Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 12:34
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 17:35
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/aao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Hipótese em que a executada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1000244-56.2022.5.02.0034, em que é Embargante FERNANDO VIEIRA DA ROCHA TELHAS - ME e é Embargado JOAO SILVEIRA DA SILVA FILHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, mediante os quais alega, em síntese, que não foi apreciado o pedido subsidiário de reserva de 50% do valor da arrematação do bem imóvel (referente ao quinhão do cônjuge), bem como que há contradição ao se entender pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não tem relevância a localização textual da transcrição do trecho do acórdão regional, objeto de prequestionamento da revista. Os embargos de declaração foram regularmente processados.
Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A executada alega, em síntese, que não foi apreciado o pedido subsidiário de reserva de 50% do valor da arrematação do bem imóvel (referente ao quinhão do cônjuge), bem como que há contradição ao se entender pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não tem relevância a localização textual da transcrição do trecho do acórdão regional, objeto de prequestionamento da revista. Examino.
Inexiste vício no acórdão embargado.
Esta Turma, apreciando o agravo interposto pela executada em face da decisão monocrática, entendeu que a executada, agravante, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, ao fundamento de que a parte transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seus respectivos tópicos. Ao assim agir, a parte prejudicou o aparelhamento do seu recurso de revista, consistente nos pressupostos processuais mínimos necessários para a correta compreensão dos temas e das pretensões recursais. Exatamente por isso não foi possível a apreciação do pedido subsidiário formulado nas razões recursais. Não há, portanto, vício no acórdão embargado.
Evidencia-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000244-56.2022.5.02.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 11:06
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 17:52
Publicação
06/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/aao/rg
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar a validade da penhora e da arrematação de bem imóvel, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. O TRT entendeu pela validade da penhora e da arrematação do bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, encontrando-se a arrematação perfeita e acabada. Consta do acórdão regional que o agravante, autor dos presentes embargos de terceiro, adquiriu, em acordo firmado para com o sócio executado Sr. Antonio Girckuss, perante a 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo 583.00.2009.227180), o bem imóvel ora objeto de penhora e arrematação. Consta, também, que, quando da mencionada transação, o sócio executado já havia sido incluído no polo passivo da execução trabalhista do processo principal 0015000-83.2005.5.02.0034 e que a transação em questão não fora levada a registro pelas partes acordantes, impedindo o conhecimento do acordo pelos credores do sócio executado, o que demonstra evidente fraude à execução. Ainda, está registrado no acórdão regional que o Sr. Oficial de Justiça procedeu a inúmeras tentativas de intimação dos antigos proprietários do bem imóvel penhorado e arrematado, somente tendo conseguido dar ciência da penhora à esposa do sócio executado. Exatamente em razão da mencionada fraude à execução, extrai-se do acórdão regional que não foram transferidos direitos de propriedade do bem imóvel ao autor dos embargos de terceiro, ora agravante. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. E AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seus respectivos tópicos. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000244-56.2022.5.02.0034, em que é Agravante FERNANDO VIEIRA DA ROCHA TELHAS - ME e Agravado JOAO SILVEIRA DA SILVA FILHO.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento.
O autor dos embargos de terceiro interpôs recurso de agravo.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. E AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova, em síntese, as alegações atinentes aos temas NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. E AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Analiso.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o teor art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). No que se refere ao tema NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., o TRT, ao apreciar a validade da penhora e da arrematação de bem imóvel, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia.
O TRT entendeu pela validade da penhora e da arrematação do bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, encontrando-se a arrematação perfeita e acabada. Consta do acórdão regional que o agravante, autor dos presentes embargos de terceiro, adquiriu, em acordo firmado para com o sócio executado Sr. Antonio Girckuss, perante a 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo 583.00.2009.227180), o bem imóvel ora objeto de penhora e arrematação. Consta, também, que, quando da mencionada transação, o sócio executado já havia sido incluído no polo passivo da execução trabalhista do processo principal 0015000-83.2005.5.02.0034 e que a transação em questão não fora levada a registro pelas partes acordantes, impedindo o conhecimento do acordo pelos credores do sócio executado, o que demonstra evidente fraude à execução.
Ainda, está registrado no acórdão regional que o Sr. Oficial de Justiça procedeu a inúmeras tentativas de intimação dos antigos proprietários do bem imóvel penhorado e arrematado, somente tendo conseguido dar ciência da penhora à esposa do sócio executado. Exatamente em razão da mencionada fraude à execução, extrai-se do acórdão regional que não foram transferidos direitos de propriedade do bem imóvel ao autor dos embargos de terceiro, ora agravante.
Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. E, quanto aos demais temas AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. e AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO., o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, §§ 1º - A, I e III, e 2º, CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seus respectivos tópicos. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Registre-se, por oportuno, que a análise preliminar sob outro viés, obviamente, não faz sanar vício formal intransponível ao conhecimento do apelo, conforme determinação peremptória da lei. Cumpre a esta Relatora, quando do exame do agravo interno previsto nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC, a reapreciação do apelo denegado, da decisão monocrática e do agravo de instrumento interposto, podendo manter a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso do constatado anteriormente, descabendo cogitar de qualquer tipo de precedência de análise entre os pressupostos intrínsecos a serem observados no recurso de revista, especialmente em se tratando do previsto no art. 896, § 1º - A, e seus incisos, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
05/02/2025, 00:00
Não-Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 36ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1000244-56.2022.5.02.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.