Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO FANFA MOTA
25/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/ajsn/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional registrou que as provas apresentadas corroboram a tese do empregado de que houve nexo de causalidade no agravamento da patologia e as atividades desenvolvidas no trabalho (compressão radicular crônica e intensa na raiz C7 esquerda). Foram deferidas indenizações por danos materiais e morais. Incontroverso que o autor era auxiliar de granja e que as provas da instrução processual, especialmente o laudo pericial, foram conclusivas no sentido de que o comprometimento para o trabalho foi de 50%, parâmetro esse que foi utilizado para indenização. Com relação ao valor da pensão mensal pelo dano material, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Assim, quando a doença ocupacional resulta algum tipo de incapacidade para o trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Ademais, na hipótese, não é possível extrair do acórdão regional a incapacidade total para o exercício da função, como fundamenta o autor. Óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21641-68.2016.5.04.0512, em que é Agravante SERGIO FANFA MOTA e são Agravadas JBS AVES LTDA. E OUTRA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
O reclamante interpõe recurso de embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo.
Sem razões de contrariedade. É o relatório.
V O T O
DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL ARBITRADO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que:
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada: (...) Recurso de: SERGIO FANFA MOTA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 950 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No presente caso, o recurso de revista da reclamada mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas Indenização por Dano Moral - Indenização por Dano Material - Doença Ocupacional - Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 1º-A, CLT.
O agravo da parte encontra-se genérico, ante a não renovação das razões pelas quais entende que agravo de instrumento deveria ser processado pelo Colegiado.
A parte restringe-se a apontar violações legais sem atribuir raciocínio jurídico que embase as referidas indicações. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Essa necessidade justifica-se na medida em que é imprescindível a fundamentação recursal para o recorrido oferecer contrarrazões, assim como para estabelecer os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
No presente caso, o recurso de revista do reclamante mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas dano moral, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT. Consta do acórdão:
...Como dito, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05.08.2016 e tem por base contrato de trabalho existente desde 15.02.2011, originalmente firmado pelo trabalhador com a Frangosul S/A Agro Avícola Industrial e posteriormente assumido por JBS Aves Ltda. em 01.06.2012 (Declaração - ID. 5ff9SdO e Registro do Funcionário - ID. eff1l127).
O autor está afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário, auxílio-doença previdenciário, espécie B31, desde 29.11.2012 (ID. 2d0083f).
As atividades que desempenhou constam no laudo médico/ergonômico produzido nos autos, nos seguintes termos:.. A sentença merece reforma, na medida em que, apesar de a conclusão do perito médico fazer referência que a lesão na coluna vertebral seria de ordem degenerativa, foi taxativo no sentido de que as atividades na demandada e os indícios clínicos e documentais indicam um agravamento na cervical, em especial, radiculopatia compressiva C7 à esquerda, surgida durante o pacto laboral, conforme se evidencia na análise técnica do laudo pericial:..
Nas respostas dos quesitos complementares, o perito reiterou que "(...) nosso parecer é pela existência de concausa entre fatores degenerativos (constitucionais) e sobrecarga laboral, no surgimento da condição identificada, na proporção de 50% para cada fator...
Reconhecido o nexo de concausa, fica caracterizada a doença ocupacional, porquanto, embora o art. 20, 81º, alínea a, da Lei nº 8.213/1991 disponha que as doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho, admite-se a configuração do acidente do trabalho, por equiparação, quando as atividades exercidas são suficientes para potencializar ou agravar a doença degenerativa, nos termos do art. 21, inciso 1, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenização por Num. 0622batf - Pág. 6 acidente do trabalho ou doença ocupacional, 9.º ed. 2017, p. 174-5): Conforme previsto no art. 21, inciso LI, da Lei n.º 8.213/9] é necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente [...] pode ser ainda que o trabalho apenas agrave uma patologia preexistente ou determine a precocidade de uma doença latente. b) Danos morais e materiais Prosseguindo, registro que o direito à indenização tem por alicerce a existência de dano, de nexo causal e de culpa, podendo a responsabilidade, em caso de a atividades de risco, ser reconhecida objetivamente. Pois bem, o conjunto probatório até aqui destacado revelou que o reclamante teve agravada, pelo trabalho desenvolvido nas reclamadas, a doença degenerativa - alterações degenerativas na coluna cervical -, com o surgimento de "radiculopatia compressiva C7 à esquerda, estando caracterizado o nexo concausal que para os fins indenizatórios é suficiente.
Quanto à culpa, não identifico no trabalho prestado pela reclamante atividade de risco nos moldes previstos no parágrafo único do art. 927 do CC. Contudo, sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, tenho por demonstrada a culpa da reclamada, pois a prova pericial médica reconhece a contribuição do trabalho para o agravamento do problema de saúde preexistente na proporção de 50% e a análise ergonômica do ambiente de trabalho, como acima referido, é taxativa no sentido de que "Houve repetitividade na atividade de pesagem dos frangos, somente...
Quanto ao valor da indenização, entendo que este deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico. Assim, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor a título de danos morais, pois se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de bem sopesar aspectos relacionados à concausa.
Relativamente aos danos materiais, o conjunto probatório destacado no início deste item revelou que o reclamante teve agravada, pelo trabalho desenvolvido na reclamada, doença preexistente, estando caracterizado o nexo concausal que, para os fins indenizatórios, é suficiente, cabendo tão somente observar a necessária proporcionalidade da contribuição do trabalho na apuração dos danos. O laudo médico apontou o percentual de contribuição dos fatores laborais, como concausa, no patamar de 50%...
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar o nexo de concausa entre o trabalho e lesão na coluna "radiculopatia compressiva C7 à esquerda e para condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais e indenização por danos materiais a título de lucros cessantes sob a forma de pensionamento devido durante o período de afastamento em benefício previdenciário, em valor equivalente a 50% (percentual da concausa) da média remuneratória percebida no mês anterior ao de início do benefício...
O conjunto probatório destacado pelo TRT revelou que o reclamante teve agravada, pelo trabalho desenvolvido na reclamada, doença preexistente, estando caracterizado o nexo concausal que, para os fins indenizatórios, é suficiente, cabendo tão somente observar a necessária proporcionalidade da contribuição do trabalho na apuração dos danos. O laudo médico apontou o percentual de contribuição dos fatores laborais, como concausa, no patamar de 50%. Logo, não há como estabelecer percentual maior, tendo em vista que o perito também indicou causa degenerativa como causa da doença. Portanto, a pensão foi arbitrada de forma proporcional aos danos causados ao reclamante pela reclamada. Inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF). Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
No julgamento do apelo ordinário, o TRT registrou que:
Nas respostas dos quesitos complementares, o perito reiterou que "(...) nosso parecer é pela existência de concausa entre fatores degenerativos (constitucionais) e sobrecarga laboral, no surgimento da condição identificada, na proporção de 50% para cada fator. Malgrado se reconheça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), certo também é que as informações nele contidas não podem ser arbitrariamente desprezadas, especialmente quando da ausência nos autos de qualquer outro elemento de convicção de origem técnica em sentido contrário. No caso em exame, o expert reconheceu a concausa, porquanto as atividades desenvolvidas pelo autor contribuíram para a piora dos sintomas da doença, mesmo com as premissas fáticas informando que o recorrente já era portador de lesões de ordem degenerativa na coluna, já que teria sido submetido à atividade específica de esforço físico, como por exemplo, carregar bombonas de ração de 50 kg e, sob o ponto de vista da ergonomia, "houve repetitividade na atividade de pesagem dos frangos [...] na atividade de manuseio de rações, houve sobrecarga dinâmica sobre o eixo vertebral no levantamento dos sacos de ração, aparentemente acima do limite atual preconizado pela OIT de 35 - 40Kg, de forma habitual (resposta ao quesito 2 - ID. 31a71a2 - Pág. 11).
(...)
Relativamente aos danos materiais, o conjunto probatório destacado no início deste item revelou que o reclamante teve agravada, pelo trabalho desenvolvido na reclamada, doença preexistente, estando caracterizado o nexo concausal que, para os fins indenizatórios, é suficiente, cabendo tão somente observar a necessária proporcionalidade da contribuição do trabalho na apuração dos danos. O laudo médico apontou o percentual de contribuição dos fatores laborais, como concausa, no patamar de 50%, porquanto "o surgimento da dor irradiada para o membro superior esquerdo, cuja etiologia ficou evidenciada mais tardiamente, no exame eletroneuromiográfico de 31/05/2016, indicando compressão radicular crônica e intensa na raiz C7 esquerda, a ponto de causar os achados neurofisiológicos indicativos de neuropatia compressiva. Temos portanto que, no quadro, potencialmente grave, de radiculopatia compressiva C7 à esquerda, surgido durante o pacto, contribuíram a doença degenerativa que o autor apresentava em estado já avançado, e contribuíram as funções, mais especificamente a sobrecarga ocasionada pelas bombonas de ração, na proporção de 50% cada" (ID. 31a71a2 - Pág. 5).
O afastamento do trabalho, não obstante em benefício previdenciário, enseja prejuízo material, pois o trabalhador fica sem receber o salário. Vale lembrar que o valor da indenização por danos materiais, conforme art. 950 do CCB, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, indenização esta que não comporta compensação com o benefício previdenciário, em face do contido no inciso XXVII do art. 7.º da CRFB e na Súmula n.º 229 do STF (indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo, em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Sustenta que a incapacidade deve ter como parâmetro a profissão da vítima que, no caso, foi de 100% da perda laboral. Afirma que a graduação quanto à gravidade do dano e à proporcionalidade que deve ser adotada no que concerne ao valor da pensão. Renova a afronta do art. 950 do CCB.
Ao exame. A Corte Regional registrou que as provas apresentadas corroboram a tese do empregado de que houve nexo de causalidade no agravamento da patologia e as atividades desenvolvidas no trabalho (compressão radicular crônica e intensa na raiz C7 esquerda). Foram deferidas indenizações por danos materiais e morais.
Incontroverso que o autor era auxiliar de granja e que as provas da instrução processual, especialmente o laudo pericial, foram conclusivas no sentido de que o comprometimento para o trabalho foi de 50%, parâmetro esse que foi utilizado para indenização.
Com relação ao valor da pensão mensal pelo dano material, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Assim, quando da doença ocupacional resulta em algum tipo de incapacidade para o trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador.
Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Ademais, na hipótese, não é possível extrair do acórdão regional a incapacidade total para o exercício da função, como fundamenta o autor. Óbice da Súmula 126 do TST, no aspecto. Cito os precedentes:
(...). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Hipótese em que o TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data do ingresso da presente ação. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido, exsurgindo nítido por ocasião da alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. No caso, extrai-se dos autos que o reclamante ajuizou ação acidentária contra o INSS em 4/9/2012, tendo havido, naquela ação, perícia médica realizada em 16/10/2012, onde foi reconhecido o nexo causal ocupacional entre as lesões e as atividades exercidas na reclamada. Assim, marco inicial da pensão mensal ocorreu em 16/10/2012. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1001815-03.2017.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024)
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MATÉRIAS SOBRESTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 12,5% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 12,5%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RR-1001081-91.2013.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão. 2. No caso, a Corte de origem concluiu, a partir da prova pericial, que "a perda da capacidade laborativa no percentual de 2,5%, razão pela qual o pensionamento deverá ser calculado no importe de 2,5% do último salário por ele recebido, restando mantido o pagamento de indenização no período em que a incapacidade foi total, conforme registrado no laudo pericial e fundamentado pelo juízo de origem, ou seja, desde o acidente até a alta previdenciária". 3. Conforme registrado no acórdão regional, o perito judicial apurou que o grau de incapacidade temporária e parcial do reclamante representa 2,5% para o exercício da atividade laborativa habitual. Assim, pelo quadro fático registrado no acórdão recorrido, o arbitramento da pensão mensal foi feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Incólume o art. 950 do Código Civil. Para rever a decisão regional e entender pela perda da capacidade laborativa em percentual superior ao fixado pelo Tribunal local, necessário seria o reexame das provas dos autos, especialmente a prova técnica pericial, o que esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido (Ag-RR-101578-32.2017.5.01.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. PENSÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar trabalhando. No caso, o e. TRT concluiu que o percentual de incapacidade permanente do autor é de 30%, sem fator concorrente, e que, por isso, fixada pensão vitalícia à razão de 30% do valor do salário base no momento do rompimento do contrato. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000427-39.2021.5.02.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, o agravo não merece provimento. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21641-68.2016.5.04.0512 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)