúvidas, portanto, da sucessão operada.Repita-se: contra tais fatos e fundamentos, a agravante não apresenta insurgência específica ou evidências em contrário.Noutra toada, não há falar em benefício de ordem entre a sucessora e os sócios das demais executadas, aplicando-se analogicamente o entendimento pacificado pela OJ 18 das Turmas deste Eg. Regional:EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.Por fim, não se cogita de impossibilidade de inclusão da agravante no polo passivo por via de sucessão trabalhista em fase de execução.Em relação aos temas sob enfoque, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, IV; art. 170, IV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010011-42.2023.5.03.0174 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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