Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/ cvg /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1000879-23.2019.5.02.0202, em que é Embargante INTERCEMENT BRASIL S.A. e são Embargados IURY DE SIQUEIRA SANTANA SILVA e GEBOMSA BRASIL SERVICOS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1018/1021, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Ausente manifestação da parte contrária. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A embargante sustenta que inexiste no acórdão, manifestação desta C. Turma sobre a apontada divergência jurisprudencial nos casos em que o contrato seja comercial e a empresa contratante não é responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Esta C. Turma negou provimento ao agravo da reclamada no que tange ao tema responsabilidade subsidiária. Estes foram os fundamentos:
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema responsabilidade subsidiária.
Indica ofensa aos arts. 5.º, XLV, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, VI, desta Corte.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
A luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema responsabilidade subsidiária, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 331, IV, 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Quanto ao tema responsabilidade subsidiária - terceirização, o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que Não bastasse, os demonstrativos de pagamento do autor (ID. 3062d6) apontam como "depto" a segunda ré, Intercement Brasil S/A, cumprindo ressaltar, ainda, que ao contrário do que esta alega em contrarrazões, não há confissão por parte do autor de que laborava para outras empresas, eis que, em depoimento pessoal, declarou que "(...) prestou serviço em várias obras; que todas as obras que faziam eram da 2ª reclamada; (...)", ressalvando apenas que "(...) cerca de 1 mês antes do término do contrato, prestou serviços para outras empresas, que não a 2ª reclamada(...)" (ID. 782b9f8 - Pág. 2 - grifamos). Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula n.º 331, do C. TST..
Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, item IV, do TST.
A Súmula 331, IV, desta Corte, assim dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126.
Registre-se que a fundamentação adotada para manter a decisão que inviabilizou o trânsito do recurso de revista guarda pertinência com o recurso de agravo de instrumento, pois tem como objetivo devolver a esta Corte, mediante impugnação específica, o exame da admissibilidade do recurso de revista.
Esse é o posicionamento do STF: MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
Analiso.
Não há omissão ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pela responsabilidade subsidiária da reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
O regional consignou que os demonstrativos de pagamento do autor (ID. 3062d6) apontam como "depto" a segunda ré, Intercement Brasil S/A, cumprindo ressaltar, ainda, que ao contrário do que esta alega em contrarrazões, não há confissão por parte do autor de que laborava para outras empresas, eis que, em depoimento pessoal, declarou que "(...)prestou serviço em várias obras; que todas as obras que faziam eram da 2ª reclamada; (...)", ressalvando apenas que "(...)cerca de 1 mês antes do término do contrato, prestou serviços para outras empresas, que não a 2ª reclamada(...)" (ID. 782b9f8 - Pág. 2 - grifamos). Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula nº 331, do C. TST..
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Como expressamente referido no acórdão embargado (fl. 1018/1021), todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000879-23.2019.5.02.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.