Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 09:51
Trânsito em julgado
05/06/2025, 09:51
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/akm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-197000-61.1989.5.01.0027, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e é Agravado BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ELVERSON QUEIROZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, SERGIO RICARDO CONCILIO AUTRAN DE ALMEIDA, ALMIR RIBEIRO, JOAO MANUEL ABREU GOMES, JOSE AUGUSTO DA SILVA LONGA, NEUSA RIBEIRO PINHEIRO e SERGIO LUIZ REGIS MAFRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante no tema negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos declaratórios. Foi apresentada contra minuta (seq. 19).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/09/2023 - Id. 360bb4a; recurso interposto em 03/10/2023 - Id. 04fb4ff).
Regular a representação processual (Id. 06c2478).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 8º, inciso III; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1022.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Em relação ao tema cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Traga-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Leia-se:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
Nesse sentido, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos.
Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. Em tais sentidos:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). (...)
E de minha lavra:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos, ainda que versem sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-136-24.2022.5.08.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que, em relação aos temas da "justa causa" e "multa do artigo 477 da CLT", não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100258-77.2019.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023). Assim, ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito da norma em referência.
Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo.
Quanto aos demais temas, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) (...)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: Como é cediço, o agravo de petição é recurso específico contra as decisões do Juiz na execução, na dicção do art. 897, § 1º, da CLT, sendo certo que o parágrafo 1º do artigo 893, do mesmo diploma legal, estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos recursos trabalhistas, a teor da Súmula nº 214 do c. TST, verbis:
"DECISÃO. INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
(...) Considerando o lapso temporal decorrido desde o pagamento do alvará ao sindicato autor e, sobretudo, a circunstância de ainda se encontrar pendente de comprovação o repasse de valores a alguns empregados substituídos, a Magistrada a quo houve por bem indeferir o pedido de sobrestamento do feito por 120 dias, reportando-se ao despacho supracitado. Contra essa decisão, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que seria parte legítima para continuar atuando no interesse dos bancários-substituídos que ainda não receberam seus respectivos créditos.
Ocorre que, como visto, a decisão agravada tem flagrante natureza interlocutória, insuscetível, portanto, de recurso imediato.
Importante destacar que a execução processa-se no interesse do empregado, já que este possui direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional justa, efetiva, e em tempo razoável, incluída a atividade satisfativa (CPC/2015, artigo 4º e 6º), o que se insere no conteúdo mínimo do devido processo legal (CRFB/1988, artigo 5º, LIV).
Com efeito, apesar de haver empreendido esforços na tentativa de localização dos trabalhadores, divulgando anúncios de convocação em seu endereço eletrônico, fato é que, até o presente momento, o Sindicato não logrou êxito em seu intento.
Nessa toada, obrou com acerto e sensibilidade a Magistrada a quo ao determinar o depósito em conta judicial do valor correspondente aos beneficiários que ainda não receberam seu quinhão, bem como a ativação dos convênios à disposição do Juízo, buscando, com isso, dar prosseguimento à ação. Sobremais, inexiste prejuízo decorrente da vergastada decisão, na medida em que subjaz cristalina a possibilidade de habilitação do crédito por parte dos próprios trabalhadores, obedecido o importe definido na origem.
De todo modo, à míngua de caráter terminativo da decisão guerreada, inarredável, pois, a impossibilidade de conhecimento do agravo de petição ora interposto.
Não bastasse, releva notar que o Sindicato, instado a se manifestar, já havia declarado que "não se opõe a liberação dos valores remanescentes nos autos à Ré" (petição de ID. d1f734f). Se assim é, no que tange à pretensão de permanecer como depositário de quantia a ser destinada aos bancários, há evidente preclusão lógica - que se caracteriza pela perda da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com outro anteriormente praticado.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, há óbice intransponível ao conhecimento do apelo.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que ao contrário do afirmado pelo TRT e pelo E. Relator, a E. Turma Regional, de fato, não analisou a nulidade invocada pelo autor, bem como que ainda que o E. Regional decidisse por rejeitar os declaratórios, tinha por obrigação entregar a prestação jurisdicional integralmente, analisar os fundamentos trazidos nos declaratórios e rebatê-los, apresentando a fundamentação que justificasse a rejeição, o que, infelizmente, não foi feito (seq. 12, fls. 03 e 04). Aduz que a reclamante demonstrou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que, diferentemente do que consta do r. despacho proferido pelo TRT, mantido pelo E. Relator, a parte apontou especificamente a negativa de prestação jurisdicional, destacando os prejuízos causados pelo juízo ao não analisar as alegações acerca dos prejuízos da transferência dos valores ao FAT e arquivamento do processo, sendo claramente terminativa a decisão (seq. 12, fl. 04). Assevera que Segundo, no tocante a multa por embargos protelatórios, como demonstrado no agravo de instrumento, entende a parte que atendeu ao artigo 896, § 2º da CLT e à Súmula 266 do TST, trazendo violação direta aos artigos 5º, LV da CR88. Não houve a melhor ou razoável interpretação pelo TRT, mas flagrante desrespeito aos dispositivos invocados (seq. 12, fl. 06). Examino. De início, registra-se que a decisão ora agravada, que manteve o despacho de admissibilidade pelos próprios fundamentos, não merece reforma.
No que tange à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais a juíza a quo entendeu por bem não deferir o pedido de sobrestamento do processo por 120 dias, com o objetivo de localizar os empregados substituídos que ainda não haviam recebido o crédito correspondente. Destarte, a Corte Regional também deixou assentado que a decisão agravada possui natureza interlocutória, nos seguintes termos: a decisão agravada tem flagrante natureza interlocutória, insuscetível, portanto, de recurso imediato. De acordo com a Súmula 214 do TST, in verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Destaca-se que, ao contrário do que afirma o agravante, não há qualquer prejuízo em razão do indeferimento de suspensão do feito, uma vez que subsiste a hipótese dos próprios trabalhadores efetivarem a habilitação do crédito, nos limites dos valores já definidos.
Ademais, o próprio sindicato afirmou que não há qualquer óbice à liberação dos valores remanescentes à parte ré, e deste modo, houve preclusão lógica quanto à pretensão de se manter como depositário dos valores ainda devidos aos bancários.
Nesse sentido, registrou a decisão regional que Deixo de conhecer do agravo de petição, seja em razão do caráter interlocutório da decisão recorrida, seja porque operada a preclusão lógica. Ressalta-se trecho do acórdão dos embargos de declaração que demonstra a análise das razões expostas e os fundamentos para a conclusão, in verbis, Posta tal premissa, tem-se que o acórdão analisou os autos em toda a sua extensão, adotando tese explícita ao considerar inadmissível a interposição do agravo de petição em face de decisão de natureza interlocutória, e entender aplicável, ao caso, o comando contido no art. 893, § 1º, da CLT. Desta forma, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela parte agravante.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao capítulo que se refere à multa por embargos declaratórios, cumpre ressaltar que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que Pacífica a jurisprudência pretoriana no sentido de que, se as razões expostas pelo acórdão embargado bastam para fundamentar a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte, e que Posta tal premissa, tem-se que o acórdão analisou os autos em toda a sua extensão, adotando tese explícita ao considerar inadmissível a interposição do agravo de petição em face de decisão de natureza interlocutória, e entender aplicável, ao caso, o comando contido no art. 893, § 1º, da CLT, razão pela qual concluiu que Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, aplicando ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento dos embargantes em apontarem omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas, nesses casos, os aclaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 197000-61.1989.5.01.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 11:53
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2024, 17:52
Expedida/certificada
08/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
07/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 11:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2024, 16:09
Publicação
21/06/2024, 07:00
Não-Provimento
20/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 16:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)